Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CRISTIANO MEES |
ADVOGADO | : | RAFAELA DE MELLO MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917209v4 e, se solicitado, do código CRC 473721D1. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CRISTIANO MEES |
ADVOGADO | : | RAFAELA DE MELLO MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a liminar, para determinar à autoridade coatora a liberação do benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO MEES contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Chapecó, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine a liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7735326357, sem qualquer abatimento e/ou compensação, sob pena de multa diária.
Narrou ter sido dispensado de seu emprego, sem justa causa, em 17/06/2016, quando se encontrava inapto para o trabalho, motivo pelo qual encaminhou requerimento de benefício de auxílio-doença, deferido em seu favor e percebido no período de 28/06/2016 a 30/09/2016 (NB 614.890.901-8). Alegou que após a alta previdenciária encaminhou requerimento de seguro-desemprego e que em 20/10/2016 foi informado acerca da suspensão do pagamento do seguro em razão da percepção do auxílio-doença NB 614.890.901-8, bem como da existência de valores a serem compensados em razão de seguro-desemprego percebido indevidamente no ano de 2009. Aduziu a prescrição da cobrança do valor a ser compensado e a ilegalidade da suspensão dos pagamentos das parcelas do seguro-desemprego em razão do auxílio-doença. Teceu comentários acerca do direito. Defendeu a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5).
Intimada, a autoridade impetrada manifestou-se, em resumo, informando a suspensão de quatro parcelas do seguro-desemprego em razão de conflito com o recebimento de auxílio-doença. Esclareceu que a quinta parcela fora liberada e compensada com valores a restituir (Evento 10, INFMANDSEG1, p. 2).
É o breve relato.
Decido.
a) Dos Requisitos à Concessão da Liminar
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
A liminar, como medida efetivadora do direito da parte impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
Na lição de Hely Lopes Meirelles,
'a medida liminar[...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).
A Constituição Federal prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 7º, inciso II).
A Lei 7.998/90, com a redação alterada pela Lei n. 13.134/15 por sua vez, instituiu o programa do seguro-desemprego e abono salarial, estabelecendo no art. 2º:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Observa-se, por este artigo, que o objetivo do programa de seguro-desemprego não é precipuamente o pagamento de valores, mas a busca e a preservação do emprego.
No caso concreto, o impetrante insurge-se quanto à suspensão do recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8, no período de 28/06/2016 a 30/09/2016, bem como contra a necessidade de compensação do valor do seguro atual com valor recebido indevidamente, também a título de seguro-desemprego, no ano de 2009.
Intimada, a autoridade impetrada confirmou a suspensão de quatro parcelas do seguro-desemprego em razão de conflito com o recebimento de auxílio-doença, informando que a quinta parcela fora liberada e compensada com valores a restituir (Evento 10, INFMANDSEG1, p. 2).
Pois bem.
Primeiramente, passo à análise relativa à alegação de suspensão em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença.
No que pertine à impossibilidade de cumulação da percepção do benefício de auxílio-doença com o seguro-desemprego, concomitantemente, colaciono a legislação a seguir:
Lei n. 7.998/90
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
[...]
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Lei n. 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nos termos dos artigos supracitados, a legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Entretanto, no caso em tela, o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Consoante se extrai dos documentos anexados ao feito, o impetrante, demitido em 17/06/2016 (Evento 1, INFBEN8) esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28/06/2016 (DER) a 30/09/2016 (DCB), enquanto o requerimento do seguro-desemprego deu-se apenas em 14/10/2016 (Evento 1, INFBEN8).
Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego em razão do já cessado benefício de auxílio-doença, porquanto inexistindo concomitância na percepção, não há falar em impedimento ao recebimento do seguro, considerando-se, inclusive, que o prazo para requerimento do seguro-desemprego somente terá início com a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido colaciono os julgamentos a seguir, proferidos no âmbito da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) Grifou-se
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. TERMO INICIAL PARA REQUERIMENTO. PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Concedido ao segurado, imediatamente após a cessação da vinculação laborativa, o benefício previdenciário de auxílio-doença, o termo inicial do prazo para requerimento do seguro-desemprego é a data da cessação do auxílio-doença, dada a inacumulabilidade das duas espécies de benefícios e a não configuração da situação de desamparo. 2. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sumulado das cortes superiores. (TRF4, AMS 2006.70.03.006792-7, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/02/2008) Grifou-se
Derradeiramente, observo que a '[...] A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).' (Cf. TRF4 5023397-69.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2015).
Portanto, tenho que, no caso, não deve subsistir a suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante pelo motivo da percepção do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido e já cessado à época do encaminhamento do seguro-desemprego.
Por outro lado, o impetrante insurge-se, também, quanto ao mecanismo de cobrança da parcela relacionada a seguro-desemprego indevidamente recebido nos idos de 2009, aduzindo, em síntese, que o benefício atualmente requerido não pode ser bloqueado, nem mesmo compensado em razão de débito da parcela pretérita, tendo em vista a prescrição.
A Lei nº 7.998/90 estabelece competir ao CODEFAT a deliberação acerca das instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas (art. 19, inc. X ). A Resolução CODEFAT n. 619/2009 dispõe sobre a restituição das parcelas pagas indevidamente, inclusive mediante compensação, estabelecendo que:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. Grifou-se
A legislação autoriza, assim, que se proceda à compensação, em parcelas de novo benefício, dos valores recebidos indevidamente pelo trabalhador.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a legalidade desse procedimento, conforme julgados que ora colaciono:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RESSALVA DO DIREITO DA UNIÃO REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 619/09 DO CODEFAT. Eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício em tela, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a ausência de previsão legal a respeito e a inexistência de qualquer medida por parte da União na busca de seu crédito. [...]. Considerando que a sentença fez referência à União adaptar os sistemas de informática do Seguro-Desemprego para a compensação automática de parcelas a restituir, prevista na Resolução nº 619/09 do CODEFAT, é pertinente que o título executivo contemple a possibilidade de a União realizar a compensação dos valores, procedimento que é admitido por este Tribunal. Reexame necessário parcialmente provido no ponto. (TRF4, APELREEX 5042062-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (TRF4 5002144-60.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. 2. Esse bloqueio, sem respaldo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade. (TRF4, AG 2009.04.00.020410-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2010)
No mesmo sentido têm sido as decisões das Turmas Recursais no âmbito da 4ª Região (RMC 5048694-78.2015.404.7100, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/08/2015; 5021095-47.2013.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 12/08/2015; 5003766-21.2015.404.7107, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Fábio Hassen Ismael, julgado em 29/07/2015).
Observo, porém, que a possibilidade de compensação não se confunde com bloqueio no processamento do pedido de seguro-desemprego, o qual deve ser examinado e, presentes os requisitos para sua concessão, deferido, procedendo-se ao eventual desconto de valores indevidamente pagos sobre as parcelas que seriam pagas em virtude da concessão do novo benefício.
No caso, dos documentos juntados aos autos até a presente data, ao que tudo indica, o requerimento do impetrante fora devidamente processado, sem qualquer bloqueio, tendo sido exigida, no entanto, a compensação, situação que, como visto, nos termos dos fundamentos já lançados nesta decisão, é autorizada pela legislação (Evento 1, INFBEN5 a 8; e Eventos 10 e 11). Por outro lado, não é possível concluir, de pronto, com a certeza necessária ao deferimento da liminar neste ponto, a ocorrência, ou não, da prescrição, muito menos de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.
Portanto, tenho que deve ser parcialmente concedida a liminar, determinando-se que a autoridade impetrada não mantenha a suspensão do pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego em razão da percepção pretérita do benefício de auxílio doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, acaso preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão do pagamento.
b) Da urgência
Está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional prolatada em sede de cognição exauriente, porquanto o impetrante postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza marcadamente alimentar, sendo a urgência manifesta.
c) Da Decisão
Ante o exposto,
1. DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento das quatro parcelas de seguro-desemprego (requerimento n. 7735326357) em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, se preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão/não pagamento das referidas parcelas, consoante fundamentação alhures.
Determino, ainda, a realização das seguintes providências:
2. NOTIFIQUE-SE o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias (inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009).
3. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mencionando-lhe a chave pública e o ajuizamento do presente processo, para que, querendo, ingresse no feito, também no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09.
4. Decorridos os prazos acima, com ou sem informações e/ou manifestações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, bem como do art. 75 da Lei n. 10.741/03.
5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a decisão recorrida não pode prevalecer, pois não é possível o trabalhador desempregado receber auxílio doença e, posteriormente, o auxílio desemprego; (b) durante o período de 28.06.2016 a 30.09.2016, o que equivale a 4 (quatro) meses, o Agravante não estava desamparado, sem rendimento, pois percebia, do Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] auxílio previdenciário em valor bem superior àquele que seria pago a título de seguro desemprego; (c) Não se pode alegar que na referida época o demandante estivesse desassistido, tendo em vista que, reitere-se, recebida renda suficiente para a sua manutenção e da sua família; (d) Um dos benefícios do seguro desemprego - proporcionar renda ao trabalho no momento em que o mesmo se encontra sem trabalho - foi plenamente alcançado pelo recebimento do auxílio-doença; (e) o mínimo que se pode esperar é que o período em que Agravante percebeu o auxílio doença seja descontado do período em que o mesmo receberá, se tiver preenchido os demais requisitos para tanto, naturalmente, o seguro desemprego, e (f) com o recebimento da ajuda financeira proporcionada pelo auxílio doença já se atingiu o escopo do benefício do seguro desemprego, não existindo razão jurídica plausível para que o mesmo seja pago, com recursos que pertencem a toda a coletividade. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
No evento 2, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial) -, tendo sido ressaltado pelo juízo a quo que o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Em outros termos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
Esse é o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/01/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917208v4 e, se solicitado, do código CRC 3C97F9E6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50087468020164047202
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CRISTIANO MEES |
ADVOGADO | : | RAFAELA DE MELLO MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 26/04/2017 10:39 |