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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13. 876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. RESOLUÇÃO 706/2021. PORTARIA N. 453/2021. 1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021. 5. Caso concreto em que não houve a inclusão da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR na lista, inviabilizando nesta Comarca o seu processamento. (TRF4, AG 5023076-76.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023076-76.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Campo Mourão/PR, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e a alegação de tal alteração da Portaria n. 453-2021, Anexo I, é norma inconstitucional em trânsito para a constitucionalidade, até que haja estrutura idêntica entre a comarca e a subseção de Maringá.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a competência para processamento do feito deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Engenheiro Beltrão/PR, de acordo com o art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, com a redação da Lei n. 13876/19. Aduz que as ações previdenciárias ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, devem prosseguir tramitando na Justiça Estadual em jurisdição delegada, evitando-se remessa à Justiça Federal, o que, de fato ocorreu na tramitação da demanda ajuizada anteriormente (0000915-21.2019.8.16.0080 - 2019). Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a distribuição da presente demanda à Justiça Estadual.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

O Magistrado da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR, ao decidir a questão, assim referiu:

Vejamos.

A Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, entrou em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 3º, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966, estabelecendo que:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Portanto, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020.

Consigna-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento, restringe-se a solucionar o impasse com relação aos processos em trâmite anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/2019, consoante se extrai:

Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei.

Ou seja, não está em discussão no Conflito de Competência nº 170.051 a legalidade/constitucionalidade ou a vigência da norma.

Ainda, para que não restem mais dúvidas, no julgamento sobre a instauração do incidente de assunção de competência (Conflito de Competência nº 170.051) concluído em 25-9-2020, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em caráter liminar, determinou expressamente a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

A tese controvertida foi assim delimitada (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".

A título de fundamentação, acrescento apenas que o texto da Lei 13.876/2019, embora publicado em 23-9-2019, no que se refere à mudança operada no art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo seu art. 3º, teve a vigência protelada para 1º de janeiro de 2020, a teor da previsão expressa do inciso I do art. 5º.

Neste aspecto, a norma legislativa infraconstitucional não produziu qualquer efeito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do §3º do art. 109 da CF, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer.

Ressalta-se que o texto constitucional expressamente transferiu à legislação infraconstitucional a possibilidade de definição dos critérios para manutenção da competência estadual delegada, o que foi atendido com a edição da Lei nº 13.876/2019.

Cita-se, ainda, decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0001047-72.2019.2.00.0000, que expediu recomendação aos juízes estaduais para manterem a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o conflito de competência no STJ.

Seguindo nessa mesma linha de entendimento, a Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, emitida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli:

Art. 1 Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça.

Ultrapassada a questão com relação à eficácia da Lei nº 13.876/2019 e sua aplicabilidade imediata aos processos ajuizados a partir de 2020, a controvérsia persistiu quanto ao critério de medição das distância.

Observa-se que a Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu o critério de medição de distâncias entre os Municípios, tendo o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, aprovado a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal, estabelecendo no art. 2º que:

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

Os critérios para o cálculo das distâncias, estabelecidos de modo uniforme para as cinco regiões da Justiça Federal, pautam-se, portanto, na distância entre os centros urbanos dos Municípios, independentemente da localização exata do domicílio do segurado, e utilizando-se, como base, a tabela de distâncias fornecida pelo IBGE.

A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019.

Ressalta-se que a Lei nº 13.876/2019, em seu art. 15, §2º, assim como a Resolução do CJF nº 603/2019, atribuiu a cada Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que se enquadrem no critério de distância (mais de 70 km), tendo esta atribuição sido cumprida com a publicação da Portaria nº 1.351/2019, da lavra do presidente desta Corte, Ex. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.

A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta.

Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4.

Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021.

No caso, a ação foi ajuizada após esta data e não se confunde com o processo 0000915-21.2019.8.16.0080, interposto anteriormente.

Além da data de distribuição, veja-se que, em 30/06/2021, publicada a Portaria n. 453/2021, deste Tribunal, tornando pública Lista de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf), verifica-se que a Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR não está incluída na lista.

Desse modo, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, e ser remetendo-se os autos para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. 4. Não estando a Comarca Estadual incluída na lista deste TRF (Portaria 1.351/2019), não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual. (TRF4, AG 5015749-22.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, remetendo-se os autos para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, remetendo-se os autos para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588651v3 e do código CRC c64250d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023076-76.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. Resolução 706/2021. Portaria n. 453/2021.

1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.

3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021.

5. Caso concreto em que não houve a inclusão da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR na lista, inviabilizando nesta Comarca o seu processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588652v4 e do código CRC b745b195.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023076-76.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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