
Apelação Cível Nº 5034882-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: HENRIQUE JACOB LITVIN (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores ativos não avaliados; o pagamento das diferenças da GDAMP, inclusive as parcelas vencidas desde 26/10/2005, até a sua extinção, com a garantia de, no mínimo, o equivalente à parcela institucional, caso haja períodos de avaliação; e o pagamento das diferenças da GDAPMP, inclusive vencidas, com a incorporação nos proventos de aposentadoria, na mesma pontuação dos servidores ativos não avaliados e a impossibilidade de redução da pontuação, mesmo após a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional. Subsidiariamente, o autor requereu a manutenção do valor nominal referente à pontuação deferida a título de GDAPMP no patamar de 80 pontos, com impossibilidade de redução, respeitado o princípio da irredutibilidade.
O autor narrou que é servidor público federal aposentado, vinculado ao INSS. Afirmou que, mediante opção conferida pela Lei nº 10.876/2004, passou a integrar a carreira de Perícia Médica da Previdência Social, vindo a ser enquadrado na nova carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei n° 11.907/2009. Mencionou ter sido beneficiado pelo pagamento da GDAMP entre os meses de junho de 2004 e julho de 2008, e da GDAPMP a partir de agosto de 2008. Disse que, por ocasião da criação, as gratificações previram o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, porque vinculadas à aferição de produtividade individual e institucional, mas foram pagas aos ativos independentemente de efetiva avaliação, assumindo caráter genérico. Deste modo, defendeu o direito ao pagamento paritário das gratificações, inclusive com base no disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal; artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constituicional nº 20/1998; artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005; artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; e artigo 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (processo originário, evento 44), assim constando do respectivo dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar o INSS a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/04/2006 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não-avaliados; e
b) condenar o INSS a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP (que substituiu a GDAMP) a partir de 01/07/2008 até 31/05/2014, em parcelas vencidas e vincendas, no patamar de 80 pontos, com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores da ativa não-avaliados.
Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada. As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido quitada, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Em razão sucumbência mínima da parte-autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual sobre a condenação será definido quando efetuado o cálculo para o cumprimento de sentença, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º. Partes com isenção de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Interpostas eventuais apelações, caberá à Secretaria abrir prazo à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter ao TRF da 4ª Região.
Considerando o valor dos proventos do autor (evento 1, FINANC4) e fato de que o cumprimento de sentença está sujeito a mero cálculo aritmético a partir dos critérios estabelecidos neste ato, o montante da condenação ficará abaixo de mil salários mínimos, com o que não há reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC)."
Apela a parte ré (processo originário, evento 48), sustentando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. Sucessivamente, alega a prescrição do fundo de direito e, no mérito propriamente dito, defende a total improcedência do pedido. Postula, na hipótese de remanescer eventual condenação, o provimento do apelo para alterar a sentença, reconhecendo-se a aplicação dos critérios de atualização e juros estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (observando-se, também, quanto aos juros, o artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012 e calculando-se separadamente a correção e os juros, estes com início a contar da citação.
Apela a parte autora (processo originário, evento 53), defendendo o reconhecimento do direito ao pagamento paritário da GDAMP durante todo o período em que deteve caráter geral, período compreendido entre 26/12/2005 e 30/06/2008, em observância aos critérios delineados no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0032262-16.2008.404.7100/RS, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento e à implantação em folha de pagamento da diferença existente a título de GDAMP/GDAPMP em idêntica proporção à alcançada aos servidores ativos não avaliados, ou seja, no patamar de 80 (oitenta) pontos, observado o princípio da irredutibilidade remuneratória insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito ao recebimento pelo autor, servidor inativo, da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos patamares recebidos pelos servidores ativos, tendo em vista o seu caráter genérico.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual, com ele será analisada.
Prescrição
No tópico, compartilho do entendimento manifestado pela magistrada a quo, vejamos:
"Primeiramente, cumpre referir que não é aplicável ao caso em tela o prazo prescricional bienal do art. 206, § 2º, do CC, visto que referido dispositivo restringe-se à pensão alimentícia, assim tida como aquela que diz respeito ao direito de família. Não há falar, ainda, em prescrição de fundo de direito, porquanto a relação jurídica discutida envolve prestações de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês.
Estariam, então, prescritas as parcelas que se venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (relação jurídica de trato sucessivo entre o servidor e a União; Súmula nº 85 do STJ).
Entretanto, não obstante posição pessoal em sentido diverso, deve ser considerado que a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição manejada pelo SINDISPREV interrompeu o curso do prazo prescricional, com efeitos a partir de 26/10/2005. A ação nº 5025895-17.2010.404.7100 foi autuada em 26/10/2010, como se vê no sítio da Internet da Justiça Federal, passando a correr a contagem por metade dos cinco anos (artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32), consumando-se em 26/04/1013.
Como a presente ação foi ajuizada em 19/06/2012, antes do decurso do prazo de 02 anos e meio (26/04/2013), contados da data do ajuizamento da medida cautelar de protesto (26/10/2010), estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 26/10/2005.
Como a parte-autora delimitou seu pedido às diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da cautelar de protesto, ou seja, 26/10/2005, não há prescrição a ser declarada."
Rejeito a preliminar.
Mérito
Necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 com o objetivo de incentivar a qualidade de prestação dos serviços públicos mediante a instituição de uma avaliação de desempenho profissional, institucional ou individual dos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
A mesma Lei, em seu artigo 5º, previu que a Gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas de acordo com: a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou, b) no caso de aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da Lei, no valor equivalente a 10 pontos, quando recebida por interregno inferior a 60 meses.
No artigo 6º, estabeleceu que, até 31/05/2002 e até que fossem editados os atos de que trata o artigo 3º acima transcrito, a GDATA seria paga aos servidores ativos no valor correspondente a 37,5 pontos. Previu, portanto, valores diferenciados para servidores ativos e inativos.
O Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, regulamentou a GDATA. Posteriormente, a Medida Provisória nº 198, de 15/07/2004, convertida na Lei nº 10.971, de 25/11/2004, estabeleceu:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
"Art. 5º .....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Percebe-se que a referida gratificação perdeu, em dois momentos, o caráter pro labore faciendo e passou a ser uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo. Ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado para os servidores ativos, a norma violou o princípio da isonomia, uma vez que o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (e posteriormente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003) previa a paridade entre vencimentos e proventos.
Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, em 29/10/2009, súmula vinculante reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA:
"Súmula vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP
Posteriormente, a Lei nº 10.876, de 02 de junho de 2004, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP em substituição à GDATA, a qual passou a não mais ser devida aos servidores com cargo de Perito Médico e Supervisor Médico-Pericial.
A Medida Provisória nº 166/2004, convertida na Lei nº 10.876/2004, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial nos seguintes termos:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Essa gratificação, para os servidores ativos, seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, porém, enquanto não regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, ela corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Entretanto, em relação aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
O Decreto nº 5.275/2004, assim dispôs em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP:
Art. 2º A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 3º As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3º deste Decreto.
§ 4º Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Verifica-se que, mesmo com a edição do Decreto nº 5.275/2004, não houve a efetiva implantação das avaliações de desempenho, pois os critérios e procedimentos específicos, os fatores de avaliação e as metas de desempenho institucional deveriam ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS.
A Lei nº 11.302/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 272, de 26/12/2005, posteriormente, alterou a redação da Lei nº 10.876/2004, vejamos:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
A Lei nº 11.302/2006 modificou o sistema de pontuação para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual, porém não alterou a redação do artigo 13 da Lei nº 10.876/2004, que determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP integra os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores (média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade), bem como também não modificou o artigo 16, que determinou que os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP seriam estabelecidos em regulamento, sendo que, enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, ela corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Em substituição ao Decreto nº 5.275/2004, foi editado o Decreto nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, assim redigido:
Art. 3º O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
(...)
Art. 4º A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.
§ 1º A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento.
§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5º Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Com o advento do Decreto nº 5.700/2006, novamente, não foram apresentadas provas que tenham sido processados os resultados da avaliação de desempenho. Dessa forma, desde a sua instituição, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP é parcela remuneratória de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores e, consequentemente, a parte autora tem direito à sua percepção no mesmo patamar dado aos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, trago à consideração o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002244-89.2011.404.7012, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2013)
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos. Sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000395-23.2009.404.7212, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/04/2011, PUBLICAÇÃO EM 02/05/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo das gratificações de desempenho do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053333-47.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
No que refere à GDAMP, diferentemente do que posto na sentença, este Tribunal possui entendimento de que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação.
Assim, deve ser reformada a sentença para deferir à parte autora o pagamento da GDAMP no percentual correspondente àquele pago aos servidores em atividade também no período de 01/05/2006 até 30/06/2008, nos termos em que postulado no recurso de apelação, tendo em vista que a gratificação postulada manteve naquele lapso temporal seu caráter de generalidade.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(omissis)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O artigo 50 da Lei nº 11.907/2009 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).
Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do artigo 50 da Lei nº 11.907/2009:
Art. 50 (omissis)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2013)
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Entendo que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foram estabelecidos pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, no artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se encerra em 30 de abril de 2014, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. Portanto, o termo final do recebimento da GDAPMP deve ser 30 de abril de 2014.
A partir de então, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a gratificação passará a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. 1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. 2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005963-38.2013.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-65.2012.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2015)
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
Parcialmente providas apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remessa necessária tida por interposta no tópico.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.
Conclusão
Afastadas as preliminares, reformada a sentença para, abatidos evetuais valores recebidos no âmbito administrativo sob o mesmo título: a) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/06/2008 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não avaliados, tendo em vista que a gratificação postulada manteve naquele lapso temporal seu caráter de generalidade; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não avaliados, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social.
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necesária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001769296v42 e do código CRC baca7e12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 3/6/2020, às 20:46:27
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Apelação Cível Nº 5034882-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: HENRIQUE JACOB LITVIN (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, desde a sua instituição, é parcela remuneratória de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores, tendo a parte autora direito à sua percepção no mesmo patamar dos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social.
4. Parcialmente providas as apelações e a remessa necessária tida por interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001769297v8 e do código CRC 8e6d348b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 3/6/2020, às 20:35:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5034882-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: HENRIQUE JACOB LITVIN (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:10.