
Agravo de Instrumento Nº 5026360-63.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: DENIS GIROTTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 2007.71.00.001492-7, acolheu parcialmente a impugnação do INSS para limitar a obrigação de fazer quanto conversão do tempo de serviço do autor trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei no 8.112/90 à data de ingresso do exequente no cargo de Técnico de Seguro Social que ocorreu em 27.06.1994, nos seguintes termos ():
Trata-se de apreciar impugnação à obrigação de fazer oposta pelo INSS, em face ao pedido de Cumprimento de Sentença requerido pela parte exequente com fundamento no título executivo proferido na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7.
Narra o INSS que no caso em apreço, a parte exequente requer o atendimento da obrigação de fazer, consistente na averbação, com a conversão, como comum, do tempo especial/insalubre nos empregos devidamente certificados como tempo especial perante o RGPS, especialmente o período de 01-03-1984 a 31-01-1995 e de 01-03-1995 a 28-04-1995.
Contudo, alega o INSS que a pretensão ora vertida não merece prosperar na sua integralidade, haja vista que afronta o alcance estabelecido no título executivo, o qual possui limite literal e nitidamente definido no sentido de que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais limita-se à vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90.
Sendo assim, é de se observar que, em relação ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o mesmo não se encontra abrangido pelo comando sentencial proferido no processo em que formado o título executivo.
Argumentou ainda que o referido tempo convertido no âmbito previdenciário, com a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pode ser utilizado, por exemplo, para fins de aposentadoria especial, perante o Regime Geral da Previdência Social, não implicando em averbação de forma automática ao Regime Próprio da Previdência Social.
Diante disso, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com a alteração do tempo de contribuição averbado com a devida conversão com fator 1,40 concedida para a atividade especial laborada pelo servidor em questão de 01 de março de 1984 a 10 de dezembro de 1990, dando-se, assim, por atendido efetivamente o cumprimento da obrigação de fazer imposto no título executivo alcançado na Ação de nº 2007.71.00.001492-7.
Sucessivamente, requereu que a presente obrigação de fazer seja limitada à data de ingresso do exequente no cargo de Técnico de Seguro Social, em 27.06.94, argumentando que o art. 96 da Lei 8.213/1991 impede que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade.
Intimada, a parte exequente alegou que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial do INSS e acolheu parcialmente o do Sindicato, para cassar a multa que tinha sido imposta na origem e expandir os casos em que reconhecido o direito à conversão do tempo especial, notadamente até a edição da Lei nº 9.032/95.
Argumentou ainda que não há óbice à percepção de 02 (duas) aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes venham a ser computados em cada regime de previdência (no caso, o RGPS e o RPPS), havendo em relação a eles a devida contribuição. E a concomitância de parte período trabalhado tampouco pode ser usado como empeço à conversão do tempo em especial e à expedição da CTC. Requereu assim, seja rechaçada a impugnação apresentada pela parte executada.
Relatei. Decido.
Analisando os autos constato que o título executivo que embasa a presente execução - Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7, transitada em julgado em 28.08.2017, reconheceu o direito pleiteado naqueles autos para:
"(a) declarar o direito dos substituídos à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei no 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no artigo 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência;
(b) determinar que o INSS expeça certidão do tempo de serviço celetista trabalhado nestas condições durante a vigência do seu contrato de trabalho, aplicando o fator de conversão;
(c) determinar que o réu, de acordo com a vinculação de cada servidor, proceda à averbação do aludido período, com a conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres, conforme legislação incidente à época de sua prestação, nos termos da fundamentação; (d) determinar a revisão, no caso dos servidores aposentados, da aposentadoria já concedida, para aumentar-lhe a proporção do cálculo e/ou integralizá-la, com a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, incisos I e II, da Lei no 8.112/90, com o consequente pagamento das diferenças estipendiais, excluídas as já atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação".
Embasada na referida decisão, postula agora a exequente o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação, com a conversão para tempo comum do tempo especial/insalubre nos empregos devidamente certificados como tempo especial perante o RGPS, quais sejam os períodos de 01-03-1984 a 31-01-1995 e de 01-03-1995 a 28-04-1995.
Tal pretensão restou impugnada pelo INSS que entende haver afronta ao alcance estabelecido no título executivo, uma vez que a conversão em tempo de serviço exercido em condições especiais deve limitar-se à vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei n.8112/90.
Em razão disso, acostou documentação comprovando a "execução da alteração do tempo de contribuição averbado com a devida conversão com fator 1,40 concedida para a atividade especial laborada pelo servidor em questão de 01 de março de 1984 a 10 de dezembro de 1990, dando-se, assim, por atendido efetivamente o cumprimento da obrigação de fazer imposto no título executivo alcançado na Ação de nº 2007.71.00.001492-7.".
Fixados os pontos controvertidos, tem-se que a divergência das partes dá-se tão somente com relação ao reconhecimento ou não da concomitância entre os períodos laborados.
O INSS entende que a averbação deverá ser feita somente em relação ao período de 01 de março de 1984 a 10 de dezembro de 1990, ou seja, período limitado à vigência do contrato até o advento da Lei n°8112/90, ou; sucessivamente, requereu que a conversão seja limitada a 27/04/94, data a partir da qual o exequente demonstra o recolhimento de contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições vertidas para o Regime Próprio, decorrente do ingresso no cargo de Técnico do Seguro Social, através de concurso público, no regime de 40 horas semanais. Desta forma, segundo o INSS restaria inviabilizada a conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social, pois há vedação de cômputo do tempo prestado perante o RGPS de forma concomitante com o exercido no Regime Próprio do Servidor Público.
Já a parte exequente, por sua vez, entende que a averbação deverá compreender os períodos de 01-03-1984 a 31-01-1995 e de 01-03-1995 a 28-04-1995, pois, segundo a exequente não há óbice à percepção de 02 (duas) aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes venham a ser computados em cada regime de previdência (no caso, o RGPS e o RPPS), desde que haja em relação a eles, a devida contribuição. E a concomitância de parte do período trabalhado tampouco pode ser usado como empeço à conversão do tempo em especial e à expedição da CTC.
Segundo a jurisprudência dos tribunais o exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
O TRF da 4ª região admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até abril/1995, conforme aresto abaixo transcrito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Em se tratando de ação proposta contra o INSS, por servidor público submetido a regime próprio (estatutário), para postular o reconhecimento da especialidade de serviço prestado sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre a referida autarquia federal e a pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o servidor. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o autor à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5022757-42.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 06/11/2012) Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4, AC 5034675-62.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
Assim não merece acolhimento a impugnação do INSS quanto ao requerido para que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais seja limitada à vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90.
No entanto, merece acolhimento o pedido da parte executada quanto ao limite da conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em comum.
Pois conforme bem apontado pelo INSS, a situação ora vertida não abrange hipótese de ex servidor que passa para o regime estatutário, quando do advento do Regime Jurídico Único, ou seja, de celetista que tenha exercido atividade insalubre e tenha se tornado servidor público estatutário por força de lei. O exequente era empregado privado que, posteriormente passou em concurso público, com carga horária de 40 horas semanais, consoante se infere da ficha funcional ora acostada.
Não se tratando de dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – em que se admite a utilização das contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
O § 12 do art. 130 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
No presente caso as atividades exercidas pelo autor não se encontram entre os cargos acumuláveis previsto no art. 37, inciso XVI Da Constituição Federal, A SABER:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da mesma forma o inciso I do art. 96 da lei 8.213/1991 também impede que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
A fica evidente que a pretensão da parte exequente neste feito configura em parte cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois supostos vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, vez que o tempo de serviço é único.
Desta forma, considerando que no período posterior a 27.06.1994 o exequente efetuou contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições efetuadas para o Regime Próprio, tendo em vista seu ingresso no cargo de Técnico do Seguro Social, através de concurso público, no regime de 40 horas semanais, não assiste direito ao exequente à conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social do tempo de serviço partir desta data.
Portanto, tenho que conversão do tempo de serviço deve ter como termo final a data de 27.06.1994, computando-se, a partir de então exclusivamente o tempo de serviço público federal exercido no cargo de Técnico do Seguro Social social, no regime de 40 horas semanais.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS para limitar a obrigação de fazer quanto conversão do tempo de serviço do autor trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei no 8.112/90 à data de ingresso do exequente no cargo de Técnico de Seguro Social que ocorreu em 27.06.1994.
Fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser rateados entre as partes.
Intimem-se
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente acolhidos.
Inconformada, a Agravante alega que não há óbice à percepção de 02 (duas) aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes venham a ser computados em cada regime de previdência (no caso, o RGPS e o RPPS) havendo em relação a eles a devida contribuição. Aduz que a concomitância de parte período trabalhado tampouco pode ser usado como impedimento à conversão do tempo em especial e à expedição da CTC. Defende ser inequívoco o direito da autora à obtenção da integralidade da contagem de tempo de serviço público federal prestado perante o réu para fins de aposentadoria estatutária (RPPS), na medida em que reúne, em ambos os sistemas – tanto no RGPS, no qual já desfruta de aposentadoria, quanto no RPPS, para o qual também verteu contribuições no período dito “concomitante” –, os requisitos objetivos para a inativação, na medida em que recolheu, ao longo de sua vida laborativa e funcional, contribuições previdenciárias que custearam ambos os regimes. Alternativamente, postula a condenação da executada a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na forma do que disposto no parágrafo único do art. 86 do Novo CPC, na medida em que configurada a hipótese de decaimento mínimo da parte exequente no feito
O recurso foi recebido e intimada a parte Agravada para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O cumprimento de sentença tem por objeto a averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, com o pagamento das diferenças vencimentais pertinentes, direitos esses reconhecidos na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, a qual foi julgada procedente para: (a) declarar o direito dos substituídos à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no artigo 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência; (b) determinar que o INSS expeça certidão do tempo de serviço celetista trabalhado nestas condições durante a vigência do seu contrato de trabalho, aplicando o fator de conversão; (c) determinar que o réu, de acordo com a vinculação de cada servidor, proceda à averbação do aludido período, com a conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres, conforme legislação incidente à época de sua prestação, nos termos da fundamentação; (d) determinar a revisão, no caso dos servidores aposentados, da aposentadoria já concedida, para aumentar- lhe a proporção do cálculo e/ou integralizá-la, com a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, incs. I e II, da Lei nº 8.112/90.
A parte exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação, com a conversão em comum, do tempo especial/insalubre nos empregos devidamente certificados como tempo especial perante o RGPS, no período de 01-03-1984 a 31-01-1995 e de 01-03-1995 a 28-04-1995. O Juízo a quo reconheceu o direito à conversão, em comum, do tempo trabalhado em condições insalubres, de 01.03.1984 a 27.06.1994, na medida em que autorizado pelo título executivo, enquanto que o período posterior deixou de ser convertido dada a concomitância havida de vínculos distintos, um do RPPS e outro do RGPS.
Com efeito, a Lei 8.213/90 veda a dupla contagem de períodos de trabalho público e privado concomitantes, conforme disposto no art. 96, inciso II, in verbis:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
O ordenamento jurídico somente permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
Ademais, apenas a transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.
A Lei nº 8.112/90, em suas disposições transitórias e finais, ao dispor acerca da instituição do regime jurídico único, determinou a submissão dos servidores públicos federais admitidos pelo regime da CLT ao novo regime de emprego e previdência:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
O artigo 247 da Lei nº 8.112/90, por sua vez, prevê:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Logo, em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Nesse caso, não se trataria de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, a situação ora vertida não abrange hipótese de ex servidor que passa para o regime estatutário, quando do advento do Regime Jurídico Único, ou seja, de celetista que tenha exercido atividade insalubre e tenha se tornado servidor público estatutário por força de lei. O exequente era empregado privado que, a partir de 27/04/1994, passou em concurso público, com carga horária de 40 horas semanais.
Assim, não se trata de dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – em que se admite a utilização das contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
Nesse sentido, é de ser observado o disposto no §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99, que dispõe:
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
No presente caso as atividades exercidas pelo autor não se encontram entre os cargos acumuláveis previsto no art. 37, inciso XVI Da Constituição Federal:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em consequência, durante o período em que o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, há impedimento que o mesmo lapso temporal seja computado em duplicidade, nos termos do art. 96, inciso I e II da lei 8.213/1991.
Portando, resta mantida a decisão agravada, considerando que no período posterior a 27.06.1994 o exequente efetuou contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições efetuadas para o Regime Próprio, de modo que não assiste direito à conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social do tempo de serviço partir desta data.
No entanto, considerando a sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que o acolhimento da impugnação da executada acarretou a subtração de apenas poucos meses dentro da totalidade do período objeto de conversão, deverá a parte executada arcar com a integralidade da verba honorária fixada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567676v14 e do código CRC 27ad1131.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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Agravo de Instrumento Nº 5026360-63.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: DENIS GIROTTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. conversão de tempo especial em comum. averbação. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES COM RECOLHIMENTOS AO REGIME DE RGPS. impedimento. honorários advocatícios. Sucumbência mínima.
1. O ordenamento jurídico somente permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos.
3. A situação ora vertida não se trata de dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – em que se admite a utilização das contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. O exequente era empregado privado que, a partir de 27/04/1994, passou em concurso público, com carga horária de 40 horas semanais.
4. Durante o período em que o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, há impedimento que o mesmo lapso temporal seja computado em duplicidade, nos termos do art. 96, inciso I e II da lei 8.213/1991. Assim, considerando que no período posterior a 27.06.1994 o exequente efetuou contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições efetuadas para o Regime Próprio, não assiste direito à conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social do tempo de serviço partir desta data.
5. Ante a sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que o acolhimento da impugnação da executada acarretou a subtração de apenas poucos meses dentro da totalidade do período objeto de conversão, deverá a parte executada arcar com a integralidade da verba honorária fixada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567677v4 e do código CRC ab53ca4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 7/8/2024, às 19:41:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026360-63.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DENIS GIROTTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 18/07/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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