
Apelação Cível Nº 5019756-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: VIVIANE ANDRIGO MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO KLEINA (OAB PR057718)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagamento de custas ex lege e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do novo CPC. O valor da causa será corrigidos pelos critérios do Manual do e. CJF para ações cíveis em geral, e acrescido de juros de mora, na forma do mesmo Manual, a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se parte recorrida para manejo de contrarrazões.
Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Transitada em julgado, convertam-se em renda da parte ré os valores depositados, ficando autorizada a Secretaria a proceder ao quê necessário.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados.
Em suas razões, a apelante alegou: como preliminar, (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que magistrado não oportunizou a especificação de provas após a impugnação à contestação, mormente no tocante à produção de prova testemunhal, visto o número de contradições nos depoimentos tomados no curso do processo administrativo disciplinar; quanto ao mérito (b) a ausência de provas sobre os fatos impugnados, devendo vigorar a presunção de inocência; (c) a penalidade de demissão não pode escorar-se exclusivamente nos depoimentos das duas seguradas (Ângela e Terezinha), uma vez que eles não produziriam provas contra elas mesmas; (d) o equívoco na tipificação da conduta, visto que a descrição dos fatos diverge da conclusão do indiciamento; e (e) ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, sendo possível o Judiciário rever o mérito do ato administrativo. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença e remeter os autos a origem para a produção de provas, ou para declarar nulo o ato administrativo que decretou a sua demissão e condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas, retroativas à data de sua demissão, com juros e correção monetária, bem como a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por VIVIANE ANDRIGO MOREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Na inicial, a parte autora refere que é médica - havendo sido aprovada em concurso público para médica perita previdenciária do INSS. Aduz que, em 03/2013, tomou posse na Agência de Previdência Social de São Francisco do Sul, sendo, posteriormente, transferida para a APS Joinville Centro.
Menciona que, em 09/08/2016, instaurou-se processo administrativo disciplinar em face da autora destinado à apuração de supostas irregularidades que teriam ocorrido, em 10/2014, na concessão do benefício previdenciário nº 31/608.045.643-9 em prol da segurada TEREZINHA BASSO e do benefício previdenciário nº 31/607.898.858-5 em prol de ÂNGELA DE OLIVEIRA DE AMORIM.
Afirma que a Comissão processante emitiu relatório final em que, apesar da ausência de provas de que a autora possuísse envolvimento ou interesse na concessão dos benefícios deferidos às seguradas TEREZINHA e ÂNGELA ou de que houvesse recebido qualquer vantagem, sugeriu a aplicação de penalidade de demissão, em razão de enquadramento na conduta descrita no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90. Descreve que a Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social exarou, então, o Parecer nº 00197/2018/CONJURMDS/CGU/AGU - opinando pelo acolhimento da conclusão da Comissão processante e pela aplicação de pena de demissão.
Expõe que, em seguida, sem que a autora ou seu procurador houvessem sido intimados, sobreveio decisão do Ministro de Desenvolvimento Social determinando a aplicação da "penalidade de DEMISSÃO a servidora VIVIANE ANDRIGO MO REIRA DE SOUZA, matrícula SIAPE 1999126, ocupante do cargo de Perito Médico Previdenciário, do quadro de pessoal do INSS/SC, com fundamento no inciso IX do art. 117, por força do art. 132, inciso XIII, e com os efeitos do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ter praticado a seguinte infração administrativa: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. O ato de demissão, segundo a demandante, concretizou-se com a publicação da Portaria nº 1.778/GM/MDS no Diário Oficial da União, em 04/05/2018.
A parte autora sustenta que a penalidade aplicada é ilegal, abusiva e desproporcional, uma vez que, além de não se embasar em provas suficientes, a priva da única fonte de renda.
Discorre, em seguida, acerca das perícias envolvendo as seguradas TEREZINHA BASSO e ÂNGELA DE OLIVEIRA DE AMORIM - mencionando, ainda, a inexatidão das conclusões firmadas na esfera administrativa.
Pontua, assim, a ausência de provas sobre os fatos imputados à parte autora, havendo a decisão administrativa se baseado em prova exclusivamente testemunhal e contraditória.
Alude, ainda, à existência de equívoco na tipificação da conduta - uma vez que a demandante, em nenhuma hipótese, teria incorrido na conduta de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90).
Defende que a tipificação no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 pressupõe a comprovação de dolo - o qual não teria sido comprovado na esfera administrativa.
Argumenta também que, em razão da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, impõe-se a anulação do ato administrativo.
Nesse contexto, pontuando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a parte autora requer:
a) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de, liminarmente e inaudita altera parte, em face dos princípios do in dubio pro reo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e, especialmente, da falta de provas sobre o efetivo envolvimento da Autora nos fatos que lhe foram imputados, determinar a imediata reintegração da Requerente no cargo público ocupado junto ao INSS, até o julgamento final da presente demanda.
b) a citação do Requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) a produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial a prova documental adicional, prova pericial e prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado;
d) seja ao final julgada integralmente procedente o pedido, para confirmar a antecipação de tutela, e:
d.1) declarar a nulidade do ato administrativo que decretou a demissão da Autora, em razão da falta de provas sobre o efetivo envolvimento da servidora nos fatos que lhe foram imputados e também em razão da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da inocência e da boa-fé;
d.2) condenar o INSS ao pagamento da remuneração da Autora retroativamente, desde a data da sua demissão até a efetiva reintegração aos quadros do INSS, com a devida correção e atualização monetária;
d.3) condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e anexou documentos à inicial.
2. A liminar restou indeferida ao evento 3.
3. O INSS apresentou contestação ao evento 12, em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade do processo e a proporcionalidade da pena aplicada.
4. Houve réplica (evento 15).
5. Os autos vieram conclusos para sentença em 24/09/2018.
Fundamentação
Legitimidade passiva
Primeiramente, cumpre destacar jurisprudência já consolidada no âmbito do e. TRF-4 acerca da autonomia que reveste o INSS. Nesse sentido:
EMENTA: processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. não conhecimento. rol taxativo. artigo 1.015 do cpc. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. inss. autonomia. Segundo a mais abalizada doutrina, o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus (inc. XIII), razão pela qual a decisão interlocutória que indefere o pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo não integra a relação das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser manejado. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. (TRF4, AG 5040666-13.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)
Ademais, em que pese ter havido decisão tomada pelo Ministro do Desenvolvimento Social, o processo administrativo destinado à apuração das alegações e que culminou na demissão da servidora tiveram curso dentro da própria estrutura administrativa autárquica.
Portanto, sendo o INSS autarquia federal revestida de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, não faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo.
Mérito
O princípio da motivação impõe que a Administração Pública exponha os fundamentos de fato e de direito que embasaram o ato administrativo. Eis a redação do art. 50, II, da Lei nº 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
A análise do processo administrativo (Ev. 1 - PROCADM3 a PROCADM10) sinaliza que a Administração Pública indicou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que culminaram na aplicação da penalidade questionada nos autos. Conforme se extrai da documentação anexada à inicial, existem elementos de prova sugerindo que a parte autora teria fornecido comprovante de endereço para que os requerimentos de concessão de benefício previdenciário apresentados por TEREZINHA BASSO e ÂNGELA DE OLIVEIRA DE AMORIM fossem apreciados na Agência da Previdência Social onde laborava. A análise administrativa aponta, ainda, uma série de inconsistências no tocante às informações prestadas pela autora nas manifestações exaradas por ocasião da análise dos requerimentos administrativos. Menciono, a propósito, a conclusão exarada pela Comissão processante (Ev. 1 - PROCADM10 - pág. 44 do e-proc):
Assim, em face dos fatos constatados e investigados, entendeu a administração pelo enquadramento na conduta descrita no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Argumenta a parte autora que inexistem provas de que ela de fato possuísse envolvimento ou interesse na concessão dos benefícios.
Entretanto, vê-se que o processo administrativo instaurado para investigação das regularidades foi devidamente instruído, existindo prova documental e prova testemunhal que corroboram com as conclusões apontadas (evento1 - PROCADM3 a PROCADM10).
Igualmente, o PARECER Nº 00197/2018/CONJUR-MDS/CGU/AGU (evento 1 - OUT11) permite concluir que todos os elementos legalmente exigidos para configuração da responsabilidade da parte autora foram esmiuçados, revelando a regularidade da decisão que culminou na sua demissão:
17. Não possui razão a servidora, sendo seus argumentos incapazes de isentá-la de responsabilização ou de justificar seus atos, conforme devidamente impugnado pela Comissão, visto que, de fato e contrariando ao alegado em sua defesa, restou fartamente provado, nos autos e seus apensos, que ela, dolosa e intencionalmente, utilizou-se de seu cargo para favorecer a duas seguradas com perícia médica indevidamente favoráveis à concessão dos benefícios, em prejuízo da Previdência Social, com a prática de irregularidades de natureza grave.
18. Para a configuração da hipótese prevista no inciso IX do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, mister se faz a conduta dolosa, direcionada ao proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, numa primeira análise, e, indiretamente, da própria Instituição, a qual restou devidamente comprovada diante da atuação indevida, principalmente, com o direcionamento e manipulação para que as seguradas fossem periciadas pela indiciada, para tanto forçou encaixe e antecipação de perícias; com o uso de profissão, motorista, que não constava da CTPS da segurada, mas que era necessária para justificar a indicação de aposentadoria por invalidez; com a informação falsa que havia feito as perícias em conjunto com outros peritos, quando, em verdade elas foram realizadas apenas pela indiciada para facilitar a homologação pela chefia; com a desconsideração de informação constante no laudo médico pericial, no qual há a observação de que foram checados requerimentos anteriores e que haviam dois indeferimentos do pedido em outra agência; com a realização da perícia na segurada Teresinha Basso na mesma data que foi dada entrada no pedido do benefício, ou seja, 07/10/2014; com a realização de perícia em sua própria paciente, a qual tinha perícia agendada para data posterior com outro médico, conforme resposta à 1ª pergunta do depoimento da segurada Ângela de Oliveira de Amorim, fls. 257/259; e, sem que as seguradas confirmassem a apresentação da documentação, inclusive informando que não foram submetidas a exames clínicos pelos médicos citados pela indiciada no laudo pericial, segundo resposta à 1ª pergunta do depoimento da segurada Ângela de Oliveira Amorim, fls. 257/259.
(...)
21. A autoria e a materialidade das infrações estão fartamente comprovadas e documentalmente confirmadas no presente Processo Administrativo Disciplinar, nos apensos, além de relatadas na Ultimação da Instrução com base em documentos e testemunhos, podendo-se destacar evidente animus da servidora ao manipular para que as seguradas fossem periciadas por ela, ao atribuir indevidamente as condições necessárias para justificar o laudo médico pericial favorável à concessão do benefício e evitar que o laudo fosse revisado ou não fosse homologado por seu superior.
22. A servidora não mediu esforços para favorecer as seguradas, inclusive vindo a solicitar à vigilante o fornecimento de endereço falso para a segurada Terezinha Basso com o fim único de permitir que a indiciada a atendesse na APS em que trabalhava, sem agendamento, mediante encaixe, sendo periciada no dia seguinte à DER, procedimento que não é corriqueiro, e embasando-se em informações que ela necessariamente sabia não existirem, pois caso contrário, não faria um esforço tão grande para atingir o objetivo de aposentar Terezinha.
(...)
25. Não há que se falar em erro de procedimento, falta de experiência na prática de perícia médica por se encontrar em estágio probatório à época dos fatos ou que tenha sido ludibriada pela apresentação de documentação falsa pelas requerentes, como tenta induzir a indiciada. Houve, deveras, o descumprimento doloso e intencional de normas legais e regulamentares previstas na Legislação Previdenciária e nas orientações internas do INSS, válidas à época dos fatos, com o intuito claro da servidora de valer-se de seu cargo público para lograr proveito de outrem ao utilizar de suas funções enquanto Perito Médico Previdenciário para favorecer seguradas no momento da perícia médica, dado que ela deveria ter se cercado previamente de documentação sólida e segura, apta a comprovar as circunstâncias legalmente exigidas, analisando-as, o que deixou de fazer, conforme apurado pela Comissão, bem como tomado as medidas necessárias para os procedimentos adotados, gerando grave prejuízo ao erário.
26. A Comissão, no Relatório Final, taxativamente afirmou na fl. 428 que “inexiste qualquer registro no Laudo Médico Pericial – L.M.P emitido pela indiciada que remeta a verificação, por mínima que seja, de qualquer documento, ainda que falso, em que tenha se baseado para formar a sua convicção”.
(...)
31. Cabe observar que, diverso do alegado pela defesa, não há indícios de serem falsos os depoimentos prestados pelas seguradas, muito pelo contrário, tais informações foram corroboradas pelo arcabouço probatório, bem como restaram fartamente comprovadas as irregularidades por ela praticadas com as periciais favoráveis às seguradas, sendo assim, é inaplicável ao caso concreto o princípio do in dubio pro reo.
32. As provas constantes dos autos são contundentes e suficientes para sustentar a aplicação de penalidade de demissão, pois resta sobejamente demonstrado que a servidora, em razão do valimento do cargo de Perito Médico Previdenciário, causou grandes prejuízos ao erário. Além do dano financeiro, a sua conduta causou outros prejuízos irreparáveis, tais como dano à imagem do serviço público, à imagem do servidor público em geral, à imagem da Instituição lesada de forma mais direta.
Além do mais, oportunizou-se à parte autora, no curso do processo administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa - tanto que, inclusive, apresentou defesa representada por advogados (Ev. 1 - PROCADM9).
Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo - restando vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Afinal, os atos administrativos, em especial se alinhados ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, revestem-se de presunção de veracidade. Quanto ao tema:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. Compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. Considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos, bem como a obediência aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, deve ser mantido o ato administrativo demissional, porquanto amplamente amparado nas provas produzidas no processo administrativo. (TRF4, AC 5011570-61.2015.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017)
Nesse contexto, inexistem elementos probatórios suficientes à desconstrução dos fatos descritos e comprovados no auto de infração, da atipicidade da conduta ou de vício em algum dos elementos componentes do ato administrativo (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
Destarte, é improcedente a ação, diante da ausência de ilegalidade a fulminar o ato administrativo contestado, que corretamente aplicou a penalidade prevista legalmente em face dos atos apurados em processo administrativo regular.
Em sede de embargos de declaração, a decisão restou complementada in verbis:
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (Ev. 22) apresentados pela parte autora em face da sentença de Ev. 17.
Nos embargos de declaração, a parte autora alega a existência de omissão na sentença. Aponta o cerceamento de defesa decorrente da não produção de provas. Menciona a existência de equívocos na tipificação da conduta pela comissão processante. Sustenta a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. Ao final, requer:
26. Diante do exposto, respeitosamente, requer o acolhimento dos presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões acima suscitadas.
No Ev. 27, o INSS apresentou impugnação aos embargos de declaração.
Fundamentação
No Ev. 17, proferi sentença redigida nos seguintes termos:
(...)
Como se vê, a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo em vista que apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde do feito.
Saliento, ainda, que:
(i) estando os presentes autos suficientemente instruídos, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas e diligências inúteis e/ou protelatórias;
(ii) "ao magistrado cabe a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não configura cerceamento de defesa" (TRF4, AC 5049722-22.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/10/2018);
(iii) compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, restando vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública - circunstâncias não verificadas nos autos;
(iv) é descabida a intervenção do Judiciário no exame quanto à escolha da sanção aplicada (mérito do ato administrativo), a não ser que se constate ilegalidade ou manifesta ausência de razoabilidade ou proporcionalidade - situações excepcionais que, a meu ver, não restam configuradas.
Em razão de contrariedade em relação à decisão proferida, a parte embargante pretende, por via inadequada, a reapreciação do mérito da decisão atacada. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão proferida - exigindo-se, para tanto, a interposição de recurso próprio, nos termos da lei processual. A propósito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, as embargantes pretendem a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração. 3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. 4. O voto condutor do acórdão que se utiliza de questão levantada nos autos, sobre a qual foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, não ofende o dever de diálogo do processo civil contemporâneo estampado no artigo 10 do CPC/2015, mesmo que sobre a questão não tenha havido investimento processual no seu aprofundamento. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5043119-88.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. O disposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não afasta a aplicação das normas processuais de análise de pedido liminar de reintegração de posse porque, mesmo tendo caráter especial, a aplicação desta regra depende do preenchimento de alguns requisitos que, em muitos casos, somente podem ser verificados pelo juízo à luz do contraditório e da instrução probatória. 4. Embargos declaratórios de ambas as partes providos para integrar o julgado e para fins de prequestionamento. (TRF4, EDAG 5003330-72.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)
Nesses termos, por não vislumbrar vício(s) na sentença, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa, na forma do art. 1.026, §2º e 3º, do CPC/15.
O pré-questionamento ocorre, em regra, pelas razões de decidir - sem prejuízo da eventual incidência do art. 1.025 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reabram-se os prazos recursais.
Interposto recurso de apelação em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências de praxe.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, inclusive no tocante à preliminar arguida.
I - A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
O acervo probatório, que embasou o juízo de improcedência da ação, compõe-se do processo administrativo instaurado para a investigação das irregularidades reputadas à autora, devidamente instruído com prova documental e testemunhal (PROCADM3-10, ev. 1 do processo originário).
Consta, ainda, que a autora teve oportunidade para se manifestar sobre a prova produzida na réplica, momento em que não requereu a produção de prova testemunhal, como pretende agora em dese recursal (ev. 15 do processo originário).
Consubstancio, ainda, que os memoriais não são peças essenciais para a instrução do processo, não havendo óbice à conclusão dos autos para a sentença após a réplica, sobretudo quando não há a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Ilustram tal posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTIPULAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES ORIUNDOS DO ADICIONAL FIDEPS PARA FUNDAÇÃO VINCULADA À UNIVERSIDADE. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO MAS NÃO DA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. 1. A falta de intimação pessoal da embargada para apresentação de memoriais não enseja a nulidade da sentença, vez que da não-apresentação dos memoriais não resultou prejuízo efetivo para a embargada. Ademais, em sendo provido no mérito o presente recurso, não há razão para acolher o pedido de decretação de nulidade da sentença, ex vi do que dispõe o § 2º, do art. 249 do CPC. ( ...) omissis. (TRF 4ª - AC Nº 473921,Processo: 200104010871395/RS,Data da decisão: 24/09/2002, Fonte DJU DATA:09/10/2002, PÁGINA: 758 DJU DATA:09/10/200,2 Relator JUIZ FRANCISCO DONIZETE GOMES)
REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO DO PES/CP. URV. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. Omissis(...) A falta de oportunidade para apresentar memoriais não tem o condão de prejudicar o processo, de forma que, para ser decretada a nulidade da sentença, é imprescindível que a parte demonstre o prejuízo decorrente da inobservância da norma processual, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Omissis. (TRF 4ª - AC Nº 2005.04.01.034909-0/PR, 3.ª T., DJU 21-09-2006, PÁGINA: 646, Relator Juíza Federal Vânia Hack de Almeida)
Nesse contexto, não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença.
II - No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935/94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa. 2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935/94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes. 4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo. 6. O art. 34 da Lei 8.935/94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935/94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ, 5ª Turma, RMS 18.099/PR, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 02/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 500)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO. PORTARIA IMUNE DE VÍCIOS. COMISSÃO PROCESSANTE LEGALMENTE INSTAURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO E DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A PUNIÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A legislação aplicável à espécie não exige que o membro da comissão disciplinar seja servidor do órgão de origem, mas apenas que ele não tenha qualquer vínculo de parentesco ou afinidade com o processado, a teor do disposto no art. 149 da Lei n.º 8.112/1990. 2. Não existe vício no termo de indiciamento que descreve claramente as condutas imputadas ao acusado e especifica os fatos, propiciando a plena realização de sua defesa. 3. No caso sub judice, acompanhado de procurador constituído, o ora Impetrante teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas e contraprovas pertinentes, bem como, oportunamente, ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. 4. A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas na sindicância. 5. É cediço que, por não se admitir dilação probatória em sede mandamental, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. 6. Precedentes do STJ. 7. Writ denegado. (STJ, 3ª Seção, MS 9.056/DF, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, j. 27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 143)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Consoante o disposto no art. 131 do CPC de 1973, o magistrado não está obrigado a analisar as questões que lhe são submetidas, sob a ótica defendida pelas partes, mas, sim, com base em livre convencimento, podendo, de ofício ou a requerimento, determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73). No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade do autor por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente. O art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90, censura a prática de ato ímprobo, e, ao contrário do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, o Estatuto do Servidor Público Federal não contém norma que imponha, para a perda da função pública, o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20). Não bastasse isso, o art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, prescreve que o servidor estável perderá o cargo, em virtude de decisão judicial transitada em julgado (inciso I) ou 'mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa'. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5041859-54.2013.404.7000, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/08/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das decisões proferidas pela autoridade administrativa em processo disciplinar de servidor, mas somente a regularidade do procedimento adotado, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5047231-13.2015.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)
Da análise do acervo probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade formal a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
No tocante ao mérito da lide propriamente dito, o art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/1990, censura a prática de ato ímprobo, e, ao contrário do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, o Estatuto do Servidor Público Federal não contém norma que imponha, para a perda da função pública, o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).
Não bastasse isso, o art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, prescreve que o servidor estável perderá o cargo, em virtude de decisão judicial transitada em julgado (inciso I) ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
A esse respeito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A Lei nº 8.429/92 não revogou o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, que prevê a demissão de servidor público flagrado em falta funcional assimilada à improbidade administrativa. A punição, mesmo que implique a demissão, se dá no âmbito do processo disciplinar, ainda que se trate de improbidade administrativa. O poder disciplinar não se confunde com as medidas judiciais, previstas na Lei nº 8.429/92, que também visam penalizar a improbidade administrativa, mas com alcance mais amplo. Ordem denegada. (MS 16.183, Rel. Min. Ari Pargendler, DJE-STJ 21-1013 apud DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. Dialética, SP, 2014, p. 275)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração do processo administrativo. 2. A competência do Presidente da República para a aplicação da pena de demissão é delegável ao Ministro de Estado da Educação, o qual, por sua vez, pode subdelegá-la aos dirigentes das instituições federais de ensino. 3. A Lei n 8.429/92 não revogou o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, de sorte que, no processo administrativo-disciplinar, não vinga a necessidade de trânsito em julgado da decisão para que ocorra a demissão do servidor faltante. 4. Ao Poder Judiciário não é vedado o exame da proporcionalidade e razoabilidade quanto à aplicação de penalidade oriunda de processo administrativo-disciplinar. 5. Não tendo havido ilegalidade, mas mera desproporcionalidade quanto à aplicação da pena de demissão, não faz jus o servidor reintegrado às vantagens relativas ao período em que teve curso o processo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069597-08.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076681v10 e do código CRC ccc25c0d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019756-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: VIVIANE ANDRIGO MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO KLEINA (OAB PR057718)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. pena de demissão. NULIDADE. INOCORrÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076682v4 e do código CRC 89179275.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Apelação Cível Nº 5019756-77.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VIVIANE ANDRIGO MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO KLEINA (OAB PR057718)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 525, disponibilizada no DE de 24/05/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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