
Apelação Cível Nº 5007601-08.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CECILIA PINHEIRO DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS EURICO VANZELLOTTI DINIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Cecília Pinheiro da Cunha, representada por seu curador, em face da União, na qual pretende o pagamento dos valores de seus proventos, os quais foram cancelados em 03/2007 por ausência de recadastramento. Alega ser aposentada como auditora fiscal do Tesouro Nacional desde 28/10/1987 e residente na cidade do Rio de Janeiro, sendo que em 06/08/2013, Carlos Eurico, seu atual curador, foi contatado informando que a requerente havia sido internada com diagnóstico de desorientação. Aduz que o réu impôs como condição para liberação dos valores a assinatura de documento em que a requerente, por seu curador, abriria mão de ajuizar ação judicial. Postula a) a condenação do réu ao pagamento dos valores apurados, bem como a diferença referente ao período alegadamente prescrito (março/2007 a setembro/2013) e abatendo os já pagos; b) correção monetária e juros desde o inadimplemento; c) o pagamento de danos morais em valores a serem arbitrados.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a efetuar o pagamento dos proventos da autora desde outubro/2007 até a efetiva implantação do pagamento no ano de 2013, abatidos eventuais valores pagos administrativamente, com atualização monetária e juros calculados conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao reembolso das custas e, observado o disposto no artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico, que, no presente caso, corresponde a integralidade do crédito da autora.
Irresignada, a parte ré apela requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2008. Alega que não há provas da existência de incapacidade para os atos da vida civil em período anterior à interdição, ou seja, 08/2013. Ademais, aduz que com o advento da Lei nº 13.146/2015 apenas o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz, de modo que não há como afastar a prescrição. Sustenta que o pagamento de valores referente a exercícios anteriores deve observar a legislação própria, o que garante a igualdade jurídica entre todos os credores do Estado, de modo que a liberação dos valores na via administrativa está condicionada aos termos estabelecidos pela Portaria Conjunto SRH/SOF nº 02 de 29/11/2012. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos:
A União sustentou a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2008, enquanto que a demandante defende que contra ela não correu o prazo prescricional, já que incapaz.
Entendo que o fato impeditivo da fluência do curso do prazo prescricional contra os incapazes, decorre do surgimento da enfermidade ou doença mental que retire da pessoa o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Assim, a data em que a autora foi interditada se afigura irrelevante para a perquirição do termo inicial da incapacidade; de fato, a definição do caráter declaratório ou constitutivo da sentença de interdição interessa para eventual anulação de atos praticados pela interditada no período anterior à prolação da decisão, o que não é o caso dos autos.
A norma do artigo 198, inciso I, do CC, visa, à evidência, à proteção do próprio incapaz, o qual, pela impossibilidade de exercício de determinado ato em decorrência de doença mental ou de enfermidade, não pode ser prejudicado pelo transcurso do tempo.
Logo, a aferição da presença da causa impeditiva da prescrição, na situação em apreço, pressupõe que se verifique quando a autora se tornou incapaz.
Contudo, não há, no presente feito, informação precisa quanto a este marco e, se por um lado, não há como se afirmar que a postulante esteve incapaz ininterruptamente desde que deixou de receber os proventos (em outubro/2007, conforme ficha financeira e despacho da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração anexados no evento 1, PROCADM 42 e 54); de outro, não se pode asseverar que gozava de plena capacidade mental. Assim, tenho que, amparado na finalidade da norma de proteção ao incapaz e considerando que, atualmente, a demandante encontra-se em tal condição, deve ser preservado o interesse desta e afastada a prejudicial.
Na espécie, efetivamente, não há que se falar em prescrição.
O art. 198 do Código Civil ressalvava o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
No presente caso, tenho que restou demonstrado nos autos que a autora não gozava de plenas faculdades mentais, em data anterior a sentença que determinou a sua interdição.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, em 06/08/2013 o atual curador da parte autora foi contatado e informado que a mesma sofreu internação psiquiátrica na cidade do Rio de Janeiro em decorrência de surto psicótico, encontrando-se com agitação psicomotora, além de estar desorientada e desnutrida, conforme atestando médico (evento 1, ATESTMED9).
O conjunto probatório carreado aos autos deixa evidente que a mesma não efetuou seu recadastramento, o que ensejou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria, por apresentar graves problemas de saúde mental, que a impediram de ter o necessário discernimento para as práticas da vida civil. Tal fato acarretou inclusive a sua interdição, após ter sido internada como indigente em razão de surto psicótico.
O atestado datado de 06/09/2013, dá conta que a autora foi internada com total desorientação temporal e espacial, necessitando de cuidados 24h para exercer atividades da vida diária (evento 1, PROCADM34). Igualmente, o atestado datado de 24/11/2014 afirma que a requerente é portadora de síndrome demencial avançada com diagnóstico de agitação psicomotora e total desorientação temporal e espacial (evento 1, PROCADM86 e 87).
No mesmo sentido, o laudo médico pericial realizado em 24/02/2014 informa que a autora é portadora de alienação mental, com diagnóstico em 20/08/2013 (evento 1, PROCADM67).
No caso dos autos, deve ser considerada a situação fática da parte autora, restando provado que a mesma se encontrava incapaz civilmente muito antes de sua internação psiquiátrica, tanto que sequer efetuou o seu recadastramento desde o ano de 2007, por ausência total de discernimento. Desse modo, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental no indivíduo, independentemente da data em que proferida a sentença de interdição.
Nesses termos, não prospera a alegação de que, tendo sido a interdição decretada somente em agosto de 2013 com nomeação do curador, operou-se a prescrição das parcelas anteriores 06/09/2008, considerando a data do requerimento administrativo, afastando-se a aplicação do art. 198, I, do Código Civil. Ao contrário do alegado, da análise dos atestados e laudo pericial constante dos autos, conclui-se que a alienação mental da autora teve início em data anterior a interdição, tanto que foi encontrada, desnutrida e desorientada, sem plena consciência de sua própria identidade. Além disso, a mesma depende de acompanhamento constante para qualquer atividade do cotidiano, levando a crer que sua situação de saúde frágil não teve início somente em agosto de 2013.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
2. "A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014).
3. Agravo interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Há de ressaltar que, com a edição da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o art. 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
Dessa forma, a partir da edição do Estatuo da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.
Entretanto, embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra a demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso da autora - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:
"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori , causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade." (grifei)
A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, justamente aniquila a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.
No caso dos autos, é evidente que a demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Ainda, tenho que no presente caso deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio baseia-se no disposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB, que dispõem:
" Art. 5º. (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)"
"Art. 6º. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Assim, considerando que o requerimento administrativo ocorreu antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de enfermidade mental incapacitados para os atos da vida civil no que concerne à prescrição, razão pela qual deve ser afastada a aplicação de tal norma no caso em tela, não havendo que se falar em prescrição.
Diante do exposto, entendo que o prazo prescricional não transcorre em desfavor da parte autora, mantendo-se a sentença quanto ao ponto.
Do mérito propriamente dito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Everson Guimarães Silva, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
No mérito, verifica-se que a União não questiona a existência dos créditos reivindicados; defende apenas que o pagamento de despesas de exercícios anteriores segue a disciplina prevista em lei e normas regulamentares.
A apuração do montante refere-se a competências com pagamento suspenso por falta de atualização de dados cadastrais, sendo incontroverso que os proventos são devidos à autora. O processo administrativo, anexado por cópia à inicial, evidencia que a dívida foi reconhecida pela Administração e que o pagamento não foi efetivado porquanto o representante legal da autora recusou-se a firmar declaração de que não ajuizaria demanda judicial para questionar o pagamento da verba em questão.
Evidente, pois, o direito da parte autora ao pagamento dos proventos não recebidos; abatidos todos os valores pagos administrativamente. Registro, outrossim, que de acordo com a ficha financeira e o despacho da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (evento 1, PROCADM 42 e 54) os proventos da autora deixaram de ser pagos a partir de outubro/2007.
Quanto à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor da moeda desvalorizada por incidência da inflação, deve esta integrar o cálculo da verba alimentar reconhecida administrativamente.
Nesse sentido, a Súmula 09 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, enquanto que os juros de mora incidem a contar da citação.
Com efeito, o direito da autora ao pagamento dos valores atrasados referente à aposentadoria é incontroverso, restando a lide tão somente quanto à exigência de assinatura do curador da autora abrindo mão de ajuizar ação judicial e demais direitos da autora, como condição de liberação dos valores, a incidência da prescrição quinquenal assim como o direito ao pagamento de juros e correção monetária
A União sustenta que o pagamento de valores referente a exercícios anteriores deve observar a legislação própria, o que garante a igualdade jurídica entre todos os credores do Estado, de modo que a liberação dos valores na via administrativa está condicionada aos termos estabelecidos pela Portaria Conjunto SRH/SOF nº 02 de 29/11/2012. Nesse sentido, nos termos da Portaria Conjunta acima referida, consideram-se para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, os valores pecuniários não pagos no exercício de competência devidos a servidor público, reconhecidos administrativo de ofício ou a pedido do servidor por meio de processo administrativo. Ademais, é necessário o cumprimento de diligências e apresentação de diversos documentos, como condicionante do pagamento, entre elas a manifestação no sentido de que a requerente não ajuizaria ação judicial pleiteando a mesma vantagem.
No documento constante do Evento 1, PROCADM100, a União reconheceu a dívida no valor de R$ 1.051.623,13, referente a despesas de exercícios anteriores, relativamente ao período de setembro/2008 a dezembro/2012, em razão da suspensão do pagamento pela ausência de recadastramento. Referida nota técnica considerou setembro de 2008 como marco inicial do pagamento dos atrasados em razão da incidência da prescrição quinquenal, em razão da data de entrada do requerimento administrativo em setembro de 2013.
Assim, o óbice oposto foi tão somente o fato de que o representante legal da autora recusou-se a firmar declaração de que não ajuizaria ação judicial para questionar o acerto do montante a ser pago. Houve apuração do montante representados pelas competências em suspenso (e a suspensão ocorreu por falta de atualização de dados cadastrais, pois os proventos são devidos), e foram tomadas as providências para a quitação na via administrativa.
Ora, o direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV.
Em outras palavras, o pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial.
Nestes termos, não merece reforma a sentença, a qual deve ser integramente mantida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Dessa forma, é de se acolher parcialmente a apelação, a fim de afastar os critérios de correção monetária fixados na sentença, postergando-se sua delimitação para a fase de cumprimento da sentença
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, ante a sucumbência mínima da parte autora, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º, do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Conclusão
Mantém-se a sentença integralmente quanto ao mérito. Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré.
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Apelação Cível Nº 5007601-08.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CECILIA PINHEIRO DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS EURICO VANZELLOTTI DINIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental no indivíduo, independentemente da data em que proferida a sentença de interdição.
2. O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
3. O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial
4. Aplicação, quanto aos consectários, do que decidido pela 3ª Turma ao apreciar a Questão de Ordem nos ED na AC 2007.71.09.000672-0/RS) no sentido "de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
Apelação Cível Nº 5007601-08.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PREFERÊNCIA: DALMIRO TEIXEIRA NETO por CARLOS EURICO VANZELLOTTI DINIZ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CECILIA PINHEIRO DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS EURICO VANZELLOTTI DINIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 24/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte ré.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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