
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006241-12.2013.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ARRUDA SOUZA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELANTE: SARA CARVALHO DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO FRANCISCO ARRUDA SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, postulando, na condição de filho maior inválido, a concessão de pensão decorrente do óbito de sua genitora, ex-servidora pública, amparado na Lei n. 8.112/90.
Certificado o óbito do autor (Evento 38, origem), foi o julgamento do feito convertido em diligência para regularização do polo ativo, mediante inclusão do espólio, representado por sua inventariante, Sra. SARA CARVALHO DOS SANTOS (Eventos 47 e 53, origem).
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos em 16/02/2016 , de cujo dispositivo assim constou (Evento 63, origem):
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação ordinária, em que figura como autor o ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO ARRUDA SOUZA e ré a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito do autor falecido, João Francisco Arruda Souza, ao recebimento de pensão temporária pela morte de sua genitora, Neuza Bianchini Arruda, na condição de filho maior inválido;
b) condenar a ré ao pagamento, em favor do Espólio autor, dos valores devidos a título de pensão temporária a João Francisco Arruda Souza, no período compreendido entre o óbito de Neuza Bianchini Arruda, ocorrido em 17/02/2012, e o óbito do titular da ação, ocorrido em 1º/08/2014, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4°, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de dilação probatória.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de apelação tempestivamente, desde já o recebo no duplo feito e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, além da posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
A parte autora apelou (Evento 67), requerendo a reforma do decisum para que todos os efeitos da presente r. sentença sejam constituídos em favor de SARA CARVALHO DOS SANTOS, vez que, conforme TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em anexo, a mesma convivia com o autor desde o ano de 2000, para que possa perceber todos os reflexos de Direito da presente ação, inclusive pensão. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio.
Apelou a UFSC (Evento 68), sustentando não ter restado comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito da genitora, tendo em vista que a declaração de imposto sobre a renda do autor demostra que ele estava trabalhando quando do falecimento da ex-servidora, além do que a aposentadoria por invalidez somente lhe foi deferida em 02/10/2013, ou seja, depois do passamento de sua mãe em fevereiro de 2012. Defende a ré que, não tendo sido demonstrada a invalidez na data do óbito da segurada, não faz jus o requerente à pensão por morte na condição de filho maior inválido. Assim, requereu a Universidade o provimento de seu apelo, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Com contrarrazões e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos diz respeito ao exame da (im)possibilidade de concessão do benefício de pensão temporária por morte à parte autora na condição de filho(a) maior inválido.
Da concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio
No que diz respeito à gratuidade judiciária, a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Com efeito, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, assim dispõe: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (destacou-se).
Diverso é o caso em que a parte que pugna pelo benefício é o espólio do titular do direito vindicado, já que o referido ente não goza da presunção de hipossuficiência, de modo que somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais, devendo ser considerado, para tanto, o patrimônio da universalidade de direito, e não o rendimento do inventariante ou de cada herdeiro (v.g.: TRF4, AG 5025749-86.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, D.E 25/10/2017).
No caso em apreço, os documentos coligidos aos Eventos 67 e 81 não comprovam a insuficiência de recursos do espólio, razão pela qual vai indeferido o benefício pleiteado.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Da prescrição
No tocante à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, impõe-se a observância da Súmula n. 85 do e. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim vaticina: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Ademais, consoante artigo 219 da Lei n. 8.112/90, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
No caso, o autor objetiva receber a pensão a partir do óbito de sua mãe, ocorrido em 17/02/2012 (evento 01 - CERTOBT2), e a ação foi ajuizada em 14/11/2013; logo, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Do mérito
Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios no sentido de que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 1.711/52, C/C LEI 3.373/58. OUTORGA A FILHA SOLTEIRA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO PELO AMPARO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada. 3. a 8. Omissis. (TRF4, AC 5001416-18.2010.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/08/2013)
In casu, considerando que a instituidora da pensão faleceu em 17/02/2012 (evento 01 - CERTOBT2), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
Os dispositivos regentes da matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
(...)
Nessa senda, a fim de que viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus.
Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do filho maior inválido.
Com efeito, a dependência econômica se faz exigível nas hipóteses expressamente previstas, quais sejam: 1) a mãe e o pai do servidor falecido (art. 217, I, d); 2) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência (art. 217, I, e); 3) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, c); 4) a pessoa designada pelo servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, d).
A propósito, os seguintes precedentes do e. STJ e deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Improvimento das apelações e parcial provimento da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença. (TRF4, APELREEX 5006281-25.2012.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)
Destarte, tratando-se de filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválida(a), a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4 5002502-02.2011.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4 5041027-21.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, juntado aos autos em 10/06/2016)
No caso dos autos, restaram comprovados: (a) a relação estatutária da genitora do autor, mediante a folha de pagamento relativa à competência janeiro/2012 (evento 01 - OUT14, fl. 06); bem como (b) o evento morte da instituidora do benefício, por meio da certidão de óbito (evento 01 - CERTOOBT2).
Desse modo, resta averiguar a existência da invalidez do filho e, acaso, confirmada, se é preexistente à data do óbito da ex-servidora.
Compulsando os autos, verifica-se que a junta médica oficial da própria UFSC reconheceu a invalidez do autor, conforme laudo, datado de 27/03/2013 (evento 01 - OUT15, fl. 04):
A Junta Médica Oficial desta Universidade, tendo submetido o periciando João Francisco Arruda Souza à inspeção médico-pericial, conclui que o mesmo é portador de INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE. Tendo em vista o teor da documentação avaliada, pode-se estabelecer o mês de setembro de 2010 como data de início da invalidez em questão.
Em que pese o reconhecimento da invalidez, a ré indeferiu o pedido de concessão da pensão em decorrência de não ter restado comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua genitora, de acordo com fundamentos que ora se transcrevem (evento 1, OUT15, fl. 11):
(...)
o requerente (...) em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2012, o mesmo consta como gerente ou supervisor de empresa. Além disso, constam rendimentos de pessoa física e do exterior, os quais carecem de esclarecimentos sobre o motivo de recebimento. Sendo assim, dadas estas inconsistências, não deixando clara a dependência econômica do requerente, somos pelo indeferimento do pedido.
(...)
Todavia, conforme já explanado, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor da pensão é presumida, prescindindo de qualquer demonstração.
Em seu apelo, alegou a UFSC que a invalidez do filho é superveniente ao falecimento da genitora, fundamentando sua tese nos fatos de que (a) o autor estava trabalhando no momento do óbito, de acordo com declarações constantes de seu imposto sobre a renda, e de que (b) a aposentadoria por invalidez somente lhe foi deferida em data posterior à do passamento da ex-servidora.
Não merecem prosperar os argumentos da Universidade.
Na declaração do imposto de renda relativa ao exercício 2012, ano-calendário 2011, observa-se que, além de o campo ocupação principal haver sido preenchido com a indicação gerente ou supervisor de empresa, a seção referente aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular também fora preenchida com a relação dos valores mensais pagos por pessoa física ao demandante (ev. 11 - OFIC2, fls. 11-16). Já na declaração do IR do exercício de 2013, ano-calendário 2012, inobstante ter sido mantido o preenchimento do campo ocupação principal de forma idêntica à da declaração do ano anterior, a seção rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular, desta vez, não foi preenchida, circunstância que permite concluir que, quando do facimento de sua genitora, em 17/02/2012, o autor não estava trabalhando (ev. 11 - OFIC2, fls. 17-24), pois a indicação de ocupação principal como gerente ou supervisor nesta última declaração não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, mormente porque o preenchimento deste campo pode ter sido mantido por mero esquecimento do autor.
Ademais, o fato de o demandante ter obtido o benefício de aposentadoria por invalidez do RGPS somente em DER/DIB 02/10/2013 (evento 02 - INFBEN) não significa que a invalidez surgiu apenas nessa data. Com efeito, a perícia oficial foi realizada anteriormente pela ré, em 27/03/2013, e nesse momento o requerente já se encontrava permanentemente inválido para o labor.
Assim, não vejo razões para afastar o resultado do laudo pericial da UFSC no ponto em que estabeleceu o surgimento da invalidade, mediante a documentação examinada, no mês de setembro de 2010.
Logo, percebe-se a fragilidade dos elementos probatórios indicados pela parte ré para embasar sua tese, os quais são insuficientes para elidir a conclusão da junta médica oficial da própria UFSC.
Por fim, registre-se que a percepção de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. 2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELREEX 5002697-90.2011.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 01/09/2015)
Por sua vez, a parte autora apelou da sentença na parte em que foi determinado o pagamento dos valores relativos ao período entre o óbito da instituidora da pensão (17/02/2012) e o óbito do titular da ação (1º/08/2014) em favor do espólio, requerendo que o montante devido fosse direcionado à SARA CARVALHO DOS SANTOS, companheira do falecido autor.
Todavia, considerando-se que há inventário em nome do de cujus (evento 47 - TERMCOCOMPR3), compete ao espólio, que se legitima como parte para estar em juízo, receber os valores decorrentes da condenação judicial, motivo por que inexiste razão para modificar a sentença quanto ao ponto.
Portanto, tendo em vista que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ, deve ser mantida em sua integralidade.
Assim, nega-se provimento às apelações e à remessa oficial.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Portanto, de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 20, § 4º, do CPC/73.
A parte ré é isenta do pagamento das custas, na forma da Lei.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000295958v59 e do código CRC b1ad5401.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006241-12.2013.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ARRUDA SOUZA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELANTE: SARA CARVALHO DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
processual civil. ADMINISTRATIVO. benefício da justiça gratuita. espólio. indeferimento. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE temporária. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. filho maior inválido. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. dependência econômica presumida. requisitos preenchidos. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. O espólio, diversamente da pessoa natural, não goza da presunção de hipossuficiência, de modo que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais, devendo ser considerado, para tanto, o patrimônio da universalidade de direito, e não o rendimento do inventariante ou de cada herdeiro. Caso em que não comprovada a insuficiência de recursos do espólio, sendo indeferido o benefício pleiteado.
2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
4. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do servidor.
5. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
6. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000295959v6 e do código CRC d61a58dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006241-12.2013.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ARRUDA SOUZA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELANTE: SARA CARVALHO DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO BATALHA DUARTE
ADVOGADO: FABIANO SALLES BUNN
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 24/11/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:54.