| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação que necessariamente devem acompanhar a petição inicial são aqueles condizentes com as condições da ação e sem os quais resta comprometido o exame do mérito da causa. A busca pela celeridade processual não pode acabar vindo em prejuízo ao direito do autor de se valer da fase própria da instrução probatória para diligenciar as medidas complementares tendentes à demonstração da efetividade do direito perseguido. Naquela ocasião, sim, será cabível aprofundar e explorar as peculiaridades do caso concreto, até mesmo mediante prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763218v5 e, se solicitado, do código CRC 34B7024B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaíba - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
"Defiro a AJG.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, emendar a inicial comprovando a interposição de recurso administrativo, bem como acostando certidão negativa de ação perante a Justiça Federal e atestado médico atualizado de especialista do ramo ou com o qual vem realizando o tratamento, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Em 14/07/2015
Ana Paula Braga Alencastro,
Juíza de Direito." (fl. 43)
A Agravante alega, em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença de 13/06/2015 a 29/06/2015 e que, embora permaneça incapacitada, teve indeferido o pedido de prorrogação em virtude de parecer médico contrário do INSS, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para instauração da demanda judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Argúi a falta de previsão legal quanto à exigibilidade de juntada de certidão negativa de ação na Justiça Federal e que já instruiu a inicial com documentos contemporâneos e aptos a comprovar a incapacidade para o trabalho.
Pede a reforma da decisão agravada e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desobrigada de proceder à emenda da inicial e para que seja imediatamente determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e defiro o efeito suspensivo para, nos termos da fundamentação, revogar a determinação de emenda da inicial, deixando, contudo, de apreciar o pedido de antecipação da tutela sob pena de supressão de instância.
O INSS foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Como se depreende dos autos, em 10 de julho de 2015, a Agravante ajuizou ação objetivando o restabelecimento e manutenção do auxílio-doença cessado em 29/06/2015. Para tanto, acostou aos autos vários atestados médicos (dentre eles alguns datados de 14/05/2015, de 15/06/2015 e de 23/06/2015), receituários de controle especial, exames médicos (de 30/01/2015, de 10/06/2015 e de 18/06/2015) e cópia da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício apresentado no dia 23/06/2015 (fl. 23).
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Da leitura da petição inicial se identifica claramente os fatos, o pedido e os seus fundamentos, restando devidamente instruída com documentos costumeiramente apresentados em demandas desta natureza e contemporâneos ao indeferimento de prorrogação do benefício.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação que necessariamente devem acompanhar a petição inicial são aqueles condizentes com as condições da ação e sem os quais resta comprometido o exame do mérito da causa. A busca pela celeridade processual não pode acabar vindo em prejuízo ao direito do autor de se valer da fase própria da instrução probatória para diligenciar as medidas complementares tendentes à demonstração da efetividade do direito perseguido. Naquela ocasião, sim, será cabível aprofundar e explorar as peculiaridades do caso concreto, até mesmo mediante prova pericial. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Considera-se inepta a inicial ininteligível e incompreensível;porém, mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá ela preenchido os requisitos necessários para sua apreciação.
2.Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles capazes de comprovar a presença das condições da ação. Na espécie, das peças colacionadas, inclusive com a remessa dos autos principais pelo juízo primevo, é possível aferir que a rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial.
3. Preliminares afastadas.
(...)."
(AR 3.802/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 02/09/2014)
O certo é que a petição inicial atende satisfatoriamente as exigências legais, especialmente as dos arts. 282, 283 e 286 do CPC, não se verificando quaisquer das hipóteses de inépcia elencadas pelo art. 295 do CPC.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo desnecessária a emenda da peça inicial.
De outro lado, restando superada essa questão preliminar, entendo que acerca da antecipação de tutela cabe ao juiz da causa inicialmente se manifestar a respeito, com a urgência que o caso requer.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo para, nos termos da fundamentação, revogar a determinação de emenda da inicial, deixando, contudo, de apreciar o pedido de antecipação da tutela sob pena de supressão de instância.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00067949420158210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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