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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:03:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. No caso, desvio de função não comprovado. Não havendo autorização expressa da administração para a realização de horas extras, bem como o exercício de cargo de chefia, não é devido o pagamento pelo alongamento da jornada de trabalho. Meros dissabores decorrentes de conflitos de interesses e de relação de trabalho não podem ser confundidos com a efetiva lesão moral atentatória dos direitos morais do indivíduo. Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação. (TRF4 5009708-85.2011.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009708-85.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ORILDE ANA CANTELLI AZZI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. No caso, desvio de função não comprovado.
Não havendo autorização expressa da administração para a realização de horas extras, bem como o exercício de cargo de chefia, não é devido o pagamento pelo alongamento da jornada de trabalho.
Meros dissabores decorrentes de conflitos de interesses e de relação de trabalho não podem ser confundidos com a efetiva lesão moral atentatória dos direitos morais do indivíduo.
Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676305v10 e, se solicitado, do código CRC 26E73520.
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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/12/2016 21:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009708-85.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ORILDE ANA CANTELLI AZZI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora em converter em pecúnia a licença prêmio por assiduidade não gozada, e condenar a União ao pagamento de três meses da licença prêmio com valores correspondentes aqueles percebidos no mês de sua aposentadoria, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, repartam as partes as custas processuais e compensem-se os honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que desempenhou, em desvio de função, atividades inerentes aos cargos de Agente Administrativo, Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário, Chefe de seção de Arrecadação e também de fiscal. Diz que trabalhou mais horas do que as legalmente previstas, tendo direito, portanto, ao pagamento de horas extras. Aduz que deve ser indenizado o dano moral sofrido. Pede, ao final, seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

O INSS também apela alegando não ser possível a conversão de licença prêmio em pecúnia.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO

Apelo da parte autora

Desvio de função

A controvérsia nos autos diz respeito ao pretendido reconhecimento do desvio de função da parte autora, o que implicaria a outorga de diferenças salariais decorrentes do cargo cujas funções alega desempenhar.

Quanto ao mérito, a parte autora, hoje aposentada, mas à época dos fatos ocupante do cargo de Agente Administrativo do INSS, alega ter desempenhado as atividades típicas de Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário, Chefe de Seção de arrecadação e também de Fiscal.

A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos.

Assim o STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes.". (REsp 619.058/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007).

É prática irregular correspondente à prestação de serviço que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois inaceitável a percepção em definitivo de valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público.

No caso concreto, entretanto, entendo que a autora não conseguiu comprovar, a contento, o alegado desvio de função, razão pela qual se impõe a total improcedência do pedido formulado na petição inicial, já que as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos convincentes acerca do alegado, nestes termos:

JOSÉ ALVES BISPO: O depoente trabalhou na agência de Tijucas entre 2002 e 2007. A autora trabalhava no setor de arrecadação. Referido setor atendia principalmente assuntos relativos a obras, ela atendida o público e fazia o serviço interno, inclusive encaminhando os processos. No início havia outro colega com ela, o senhor Dilon, mas ele faleceu e a autora ficou sozinha no setor. O depoente trabalhava das 7 da manhã às 7 da noite, de segunda a sexta. Ganhava horas extras por fora. O depoente não era funcionário do INSS, mas trabalhava para a empresa Back como segurança, sendo então terceirizado. Lembra que a autora chegava em torno das 8/8:30 e ficava até as 7 da noite, de segunda a sexta. A autora não saia para o almoço, fazendo um lanche no local de trabalho.
LUIZ CEZAR BARRETO DE OLIVEIRA: O depoente era colega da autora no período de 2001 até a aposentadoria dela, em torno de 2008. Lembra que no início ela era chefe da agência (2001), depois trabalhou na arrecadação, assim como o depoente. Em 2004 o depoente saiu da arrecadação e veio outro colega de Florianópolis, Dilon, que ficou trabalhando com a autora até ele falecer em 2005. A partir daí ela ficou sozinha no setor, atendendo ao público e realizando serviço interno, inclusive decidindo processos administrativos e realizando fiscalização no âmbito interno. Enquanto ela era chefe da agência em 2001 realizava também o serviço normal da arrecadação. Havia uma dificuldade para ela cumular as atividades e foi por isso que o depoente foi trabalhar na agência para ajudar a autora na área de cobrança. O horário do depoente coincidia com o horário de abertura da agência ao público, das 09:00 h as 15:00 h, sendo modificado o horário de trabalho ao longo do tempo, mas sempre com uma jornada de 6 horas. Pode confirmar que a autora sempre chegava antes do horário de abertura e saía depois, podendo confirmar quanto aos períodos em que esteve no local pela manhã e no final do dia que via a autora já em torno das 08:15 h e até as 19:00 h. Os servidores não tinham tempo e nem horário para almoço. Lembra que além das férias os afastamentos eventuais da autora diziam respeito a cursos realizados em Florianópolis. No período em que a autora ficou sozinha no setor havia um grande fluxo de serviço. Tijucas, Porto Belo, Bombinhas, Canelinha, Itapema e São João Batista eram as cidades atendidas pela agência na época. A administração de Florianópolis tinha ciência das dificuldades da agência, assim como a necessidade de mais funcionários e a existência de horas extras permanentes. Mais de uma vez a agência encaminhou o problema para a chefia de Florianópolis, o que perdura até hoje sem atendimento. Aponta também como uma dificuldade, ainda hoje, a lentidão do sistema em que atua, e que considera também um foco de stress. A autora na época era subordinada diretamente a chefia de Florianópolis, a quem cabia conferir o seu ponto, que era enviado mensalmente para lá. A autora ocupava o cargo de agente administrativo, equivalente hoje ao técnico previdenciário, que é um cargo de nível médio. A autora manifestava cansaço e descontentamento com o excesso de trabalho. Não havia uma chefia imediata que determinava continuamente o que a autora deveria fazer, apenas cobranças por telefone de Florianópolis quando alguma situação ocorria. A autora assumiu o setor em todas as suas operações. Considera que se alguma atividade da alçada da autora não fosse cumprida haveria risco de responder na esfera administrativa. Considera que a chefia de Florianópolis foi e é omissa quanto ao atendimento dos encaminhamentos da agência de Tijucas. Lembra que o que viu por parte da chefia de Florianópolis eram cobranças por telefone, no sentido da conclusão dos processos em tramitação, não especialmente ameaças. O depoente ainda trabalha na agência de Tijucas. Como regra o depoente não fica além do horário determinado.
EDVALDO SOARES: O depoente era colega da depoente no período de 2002 até a aposentadoria dela. Permanece lá até hoje. Depois que Dilon faleceu ela passou a exercer sozinha toda a atividade do setor de arrecadação. A autora costumava chegar um pouco depois das 08:00 h e trabalhava até próximo das 19:00 h, sem sair para o almoço, apenas fazendo um lanche no local. Não lembra se a autora teve algum afastamento além das férias normais. Nessas ocasiões vinha alguém de Florianópolis para cobrir durante esse período. A chefia de arrecadação ficava em Florianópolis, de forma que havia plena ciência dos problemas enfrentados pela agência de Tijucas, tanto que eventualmente vinha alguém de Florianópolis para passar uns dias, no máximo uma semana, apenas para ajudar e desafogar o acumulo de serviço. Não sabe dizer qual o cargo ocupado pela autora, mas na arrecadação ela desempenhava todas as atividades. Era visível o estado de cansaço da autora. Não visualizou qualquer chefia determinando que a autora desempenhasse essa ou aquela atividade, mas considera que a autora assumiu o setor. Pelo que lembra da colega ela desempenhou o serviço porque o serviço tinha que ser feito. Não lembra de ter visto qualquer sindicância ou processo administrativo dirigidos a funcionários da agência. Acha que a autora nunca pediu para sair dali porque morava próximo. O depoente, até a implantação do ponto eletrônico, sempre trabalhava além do horário convencional. O depoente não propôs e nem pretende propor ação contra a União.

Horas extras

Com relação às horas extras, da mesma maneira, não assiste razão à apelante, porquanto, em que pese haver relatos das testemunhas quanto à jornada diária superior a dos demais servidores, não menos verdade é que a autora exercia cargo de chefia, sendo que, por conta própria, trabalhava mais horas diárias do que seus colegas não chefes.
Ademais, a apelante não possuía autorização para a realização das horas extras em questão, segundo percebe-se pelo documento de fl. 226.

Dano moral

A parte autora alega a necessidade de reforma da sentença para condenar o INSS a pagar indenização a título de danos morais ao autor.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Entendo que o desconforto gerado não se configura uma lesão ao patrimônio moral da parte autora a ensejar responsabilidade da União.
Meros dissabores decorrentes de conflitos de interesses e de relação de trabalho não podem ser confundidos com a efetiva lesão moral atentatória dos direitos morais do indivíduo.

Assim, afasto também este pedido.

Apelo do INSS

Licença prêmio - indenização em pecúnia

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, considerando que o apelado passou à inatividade.

Para o correto desate da controvérsia, transcrevo dispositivo da Lei nº 9527/97, que dispõe o seguinte:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

No presente processo, a autora, servidor aposentado, não usufruiu, e nem contabilizou para sua aposentadoria, de três meses de licença-prêmio não convertida.

Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa conversão não fere o art. 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação superveniente.

Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação. A exemplificar:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 460152 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 10/02/06, p. 10)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 540.493/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 14/5/07 p. 405)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 829.911/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 18/12/06 p. 543)

A 2ª Seção desta Corte apresenta entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Afastada a prescrição, já que, no caso, entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o qüinqüênio prescricional de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Entendimento da Segunda Seção deste TRF.
3. Apelação improvida.
(AC nº 2008.71.00.002410-0, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 18/12/08)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado.
(EIAR nº 2000.04.01.142014-5, 2ª SEÇÃO, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 14/3/07)

Honorários advocatícios

A parte autora pede seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

Sem razão, contudo, já que a apelante sucumbiu em grande parcela de seu pedido.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão da AJG, o que decorre de lei, sendo, ademais, desnecessária sua alegação em razões de apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676304v8 e, se solicitado, do código CRC 642199E6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009708-85.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50097088520114047200
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ORILDE ANA CANTELLI AZZI
ADVOGADO
:
JOÃO MORAES AZZI JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1156, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770984v1 e, se solicitado, do código CRC A05CC22C.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/12/2016 18:56




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