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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORI...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:25:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a extensão da GDATFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos (Lei n.º 10.484/2002), enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos e procedida a implantação dos respectivos resultados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da paridade de vencimentos. 2. Não há afronta à paridade a diferenciação de critérios de cálculo de gratificação de desempenho entre ativos e inativos/pensionistas, após a realização do ciclo de avaliação dos ativos, por se tratar de vantagem de caráter pessoal. A decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, corrobora esse entendimento, na medida em que atribui caráter geral à vantagem somente enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a Lei. 3. No que tange ao período posterior à avaliação, a legislação estabelece que a gratificação de desempenho integrará os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, e não a média dos pontos apurado nesse interregno (art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02). Sendo assim, é razoável que, para fins de cálculo da referida média, esses valores sejam atualizados monetariamente pelo índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de decesso injustificado. E, para o reajuste da parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à incorporação da GDATFA, devem ser aplicados os mesmos critérios empregados para o reajuste da gratificação do pessoal em atividade. (TRF4, AC 5051108-83.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051108-83.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NEVANYR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a extensão da GDATFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos (Lei n.º 10.484/2002), enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos e procedida a implantação dos respectivos resultados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da paridade de vencimentos.
2. Não há afronta à paridade a diferenciação de critérios de cálculo de gratificação de desempenho entre ativos e inativos/pensionistas, após a realização do ciclo de avaliação dos ativos, por se tratar de vantagem de caráter pessoal. A decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, corrobora esse entendimento, na medida em que atribui caráter geral à vantagem somente enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a Lei.
3. No que tange ao período posterior à avaliação, a legislação estabelece que a gratificação de desempenho integrará os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, e não a média dos pontos apurado nesse interregno (art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02). Sendo assim, é razoável que, para fins de cálculo da referida média, esses valores sejam atualizados monetariamente pelo índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de decesso injustificado. E, para o reajuste da parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à incorporação da GDATFA, devem ser aplicados os mesmos critérios empregados para o reajuste da gratificação do pessoal em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197461v15 e, se solicitado, do código CRC A7C8B179.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 06/07/2016 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051108-83.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NEVANYR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito do autor à incorporação de gratificação por atividade (GDATFA) aos proventos de aposentadoria em pontos equivalentes aos que vinha recebendo em atividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, atualizados pela variação do IPCAe, tendo em vista o conteúdo econômico da demanda, a ausência de instrução probatória e o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica suspensa a exibilidade em razão do benefício da AJG, o que também isenta o autor do pagamento das custas.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Eventuais apelações regularmente interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Transcorrido sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado.
Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada, in verbis:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEVANYR XAVIER DOS SANTOS alegando haver obscuridade na sentença que julgou improcedentes os pedidos, principal e sucessivo, formulados pela parte-autora.
Alega o embargante que a sentença considerou que o autor recebeu a gratificação por período inferior a 60 meses, enquanto afirma que recebeu a GDATFA por mais de 60 meses. Juntou as fichas financeiras desde o ano de 2004.
Vieram os autos conclusos.
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida considerou o recebimento da gratificação por período inferior a sessenta meses até a aposentadoria, para fins de afastar o pedido do autor, o que deve ser retificado.
No mais, a sentença foi clara na apreciação dos pedidos sucessivos, tanto no tocante à incorporação da GDATFA pela média de pontos quanto à incorporação pela média de valores, ainda que com decisão contrária aos interesses dos autor.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de suprimir o parágrafo abaixo do tópico 2.1 Pedidos Sucessivos na parte em que considerou que na data da aposentadoria o autor teria percebido a gratificação por período inferior a sessenta meses.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões, o autor defendeu a supremacia da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que assegura a integralidade e a paridade de proventos de aposentadoria em relação aos servidores ativos. Alegou que faz jus à incorporação da gratificação de desempenho pela quantidade dos pontos recebidos em atividade ou, pelo menos, pela média de sua expressão monetária, com a devida correção monetária, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - A gratificação de desempenho denominada GDATFA foi instituída pela Lei n.º 10.484/02, a qual previa que os critérios de avaliação seriam definidos por ato do Poder Executivo:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
(...)
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.
Quanto ao valor a ser pago aos servidores ativos a esse título, a referida Lei estabeleceu que:
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (grifei)
E, em relação aos aposentados e pensionistas, determinou que a gratificação fosse calculada com base na média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses:
Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (...)
O Decreto n.º 7.133/2010 regulamentou os critérios e procedimentos a serem adotados para avaliação de desempenho individual de cada servidor e da instituição ao qual pertence.
Como se vê, a legislação de regência previu o pagamento da GDATFA em patamares distintos para servidores ativos, inativos e pensionistas, após a efetiva avaliação, o que evidencia o seu caráter pessoal.
A propósito, a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, corrobora esse entendimento, na medida em que atribui caráter geral à vantagem somente enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a Lei:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Na mesma linha, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008, aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. - Com o estabelecimento pela Portaria nº 1.031/2010 dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato, tem-se a transformação para vantagem individual, devendo seu marco final ser assentado, pois na data em que surtiram os aludidos efeitos. - As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004007-40.2011.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. A GDATFA deve ser estendida aos inativos nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade, enquanto não regulamentado o sistema de avaliações de desempenho, já que nesse período não representava vantagem pro laborem faciendo, mas sim gratificação geral que vinha sendo paga a todos os servidores indiscriminadamente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062807-76.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. . A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, enquanto não regulamentados e implementados os critérios de avaliação de desempenho, caracteriza-se como uma gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 0011764-50.2009.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2011)
Nesse contexto, forçoso concluir que a vantagem pecuniária é passível de redução. Se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também a ela, o seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outros termos, admitir que os inativos têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente implicaria reconhecer que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de desigualdade no sentido inverso, raciocínio que inviabilizaria a implantação de avaliação de desempenho individual.
Destarte, não há afronta à paridade a diferenciação dos critérios de cálculo entre ativos e inativos/pensionistas, após a realização do ciclo de avaliação dos ativos, mesmo para aqueles que têm assegurada a integralidade de proventos de aposentadoria.

Ilustra esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base no valor da última e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST. O Supremo possui entendimento que a partir do momento que a gratificação deixa de ter caráter genérico é possível reduzir dos proventos decorrentes de aposentadoria. (TRF4, AC 5047747-67.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/03/2016)

Transcrevo trecho do voto condutor:

(...)
Quanto ao direito dos substituídos (aposentados pela regra do art. 3º da EC 47/05) à integralidade de proventos prevista no artigo 3º da EC 47/2005, mantenho a sentença.

Consta da sentença:

1. MÉRITO

Integralidade de vencimentos x gratificações de desempenho

O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST.

Afirma o Sindicato autor que os substituídos, todos inativos, preencheram as condições para a aposentadoria fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, assistindo-lhes o direito à integralidade de proventos, na forma do dispositivo mencionado, fazendo jus à totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à pontuação recebida a título de gratificação.

O artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 prevê:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

A integralidade do provento de aposentadoria consiste na equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral, hipótese em que corresponde a 100% (cem por cento). Daí não se confundir integralidade da base de cálculo com proventos integrais.

A gratificação de desempenho é considerada uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade.

Nesse particular, os valores das gratificações de que trata a Lei nº 11.784/08 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.

Assim, havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a Gratificação de Desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.

Além do mais, o artigo 3º da EC n.º 47/2005, ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa.

Dito de outro modo, o que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é serem variáveis.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279-0, decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.

Após, realizadas as avaliações de desempenho, não há óbice à redução ou mesmo à supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria.

Desnecessário lembrar que a legislação, ao criar a gratificação de desempenho, trata, como regra geral, ativos e inativos de forma diversa, atribuindo pontuação diferenciada para uns e outros.

Conforme acima referido, o entendimento pretoriano fixou-se no sentido de inadmitir a diferença apenas no período anterior ao das avaliações, considerado marco temporal para possível tratamento diferenciado.

Esta situação não se altera pelo fato de a aposentadoria ser ou não integral. A expressão 'proventos integrais', conforme já referido, não significa a mesma remuneração recebida na atividade, uma vez que há verbas que não são incorporadas à aposentadoria, como é o caso da gratificação de desempenho.

No caso em tela, é importante registrar que a gratificação em questão já é paga com base em avaliação de desempenho, não possuindo mais caráter genérico pois, como esclareceu a União em sua peça contestatória (p.3), "a GDPST constitui-se em gratificação devida aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA EM JANEIRO DE 2011".

Assim, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade.

Pretende o Apelante dar interpretação abrangente ao art. 3° da EC 47/05, para que a integralidade da remuneração ali referida inclua na base de cálculo das gratificações de desempenho, independentemente da pontuação que era percebida em atividade e do implemento ou não da avaliação de desempenho. Ou seja, pretende seja mantido o valor nominal da última remuneração.

A tese já foi exaustivamente espancada pela jurisprudência, conforme demonstra o voto da Ministra Carmem Lúcia no ARE 921964 AGR / PR:

Como afirmado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS após a avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 872.298-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 13.5.2015).

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS).
Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido" (RE n. 717.878-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 14.11.2014).

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012.
O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE n. 745.520- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 7.9.2014).

3. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Como a jurisprudência acima firmada se baseou na falta de isonomia entre os servidores em atividade e os inativos no recebimento diferenciado das gratificações de desempenho, agora insiste o Apelante na tese, mas sob mote diverso, a saber, a alegada diferenciação entre "integralidade" e "aposentadoria com proventos integrais". Segundo sua ótica, possuindo a regra do art. 3º da EC matiz constitucional, teria aplicação plena e imediata sobre a legislação infraconstitucional. Entretanto, não é esta a dicção da regra constitucional, conforme já demonstrado acima.

Esclareço que no precedente citado na apelação, RE 590260, o Tribunal Supremo entendeu ser possível estender a gratificação aos aposentados de acordo com as Emendas Constitucionais 41 e 47, uma vez que a gratificação discutida tinha caráter genérico.
(...) (grifei)
II - No que tange ao termo final da percepção da GDATFA em paridade com os servidores ativos, foram editadas, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as Portarias n.ºs 1.030/2010, 1.031/2010 e 1.215/2010, esta última homologando os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, ocorrido no período de 25 a 31 de outubro de 2010. Nos termos da Portaria n.º 1.031/2010, os efeitos financeiros do ciclo de avaliação retroagiriam à data da sua publicação (art. 8º, § 4º), em 25/10/2010.
Não obstante, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da homologação dos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Sendo assim, o tratamento paritário entre servidores ativos, inativos e pensionista deve ser mantido até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, com a homologação e implantação dos respectivos resultados.

Não obstante, considerando que o autor inativou-se em setembro de 2012 (PORTARIA7, evento 1 do processo originário), nada há a prover nesse aspecto, uma vez que percebia a referida gratificação na sua integralidade enquanto ativo.
III - No tocante ao período posterior à avaliação, a legislação estabeleceu que a gratificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, e não a média dos pontos apurado nesse interregno (art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02). Dessa forma, para fins de cálculo da referida média, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices de reajuste da remuneração dos servidores ativos, haja vista o longo período a ser considerado (sessenta meses), sob pena de decesso injustificado.
No julgamento da apelação/reexame necessário nº 5053023-41.2012.404.7100, esta Turma já manifestous-e no sentido de que é razoável proceder a atualização monetária dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, para fins de cálculo da média a ser utilizada para integração da gratificação aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos, verbis:
(...)
No que tange ao período posterior à avaliação, a legislação estabelece que a gratificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, e não a média dos pontos apurado nesse interregno (art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02). Sendo assim, é razoável que, para fins de cálculo da referida média, esses valores sejam atualizados monetariamente pelos índices de reajuste da remuneração dos servidores em geral, haja vista o longo período a ser considerado (sessenta meses), sob pena de decesso injustificado.
(grifei)
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II - Agravo regimental improvido. (STF, 1ª Turma, RE 597838 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2011, DJe-037 DIVULG 23/02/2011 PUBLIC 24/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (STF, 1ª Turma, RE 375936 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 23/05/2006, DJ 25/08/2006, p. 23)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008. ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Assentado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de seus vencimentos/proventos. Hipótese em que se afigura correta a manutenção da VPNI no contracheque do servidor tal como vinha ocorrendo, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 431/2008 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que se trata de garantia constitucional. A supressão da rubrica em questão somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios, assegurado contraditório e ampla defesa. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5011425-77.2012.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008. ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSILIDADE. 1. Assentado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de seus vencimentos/proventos. 2. Hipótese em que se afigura correta a manutenção da VPNI no contracheque dos autores tal como vinha ocorrendo, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 431/2008 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que se trata de garantia constitucional. 3. A supressão da rubrica em questão somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios. 4. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, AC 5003991-31.2012.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. VPNI. A alteração legislativa promovida pela MP 431/08 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior. (TRF4, APELREEX 5004558-97.2014.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. MP 431/08. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. Assentado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de seus vencimentos/proventos. A alteração legislativa promovida pela MP 431/08 não pode provocar redução nominal da remuneração àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que garantia constitucional. A supressão da rubrica em questão somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. (TRF4, APELREEX 5010551-86.2012.404.7112, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/12/2014)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. TERMO FINAL DE EQUIPARAÇÃO. 31.10.2009. EFETIVAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO OFENSA. 1. O termo final de equiparação da GDASS deve ser fixado em 31.10.2009, pois a partir de 01.11.2009 a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo em virtude da Portaria Diretoria de Benefícios - INSS nº 29.10.2009, que divulgou o resultado da avaliação de desempenho institucional e determinou o pagamento de acordo com a produtividade. 2. Eventual redução do valor de gratificação de desempenho de servidor inativo, para patamar inferior ao pago a servidores ativos, em decorrência da efetiva implantação dos critérios de avaliação de desempenho e produtividade, não ofende a irredutibilidade dos proventos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0008953-19.2008.404.7050, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2012)
Merece, pois, prosperar a irresignação do autor nesse ponto específico.
IV - Mantida a sucumbência mínima da União, os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo autor, nos termos fixados na sentença, em razão da ausência de insurgência recursal do ente federado.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197459v31 e, se solicitado, do código CRC E4FE6BEF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051108-83.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NEVANYR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO-VISTA
Esta ação versa sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA a servidor público aposentado, questionando a forma como foi calculada essa parcela remuneratória ao ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
Esclareça-se que o autor percebia a gratificação quando estava ainda em atividade, que já era paga conforme a produtividade, tendo perdido seu caráter de gratificação geral.
O autor postula o pagamento da gratificação, na aposentadoria, pelo mesmo valor que recebeu no último mês em atividade, e que a gratificação seja reajustada sempre na mesma proporção da gratificação dos servidores em atividade. Alicerça seu pedido no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, em que se funda sua aposentadoria, que assegura o direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e à paridade desses com o valor recebido pelos servidores da ativa. Sucessivamente, pede: (a) que a média da gratificação dos últimos 60 meses, prevista no art. 5º, I, da Lei 10.484/2002, seja calculada com base nos pontos recebidos, e não nos valores monetários pagos; ou (b) que, se a média for dos valores monetários percebidos, que esses sejam corrigidos monetariamente mês a mês, sendo o valor incorporado reajustado, então, sempre que a gratificação o seja.
O voto da relatora, desembargadora Vivian, está provendo em parte a apelação interposta pelo autor diante da sentença de improcedência para reconhecer o direito à correção dos valores recebidos dos últimos 60 meses, considerados na média, pelos mesmos índices de correção aplicados no reajuste da remuneração dos servidores da ativa.
Pedi vista dos autos para maior reflexão sobre o critério de correção monetária a ser aplicado nos valores recebidos.
Conforme os termos da Lei 10.484/2002, a GDATFA a ser paga ao servidor que se aposenta é calculada de forma diversa de como era calculada e paga quando ele ainda estava em atividade. Isso se justifica por se tratar de gratificação de desempenho, incompatível com a condição de aposentado, conforme entendimento sedimentado no STF. Assim, aos servidores da ativa, a gratificação é paga no patamar máximo de cem pontos, sendo oitenta referentes à avaliação institucional e vinte referentes à avaliação individual. Já em relação aos aposentados, a gratificação corresponde à média dos valores recebidos a esse título nos últimos 60 meses antes do jubilamento, ou a um percentual do valor máximo da gratificação, se o aposentado recebeu a gratificação por período inferior a 60 meses quando em atividade. Diz o artigo 5º do citado diploma legal:
Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Sendo esse o enquadramento legal da gratificação controvertida, examino os pedidos formulados sucessivamente.
1. Gratificação pelo valor do último mês anterior à aposentadoria
O acolhimento do pedido principal - de que a gratificação de desempenho incorporada à aposentadoria corresponda ao valor da última gratificação recebida em atividade, com base no direito a proventos integrais - encontra óbice na natureza variável dessa gratificação.
Veja-se que a integralidade de proventos de aposentadoria é um elemento do estatuto protetivo do servidor. Nessa perspectiva, a relativamente recente introdução, no regime do serviço público, do componente "remuneração conforme a produtividade", antes a ele estranho, tem de ser analisada com prudência. Penso que a "integralidade dos proventos", relativamente à gratificação de desempenho, que é por natureza variável, não pode ser entendida como equivalente necessariamente ao valor recebido no último mês antes da aposentadoria. Os processos analisados têm demonstrado que as gratificações de desempenho têm períodos de descenso geral, que atingem todos os servidores do órgão, e isso prejudicaria aquele que se aposentasse nesse momento. A distorção pode ser ainda maior, se considerarmos que um servidor às vésperas da aposentadoria pode não estar no auge de sua produtividade, e por isso estar recebendo gratificação menor do que aquela que já recebera.
Portanto, a consideração de uma média dos valores recebidos a título de gratificação em determinado lapso de tempo anterior à aposentadoria, conforme determinado na lei, é critério razoável, não ofendendo a garantia da integralidade de proventos, desde que tais valores, como será explanado a seguir, sejam considerados de forma atualizada.
2. Média calculada pelos pontos, e não pelo valor monetário da gratificação
Estando o critério da média de valores previsto expressamente na lei, e atendendo ele aos preceitos constitucionais, não há fundamento jurídico para que se aplique critério diverso, rejeitando-se assim o pedido de apuração da média com base nos pontos.
3. Correção monetária dos valores mensais da gratificação considerados na média
Esse pedido merece ser acolhido, até por estar alicerçado em princípio já adotado, por determinação constitucional, na sistemática atual de cálculo das aposentadorias estatutárias.
Com efeito, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 41/2003, ao tratar da aposentadoria dos novos servidores públicos, abandonou o tradicional princípio da integralidade (proventos com base na última remuneração na atividade), passando a prever a realização de média das remunerações que serviram de base para as contribuições. Eis o teor do art. 40, § 3º, do texto constitucional, na redação dada pela EC 41/2003:
Art. 40. (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Esses valores considerados na apuração do valor da aposentadoria, por expressa disposição constitucional inserta no § 17 do mesmo artigo 40, incluído pela citada EC 41/2003, devem ser corrigidos monetariamente pelos critérios a serem definidos em lei. Confira-se:
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A regulamentação da correção monetária das remunerações consideradas no cálculo do valor dos proventos de aposentadoria estatutária, prevista no § 17 do art. 40 da Constituição Federal, foi expedida com a edição da Lei 10.887/2004, que determina a aplicação do mesmo índice empregado na atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim dispõem o art. 1º e respectivo §1º:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
A conclusão do que foi exposto é a de que a correção monetária dos valores de GDATFA recebidos nos últimos 60 meses, para a apuração da média a ser incorporada nos proventos de aposentadoria, é medida absolutamente coerente com a sistemática legal de cálculo das aposentadorias estatutárias, podendo-se mesmo falar em regra implícita no sistema.
Nessa atualização dos valores da GDATFA, deve ser aplicado o índice empregado na atualização dos salários-de-contribuição no âmbito do RGPS. Esse índice variou no tempo conforme a evolução da legislação previdenciária, sendo atualmente o INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.887/2004).
Concluindo o tópico, o pedido merece acolhimento.
4. Critério de reajuste da gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria
Outro aspecto a ser ressaltado é o critério de reajuste a ser aplicado na gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.
Julgo que o autor faz jus ao postulado, pois ele tem assegurado o direito à paridade com o pessoal da ativa, conforme art. 3º da EC 47/2005. Se ele recebe uma gratificação que o pessoal da ativa também recebe, não há fundamento para que o valor da gratificação dele seja reajustado por critérios diversos, menores do que aqueles aplicados aos servidores em atividade. O direito à paridade assegura esse tratamento isonômico, de forma que o reajuste do valor do ponto da gratificação para o pessoal em atividade deve ser estendido na mesma proporção ao autor.
Aliás, é de ressaltar que esse reajuste já é assegurado pela lei ao servidor que incorporou a gratificação tendo-a recebido por período inferior a 60 meses (pois recebe um percentual da gratificação atualizada), não havendo fundamento para conferir tratamento diverso para quem a recebeu por mais tempo.
A propósito, esse entendimento já foi adotado, por maioria, na 3ª Turma deste tribunal, no julgamento da AC 5058230-50.2014.4.04.7100 (Rel. p/ acórdão Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-02-2016, complementado por embargos de declaração em 12-04-2006)
5. Conclusão
Concluindo esse voto, minhas divergências com o posicionamento da relatora residem em dois tópicos, nos quais julgo ser o caso de dar provimento ao apelo do autor: (a) que, na atualização dos valores percebidos a título de gratificação nos últimos 60 meses, para a apuração da média, seja aplicado o índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (b) que, no reajuste da parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à incorporação da GDATFA, sejam aplicados os mesmos critérios empregados para o reajuste da gratificação do pessoal em atividade.
Dada a sucumbência da União no processo, condeno-a em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.
Ante o exposto, com a devida vênia da relatora, voto por dar provimento à apelação do autor em maior extensão.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051108-83.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511088320144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Francis Campos Bordas p/ Nevanyr Xavier dos Santos
APELANTE
:
NEVANYR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/04/2016 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051108-83.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511088320144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NEVANYR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEPROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA PARA ADERIR ÀS RAZÕES DEDUZIDAS NO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÃNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AOS DOIS PONTOS NELE ABORDADOS. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356147v1 e, se solicitado, do código CRC 31CAFC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 18:35




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