AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VALTRAUT LUDERS |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VALTRAUT LUDERS |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de realização de perícia técnica.
Sustenta a parte agravante a necessidade de colheita de prova pericial para o fim de comprovar a especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador a quo para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz.
Pois bem, no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Calçados Bidu Ltda. (intervalos compreendidos entre 01-08-1978 e 04-04-1979) e Walter G. Gritz (período de 10-03-1982 a 24-06-1982), entendo que se faz necessária a realização da perícia técnica postulada pela parte agravante.
É que, ainda que conste dos autos formulários DSS-8030 em relação a tais períodos (páginas 18-19 do documento PROCADM4 constante do evento 9 do processo principal), tais documentos não são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, uma vez que foram emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados de Novo Hamburgo - RS, e não por representantes das empresas, bem como em razão de que apontam expressamente inexistir laudos técnicos elaborados pelas empresas a embasar as informações ali constantes. Evidencia-se, portanto, a necessidade de complementação do conjunto probatório com a realização de perícia técnica em relação aos intervalos laborados em tais empresas.
Registro que, tendo em conta o fato de que as empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz já encerraram as suas atividades, as perícias técnicas deverão ser realizadas por similaridade.
Saliento que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Em resumo, merece reforma a decisão monocrática para o fim de determinar a produção de perícia técnica por similaridade em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024109-53.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50198749320134047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VALTRAUT LUDERS |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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