
Apelação Cível Nº 5012453-96.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: JOSE ELIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KINDERMAN GONÇALVES (OAB RO001541)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedido, com resolução do mérito e extingo o feito, para que a ré inclua nos holerites dos proventos do autor o valor correspondente à complementação do valor da GDARA até os 100 pontos, até que se faça a efetiva avaliação dos servidores ativos do INCRA.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças da GDARA entre o que foi pelo autor recebido e o valor referente à pontuação máxima (100 pontos) a que tem direito, referente aos últimos 05 (cinco) anos, incidentes inclusive nos pagamentos do 13º salário, com os acréscimos de juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento.
Atualização de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Sem reexame necessário. Sem custas.
P.R.I.
Em suas razões, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA defendeu que: (1) A GDARA é sim extensível aos servidores inativos, mas não no valor máximo percebido pelos servidores da ativa, mas de acordo com índices próprios, fixados pela legislação, vez que a finalidade principal da dita gratificação é incentivar os servidores em exercício a melhorarem o seu desempenho funcional, a fim de dar cumprimento ao princípio constitucional da Administração Pública brasileira, qual seja a eficiência administrativa; (2) Ora, como seria possível aferir-se tal avaliação no cumprimento de metas individual e institucional do servidor inativo, se o mesmo não está em exercício e, portanto, não contribui para o atingimento das metas que a presente gratificação pretende fomentar, em cumprimento ao princípio da eficiência administrativa, inscrito no art. 37, caput da Constituição, que tanto quanto o princípio da isonomia, deve ser observado pela ré. Ademais, é de ver-se que a estipulação da GDARA em comento não pratica qualquer violação ao art. 40, § 8º da Constituição da República, nem mesmo ao princípio da isonomia invocado pela parte autora, vez que, segundo Rui Barbosa, este significa tratar desigualmente os desiguais, à medida da sua desigualdade. E é exatamente o que acontece no caso dos autos, onde o servidor que estiver em atividade é agraciado com uma gratificação compensatória em patamares mais elevados, à medida que é o mesmo que está, no momento, sujeito às exigências funcionais exigidas pelos órgãos ou entidades a que está vinculado, contribuindo dessa forma para alcançar maiores e melhores metas individuais e institucionais que a Constituição da República determina que se alcance; (3) (...) a Medida Provisória nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/08, combinada com a Medida Provisória nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907, de 02/01/09, alteraram a composição e os critérios para a concessão da GDARA, estabelecendo uma nova sistemática, mediante nova redação da Lei n° 11.090/05. Assim, houve necessidade de uma NOVA REGULAMENTAÇÃO, o que foi realizada através do Decreto n. 7.133, de 19 de março de 2010, que estabeleceu critérios e procedimentos gerais para realização da avaliação de desempenho de diversas gratificações de serviço, ensejando a Portaria MDA n. 37, de 29/06/2011[1] (DOU 30/06/2011), que traçou novos critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA, cujo primeiro ciclo de avaliação com base nestes novos critérios produziu efeitos financeiros a partir de 01/07/2011; e (4) (...) O magistrado não pode atuar como legislador positivo. Sua atuação deve limitar-se ao afastamento de normas legais incompatíveis com o ordenamento superior,de sede constitucional, ou seja, como legislador negativo. Nesses termos, requereu (...) seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que seja julgado improcedente in totum o pedido autoral.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010217-98.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. INVALIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA COM PARIDADE. GRATIFICAÇÃO. GDASS. CARÁTER GERAL. PATAMAR MÍNIMO. 70 PONTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Ação em que servidora pública aposentada com paridade remuneratória pretende a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 pontos em razão de seu caráter geral. 2. Refutada a pretensão autoral para a suspensão desta ação individual em virtude da pendência de ação coletiva com idêntico objeto, uma vez que não logra aplicação o artigo 104 do CDC quando a ação individual foi manejada após a propositura da ação coletiva. 3. À luz do atual CPC é de ser afastada a invalidade alegada acaso se possa julgar o feito em favor de quem a deduz, caso de que ora se trata. 4. Ausência de prescrição quinquenal de parcelas por não decorrido o lapso na espécie. 5. Aposentada a autora com direito à paridade remuneratória, há de ser reconhecido o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos diante de seu caráter geral, observado, assim, o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017789-42.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2020)
Nesses termos, não resta configurada a prescrição do fundo de direito, impondo-se enfatizar que não há parcelas prescritas, porquanto o pedido está adstrito às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
SENTENÇA
Requer a parte autora:
"(...) b)Acolher o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Autarquia Requerida que efetuea imediata complementação da pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA aos proventos do Requerente, na razão de 100 (cem) pontos, como o consequente acréscimo do valor a ser pago em seus proventos de aposentadoria;
(...)
d) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para fins de condenar a Autarquia Requerida a inserir de imediato nos holerites dos proventos do Requerente a GDARA na base de 100(cem)pontos, de maneira definitiva;
e) pagar ao Requerente as diferenças da GDARA entre o que foi por ele recebido e os 100 (cem) pontos, que são efetivamente devidos, referente aos últimos 05(cinco) anos, incidentes inclusive nos pagamentos do 13º salário, com os acréscimos de juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento; (...)"
Narra a parte autora ser servidor inativo do INCRA e ter-se aposentado com proventos integrais, porém com redução de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA em 50 pontos, apesar de a gratificação ter sido paga de forma generalizada a todos os servidores da ativa à época na pontuação máxima (100 pontos). Assim, entende a existência de ofensa aos princípios da paridade e isonomia constitucional materializados no art. 7º da EC 41/2003.
Tutela de urgência deferida no evento 3 e suspensa em sede de agravo de instrumento (evento 14).
Contestação evento 13, na qual alegou em preliminar a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Réplica evento 20.
Decido.
Prescrição
A alegação preliminar da prescrição perde o objeto, em razão de o pedido pagamento de valores retroativos restringe-se aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, como se verifica na inicial, item "e" dos pedidos.
Mérito
Adoto, na resolução do mérito, precedente da Quarta Turma na AC n. 5043093-32.2017.4.04.7000, da Relatora da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 17/11/2020:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
Assim, a parte autora tem direito à inclusão em seus proventos de aposentadoria da complementação do valor da GDARA até os 100 pontos, porém, até que a Administração implemente efetiva avaliação dos servidores ativos do INCRA.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedido, com resolução do mérito e extingo o feito, para que a ré inclua nos holerites dos proventos do autor o valor correspondente à complementação do valor da GDARA até os 100 pontos, até que se faça a efetiva avaliação dos servidores ativos do INCRA.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças da GDARA entre o que foi pelo autor recebido e o valor referente à pontuação máxima (100 pontos) a que tem direito, referente aos últimos 05 (cinco) anos, incidentes inclusive nos pagamentos do 13º salário, com os acréscimos de juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento.
Atualização de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Sem reexame necessário. Sem custas.
P.R.I.
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, uma vez que alinhada aos precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043093-32.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. A litispendência demanda a tríplice identidade das ações, assim entendida aquela que possui partes (no processo coletivo, entendidas em sentido material), causa de pedir e pedidos idênticos. No caso em tela, tanto a causa de pedir quanto os pedidos são claramente distintos. 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 4. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 5. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006605-34.2015.4.04.7005, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2019)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCRA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. O Instituto réu, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Para fins de prescrição, o prazo a ser considerado é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não o do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1251993/PR, julgado pela 1ª Seção em 12/12/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. DJe 19/12/2012. 4. Os efeitos da sentença proferida nesta demanda abrangem todo o território de representação do Sindicato autor, e não somente a Subseção Judiciária do Juízo de origem. 5. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 6. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 7. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 9. Em razão do resultado da demanda, com a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 86, § único do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento majoritário firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte (TRF4, AC 5069067-33.2015.4.04.7100, juntado aos autos em 27/06/2018). 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016870-58.2016.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade. Em tese, a avaliação dos servidores ativos faria justificada a distinção e permitiria que nem todos recebessem o mesmo valor. No caso concreto, os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos a que a prova se refere, o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Avaliar pressupõe comparar com os outros, dar um valor comparado com os outros, estando caracterizado no caso, em verdade, um simulacro de avaliação. Portanto, para aqueles períodos, não estando o pagamento da gratificação respaldado em efetiva avaliação de desempenho, a gratificação não perde seu caráter geral, sendo impositivo seu pagamento também aos servidores inativos. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004558-52.2013.4.04.7007, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2018)
Do segundo julgado referido, trago à colação excerto do voto condutor do acórdão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA DE CASCAVEL em face do INCRA, objetivando, inclusive liminarmente, a condenação do requerido a manter nos holerites de seus filiados a GDARA na base de 100 (cem) pontos, bem como pagar aos associados as diferenças pecuniárias relativas ao período que não foi respeitado esse direito.
Narra que a GDARA é paga pelo INCRA ao seu pessoal numa sistemática que varia de 30 a 100 pontos, dependendo da avaliação de desempenho do funcionário e da própria instituição, conforme disciplinado pela Lei 11.090/05. Quanto aos aposentados, tendo em vista que não é possível sua avaliação, a lei prevê o pagamento fixo equivalente a 50 pontos.
Relata que a lei de regência sofreu alterações pela Lei 11.784/08, o que levou o INCRA a suspender as avaliações anuais nesse ano, só voltando a realizá-las a partir de 2012. Por essa razão, a autora promoveu ação civil pública no ano de 2010 em face do INCRA, na qual o TRF da 4ª Região reconheceu o direito de paridade de ativos e inativos até 30/06/2011 (início dos efeitos financeiros da sistemática de avaliações), estando o processo atualmente aguardando julgamento de recurso extraordinário (RE 913.422). Ocorre que mesmo após 30/06/2011, data em que supostamente se iniciaram os efeitos financeiros da sistemática de avaliações de produtividade, todos os servidores ativos do INCRA continuaram a receber GDARA no valor total de 100 (cem) pontos, sem exceção, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Alega que isso demonstra o caráter genérico dessa remuneração e caracteriza continuação do desrespeito à paridade constitucional entre ativos e inativos.
Esclarece que não há litispendência entre a presente ação civil pública e a ação nº 5003518-46.2010.404.7005/PR, pois esta versa sobre o período de março de 2008 a junho de 2011 e se funda na não realização das avaliações, ao passo que a presente visa restabelecer a paridade de proventos a partir de 01/07/2011 e se baseia nos resultados fictícios das avaliações realizadas.
Diante dessas considerações, argumenta que a instituição da GDARA burla a garantia de paridade entre ativos e inativos prevista no art. 7° da EC 41/03, especialmente quando sua realidade demonstra que se trata de remuneração de caráter genérico, paga igualmente a todos os servidores ativos, razão pela qual deve ser estendida a todos os inativos protegidos pela regra da paridade constitucional.
Recebida a inicial, foi reconhecida a legitimidade ativa da associação, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência dos pressupostos legais (evento 4).
O INCRA apresentou contestação apontando preliminarmente que a requerente se limitou a juntar aos autos ata de reunião apócrifa, ilegível, datada apenas com ano de 2013 e sem qualquer referência ao objeto da presente ação, bem como se omitiu quanto ao apontamento de seus filiados e respectivos domicílios, sem nem sequer demonstrar o efetivo vínculo associativo. Alega que esses defeitos tem o condão de afastar a legitimidade ativa da associação, tornar inepta a inicial e impossibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta que a via eleita é inadequada ao fim, pois visa proteger direitos individuais, patrimoniais e não homogêneos de pequeno grupo de servidores, ao que não serve a ação civil pública, eleita pela autora por mera conveniência econômica e privilégios processuais. Além disso, aduz ser juridicamente impossível o pedido, pois caracteriza aumento real de remuneração por meio de ato jurisdicional que altere os critérios legais aplicáveis em vigor, o que é vedado ao Poder Judiciário, e também indica a existência de litispendência com a ação civil pública nº 5003518-46.2010.404.7005/PR, cujo conteúdo é maquiado pela requerente na inicial.
Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição bienal do art. 206, § 2°, do CC/02, por se tratarem as verbas postuladas de prestações alimentares e, no mérito propriamente dito, defende a higidez da Lei 11.090/05, suas alterações e complementações, que regulamentam a GDARA como efetiva gratificação pro labora faciendo, com critérios de individualização claros e objetivos (evento 10).
Houve réplica com apresentação de nova digitalização da ata de reunião em assembleia geral (evento 13).
Ao final, o MPF entendeu não existir interesse jurídico suficiente para sua intervenção no mérito (evento 16).
Vieram os autos para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminarmente
(...)
II.3. Do mérito propriamente dito
A GDARA se trata de uma gratificação ligada à produtividade tanto dos servidores quanto do próprio INCRA. É paga pelo INCRA ao seu pessoal ativo numa sistemática que varia de 30 (trinta) a 100 (cem) pontos, dependendo da avaliação de desempenho do funcionário e da própria instituição. Dessa pontuação, 20 (vinte) pontos são decorrentes do resultado da avaliação de desempenho institucional e 80 (oitenta) pontos em decorrência da avaliação dos resultados institucionais, , conforme disciplinado pela Lei 11.090/05 e suas alterações pelas Leis 11.784/08 e 12.269/10:
Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
Evidentemente, não sendo possível aplicar essa sistemática aos servidores inativos, optou a lei por lhes tratar de maneira diferenciada, notadamente inferior ao limite máximo permitido aos servidores ativos:
Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2o Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 10 de dezembro de 2003, e no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1° deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Não é necessária detida análise do texto legal para perceber que a sistemática de remuneração dos servidores da autarquia federal é complexa e depender de diversas variáveis, sendo certo que o cálculo é distinto quanto aos servidores ativos e inativos, ao menos em relação à GDARA.
O critério de diferenciação, contudo, é válido, pelo menos a priori. Isso porque a sistemática é baseada em critérios puramente objetivos e pautados nos resultados obtidos pela autarquia federal e pelos servidores individualmente, o que condiz com o moderno sistema de administração gerencial oriundo do princípio da eficiência administrativa, constitucionalmente consagrado no caput do art. 37 da CRFB.
Digo a priori porque, por mais que pareça em harmonia com o modelo de administração pública desejado pela constituição, sua aplicação prática pode implica em seu desvirtuamento, transformando-se a gratificação por produtividade individual em um verdadeiro reajuste ou acréscimo salarial maquiado.
No caso em comento, a fundamentação da requerente repousa justamente nesse ponto. Sustenta que o pagamento indiscriminado da gratificação em percentuais máximos a praticamente todos os servidores da entidade federal dá conta de que sua instituição não tem o condão de prestigiar a produtividade diferenciada de cada servidor, mas sim servir como uma forma de reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores da ativa sem causar maiores impactos orçamentários.
Essa forma de maquiar vencimentos desrespeita o direito à paridade de vencimentos assegurada aqueles com direito à inatividade até a EC 41/03, pois acarreta injusta redução de seus proventos, em franca violação ao art. 7° da EC 41/03:
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores eas pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nossos tribunais superiores já tiveram a oportunidade de apreciar a temática em casos bastante similares, cuja fundamentação se edifica na generalidade assumida pela gratificação ao ser paga indistintamente a todos os servidores ativos de uma determinada entidade ou órgão. Vejamos o entendimento do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO. Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
Destaco que o STF tanto possui entendimento pacífico quanto à questão que o consolidou em súmula de caráter vinculante referente a caso bastante semelhante:
Súmula vinculante 34. A gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Percebe-se que tanto no âmbito do STJ quanto do STF é claro o entendimento de que gratificações concedidas aos servidores ativos devem corresponder efetivamente aos respectivos desempenhos, sob pena de se transformarem em verbas de caráter geral e implicarem majoração dos vencimentos sem respeito ao direito à paridade de que gozam parcela dos inativos.
No caso em tela, verifico que as provas juntadas por ambas as partes dão conta do inequívoco pagamento generalizado da GDARA em favor de praticamente todos os servidores do INCRA, cabendo ressaltar que a utilização do termo "praticamente" não passa de uma formalidade pautada no cuidado técnico, haja vista que o percentual de servidores da ativa contemplados com pontuações menores é nitidamente insignificante.
As portarias anexas (evento 1 - PORT8, PORT9, PORT 11 e PORT12) e o relatório de avaliação (evento 10 - INF6) dão conta de que a partir de 2012 todas as unidades do INCRA do país inteiro foram contempladas com o pagamento da GDARA no percentual máximo referente ao desempenho institucional, qual seja, 80 (oitenta pontos).
Por sua vez, no tocante à pontuação individual, o relatório e histórico de avaliações juntado pelo próprio INCRA comprova que (evento 10 - INF6):
a) no ano de 2012, dos 4255 servidores ativos, 4251 receberam o máximo de 20 (pontos);
b) no ano de 2013, dos 4315 servidores ativos, 4301 receberam o máximo de 20 (pontos);
c) no ano de 2014, dos 4617 servidores ativos, 4617 receberam o máximo de 20 (pontos).
Nota-se que o percentual de servidores contemplados com pontuação de desempenho individual inferior ao máximo chegou ao cúmulo de ser inferior a 0,1% no ano de 2012, sem grandes modificações nos anos posteriores, o que demonstra de forma hialina que a GDARA é paga de forma generalizada a todos os servidores da autarquia federal, constituindo verdadeira majoração de vencimentos que deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na EC 41/03.
Cabe ressaltar que a súmula vinculante 37 não tem aplicação ao caso, ao contrário do discorre a requerida, pois o pagamento da GDARA aos inativos não tem o condão de implicar aumento de vencimentos, mas tão somente de garantir aquilo que já deveria estar sendo pago voluntariamente pela administração federal. Além disso, o verbete vinculante impede a concessão de aumentos a servidores pautados no princípio da isonomia, o que não é o caso, que se funda em específica regra de transição de regime jurídico previdenciário.
Lembro ainda que referido verbete sumular condensa entendimento já relativizado pela evolução da jurisprudência do Egrégio Tribunal, não servindo para qualquer caso que direta ou indiretamente implique majoração de vencimentos do funcionalismo. Com efeito, a doutrina segundo a qual o Poder Judiciário estaria limitado pela função de legislador negativo não mais prevalece com a atual composição da Corte, que tem cada vez mais admitindo o ativismo judicial em casos em que esse tipo de provimento seja necessário. Nesse sentido merece atenção a melhor doutrina (Souza Neto, Cláudio Pereira / Sarmento, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016 - pgs. 446-447):
(...) há situações em que certas providências normativas são claramente exigidas pela Constituição, e, nessas hipóteses, também se atenua a restrição à atividade normativa do Poder Judiciário. Há, por isso, uma tendência em se admitir, em certos contextos, que sejam proferidas decisões dotadas de algum caráter normativo, que não se limitam a expurgar do ordenamento normas contrárias à Constituição, mas também fixam regras a serem observadas em casos futuros (...)
Nesse sentido se encaminha, por exemplo, a mudança sobre a compreensão do papel do Poder Judiciário diante de violações ao princípio da isonomia. No passado, entendia-se que o Judiciário não poderia jamis se valer desse princípio para estender a terceiros algum benefício concedido pelo legislador, sob pena de ofensa à separação de poderes. Havia até uma súmula consagrando esse entendimento em relação aos servidores públicos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Hoje, se considera que há hipóteses em que a extensão de benefícios pode se justificar, dependendo dos interesses constitucionais em jogo (...)
Dessa forma, são procedentes os argumentos da parte autora, cujos pedidos merecem acolhimento, a fim de que, em respeito a direito materializado na regra do art. 7° da EC 41/03, seja determinado ao INCRA o pagamento da GDARA no máximo de 100 (cem) pontos aos inativos com direito à paridade.
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelo(a) apelante, não há reparos à sentença no tocante às objeções processuais, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
No que concerne ao mérito propriamente, colhe-se dos autos que a ação civil pública outrora ajuizada pela ASSINCRA (ACP nº 5003518-46.2010.404.7005/PR) abrangeu o período de março/2008 até 30/06/2011 e teve por fundamento a inexistência de avaliações e que, in casu, a autora objetiva que seja restabelecido a paridade de proventos (GDARA) a partir da data em que tiveram início os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação (01-07-2011), sob a alegação de que, feitas as avaliações dos servidores da ativa em 2012, 2013, 2014 e 2015, todos servidores da ativa continuaram a receber a GDARA com 100 pontos.
Ao sentenciar, o magistrado a quo decidiu quanto ao ponto:
No caso em tela, verifico que as provas juntadas por ambas as partes dão conta do inequívoco pagamento generalizado da GDARA em favor de praticamente todos os servidores do INCRA, cabendo ressaltar que a utilização do termo "praticamente" não passa de uma formalidade pautada no cuidado técnico, haja vista que o percentual de servidores da ativa contemplados com pontuações menores é nitidamente insignificante.
As portarias anexas (evento 1 - PORT8, PORT9, PORT 11 e PORT12) e o relatório de avaliação (evento 10 - INF6) dão conta de que a partir de 2012 todas as unidades do INCRA do país inteiro foram contempladas com o pagamento da GDARA no percentual máximo referente ao desempenho institucional, qual seja, 80 (oitenta pontos).
Por sua vez, no tocante à pontuação individual, o relatório e histórico de avaliações juntado pelo próprio INCRA comprova que (evento 10 - INF6):
a) no ano de 2012, dos 4255 servidores ativos, 4251 receberam o máximo de 20 (pontos);
b) no ano de 2013, dos 4315 servidores ativos, 4301 receberam o máximo de 20 (pontos);
c) no ano de 2014, dos 4617 servidores ativos, 4617 receberam o máximo de 20 (pontos).
Nota-se que o percentual de servidores contemplados com pontuação de desempenho individual inferior ao máximo chegou ao cúmulo de ser inferior a 0,1% no ano de 2012, sem grandes modificações nos anos posteriores, o que demonstra de forma hialina que a GDARA é paga de forma generalizada a todos os servidores da autarquia federal, constituindo verdadeira majoração de vencimentos que deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na EC 41/03.
Com efeito, em regra, as gratificações de desempenho, como na espécie, mantêm seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição.
Relativamente à GDARA, foi publicada a Portaria/INCRA/DA n. 145, de 30 de abril de 2012 (evento 1, PORT8), na qual divulgados os resultados finais do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, após a reinstituição do processo avaliativo pela Portaria n. 37/2011. Não obstante, a despeito da publicação e implementação formal do resultado das avaliações, tem-se que, até o momento, não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão, porquanto, como se viu, os elementos contidos nos autos indicam que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ilustram tal entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade. Em tese, a avaliação dos servidores ativos faria justificada a distinção e permitiria que nem todos recebessem o mesmo valor. No caso concreto, os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos a que a prova se refere, o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Avaliar pressupõe comparar com os outros, dar um valor comparado com os outros, estando caracterizado no caso, em verdade, um simulacro de avaliação. Portanto, para aqueles períodos, não estando o pagamento da gratificação respaldado em efetiva avaliação de desempenho, a gratificação não perde seu caráter geral, sendo impositivo seu pagamento também aos servidores inativos. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004558-52.2013.4.04.7007, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCRA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. O Instituto réu, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Para fins de prescrição, o prazo a ser considerado é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não o do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1251993/PR, julgado pela 1ª Seção em 12/12/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. DJe 19/12/2012. 4. Os efeitos da sentença proferida nesta demanda abrangem todo o território de representação do Sindicato autor, e não somente a Subseção Judiciária do Juízo de origem. 5. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 6. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 7. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 9. Em razão do resultado da demanda, com a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 86, § único do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento majoritário firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte (TRF4, AC 5069067-33.2015.4.04.7100, juntado aos autos em 27/06/2018). 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016870-58.2016.4.04.7200, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." 2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049094-67.2016.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2018)
No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento do recurso no ponto.
Dado o parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Com efeito,
(1) em regra, as gratificações de desempenho, como na espécie, mantêm seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição;
(2) a despeito da publicação e implementação formal do resultado das avaliações, tem-se que, até o momento, não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão, porquanto, como se viu, os elementos contidos nos autos indicam que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação, o que, inclusive, não é negado pelo réu, que defende que é objetivo da gratificação atingir exatamente a eficiência máxima do serviço público através de seus servidores (agentes);
(3) nessas circunstâncias, não houve avaliação; a administração 'fingiu' ou 'simulou' uma avaliação porque simplesmente deu a mesma nota a todos e não comparou o trabalho de cada um.
Destarte, o(a) autor(a) tem direito à complementação da GDARA até os 100 pontos. Não obstante, caso o INCRA realize tais avaliações de cunho individual (e não avaliações genéricas, como as que vem fazendo), ele estará autorizado a não pagar mais a questionada complementação.
Quanto às diferenças devidas, cabe ressaltar que, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243414v3 e do código CRC 9a1cfdaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Apelação Cível Nº 5012453-96.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: JOSE ELIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KINDERMAN GONÇALVES (OAB RO001541)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. instituto nacional de colonização e reforma agrária - incra. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243415v4 e do código CRC 6e3bbe85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/12/2023, às 16:8:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5012453-96.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: JOSE ELIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KINDERMAN GONÇALVES (OAB RO001541)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 16/11/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:21.