
Agravo de Instrumento Nº 5041452-18.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ELIZEU DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO: ROSANA DA APARECIDA CORDEIRO (OAB PR068779)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aditamento a inicial, pois o réu não concordou com o pedido do autor (
).Argumenta o agravante, em síntese, que em observância a instrumentalidade e efetividade do processo mostra-se possível a análise do respectivo pedido de aditamento, tendo em vista a abertura de prazo para autarquia se manifestar podendo exercer seu contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não restou encerrada a instrução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A parte autora defende a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de 01/06/1987 a 29/02/1996, postulado mediante aditamento à inicial no evento 24.
O art. 329 do CPC assim determina:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, não houve o consentimento do réu ao aditamento ao pedido inicial, uma vez que o INSS devidamente intimado não concordou:
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada: ". Considerando que o INSS não concordou com a alteração do pedido do autor (evento 30), a instrução da demanda deverá prosseguir de acordo com os estritos limites da exordial."
Por oportuno, cito precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Com a estabilização da demanda após a citação do réu, há a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide, a fim de se prestigiar a segurança jurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, notadamente com relação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Princípio da vedação da decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC. 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de contribuição, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5009275-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À INICIAL. ANUÊNCIA INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O art. 329, I, do CPC/2015, exige que haja anuência do réu para que seja permitido o aditamento à petição inicial até o saneamento do processo. Apelação parcialmente conhecida. 2. (...) (TRF4, AC 5052750-27.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Após o oferecimento da contestação pelo réu não se admite que o autor alegue a ocorrência de erro material com vistas a aditar o pedido inicial, com inclusão de período de trabalho rural diverso daquele que inicialmente arrolou na peça inaugural. Inteligência do art. 329, II, do CPC. 3. (...). (TRF4, AC 5004093-50.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964420v2 e do código CRC 931cd197.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041452-18.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ELIZEU DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO: ROSANA DA APARECIDA CORDEIRO (OAB PR068779)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO A INICIAL. DISCORDÂNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO.
Não tendo havido o consentimento do réu ao aditamento ao pedido inicial, uma vez que o INSS devidamente intimado não concordou, deve ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5041452-18.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JOSE ELIZEU DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO: ROSANA DA APARECIDA CORDEIRO (OAB PR068779)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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