AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR CARDOSO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
: | Róger da Rosa |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS COM CARÁTER PROGRESSIVO. AGRAVAMENTO POSTERIOR A INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova documental substancial a indicar agravamento da doença após o indeferimento administrativo fundamentado em perícia negativa, não se configura pretensão resistida, devendo ser formulado novo pedido na esfera administrativa.
3. É razoável, porém, manter-se o benefício deferido na via judicial em caráter de urgência, em virtude do forte indício de incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR CARDOSO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de auxílio-doença, antecipou a tutela, tendo em vista a presença de atestados médicos atuais, dos quais sobressai que a segurada, de profissão faxineira, não pode trabalhar em face de doença na coluna e doença psiquiátrica.
Agravou o INSS sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência. Narra a autarquia que o indeferimento administrativo acostado se refere ao NB 607.866.084-9, requerido em 24/09/2014, o qual já foi analisado no âmbito judicial, na ação 5000395-19.2015.4.04.7117, que manteve o indeferimento por ausência de incapacidade. Ou seja, há coisa julgada sobre tal pedido. Ressalva o agravante que existe pleito administrativo com DER em 24/04/2015, mas que igualmente não pode prosperar, tendo em vista a perícia judicial realizada ação já mencionada, que ocorreu em 02/04/2015, com parecer contrário do expert nomeado em juízo. Requer a suspensão da decisão atacada.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Em parte, assiste razão ao INSS.
É cediço que para postular o benefício em juízo, é necessário comprovar o indeferimento administrativo do pedido, porquanto não havendo pretensão resistida, falta interesse de agir ao segurado.
No caso em tela, a prova de indeferimento administrativo que instrui a inicial da ação originária se resume ao documento da página 8 do Evento1 - OUT2, relativo ao pedido protocolado em 24/09/2014. Este pedido (NB 607.866.084-9) foi objeto da ação 5000395-19.2015.4.04.7117 movida na Vara do JEF de Erechim/RS, com trânsito em julgado em 08/06/2015 (Evento 1, OUT9). Não há mais o que se discutir, portanto.
Há, porém, outro pedido administrativo, com DER em 24/04/2015. A particularidade apontada pela autarquia - de fato relevante - reside na perícia judicial feita em 02/04/2015, conclusiva pela ausência de incapacidade nesta data.
O que se tem são exames e atestados atuais, assinados por médicos do Hospital da Cidade de Passo Fundo (hospital público), e do Hospital Beneficente São João de Sananduva/RS, afirmando a incapacidade laborativa em razão de doença na coluna e doença psiquiátrica (CID M 51.1 e F 31.9, F32.1 e M 79.7), evidenciando, conforme reconheceu a Magistrada da origem, que a incapacidade existe. Por outro lado, na DER, o laudo decorrente da perícia realizada em juízo demonstra que não havia incapacidade.
Assim, considerando que as doenças apontadas são de caráter progressivo, é razoável concluir pelo agravamento da doença. Porém, não é razoável que o agravamento já se fizesse sentir na data do indeferimento administrativo, pois foi logo em seguida à perícia judicial negativa. Em outras palavras, é possível reconhecer que houve um agravamento da doença, com base nos atestados médicos apresentados, mas este eventual agravamento seria posterior ao indeferimento administrativo, logo, não há pretensão resistida.
Nessa situação - sobretudo considerando que há fortes elementos indicando a presença de incapacidade - deve-se manter ativo o benefício deferido na origem em caráter de urgência, suspendendo-se a tramitação processual para que a parte formalize, no prazo de 30 dias, novo pedido na esfera administrativa.
Desde já, fixo prazo de 30 dias para a manifestação do INSS e, com a resposta autárquica, o prosseguimento do feito deve ser submetido ao juízo de origem.
Em síntese, suspendo o andamento do feito originário - sem suspender o benefício implantado - para que, no prazo de 30 dias, a parte autora comprove o pedido administrativo, após o qual o INSS tem 30 dias para se manifestar. Com a regularização do pedido administrativo, o juízo originário decidirá sobre o prosseguimento da ação.
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para a suspensão da tramitação processual, nos termos explicitados supra.
Comunique-se o Juízo originário.
Intimem-se, sendo a parte agravante para responder.
Porto Alegre, 02 de maio de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009214820168210127
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENIR CARDOSO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
: | Róger da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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