AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO PAZZINI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS.
O disposto no artigo 3° da Lei n° 7.998/90 disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para usufruir deste benefício.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796966v6 e, se solicitado, do código CRC EA516210. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO PAZZINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego ao impetrante, nos seguintes termos:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Hugo Pazzini, pretendendo, inclusive em sede de liminar, o pagamento de parcelas do benefício de seguro-desemprego suspenso.
A parte impetrante alega, em resumo, que: (i) em 28/03/2016, fora desligado das atividades que exercia na empresa PALMA E CALEFI LTDA; (ii) procurou o Ministério do Trabalho, porém seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido; (iii) interpôs recurso contra a referida decisão, em 04/04/2016, o qual também foi indeferido, em razão do impetrante possuir renda própria/sócio de empresa inativa; (iv) contudo, a empresa encontra-se inativa, sem qualquer movimentação financeira em 2015; (v) no entanto, o impetrante reivindicou o deferimento do seguro-desemprego por meio do Mandado de Segurança nº 5005555-42.2016.404.7003, o que foi deferido, porém, no curso do processo, o impetrante veio a exercer o cargo em comissão na Câmara dos Deputados Federais, o que fez com o que seu benefício fosse indeferido novamente; (vi) no dia 16/08/2016, o impetrante foi exonerado do seu cargo junto à Câmara dos Deputados; (vii) assim, no dia 03/11/2016, pleiteou novamente o seguro-desemprego, que foi negado em razão de ser sócio da empresa inativa e bloqueado em virtude do cargo público; (viii) tendo direito líquido e certo à concessão de seguro-desemprego. Junta documentos (Evento 1).
É o relato. Decido.
2. Fundamentação
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Considerando que as alegações da parte impetrante não se encontram comprovadas de plano, sobretudo quanto aos motivos determinantes do indeferimento administrativo, encerrando-se, assim, na presente demanda, controvérsia sobre situações ainda não devidamente esclarecidas nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, decido ouvir primeiramente a autoridade impetrada, para somente depois decidir sobre o pedido liminar.
3. Dispositivo
Diante do exposto, postergo a análise da liminar para depois das informações.
4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça elaborado pela impetrante. Anote-se.
5. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, intimando-se na mesma oportunidade, do conteúdo da presente decisão.
6. Considerando o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se a União (AGU), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.
7. Em seguida, retornem imediatamente conclusos, para a apreciação do requerimento de liminar.
Em suas razões, o agravante alegou que: (a) o mero fato de figurar como sócio de empresa não significa que o agravante aufere renda própria; (b) os documentos comprovam que não percebeu remuneração ou rendimentos no período, e (c) inexiste óbice para a concessão do benefício. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide, pois, como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(...)Considerando que as alegações da parte impetrante não se encontram comprovadas de plano, sobretudo quanto aos motivos determinantes do indeferimento administrativo, encerrando-se, assim, na presente demanda, controvérsia sobre situações ainda não devidamente esclarecidas nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, decido ouvir primeiramente a autoridade impetrada, para somente depois decidir sobre o pedido liminar.
Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50140957920164047003
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | VICTOR HUGO PAZZINI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848895v1 e, se solicitado, do código CRC 4FC21A39. | |
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