APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-74.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MAFALDA CANCELLI SOSNOWSKI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
A GDPGTAS é devida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até sua extinção em dezembro de 2008, por meio da MP 431/2008.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08), até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O marco final do pagamento da paridade da Gratificação aos inativos é a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, quando perde seu caráter genérico, e não a data da retroação dos efeitos financeiros.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284804v3 e, se solicitado, do código CRC 4773E16E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 26/02/2015 16:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-74.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MAFALDA CANCELLI SOSNOWSKI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora de receber a GDPGTAS, no patamar de 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V da Lei n.º 11.357/2006, de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008; b) declarar o direito da autora de receber a GDPGPE, a partir de 01/01/2009, em valor correspondente a 80 pontos, até que seja efetivamente implementada a avaliação de desempenho dos servidores da ativa, prevista na Lei nº 11.357/06, modificada pela Lei nº 11.784/08; c) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas a partir de 27/01/2007 - deduzido o percentual já pago a esse título - corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma descrita na fundamentação.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais despendidas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
Em seu recurso voluntário afirma a União que, em virtude da edição das Portarias 256 e 259, a pretensão dos aposentados e pensionistas à paridade/isonomia não mais se sustenta, uma vez que as avaliações e a apuração de seus resultados ocorreram no mês de outubro de 2010, sendo que a partir de 1º de novembro de 2010 todos os servidores ativos passaram a receber a GDPGPE com base nos resultados de desempenho individual e institucional e não mais de forma genérica, cujos efeitos financeiros retroagiram a 1º de janeiro de 2009, desde quando a gratificação passou a ter natureza pro labore faciendo, de modo que não há diferenças pretéritas a título de paridade, razão por que pede a improcedência do pedido relativo a diferenças de GDPGPE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição, por força do reexame necessário.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação, como bem decidiu a r. sentença monocrática.
Do mérito propriamente dito
Necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 com o objetivo de incentivar a qualidade de prestação dos serviços públicos mediante a instituição de uma avaliação de desempenho profissional, institucional ou individual dos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
A mesma Lei, em seu artigo 5º, previu que a Gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas de acordo com: a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou, b) no caso de aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da Lei, no valor equivalente a 10 pontos, quando recebida por interregno inferior a 60 meses.
No artigo 6º, estabeleceu que, até 31/05/2002 e até que fossem editados os atos de que trata o art. 3º acima transcrito, a GDATA seria paga aos servidores ativos no valor correspondente a 37,5 pontos. Previu, portanto, valores diferenciados para servidores ativos e inativos.
O Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, regulamentou a GDATA. Posteriormente, a Medida Provisória nº 198, de 15/07/2004, convertida na Lei nº 10.971, de 25/11/2004, estabeleceu:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
"Art. 5º .....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Percebe-se que a referida gratificação perdeu, em dois momentos, o caráter pro labore faciendo e passou a ser uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo. Ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado para os servidores ativos, a norma violou o princípio da isonomia, uma vez que o artigo 40, § 4º, da CF (e posteriormente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03) previa a paridade entre vencimentos e proventos.
Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, em 29/10/2009, súmula vinculante reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA:
"Súmula vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS
A MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em substituição à GDATA, a qual passou a não mais ser devida aos servidores integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo:
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Medida Provisória.
§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até quarenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até sessenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória.
O artigo 77, I, a, da Medida Provisória nº 304/06 estipulava a incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou pensão no percentual de 30% do valor máximo do respectivo nível, na hipótese de proventos de aposentados até 19/02/2004.
Após, a Medida Provisória nº 431, de 14/05/08 (convertida na Lei nº 11.784/08), incluiu o parágrafo 10 do art. 7º da Lei nº 11.357/06, que passou a ter a seguinte redação:
§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a presente ação sido ajuizada em 30.05.2008, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 30.05.2003.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
3. O mesmo entendimento deve ser aplicado para a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, tendo em vista a previsão contida na Lei nº 11.357/06 que, em seu artigo 7º, § 7º, confere a gratificação a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até que seja regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação.
4.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.009820-7, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, D.E. 19/01/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GDATA/GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. "Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA/GDPGTAS, deve ser aplicada aos aposentados e pensionistas, nos moldes da súmula vinculante do STF.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.05.000100-9, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, por unanimidade, D.E. 15/12/2009)
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou, sob a sistemática da Repercussão Geral, sobre essa Gratificação, da seguinte forma:
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
(RE 633933 RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, publicado em 01/09/2011)
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE
Relativamente ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, que veio a substituir a GDPGTAS, foi instituída por meio da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que inseriu o art. 7º-A à Lei 11.357/2006, nos seguintes termos:
Art. 7º-A: Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
Assim, em relação à GDPGPE, o autor tem direito à sua percepção à razão de 80% do seu valor máximo, a contar de 01/01/2009, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. Nesse sentido, vem decidindo esta e. Turma:
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULOS DAS GDATA, GDPGTAS, GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição bienal, prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, é regra geral de Direito Civil, relacionada à prestação alimentar, que não prepondera sobre regra especial de direito público, prevista no Decreto nº 20.910, de 6/1/1932.
2. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ).
3. Inativos e pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, em valores correspondentes a 37,5 pontos, entre fevereiro e maio/2002; a 10 pontos entre junho/2002 e a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da MP nº 198/2004, como disciplinado no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002; a 60 pontos a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da MP nº 198/2004, até entrada em vigor da Lei nº 11.357/2006.
4. Em relação à GDPGTAS, entre 30/6/2006 e 31/12/2008, inativos e pensionistas têm direito à percepção da rubrica à razão de 80% do seu valor máximo.
5. Em relação à GDPGPE, inativos e pensionistas têm direito à percepção da rubrica à razão de 80% do seu valor máximo, a contar de 1º/1/2009, em conformidade com o estabelecido no Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
6. Condenação em honorários advocatícios, fixada em conformidade com o disciplinado no CPC, art. 20, § 3º, e com a posição da Turma a respeito. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000647-68.2009.404.7101, 4ª Turma, Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, por unanimidade, D.E. 16/09/2010)
Assim, o recebimento da GDPGPE à razão de 80% do seu valor máximo deve perdurar até o início do período abrangido pela primeira avaliação de desempenho dos servidores.
A partir de então não há falar em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a GDPGPE passou a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Termo final da paridade
Quanto ao marco final do pagamento, reputo que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
No entanto, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de repercussão geral proferida no RE 631.389, na data de 03-06-2014, entendeu devida a equiparação até a confirmação da avaliação dos servidores em atividade, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
O Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010 regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
Por sua vez, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
Ou seja, a partir da 1ª avaliação, as pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual) e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A implementação em folha se deu em julho de 2011, sendo esse o termo final da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011.
No caso, a condenação ficará limitada a 31 de outubro de 2010, uma vez que vem admitido pela própria União em seu recurso que a apuração final dos resultados se deu em 29.10.2010, com implantação dos novos valores a partir de 1º de novembro do mesmo ano.
Assim, não prospera o pedido da União no sentido de antecipar o termo final da paridade.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284803v5 e, se solicitado, do código CRC 1EB74D34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 26/02/2015 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-74.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50037267420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MAFALDA CANCELLI SOSNOWSKI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7377861v1 e, se solicitado, do código CRC AF264864. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 25/02/2015 22:18 |