APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza especial do tempo laborado na CEF, restou comprovada pela prova produzida nos autos, tendo a sentença bem aplicado a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. A sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar provimento aos recursos da União e do INSS e parcial provimento à remessa oficial, restando prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679278v7 e, se solicitado, do código CRC 4EF6D4CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 29/09/2015 19:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ELIAS CIDRAL, servidor público federal, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado como empregado da CEF no período de 1984 a 1996, e o direito de averbar o acréscimo de 40% resultante da especialidade, para fins de contagem recíproca como servidor público federal, e o pagamento em dobro do período em que trabalhou, quando poderia estar aposentado com proventos integrais, considerando o acréscimo de 40% do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas na CEF, bem como o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4. Condenou o INSS a fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), e a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais do autor.
Recorre o autor, insurgindo-se quanto à sucumbência recíproca reconhecida pela sentença, e requer seja condenada a União a pagar em dobro todo o período em que o Autor trabalhou, quando poderia estar aposentado com proventos integrais, considerando o acréscimo de 40% do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.
Insurge-se a União dizendo que "enquanto não for editada lei regulamentadora do art. 40, § 4º da CF/88, não há que se falar em conversão dos diversos períodos de tempo de serviço durante os quais a parte autora laborou em condições de trabalho especiais."
O INSS, em suas razões recursais, afirma que segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que a sentença reconheceu ao autor:
1) a natureza especial de suas atividades no período em que trabalhou na CEF sob o regime da CLT, e vinculado ao regime geral da previdência - RGPS, condenando o INSS a fornecer-lhe a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento).
2) o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no RJU dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4 , condenando a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais.
Relativamente ao primeiro pedido (item 1), qual seja, a natureza especial do tempo laborado na CEF, verifico que inexiste insurgência do INSS e da União acerca da questão, razão pela qual examino a sentença por força do reexame necessário.
No ponto, verifico que a sentença, fundou-se com acerto na prova produzida nos autos, bem aplicando a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
Nesse contexto, não merece reparos a bem lançada sentença quanto ao reconhecimento da atividade insalubre prestada pelo autor junto à CEF, e cujos fundamentos acolho evitando tautologia:
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (evento 89 - PROCADM4) mostra que o autor exerceu na Caixa Econômica Federal as funções de Operador/ouro e Avaliador em diversos períodos, destacados no documento:
(...)
Seguindo o referido documento, a atividades de Operador/ouro consistiam em:
'Comprar ouro. Acondicionar o ouro adquirido, para transporte. Realizar análises para auto-acompanhamento. Realizar análises e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por outros operadores. Acompanhar o processo de fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil. Realizar análises de material apresentado como ouro e apreendido pela Secretaria da Receita Federal.'
Já na função de Avaliador o autor exercia as seguintes atividades:
'Avaliar e acondicionar garantias pignoratícias; Identificar, descrever a avaliar gemas, metais relógios e mercadorias não perecíveis; Efetuar verificação por amostragem das garantias penhoradas; Conceder empréstimos sob penhor, inclusive renovação, nos limites de sua alçada; Conferir e assinar contratos de penhor; Fazer fechamento do movimento de jóias penhoradas; Reavaliar jóias...'
A atividade de avaliador de penhor se enquadra no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, na medida em que demanda o contato, pela pele e por inalação, de ácido clorídrico, bem como de ácido nítrico, substâncias extremamente tóxicas.
Veja-se que em relação à referida atividade o autor apresentou vários trabalhos periciais, concernentes a colegas de trabalho que exerciam a mesma função (ex: evento 20 - LAUDOPERI2), que apontam a natureza insalubre da atividade.
Devo destacar que a realização de atividades diversas durante o turno de trabalho, como o atendimento de clientes, cadastro e separação de peças, etc., não afasta a natureza insalubre do serviço, haja vista que nos termos de perícias realizadas em casos similares (evento 20), os vapores exalados pelas soluções de água régia e água forte (em cuja composição são encontrados ácido clorídrico e ácido nítrico) inquestionavelmente são inalados de forma constante pelo trabalhador.
(...)
Quanto à atividade Operador/ouro, o Perfil Profissiográfico Profissional (evento 89 - PROCADM4) não aponta claramente com quais agentes insalutíferos o autor tinha contato, visto que o documento limita-se a consignar que o trabalho consistia em: 'Comprar ouro. Acondicionar o ouro adquirido, para transporte. Realizar análises para auto-acompanhamento. Realizar análises e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por outros operadores. Acompanhar o processo de fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil. Realizar análises de material apresentado como ouro e apreendido pela Secretaria da Receita Federal.'
Observo que igualmente não existe laudo pericial atestando a exposição do autor a agentes nocivos à saúde nos períodos em que exerceu a referida atividade.
Ocorre que a situação apresenta peculiaridades que, a meu ver, permitem ao magistrado socorrer-se da prova testemunhal para a elucidação dos fatos, ante a inviabilidade prática da realização de perícia na situação concreta.
Com efeito, o aludido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP mostra que a atividade em questão foi realizada pelo autor quando trabalhava em agências da Caixa Econômica Federal em municípios localizados em zonas de garimpo, a exemplo de Marabá, Santarém e Cabanagem, no estado do Pará, o que confirma o seu depoimento pessoal em juízo (evento 66 - DEPOIM TESTEMUNHA2/6), quando diz que na época costumeiramente se dirigia a unidades extrativas de ouro para adquirir o produto, quando necessariamente realizava atividades de purificação do metal mediante queima de pelotas de azouge, e ficava exposto ao contato com mercúrio e outras soluções e produtos químicos tóxicos.
Os colegas de trabalho do autor na época, inquiridos por Carta Precatória na Seção Judiciária do Estado do Pará (evento 84 - PRECATÓRIA1), igualmente confirmam a exposição dos operadores com compra de ouro a agentes insalutíferos.
Senão vejamos:
A testemunha Fernando Silva Felipe de Castro, que trabalhou com o autor na operação ouro na Caixa Economia Federal nos anos 1985, 1986 e 1987, entre outras colocações, afirmou: '...QUE nessa atividade tanto o autor quanto o depoente manuseavam ácido clorídrico, acido nítrico e mercúrio, pois a CEF adquiria ouro e havia necessidade de extrair o peso do mercúrio e efetuar a análise quantitativa do metal adquirido. Que a CEF não forneceu nenhum equipamento de proteção. Que o ouro era queimado. Que nesse processo de queima o metal se transformava em estado líquido e o mercúrio em gases que acabava afetando os servidores...' (evento 84 - PRECATÓRIA1 - fl. 42).
Já a testemunha Nelson Maurício Lima Jasse, que ocasionalmente acompanhava o autor na compra de ouro nas regiões de garimpo, afirmou: (...) QUE o autor trabalhava exclusivamente como avaliador na compra do ouro. QUE ao realizar a avaliação o funcionário da CEF manuseava gases, como ácidos e mercúrio, porque em serra Pelada havia muito mercúrio no ouro. QUE a CEF fornecia equipamentos de proteção, máscaras e luvas para os avaliadores...'
A atividade em questão, portanto (Operador/ouro), em face da exposição ao mercúrio, se enquadra no item 1.2.8 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, visto tratar-se de substância tóxicas, cabendo o reconhecimento da especialidade, especialmente porque não há prova nos autos apontando para a neutralização dos efeitos nocivos dos agentes químicos por equipamentos de proteção."
Relativamente ao segundo pedido (item 2), qual seja, o direito de conversão deste tempo especial na CEF para tempo de serviço comum, e contagem recíproca no RJU dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4 , a sentença merece reforma.
Com efeito, no ponto, os recursos da União e do INSS merecem acolhimento, porquanto a sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE 1. A 3ª Seção, ao julgar o EREsp 524.267/PB, espelhando a jurisprudência sedimentada desta Corte, decidiu que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1082452/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 925.359/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009).
Também esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada. - Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)". - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5003549-86.2012.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/06/2015)
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido relativamente à conversão para tempo de tempo especial para tempo de serviço comum, e contagem recíproca junto ao RJU dos servidores públicos, restando consequentemente, prejudicado o recurso do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos da União e do INSS, parcial provimento à remessa oficial, restando prejudicado o recurso do autor.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679277v11 e, se solicitado, do código CRC 3A6E52B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 03/09/2015 18:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, haja vista o que decidido pela Corte especial ao apreciar arguição de inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.
15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 15/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2015)
Cabível, assim, o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado pelo autor como empregado (vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS) no intervalo de 1984 a 1996, e o direito de averbar o acréscimo de 40% resultante da especialidade para fins de contagem recíproca, com expedição da respectiva certidão.
Não se cogita, de outra parte, da pretendida indenização, pois, conforme salientado pelo Juízo a quo, "não cabe à União de plano averbar nos registros funcionais do autor o aludido tempo de serviço com o acréscimo decorrente da especialidade, sendo para isso necessária prévia apresentação da correspondente certidão de tempo de serviço fornecida por quem de direito, no caso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Levando-se em conta que tal certidão não foi apresentada, tanto que a obtenção do referido documento é objeto da lide, não se pode imputar à União qualquer responsabilidade pelo alegado retardo na concessão da aposentadoria do autor".
Por fim, levando-se em conta a sucumbência recíproca em partes equivalentes, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos procuradores (artigo 21 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União Federal, do INSS e do autor, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748916v5 e, se solicitado, do código CRC FD00D416. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 10/09/2015 19:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pela Eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, com a vênia do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, voto no sentido de dar provimento às apelações da União e do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819298v2 e, se solicitado, do código CRC A7451659. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 10/09/2015 15:43:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753738v1 e, se solicitado, do código CRC 620A0739. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 08/08/2015 15:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, POR DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, E DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE NEGAVA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL, DO INSS E DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811285v1 e, se solicitado, do código CRC 211BA558. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 02/09/2015 18:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIAS CIDRAL |
ADVOGADO | : | ELIAS CIDRAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, VENCIDO O DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. .
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822483v1 e, se solicitado, do código CRC 89FBDCE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/09/2015 15:51 |