| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JACKSOM DORSBACK FUQUE |
ADVOGADO | : | Carla Fernanda Caberlon e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Cessado o benefício, resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.
2. Não estando presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526817v3 e, se solicitado, do código CRC 1BDE3A0E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JACKSOM DORSBACK FUQUE |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial comprovando a interposição de recurso administrativo e a sua decisão, bem como acostando certidão negativa de ação perante a Justiça Federal, sob pena de indeferimento.
Sustenta o Agravante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que permanece sem condições para o trabalho. Afirma que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação e que a apresentação de certidão negativa perante a Justiça Federal não é requisito previsto em lei.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 22), a parte autora percebeu auxílio-doença de 05-11-2014 a 19-02-2015.
Como se vê, cessado o benefício, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Da mesma forma, incabível a determinação de emenda da inicial para juntada de certidão negativa perante a Justiça Federal, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual, como já foi referido, o autor percebeu de 05-11-2014 a 19-02-2015
Entendo que as conclusões da perícia administrativa do INSS podem ser afastadas desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Contudo, após a cessação do benefício foi acostado aos autos apenas um atestado médico, datado de 27-02-2015 (fl. 24).
Logo, verifico que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000435-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019189620158210052
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JACKSOM DORSBACK FUQUE |
ADVOGADO | : | Carla Fernanda Caberlon e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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