APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584881v6 e, se solicitado, do código CRC 3B9E0BFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Gislane Lino Von Poser em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência, referentes ao período de junho/2008 a dezembro/2010, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 28/08/2010; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a União a pagar os valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência (Processo Administrativo nº. 23078.008576/11-15), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição, e compensando-se as quantias pagas administrativamente sob o mesmo título.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da UFRGS, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC
Custas processuais já satisfeitas (Evento 4).
Em suas razões, a autora requereu seja reformada a sentença para afastar a prescrição e fixar os honorários de sucumbência, em seu favor, com base no valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Universidade ré reconheceu que o abono de permanência seria retroativo a 13 de junho de 2008 e apurou como devido o montante de R$ 37.103,24, referente aos atrasados de junho/2008 até dezembro/2010. A rubrica foi instituída em folha de pagamento em maio de 2011, tendo sido pagos os atrasados relativos ao exercício do ano de 2011, no mês de setembro/2011, no valor de R$ 5.646,65. Todavia, as parcelas relativas a junho/2008 até dezembro/2010, restam pendentes de pagamento até o momento (evento 1, PROCADM8, pág.44).
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação movida por GISLANE LINO VON POSER em face da UFRGS.
Narrou que, na condição de professora vinculada à UFRGS, requereu o pagamento de abono de permanência por meio do Processo Administrativo nº. 23078.008576/11-15, visto já ter cumprido os requisitos para aposentadoria, mas optando por permanecer em atividade. Em sede de processo administrativo, a ré consignou que o abono seria retroativo a 13.06.2008, e apurou como devido o montante de R$ 37.103,24, referente ao período de junho/2008 a dezembro/2010. A rubrica foi instituída em folha de pagamento em maio de 2011, e foram pagos os atrasados relativos ao exercício desse mesmo ano, em setembro/2011. Alegou, contudo, que as parcelas relativas ao período de junho/2008 a dezembro/2010 restariam pendentes de pagamento, dependendo de dotação orçamentária. Nesse contexto, sustentou que não pode permanecer aguardando indefinidamente o recebimento do valor a que faz jus, salientando que os atos administrativos gozam de imperatividade e auto-executoriedade. Defendeu, ainda, ser devida a incidência de correção monetária sobre os aludidos créditos desde as datas dos respectivos vencimentos, face à sua natureza alimentar. Destarte, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência, referentes ao período de junho/2008 a dezembro/2010, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento.
Custas processuais recolhidas no Evento 4.
A UFRGS contestou no Evento 5. Suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, alegando serem indevidas as parcelas vencidas antes de 07.10.2010. No mérito, sustentou ausente um dos requisitos básicos para a concessão do abono de permanência, qual seja, a manifestação de opção pela permanência em atividade. Na hipótese de procedência, pediu a observância da Lei n. 11.960 de 2009 quanto aos juros e correção monetária, e do artigo 20, §4º do CPC em relação à verba honorária.
Réplica acostada ao Evento 12.
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.PRESCRIÇÃO.
A UFRGS argui a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na esteira da Súmula 85 do STJ.
Há de se considerar, contudo, que o pedido administrativo aviado em 31.03.2011, o qual deu início ao Processo Administrativo nº 23078.008576/11- 15, acarretou a suspensão da prescrição, até a decisão que culminou no seu deferimento pelo órgão competente, em 10/05/2011 (p. 32, PROCADM8, Evento 1), na forma do art. 4º do Decreto nº. 20.910/32.
Invoca-se, a propósito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. (...) suspensão DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO pedido ADMINISTRATIVO. (...) 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 1022505/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j. 16-12-2008, un., DJ 09-02-2009)
Saliente-se, de outro vértice, que o reconhecimento administrativo do direito da autora não configura renúncia à prescrição, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.784/1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Destarte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 31.03.2011 a 10.05.2011, voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 07.10.2015.
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Abono de permanência.
A questão não merece maiores delongas, tendo em vista que o direito da autora à percepção do abono de permanência foi reconhecido administrativamente, segundo ressai dos documentos acostados à inicial (PROCADM8 do Evento 1), não sendo admissível que esta aguarde indefinidamente a percepção do montante.
Desta feita, considerando que desde o reconhecimento da dívida, em 2011, já decorreu tempo razoável para que a Administração efetuasse o pagamento do aludido crédito, merece prosperar o pedido a fim de que a ré reste condenada a fazê-lo.
As diferenças devidas devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
Por fim, consigne-se que eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos, há reparos à sentença no que concerne à prescrição.
Com efeito, o reconhecimento administrativo (de 2011) interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida, in verbis:
"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la."
Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração expressamente reconheceu a existência do direito da autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FURG. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, que assim prevê: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004674-67.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)
ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO. 1. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la." 2. De qualquer forma, o expresso reconhecimento do direito pela Administração implica em renúncia tácita à alegação de prescrição. 3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 4. Na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do advogado, compatível com o espírito da lei, podendo o julgador, com base na equidade, se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. Arbitrados os honorários com moderação, não merece reparos. 5. Embora a incidência de correção monetária pelos índices previstos para as cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) esteja em desacordo com os parâmetros atualmente adotados por esta Turma, por ausência de recurso da parte, tenho por inviável reformar este aspecto do julgado, porquanto a aplicação do IPCA, no lugar da TR, seria mais prejudicial ao ente federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004593-83.2011.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2014)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIREITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO EXIME O ADMINISTRADOR DE ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange ao interesse processual, verificando-se que o INSS não pagou ao autor os valores devidos em razão do reconhecimento do seu direito ao recebimento de abono de permanência, ele está presente e consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, que se mostra imprescindível para que o servidor possa ver efetivado o seu direito. 2. Rejeitada preliminar de prescrição, condenado o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de abono de permanência no período de 01/2004 a 12/2008, inclusive sobre os 13º salários, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Correção monetária (IPCA-E), desde a competência relativa a cada abono mensal, e juros moratórios de 0,5% ao mês, estes desde 10.04.2009 (trinta dias após a publicação do despacho n.º 074/2009) até 30.06.2009 (cf. redação originária da Lei n.º 9.494/97). A partir de 01.07.2009 (data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009), até a data do efetivo pagamento - respeitado apenas o período de tramitação do precatório (moratória constitucional), em que prevalecerão os índices previstos na legislação orçamentária (Súmula Vinculante n.º 17) - os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios serão aqueles previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação da Lei n.º 11.960/2009 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'). 4. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000698-11.2011.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2013)
Destarte, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores já reconhecidos na via administrativa, a título de abono de permanência, relativos ao período de junho/2008 a dezembro/2010.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50622046120154047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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