AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023759-65.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ADAO GULARTE DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Transportadora Primorosa S/A e Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320169v3 e, se solicitado, do código CRC 949F337D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023759-65.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ADAO GULARTE DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Transportadora Primorosa S/A e Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda.. Refere haver impugnado os Formulários DSS-8030 e PPP constantes dos autos, apontando que em empresas similares funcionários que exerciam as mesmas atividades encontravam-se sujeitos a níveis de ruído muito superiores aos informados na documentação constante dos autos. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Transportadora Primorosa S/A, no que diz respeito ao período compreendido entre 29-04-1995 a 31-12-1995, e Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda., em relação ao período de 03-11-1998 a 21-09-2005.
Merece acolhida a pretensão.
Em que pese constem dos autos Formulários DSS-8030, no que diz respeito à empresa Transportadora Primorosa S/A (página 06 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal) e PPP em relação à empresa Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda. (páginas 08-09 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal) e ainda que tais documentos encontrem-se devidamente assinados por representantes das empresas em questão e indiquem com clareza as atividades que eram exercidas pelo autor e os agentes nocivos a que se encontrava exposto, na hipótese dos autos não são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela autora.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresas similares àquelas nas quais laborou, com base nos quais impugna as informações constantes dos formulários DSS-8030 e PPP constantes dos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 13-30 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários DSS-8030 e PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia direta junto às empresas Transportadora Primorosa S/A e Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023759-65.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50072353120134047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ADAO GULARTE DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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