AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013683-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MAURICIO LUIZ KREWER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339642v6 e, se solicitado, do código CRC EDC31CA5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013683-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MAURICIO LUIZ KREWER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:
"A parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovar o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período laborado na empresa Reichert Calçados e Marcopolo.
Quanto à Marcopolo, evidente equívoco, porquanto o autor não laborou nessa empresa, nem ela integra o pedido.
Em relação à Reichert, inicialmente, cumpre destacar que as provas destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 130 do referido Código, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial.
No caso dos autos, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento apropriado para comprovar se o segurado encontrava-se exposto, ou não, a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
No mais, acostado aos autos o LCAT que fundamentou o preenchimento do PPP, razão pela qual não há qualquer indício que justifique afastar as informações constantes nos documentos. Outrossim, o PPP indica ruídos de 80dB(A) a 83 dB(A) para o período em que o demandante exerceu suas funções (15/12/1982 a 31/10/1995). Assim, nada há que justifique a necessidade de complementação da prova.
Em idêntico sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada. 2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado. (TRF4, AG 5032357-71.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/01/2016)
Por sua vez, não compete à Justiça Federal analisar a alegação de que os documentos fornecidos pela empresa (PPP e laudo de riscos ambientais) não retratam, de modo fidedigno, as reais condições em que o trabalho foi desenvolvido. É que a Justiça Federal não detém competência para examinar questões concernentes ao vínculo empregatício mantido entre o segurado e a empresa. Não concordando com as informações contidas no PPP e no respectivo laudo pericial, o trabalhador deve acionar a empresa no juízo adequado.
Desse modo, e considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o exame do pedido formulado na petição inicial, indefiro a produção de prova pericial."
Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação aos períodos em que trabalhou na empresa Reichert Calçados Ltda, nos períodos de 15.12.1982 a 28.02.1989 e de 01.03.1989 a 31.10.1995, em que alega que esteve exposto a agentes nocivos, tendo juntado o PPP (fls. 22 e laudo técnico fls. 23/29), o qual, no entando, não informa níveis de ruído oscilantes no setor ("corte") em que exercia a sua função, sendo também omisso quanto à presença de outros agentes prejudiciais à saúde, como cola; refere que no segundo lapso laboral (01.03.1989 a 31.10.1995), o PPP apresentado informa nível de ruído de 80 decibéis, mas no laudo técnico (fls. 28 do PA NB 163.684.610-3) indica ruído de 80,3 decibéis; adita, ainda, que no setor de corte eram aplicadas as colas adesivas, as quais continham hidrocarbonetos. Assim, pugna pela designação de prova pericial por similitude, eis que a empresa Reichert possui somente unidade em Campo Bom, atualmente. No que se refere ao lapso de 06.03.2000 a 20.11.2012, trabalhado na empresa Pettenati S.A., em que era operador de circulares, no setor de circulares (06.03.2000 a 14.09.2000), posteriormente o trabalhador passa a desempenhar a função de auxiliar de almoxarifado, aduz que também expunha a agentes químicos e ruído, mas que os formulários PPP's (fls. 30, 31/32 e laudo técnico fls. 33/70), não registrariam a realidade quanto ao nível de ruído das máquinas circulares. Diz que, quando passou a exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ficou responsável por receber, conferir, armazenar, fracionar, entregar os produtos químicos nos diversos setores de trabalho, mas a aludida empresa indica a presença de agentes químicos sem nominar quais, de modo que o preenchimento estaria distante das regulamentações legais e, embora formalmente completo, no que diz com as informações inseridas encontra-se incompleto, sendo que apenas numa das partes do laudo (fls. 54 do PA) estariam descritos alguns dos agentes químicos presentes no almoxarifado. Logo, afirma, os formulários fornecem informações não condizentes com a realidade laboral, fazendo-se necessária a designação de prova pericial.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 01/03/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013683-11.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023225020154047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MAURICIO LUIZ KREWER |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1216, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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