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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. TRF4. 5002197-10.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AC 5002197-10.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-10.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GANDARA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

APELADO: Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

Diante do exposto, concedo a segurança requerida.

Declaro a ilegalidade do desconto em apreço e ordeno à autoridade coatora que se abstenha de promover novas supressões, com este mesmo motivo, nos vencimentos ou proventos do impetrante. Além disso, a impetrante tem o direito à restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente após a propositura deste mandado de segurança.

Custas pela União.

Sem honorários.

Em suas razões, a União defendeu que o chamado teto remuneratório limita a soma de quaisquer das verbas referidas no inciso XI do art. 37 da Carta de 1988, o que implica a conclusão de que o conjunto das verbas remuneratórias e benefícios percebidos por servidores, aposentados e pensionistas não pode ultrapassar o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:

O impetrante requer a concessão liminar da ordem pleiteada, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, determinando a suspensão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora representado em descontos ilegais na pensão do impetrante, independentemente da exigência de caução, fiança ou depósito.

Em caráter definitivo, pede que seja declarada a ilegalidade do desconto e ordenado à autoridade coatora que se abstenha de promover novas supressões, com este mesmo motivo, nos vencimentos ou proventos do impetrante, sob pena de multa diária.

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) é servidor público estadual aposentado junto ao PARANAPREVIDÊNCIA, na condição de NA-AF-H-NA Auditor Fiscal – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com vencimentos brutos na importância de R$ 28.395,95; b) desde 02/01/2018, data do óbito da Sra. Zilda Gonçalves Gandara, sua esposa, o impetrante é pensionista do Ministério da Fazenda, tendo em vista que esta era aposentada na condição de Auditora-Fiscal da Receita Federal; c) referida pensão, em valores brutos, corresponde a R$ 20.154,85; d) muito embora a acumulação dos benefícios seja legal e a natureza de seus proventos seja distinta, consta do contracheque do impetrante o desconto registrado sob o código 82282 ABATE TETO (CF ART 37) PENSION, no valor de R$ 14.787,80; e) se não existe qualquer vedação legal para que os benefícios sejam acumulados e se a natureza de ambos é distinta, de modo que devem ser considerados isoladamente, não restam dúvidas acerca da ilegalidade do desconto perpetrado pela administração pública, sob o fundamento de que se excedera o limite remuneratório constitucional previsto pelo art. 37, inciso XI, da Carta Magna; f) tem-se inquestionável a ilegalidade do ato cometido pela autoridade coatora, em virtude da flagrante violação ao contraditório e a ampla defesa exigidos para todos os atos emanados da Administração Pública; g) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara no sentido de permitir a cumulação dos proventos de aposentadoria e pensão por morte sem que haja aplicação do limite remuneratório constitucional do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; h) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema no que se refere à impossibilidade de aplicar o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal nos casos em que há acumulação de cargos público (Tema de Repercussão Geral Nº 377); i) resta cristalino o periculum in mora, pois se trata de verba que detém natureza alimentar, de modo que é indispensável para a manutenção do impetrante, em especial por sua idade (86 anos!).

A liminar foi indeferida, mas foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

A impetrada prestou informações no evento 13, citando apenas dispositivos legais.

A União inteveio no feito.

Por fim, o MPF disse que não há "interesse que justifique sua intervenção".

É o relatório. Decido.

Julgo desnecessário recorrer a outros argumentos além daqueles já invocados na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, de modo que os reproduzo, a fim de que também sirvam como fundamentos desta sentença:

Sobre o tema, já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidencia do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal [teto constitucional], pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema n.º 377).

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (STF, RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06/09/2017 PUBLIC 08/09/2017)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017, grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABATE-TETO. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. correção monetária e juros de mora. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008088-08.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016)

Diante do exposto, concedo a segurança requerida.

Declaro a ilegalidade do desconto em apreço e ordeno à autoridade coatora que se abstenha de promover novas supressões, com este mesmo motivo, nos vencimentos ou proventos do impetrante. Além disso, a impetrante tem o direito à restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente após a propositura deste mandado de segurança.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060594-92.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. 3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)(grifei)

Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

Destarte, irretocável a sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000719085v4 e do código CRC 21a02809.Informações adicionais da assinatura:
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5002197-10.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-10.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GANDARA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

APELADO: Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.

Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5002197-10.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL: MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY por LUIZ GANDARA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GANDARA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

ADVOGADO: MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY

APELADO: Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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