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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12. 618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR ...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. 1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. 2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, AC 5004334-33.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-33.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
EVERTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843229v7 e, se solicitado, do código CRC 1C4E051C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/03/2017 10:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-33.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
EVERTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer o direito do autor de se filiar /permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressou no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação, bem como determinar que sejam revertidas para o Regime Próprio de Previdência Social da União, a totalidade das contribuições que deveriam ser recolhidas pelo autor, calculadas sem a observância do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º e § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015, levando em consideração a complexidade da causa, o pouco tempo de trâmite da demanda e o trabalho do causídico.

Sem custas, eis que o réu é isento e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o Instituto Federal do Paraná alegou que: (a) o autor carece de interesse processual, porquanto não foi nem está vinculado ao FUNPRESP-EXE; (b) é parte ilegítima, e (c) a base de cálculo da contribuição previdenciária, fixada no limite estabelecido para o regime geral, está correta, uma vez que o autor ingressou no IFPR em janeiro de 2014 (após a edição da norma que instituiu o regime de previdência complementar - Lei n.º 12.618/2012) e enquadra-se na alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei n.º 10.887/2004. Nesses termos, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou pelo reconhecimento da improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da TR como índice de correção monetária do valor da causa (condenação em honorários advocatícios).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVERTON RIBEIRO em face do INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, objetivando seja assegurado o direito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 1º e art. 3º da Lei 12.618/2012.

Narra o autor que ingressou no serviço público em 03 de fevereiro de 2009, junto à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, atuando como Professor de Artes do Colégio Estadual Luiz Sebastião Baldo. Tendo em vista aprovação no Edital nº 57, de 03/02/2012, o professor foi contratado para exercer função de Professor Substituto, junto ao Setor Litoral da Universidade Federal do Paraná, conforme documentos anexos. O autor permaneceu nesta função até 2014, quando foi aprovado para exercer o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal do Paraná, Campus Jacarezinho. Com a referida aprovação, o Professor foi exonerado de suas funções na UFPR, em 22 de janeiro de 2014, sendo empossado no IFPR na mesma data. Todavia, a partir de seu ingresso no IFPR, o professor foi automaticamente vinculado à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), sendo que a partir de fevereiro de 2014 é possível observar a rubrica "CONT. PLANO SEGURIDADE SOC"em seus contra-cheques.

Alega que já encontrava-se no serviço público anteriormente ao ingresso no IFPR, e não tem interesse de aderir à FUNPRESP, tendo sido vinculado a esta sem sua prévia e expressa opção. Defende seu direito de optar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo em vista o ingresso no serviço público e continuidade neste em período anterior à criação da Previdência Complementar, assim como a reversão para o RPPS da totalidade das contribuições recolhidas pelo autor desde fevereiro de 2014, calculadas sem a observância do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Requereu, em sede antecipatória, seja determinada a imediata vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), uma vez que não foi respeitado o direito de optar pela Previdência Complementar (Lei 12.618/2012), sendo que a vinculação automática a esta pode resultar em prejuízos irreparáveis.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido pela decisão do evento 4. Nessa oportunidade foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.

Citado, o Instituto Federal de Educação apresentou contestação no evento 10 sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual do autor, uma vez que não estaria vinculado ao FUNPRESP, o qual dependeria de aceitação do interessado, bem como porque está vinculado ao RPPS, conforme consta na rubrica "CONT.PLANO SEGURIDADE SOCIAL". Ainda preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo constitui fundação privada de caráter público, com administração e recursos próprios, não sendo o réu responsável pela administração, execução e gerenciamento da previdência complementar. Ainda, alega ser parte ilegítima porquanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) seria um regime por fundo previdenciário da União, sendo que sua administração caberia à União. No mérito, argumentou que, quanto à continuidade no serviço público, o autor teria vínculo de contrato temporário junto à UFPR, de forma a não criar direito a regime jurídico previdenciário da União, assim como defende que não há possibilidade de opção de regime previdenciário para os servidores públicos egressos de outros entes da federação que, sem quebra de continuidade, ingressaram no serviço público após a vigência do regime complementar.

Réplica (evento 14).

É o relatório. Decido.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Da falta de interesse processual

A ré argui a falta de interesse processual do autor, uma vez que não estaria vinculado ao FUNPRESP, o qual dependeria de aceitação do interessado, bem como porque estaria vinculado ao RPPS, conforme consta na rubrica "CONT.PLANO SEGURIDADE SOCIAL".

De fato, em sua inicial o autor afirma que a partir de seu ingresso no IFPR teria sido automaticamente vinculado à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-EXE. Equivocou-se, considerando que a rubrica "CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL" tivesse relação com a Funpresp-EXE. Ocorre que tal rubrica já diz respeito à vinculação ao RPPS.

No entanto, tal equívoco não retira o interesse processual do autor, uma vez que o pedido final é de procedência da ação para fins de que seja declarado e assegurado o direito do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 1º e art. 3º da Lei 12.618/2012, e que fossem revertidas para o RPPS a totalidade das contribuições que deveriam ser recolhidas pelo autor, calculadas sem a observância do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, verifica-se presente o interesse de agir do autor na propositura da presente ação.

Da ilegitimidade passiva

O réu defende sua ilegitimidade passiva, pois a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp - EXE) constitui fundação privada de caráter público, com administração e recursos próprios, não sendo o requerido responsável pela administração, execução e gerenciamento da previdência complementar. Ainda, alega ser parte ilegítima porquanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) seria um regime por fundo previdenciário da União, sendo que sua administração caberia à União.

O Instituto Federal do Paraná - IFP é autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelos pagamentos de salários e pelo desconto relativo à contribuição previdenciária do autor, situação que lhe confere a legitimidade para a presente lide.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO. A Fundação Universidade Federal do Rio Grande é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pelo pagamento de seus servidores. (...)
(TRF4, AC 2005.71.01.003151-2, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 23/02/2011)

Apesar do fato de o réu ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.

Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. OMISSÃO DA UNIÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detém legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos. 2. A União Federal limitou-se a sustentar a ilegalidade do acórdão recorrido, deixando de apresentar razões aptas a demonstrar o seu legítimo interesse para intervir na controvérsia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 438.787/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

Também não procede a alegação do réu de ilegitimidade passiva por não ser o requerido responsável pela administração, execução e gerenciamento da previdência complementar, eis que esta caberia à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE). A uma porque, como visto anteriormente, o autor não mantém qualquer relação jurídica com a FUNPRESP-EXE. A duas, porque referida Fundação não possui qualquer ingerência ou poder de decisão quanto à posse do autor no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e possibilidade de ingresso no Regime Próprio da Previdência Social da União.

Sendo assim, rejeito a preliminar alegada pelo réu.

Mérito

Pretende o autor seja assegurado o direito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 1º e art. 3º da Lei 12.618/2012.

A controvérsia central cinge-se sobre a vinculação ao regime próprio de previdência da União decorrente de posse em cargo público federal, sendo o empossado oriundo de outro regime próprio de previdência (Governo do Paraná) na condição de servidor público titular de cargo efetivo. O autor sustenta tal possibilidade, ainda, no fato de ter exercido a função de Professor Substituto, junto ao Setor Litoral da Universidade Federal do Paraná, até tomar posse no novo cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal do Paraná.

A possibilidade de instituição do novo regime de previdência para os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos benefícios são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assim disciplinada na Constituição Federal:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"

O referido regime de previdência complementar apenas veio a ser instituído por meio da Lei n. 12.618/2012, que assim estabelece, verbis:

"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
(...)
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
(...)
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
(...)
Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
(...)
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação."

Não obstante a Lei n. 12.618/12 tenha sido publicada em 02/05/2012, apenas em 04/02/2013 foi instituída a Funpresp-Exe (data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 44, de 31/01/2013, que aprovou o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo). Assim, consoante estabelece o art. 33 da Lei n. 12.618/12, para os servidores do Poder Executivo Federal, que interessa ao caso em tela, o regime de previdência complementar está em vigor desde 04/02/2013.

Pois bem, ao interpretar a norma a Administração entendeu que considera para efeito do direito de opção a vinculação da pessoa ao serviço público atual e não o vínculo anterior, ainda que sem perda da continuidade, se o servidor já ostentava essa condição, mas vinculado a outro regime próprio de previdência.

Essa interpretação não encontra amparo na Constituição e no texto expresso da própria norma interpretada.

O novo regime de previdência complementar, instituído pela Lei 12.618/2012, aplica-se aos servidores que ingressaram no serviço público após sua instituição, ou seja, em 04/02/2013, e àqueles que já eram servidores públicos e, mediante prévia e expressa opção, migraram para o novo regime.

A garantia constitucional é assegurada na lei transcrita a quem tenha ingressado no serviço público em data anterior à instituição da previdência complementar e desde que não tenha havido solução de continuidade do vínculo efetivo com o serviço público, e não com o ente estatal respectivo.

No caso dos autos o autor, que já detinha vínculo com o serviço público estadual quando da chegada do novo sistema previdenciário, pode permanecer vinculado ao regime próprio de previdência social dos servidores da União nos moldes fixados anteriormente.

Verifica-se que a Lei 12.618/2012 não faz distinção de servidores ocupantes de cargos públicos estatutários oriundos de outros entes da federação que, sem quebra de continuidade em cargo efetivo, ingressaram no serviço público federal após a vigência da Lei referida e não fizeram a opção prevista no art. 40 da Constituição Federal.

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, prevê a possibilidade de compensação financeira dos regimes de previdência, não havendo prejuízo ao ente federal. A própria Lei 12.618/2012 prevê nos casos de opção para o regime de previdência complementar do servidor titular de cargo estatutário em outro ente da federação, a possibilidade de compensação financeira (art. 3º, §1º).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o enquadramento dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário Federal, no regime previdenciário anterior à edição da Lei 12.618/2012, realizando-se os devidos descontos na folha de pagamento dos autores a partir de quando houve a indevida modificação de regime previdenciário, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Os recorridos, antes de ingressarem no serviço público federal, eram ocupantes de cargos públicos estaduais com regime previdenciário próprio, sem limitação de benefício e vinham contribuindo com alíquota de contribuição social sobre toda a sua remuneração. 3. Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º. No caso dos Servidores do Poder Judiciário da União, o novo regime de previdência complementar passou a vigorar a partir de 14/10/2013, data da publicação da aprovação do regulamento que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.618/2012. 4. Nem a referida lei nem a Constituição Federal fizeram qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. 5. A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo "servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08000505520144058106, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015, PUBLICAÇÃO)

Dessa forma, os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vínculo efetivo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção.

Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98. - Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. - Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4 5022196-18.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o enquadramento dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário Federal, no regime previdenciário anterior à edição da Lei 12.618/2012, realizando-se os devidos descontos na folha de pagamento dos autores a partir de quando houve a indevida modificação de regime previdenciário, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Os recorridos, antes de ingressarem no serviço público federal, eram ocupantes de cargos públicos estaduais com regime previdenciário próprio, sem limitação de benefício e vinham contribuindo com alíquota de contribuição social sobre toda a sua remuneração. 3. Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º. No caso dos Servidores do Poder Judiciário da União, o novo regime de previdência complementar passou a vigorar a partir de 14/10/2013, data da publicação da aprovação do regulamento que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.618/2012. 4. Nem a referida lei nem a Constituição Federal fizeram qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. 5. A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo "servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 08000505520144058106, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.)

Assim, aos servidores que tomaram posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinham vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

Em resumo, pode-se afirmar que: (a) a expressão servidores públicos abrange o pessoal de todos os entes da Federação e respectivas autarquias e fundações; (b) os tempos de serviço prestados pelo servidor em cargos públicos de diferentes entes políticos devem ser reciprocamente considerados, para todos os fins, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria; (c) o regime previdenciário do servidor deve ser definido conforme a data de ingresso no serviço público (de qualquer dos entes federativos).

No caso, no que tange ao vínculo empregatício do autor com a Universidade Federal do Paraná, não é possível considerá-lo para conceder a pretensão ora pleiteada, uma vez que se trata de regime de contratação temporária com a autarquia, regida pela Lei nº 8745/93. No regime da contratação temporária os contratados não são estatuários, não tem regime próprio de previdência, mas estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8647/93, uma vez que o artigo 8º da citada Lei nº 8745/93 dispõe no sentido de que se aplicam aos contratados temporários as disposições da Lei nº 8647/93.

No entanto, no que concerne ao vínculo do autor com a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Paraná, tenho que a pretensão do autor deve prosperar, consoante todo o exposto anteriormente. Considerando a data de ingresso do servidor no cargo de Professor na esfera estadual (03/02/2009 - evento 1 - OUT10), bem como a inocorrência de solução de continuidade, eis que se exonorou do cargo público estadual em 22/01/2014 (evento 1 - OUT7) e tomou posse no Instituto Federal do Paraná no mesmo dia, reputo presente a relevância da fundamentação.

No que tange à inexistência de solução de continuidade, é preciso esclarecer que essa se refere ao período compreendido entre o término do vínculo anterior e a posse no novo cargo efetivo.

Ou seja, exige-se que não ocorra qualquer interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação de um cargo e o ingresso no novo cargo efetivo.

A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
(...) (grifei)

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida, inclusive no que se refere às preliminares, por seus próprios fundamentos.

Além de configurada a pretensão resistida (interesse processual) e evidenciada a pertinência subjetiva do IFP à lide, em face de sua condição de entidade, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, que é responsável pela admissão do autor e pelos pagamentos de remuneração e descontos relativos à contribuição previdenciária (legitimidade passiva ad causam), é irretocável a assertiva de que (a) a expressão servidores públicos abrange o pessoal de todos os entes da Federação e respectivas autarquias e fundações; (b) os tempos de serviço prestados pelo servidor em cargos públicos de diferentes entes políticos devem ser reciprocamente considerados, para todos os fins, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria; (c) o regime previdenciário do servidor deve ser definido conforme a data de ingresso no serviço público (de qualquer dos entes federativos).

Ilustra esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98.
- Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022196-18.2015.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2016 - grifei)

Eventual acerto que se faça necessário no montante das contribuições que devem verter ao regime próprio de previdenciária do servidor público civil será procedido na via administrativa, na forma da legislação de regência.

No tocante à aplicação da TR como índice de correção monetária, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da utilização do aludido referencial, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida por aquela e. Corte, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/03/2017 10:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-33.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50043343320164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
EVERTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898309v1 e, se solicitado, do código CRC 1EF45866.
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