AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057276-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328711v11 e, se solicitado, do código CRC C31130A1. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu pedido de tutela de evidência para determinar que o INSS, uma vez preenchidos os demais requisitos ao benefício de salário-maternidade, conceda e pague o valor correspondente ao período legal de 120 dias de benefício, calculando-se nos termos do art. 73, III, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o agravante, em síntese, que o benefício de salário-maternidade deve ser pago pelo empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional, consoante disposto no Decreto nº 3.048/07 e artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alega que o valor do salário-maternidade deve equivaler ao último salário da segurada, logo, o pagamento direto do INSS não seria recomendável, pois teriam potencialmente prejuízo financeiro, uma vez que os benefícios não podem ser superiores ao limite do salário de contribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal juntou parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Consoante constou na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, improcedem os argumentos do agravante.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
A Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
..................
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
No que diz respeito à carência para concessão benefício, a Lei 8.213/91, nos seus artigos. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, determina que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não se faz necessário o seu cumprimento.
Os requisitos, portanto, para outorga do benefício em discussão são a comprovação do nascimento do(a) filho(a), bem como da qualidade de segurada da requerente.
De fato, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.122/07, dispõe que durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
Contudo, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pelo INSS, o regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91.
Conclui-se, assim, que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Portanto, o fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra'b', do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister.
4. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar).
(TRF4, AG 5000546-25.2017.404.0000, 6ª Turma, rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 31/03/2017)
........................................................................................................................
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011). 3. Incidente de uniformização conhecido e não provido.
(IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057276-56.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50413152720174047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057276-56.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50413152720174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2193, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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