
Apelação Cível Nº 5016144-05.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: NATHALY ARAUJO LIMA
APELADO: MARIA BATISTA LINO (RÉU)
ADVOGADO: MAURICIO ALVACIR GUIMARAES
ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a ré a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício em 05/12/2017, referente ao segurado instituidor FELICIANO ARAÚJO FILHO(PA 16450.000069/2016-41), na proporção de 50% do benefício(art. 217, IV, c/c art. 222, §3º e art. 218, todos da Lei 8.112/1990);
b) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas do benefício, contadas de 04/12/2017 até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data da citação.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que promova a implantação do benefício apontado no item "a", e promover os devidos ajustes no benefício atualmente pago a MARIA BATISTA LINO, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa de R$ 25,00 por dia de atraso.
Os critérios para correção monetária e juros deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas ex lege, e de metade dos honorários periciais. A parte ré é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deverá arcar com a devolução, à SJ/PR, de metade do valor dos honorários periciais.
Tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o serviço, condeno a parte autora e a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), restando vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC).
Sem condenação da parte ré MARIA BATISTA LINO ao pagamento de custas ou verbas de sucumbência.
Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, deve ser observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça(art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a autora alegou que (a) faz jus ao benefício desde 11/03/2016, com o pagamento dos valores daí decorrentes devidamente corrigidos; (b) deve ser afastada sua condenação ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios; (c) impõe-se a majoração da verba honorária fixados para sua procuradora, e (d) o benefício de assistência judiciária gratuita, concedido pelo juízo a quo, deve ser mantido na instância recursal.
A União, a seu turno, sustentou que: (a) falta pressuposto processual de validade, uma vez que a autora afirma ser inválida e não está devidamente representada nos autos, e (b) a incapacidade da autora é temporária e não há prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
I - No que tange à assistência judiciária gratuita, não há necessidade de reiteração do pedido, uma vez que o benefício, concedido na primeira instância (DESPADEC1 do evento 3 dos autos originários), estende-se aos incidentes e recursos vinculados à ação originária, tendo em vista que não houve impugnação da parte adversa.
II - No tocante à ausência de pressuposto processual de validade, é infundada a irresignação da União, porquanto a situação fática retratada nos autos diz com incapacidade laboral, para fins de percepção de pensão por morte, e não incapacidade civil, prevista no art. 1767 do Código Civil, o que afasta a alegação de irregularidade na representação processual da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. INGRESSO NO RGPS. DOENÇA DESDE A INFÂNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Hipótese em que não restou suficientemente provado que o autor dependesse profundamente, do ponto de vista econômico, dos seus pais, sendo que a ajuda financeira prestada como complementação, segundo entendimento que prevalece nos tribunais, não é suficiente para caracterizar efetiva dependência econômica para fins de pensão por morte. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL nº 5001766-30.2015.4.04.7016, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Embora comprovada a incapacidade laboral do autor, não faz jus ao benefício por incapacidade, porquanto não comprovada a condição de segurado e carência. 3. Tratando-se de titular de pensão por morte, em face de impedimento legal de cumulação com o benefício de prestação continuada, embora reconhecidas a incapacidade e risco social, não é possível, em razão da fungibilidade dos benefícios, reconhecer o direito ao amparo social. (TRF4, 5ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004462-05.2016.4.04.7113, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2018 - grifei)
III - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
SENTENÇA
1.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte estatutária, com pedido de liminar, ajuizada por SANDRA ALICE ALMEIRA ARAÚJO em face da UNIÃO.
Na inicial, a autora alega que é filha inválida de FELICIANO ARAÚJO FILHO (servidor público federal aposentado falecido em 11/03/2016). Argumenta que, na condição de filha inválida do instituidor, tem direito à concessão de pensão por morte, nos termos do art. 217, IV, 'b', da Lei nº 8.112/90.
Nesse contexto, a autora requer:
1. Conceda os benefícios de assistência judiciária gratuita nos moldes da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista a situação de hipossuficiência da Requerente com base na situação econômica narrada e provada.
2. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars) para a inclusão da Autora no rol de pensionista do servidor falecido, determinando de imediato o pagamento da parcela correspondente à pensão por morte à Autora nos moldes do §2º, artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a situação apresentada encontra-se devidamente alicerçadas nas provas em anexo.
3. Se for do entendimento de Vossa Excelência, o julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, condenando a Ré para a inclusão imediata da Autora como pensionista do servidor falecido, e ainda, efetue o pagamento das remunerações em atraso desde o óbito do servidor, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
4. Se não for o caso de julgamento antecipado e após o prosseguimento regular do feito, seja condenada a Ré para a inclusão imediata da Autora como pensionista do servidor falecido, e ainda, efetue o pagamento das remunerações em atraso desde o óbito do servidor, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
5. Seja determinada, após o deferimento da liminar requerida, a citação da Ré, no endereço indicado preambularmente para contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do artigo 344 do Código de Processo Civil.
6. Seja a Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
7. Se for o caso do requerimento por Vossa Excelência de eventuais provas, pretende-se provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitida, inclusive testemunhais, periciais, documentais e as que se fizerem pertinentes.
8. Com base ao disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a realização da audiência de conciliação, desde que não seja prejudicial à urgência quanto aos direitos da Requerente, bem como ao andamento razoável que se espera da demanda.
No Ev. 3, o Juízo da 3ª VF de Curitiba/PR indeferiu a liminar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora (5020982-39.2016.4.04.0000/TRF - Ev. 14).
A UNIÃO apresentou contestação no Ev. 23. Argumenta, em síntese, que: (i) a autora não implementou os requisitos necessários à concessão de pensão por morte; (ii) em razão do óbito do Sr. FELICIANO ARAÚJO FILHO, concedeu-se pensão por morte à Sra. MARIA BATISTA LINO (na qualidade de companheira); (iii) na hipótese de condenação, devem ser observados, para fins de correção monetária, os critérios indicados na contestação; (iv) o pedido de antecipação de tutela apresentado na inicial não merece prosperar.
De acordo com o Ev. 25 - ATA1, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Ev. 32.
No Ev. 76, anexou-se laudo médico pericial.
No Ev. 80, a autora manifestou-se acerca do laudo, reiterando os pleitos formulados na petição inicial e na impugnação à contestação.
A UNIÃO, no Ev. 81, pronunciou-se acerca do laudo médico pericial. Aduziu ainda que, em relação aos valores atrasados, é parte ilegítima, uma vez que as quantias foram pagas à Sra. MARIA BATISTA LINO (companheira do de cujus).
No Ev. 82, a UNIÃO apresentou nova petição, aduzindo que existe, no caso, litígio acerca da existência de nova beneficiária da pensão por morte decorrente do óbito do Sr. FELICIANO ARAÚJO FILHO. Menciona que o benefício, atualmente, é pago à Sra. MARIA BATISTA LINO. Em razão disso, pontua o risco de pagamento em duplicidade do benefício caso se reconheça o direito da autora ao recebimento de cota da pensão. Em tal cenário, requer:
Em face do exposto, e do mais que certamente será suprido pelo elevado saber de V. Exa., requer-se o deferimento do depósito de 50% da pensão por morte ora questionada, até que sobrevenha decisão definitiva acerca da titularidade do respectivo numerário.
No evento 85, foi indeferido o pedido de depósito de parcela da pensão, e determinada a inclusão do dependente que atualmente recebe o benefício.
Contestação de MARIA BATISTA LINO no evento 98. Em suma, diz concordar com o pedido da parte autora, devendo a ré UNIÃO arcar com os valores não pagos do benefício.
Novo pedido de tutela antecipada(evento 103).
Vieram conclusos para sentença em 07/03/2018.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O óbito do segurado instituidor ocorreu em 11/03/2016.
Como já consignado, cumpre notar que o art. 217, I, "e", da Lei 8.121/90 estabelecia pensão vitalícia à "pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor". Contudo, tal disposição foi revogada com a Lei nº13.135/15, ou seja, antes do falecimento do instituidor da pensão e, assim, a parte não faz jus ao benefício sob tal fundamento.
Remanesce a discussão acerca do direito a pensão em decorrência do art. 217, IV, da mesma norma:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
Além disso, prevê o art. 222, III, da Lei 8.112/1991:
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(...)
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A deficiência, portanto, não necessita ser total e permanente, tanto que é prerrogativa da Administração a convocação do pensionista para comprovação do seu quadro de saúde(art. 222, §1º):
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
No caso dos autos, a parte autora recebe benefício de auxílio-doença desde 01/05/2011, ainda em vigor na data do óbito (evento 01, OUT16).
O laudo pericial do evento 76 aponta uma incapacidade total para o trabalho, desde ao menos 2009, e que a recuperação, conquanto possível, é de difícil ocorrência:
Qual a data d e in ício da incapacidade total, se houver? R.: Pela documentação disponível, a incapacidade que causou afastamento do trabalho remonta a 2009.
A incapacidade é definitiva ou tem tratamento? R.: O tratamento deve prosseguir buscando a recuperação, embora esta seja dificultosa
Em se tratando de incapacidade de longa data, sem que haja previsão de efetiva recuperação em prazo razoável, é de se concluir pela existência de invalidez permanente - sem prejuízo de a Administração promover reanálise periódica do estado de saúde do servidor.
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiterado entendimento no sentido de que a presunção de dependência do filho inválido é apenas relativa, admitindo prova em sentido contrário. Ademais, tem concluído que o recebimento de aposentadoria por invalidez é apto a impedir o recebimento cumulativo da pensão. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte. (TRF4 5010011-91.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença. (TRF4 5001817-89.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)
Portanto, como na data de óbito do instituidor a parte autora já recebia auxílio-doença, está afastada assim a presunção de dependência.
Neste contexto, caberá à parte autora optar: OU pelo recebimento do benefício previdenciário; OU pelo recebimento da pensão ora discutida em face da ré - neste caso, deverá comprovar nos autos a renúncia homologada pelo órgão competente, sendo inviável a cumulação(art. 225 da Lei 8.112/1991).
Tendo em vista que a parte comprova que, a partir de 31/01/2018(evento 103, ANEXO2) cessaram os pagamentos de benefício previdenciário e que, em cotejo ao CNIS, percebo que a DCB do benefício deu-se em 04/12/2017, a partir dessa data é que é devida a presente pensão.
A quota da pensão é de 50%(cinquenta por cento) do valor do benefício, eis que há outro benefíciário habilitado(art. 218 da Lei 8.112/1990).
Deverá a ré UNIÃO FEDERAL providenciar o pagamento das parcelas vencidas desde 04/12/2017, sendo improcedente o pedido de compensação com os valores percebidos pela ré MARIA BATISTA LINO. É que esta não participou do ato de indeferimento, e tampouco contestou o direito da autora ao benefício. Deverá, obviamente, ser ajustado o benefício que ela recebe a partir da implantação da quota-parte da autora.
Destarte deve ser acolhido em parte o pedido da parte autora.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014, e súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça).
In casu, o instituidor do benefício faleceu em 11/03/2016 (CERTOBT6 do evento 1 dos autos originários), sob a égide da Lei n.º 13.135/2015, que modificou a redação do art. 217 da Lei n.º 8.112/1990, em relação ao benefício de pensão por morte de servidores públicos federais.
O referido dispositivo legal (art. 217, inciso IV, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990) dispõe que a pensão por morte é devida ao filho inválido, sendo presumida a sua dependência econômica em relação ao servidor falecido.
A propósito, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.689.723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010532-19.2012.4.04.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5037360-47.2015.404.7100, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde o óbito. É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000232-81.2015.404.7103, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)
Depreende-se da análise dos autos que:
(1) a autora é filha do servidor falecido e contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à data do óbito (CERTNASC5 do evento 1 dos autos originários);
(2) a condição de portadora de transtorno obsessivo compulsivo e transtorno afetivo bipolar da autora (CID 10: F31 e CID 10: F42), em grau grave, doença que a incapacita totalmente para o trabalho, foi confirmada na perícia judicial e remonta a 2009 (evento 76 dos autos originários);
(3) atestados médicos acostados aos autos descrevem um quadro de alteração de humor da autora, com agravamento em 2009 (OUT14 e OUT15 do evento 1 dos autos originários);
(4) a autora recebe benefício de auxílio-doença, desde 01/05/2011, do Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive na data do óbito (OUT16 do evento 1 dos autos originários);
(5) conquanto desnecessária a prova de dependência econômica, que se presume, consta que (i) o de cujus inscreveu a autora como sua dependente junto à Receita Federal em 2011 (OUT10 e OUT13 do evento 1 dos autos originários) e no plano de saúde (INSS - GEAP) em 09/2012 (OUT9 do evento 1 dos autos originários), e (ii) o ex-servidor declarou, por meio de escritura pública, que custeia as despesas de sua filha (...) em virtude de a mesma estar doente e em tratamento médico, principalmente com pagamento de remédios, dependendo financeiramente e economicamente (OUT17 do evento 1 dos autos originários).
A possibilidade de eventual remissão dos sintomas da doença, após tratamento médico contínuo e adequado, não afasta a gravidade de seu quadro clínico e a incapacidade para o trabalho no momento atual, o que poderá ser revisto no futuro pela Administração, na forma do art. 225, § 1º (A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições) e art. 222, inciso III (Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido (...)), ambos da Lei n.º 8.112/1990.
Outrossim, a percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui o direito à concessão de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, na legislação de regência (o art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990, proibe o recebimento cumulativa de mais de duas pensões).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica para o deferimento de pensão em se tratando de filho maior inválido. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Parcialmente provida a apelação e a remessa necessária tida por interposta, bem como prejudicados os embargos de declaração da União. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000241-82.2016.4.04.7111, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2018 - grifei)
Por tais razões, faz jus a autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% (em face da existência de outro beneficiário habilitado), desde o falecimento de seu genitor.
Sobre os valores pretéritos, incidirão juros de mora e correção monetária, a serem definidos na fase de liquidação de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do CPC, com a ressalva de que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual é diferida para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II), com acréscimo de 1% (um por cento), por força do art. 85, § 11, do referido diploma legal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564751v45 e do código CRC 2a597432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/2/2019, às 17:38:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Apelação Cível Nº 5016144-05.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: NATHALY ARAUJO LIMA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA BATISTA LINO (RÉU)
ADVOGADO: MAURICIO ALVACIR GUIMARAES
ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, alínea b, DA LEI N.º 8.112/1990, COM alterações da lei nº 13.135/2015. FILHO(a) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. CUMULAçÃO COM benefício previdenciário. possibilidade. Termo inicial.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015).
2. A percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, pelo art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990.
3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564752v4 e do código CRC 16cab9ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/2/2019, às 17:38:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5016144-05.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
SUSTENTAÇÃO ORAL: NATHALY ARAUJO LIMA por SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO
APELANTE: SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: NATHALY ARAUJO LIMA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA BATISTA LINO (RÉU)
ADVOGADO: MAURICIO ALVACIR GUIMARAES
ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 583, disponibilizada no DE de 18/01/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.