Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | LAURI JOSE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.), revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520734v3 e, se solicitado, do código CRC 66E1F31C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | LAURI JOSE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.). Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante o deferimento de pedido de realização de perícia técnica para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda., AVIS - Construções e Incorporações Ltda. e AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.).
Merece acolhida a pretensão.
No que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas Engeform Construções e Comércio Ltda. (09-07-1998 a 18-09-1998) e Silva Chaves Projetos e Construções Ltda. (29-11-1999 a 26-02-2000), verifico que foram acostados aos autos formulários PPP emitidos pelas empresas (páginas 49-50 do documento PROCADM12 constante do evento 1 do processo principal, e páginas 14-16 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo principal, respectivamente). Tais documentos, contudo, encontram-se incompletos no que diz respeito ao preenchimento das atividades que eram exercidas pelo autor e à especificação e quantificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto ao longo da jornada de trabalho, razão pela qual efetivamente se revela imprescindível a realização de perícia técnica.
Já no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A (03-10-2001 a 01-06-2002) e AVIS - Construções e Incorporações Ltda. (16-05-2001 a 13-08-2001), verifico que foram acostados aos autos formulários DSS-8030 e PPP (páginas 39 e 20-21 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo originário, respectivamente), bem como laudos técnicos elaborados pelas empresas em questão (páginas 40-66 e 22-38 do documento PROCADM13 constante do evento 1 do processo originário, respectivamente). Em que pese tais documentos estejam corretamente preenchidos e apontem com bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pelo autor e os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto, há nos autos elementos que suscitam dúvidas em relação às informações constantes em tal documentação.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresas similares àquelas nas quais laborou, com base nos quais impugna as informações constantes dos formulários e laudos constantes dos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 52-55 do documento PROCADM12 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, razão pela qual mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)
Finalmente, no que tange ao período laborado junto à empresa A. Comercial de Bebidas Ltda., ora sucedida por AMBEV (17-10-1968 a 03-01-1970), verifico que, a despeito dos esforços empreendidos pelo demandante, não veio aos autos qualquer formulário ou laudo técnico emitido pela empresa, havendo em relação a tal período apenas a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (página 4 do documento CTPS14 constante do evento 1 do processo principal), indicando que exerceu a função de servente naquela empresa no período supramencionado.
Ora, tendo em conta que servente é função excessivamente ampla, que pode abranger uma gama de atividades muito grande, entendo que se faz necessária a produção, num primeiro momento, de prova testemunhal a fim de que pessoas que tenham laborado juntamente com o autor naquela empresa possam fornecer informações a respeito de quais eram efetivamente as atividades do demandante, como era prestado o serviço, qual a jornada de trabalho, como era o ambiente onde se laborava, entre outras que possam ser úteis ao deslinde do feito. Ato contínuo, deverá ser determinada a realização de perícia técnica junto à empresa AMBEV, que sucedeu a empresa A. Comercial de Bebidas Ltda..
Em síntese, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Construtora Ernesto Woebecke S/A, Engeform Construções e Comércio Ltda., Silva Chaves Projetos e Construções Ltda. e AVIS - Construções e Incorporações Ltda., bem como a realização de oitiva de testemunhas e, posteriormente, perícia técnica em relação à empresa AMBEV (sucessora de A. Comercial de Bebidas Ltda.).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5029075-59.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003388420134047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | LAURI JOSE NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615220v1 e, se solicitado, do código CRC 64208C3F. | |
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