AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA PAULINO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA PAULINO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não concedeu tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o pedido de averbação dos períodos especiais que foram reconhecidos no Juizado Especial de Londrina, lá deverá ser postulado, uma vez que competente para a execução de seus julgados e a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado ao fato da necessidade de maior dilação probatória.
Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, pois presente a probabilidade do direito, uma vez que reconhecido o tempo especial em juízo e cumprida a carência exigida e que o perigo de dano deriva da natureza alimentar, tendo em vista estar o autor impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerado ante seu frágil estado de saúde. Requer a concessão do efeito ativo para que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
VOTO
No caso vertente, o requerimento administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, fundamentado na Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 187.
Assim, não havendo nos autos, em uma análise superficial, prova suficiente para afastar as razões do indeferimento a ponto de justificar a tutela antes da instrução do processo e não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido, tenho por não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00071594920178160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOSE MARIA PAULINO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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