Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO A...

Data da publicação: 16/03/2022, 15:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. MINISTÉRIO DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 5. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 6. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral. 7. O pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação dos servidores ativos é extensível aos servidores inativos e pensionistas a partir da sua instituição até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. 8. Hipótese em que, em obediência aos limites do pedido e sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, deverá o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos ser fixado em 30/06/2011, nos exatos termos postulados pela parte autora. (TRF4 5042308-66.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042308-66.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ARMELINA DA ROSA RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CAROLINE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO JUNIOR (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JORGE ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença (evento 84) que reconheceu a prescrição das parcelas devidas antes de 03/04/2008 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a: a) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da alteração da aposentadoria de Armelina da Rosa Ribeiro em 17/12/2013, em valores vencidos de 3/4/2008 até a implantação em folha da nova forma de cálculo dos proventos; b) reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa - 80 pontos - no período de março de 2008 a 30/6/2011; e c) pagar à parte autora as diferenças do pagamento a menor da GDPST no período de 3/4/2008 a 30/6/2011. Determinou a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, bem como, a incidência de atualização monetária e juros de mora. A União foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos para cada faixa de condenação ou proveito econômico trazida pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/15.

Em suas razões de apelação (evento 99), a parte autora sustentou que o termo final das diferenças referentes ao pagamento paritário da GDPST deve ser fixado em fevereiro/2012, data em que se deu a homologação e processamento dos resultados do ciclo de avaliações encerrado em junho/2011. Apontou que o fato de ter constado no pedido a limitação a 30/06/2011 é meramente referencial e que nas razões de pedir restou evidenciada a pretensão de pagamento paritário da gratificação até a data do efetivo processamento do resultado das avaliações. Defendeu que a Administração renunciou à prescrição diante do ato de revisão da aposentadoria, nos termos do art. 191 do Código Civil, de modo que o termo inicial da apuração das diferenças deve corresponder à data da jubilação. Referiu precedentes jurisprudenciais deste Regional e do STJ. Requereu o provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

A União insurgiu-se contra o índice de correção monetária, defendendo a aplicação da TR, nos termos da Lei n. 11.960/09 (evento 103-APELAÇÃO1).

Com contrarrazões da parte autora (evento 106) e por força da remessa necessária, os autos foram remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não do pagamento retroativo das diferenças de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora entre a data de concessão daquele benefício (13/06/2007) e a data da implantação da nova renda revista administrativamente. As diferenças de que se trata dizem respeito aos reflexos financeiros advindos do ato de retificação e republicação da concessão da aposentadoria em 17/12/2013, em razão de reconhecimento do direito à averbação, com a conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e alteração do fundamento para "Aposentadoria voluntária com proventos integrais com base no Artigo 3º da EC Nº 47/2005”, com efeitos financeiros a contar do Acórdão TCU-Plenário n. 2008/2006, publicado em 06/11/2006, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Orientações Normativas SRH/MPOG n. 03 e 07/2007.

No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional1 entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.

O caso em julgamento versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor público decorrente do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, que fixou os efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 07, de 20/11/2007, por sua vez, condicionou a revisão da aposentadoria estatutária em razão da consideração do tempo especial a requerimento da parte interessada (art. 10).

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ2 consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".

Não obstante, aquela Corte Superior decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.555.248/RS, que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil. O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui". IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e). V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) - grifou-se.

Mais recentemente, foi adotado o mesmo entendimento pelo STJ, no qual foi rechaçada a tese aventada pela parte ré no sentido de que a renúncia por parte da Administração não poderia se configurar mediante o reconhecimento administrativo do direito, mas apenas por intermédio de lei em sentido formal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidor público contra a União em que se busca a revisão da aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a vexata quaestio (fl. 475, e-STJ): "Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU. Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos". 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob este argumento: "não se pode dizer que a renúncia à prescrição teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, por meio da revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal. Isso porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90". (fl. 755, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão. A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso. Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (...) Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado (...) (fls. 475-476, e-STJ)". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

Assim, a posição adotada pelo STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Regional no sentido de que o ato administrativo de revisão, reconhecendo o direito ao servidor, consubstancia renúncia ao prazo prescricional já consumado.

Cumpre salientar que a revisão administrativa da aposentadoria, efetuada com base nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, apenas caracteriza renúncia ao prazo prescricional já consumado (art. 191, do CC), quando a Administração reconhece a especialidade do labor exercido durante o regime celetista, pois a renúncia tácita à prescrição não surge pela mera edição das referidas ONs, mas sim pela publicação do ato administrativo que revisa o benefício, reconhecendo efetivamente um direito ao administrado.

No caso dos autos, inobstante a parte autora tenha-se aposentado em 13/06/2007, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 17/12/2013, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 03/06/2014, não havia transcorrido o prazo de cinco anos.

Dessa forma, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, os efeitos financeiros devem retroagir a essa mesma data.

Deveras, os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.

Do pagamento dos valores reconhecidos administrativamente.

Quanto às demais questões, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)

Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.

Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora, para que a parte ré efetue o pagamento do montante que lhe é devido, acrescido de juros e de correção monetária, descontados eventuais valores pagos na via administrativa.

Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.

A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:

STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..

TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

Dessa forma, nego provimento à remessa necessária.

Gratificação de Desempenho

O plenário do STF (RE 476.279) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. Isto porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda em natureza de gratificação de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição).

Esta posição foi reafirmada no julgamento de questão de ordem no RE 597.154 (j. em 19/02/2009), submetida ao regime de repercussão geral, e norteou a edição da Súmula Vinculante n. 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.

A gratificação de desempenho de que se trata mantém seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral. O acórdão foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída, a partir de 1º de março de 2008, pelo art. 5º-B da Lei n. 11.355/06 (acrescido pelo art. 40 da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008), cuja redação original assim dispôs, no que é relevante para o caso em julgamento:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(...)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

O art. 158 da Lei n. 11.784/08 igualmente estabeleceu:

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

Assim, a Lei que instituiu a GDPST previu o pagamento da referida gratificação a todos os servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos (regra de transição) até a regulamentação e efetivação da primeira avaliação individual e institucional a partir de atos emitidos pela Administração (art. 5º-B, § 11, Lei nº 11.355/06). Ou seja, é certo que a própria Lei condicionou o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores ativos em valor distinto da regra de transição à regulamentação e efetiva avaliação, nos termos da previsão legal (art. 5º-B, §§ 7º, 8º e 10, da Lei n. 11.355/06), a qual não estabeleceu prazo para tanto.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.880-CE, em sede de repercussão geral, decidiu que os critérios de cálculos estabelecidos para os servidores públicos em atividade da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em razão do seu caráter genérico, alcança os servidores inativos, in verbis:

RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 )

O Decreto n. 7.133, de 19/03/2010, dispôs os critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho, em cumprimento ao art. 5°-B, § 7º, da Lei n. 11.355/06.

Quanto aos critérios e procedimentos específicos, no âmbito do Ministério da Saúde, o resultado final das avaliações de desempenho individual correspondente ao primeiro ciclo - de 1º/1 a 30/6/2011 - foi veiculado por meio da Portaria nº 101 da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), publicada no D.O.U. em 13/2/2012.

Dessa forma, não obstante a previsão de pagamento retroativo, conforme os fundamentos acima, esta Turma, na linha do decidido pelo STF, entende que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST manteve o caráter de generalidade até a data anterior ao efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores, quando a gratificação adquiriu seu caráter pro labore faciendo.

Ressalto, outrossim, que ainda que o benefício de aposentadoria ou de pensão tenha assegurada a garantia da integralidade, não é devida a extensão da pontuação paga aos servidores ativos após efetivadas as avaliações de desempenho, conforme posicionamento firmado pela 2ª Seção desta Corte Regional, por ocasião do julgamento do IRDR nº 5041015-50.2016.4.04.0000, fixando a seguinte tese: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos".

O acórdão, do qual fui Relatora, restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 985 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2018)

Com efeito, as gratificações de desempenho, conforme referido, são pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor, e não estão abrangidas pela garantia da integralidade. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor somente é possível diante de lei que a preveja expressamente (instituto da estabilidade financeira), não sendo este o caso de que se trata.

No caso dos autos, restou configurado o caráter geral da gratificação de desempenho em questão, devendo ser mantida a sentença no ponto, negando-se provimento à remessa necessária.

Em relação ao termo final das diferenças, no entanto, há especificidade que deve ser observada. Em que pese a sentença tenha trazido fundamentos no sentido de que o direito é devido até a data anterior ao efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores, limitou o pagamento a 30/6/2011, considerando que há pedido expresso da parte autora neste sentido.

Contra esta questão, insurgiu-se a parte autora em apelo, alegando que o fato de ter constado no pedido a limitação a 30/06/2011 é meramente referencial.

Não obstante, da leitura da exordial, percebe-se que, por diversas vezes, a parte autora faz alusão ao pagamento das diferenças até 30/06/2011, data que afirmativamente aponta como o processamento do resultado da primeira avaliação, de modo que não há como acolher a tese de que se tratou de mera data referencial:

(...)

O critério de pagamento das gratificação em pontuação inferior a servidores que possuem a garantia da paridade, na forma do art. 3º da EC 47/2005, como é o caso da autora após a revisão dos seus proventos de aposentadoria, é inconstitucional, conforme tem sido reiterada reconhecido na jurisprudência. Assim, no momento de apuração dos valores atrasados no presente feito, imprescindível a consideração da GDPST no mesmo patamar dos servidores da ativa (80 pontos), até junho de 2011.

(...) Portanto, devido o pagamento da GDPST no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos, enquanto não processada a primeira avaliação dos servidores ativos, o que ocorreu apenas em junho de 2011.

De fato, apesar da Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da Saúde estar datada de 21 de novembro de 2010, o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional ocorreu somente em junho de 2011. Portanto, deve ser mantido o pagamento das diferenças da GDPST até junho de 2011, em conformidade com a determinação contida no § 5º e seguintes do art. 5º-B introduzido no texto da Lei nº 11.355/06 pela Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008.

No mesmo sentido, inclusive, a limitação do pagamento da GDPST até 30 de junho de 2011 restou pacificada pela C. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, com a edição da Súmula nº 16, aprovada em 13-08-2012 e alterada em 24-09- 2012.

(...)

Desse modo, imprescindível que, na apuração dos atrasados, de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2011, seja considerada a GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, em 80 (oitenta) pontos.

(...) - destaquei.

E no pedido, expressamente constou:

(...) inclusive com o pagamento da GDPST, até junho de 2011, no mesmo patamar dos servidores da ativa. (...) - destaquei.

Nesse cenário, estender o pagamento das diferenças para além da data limite postulada pela parte autora configuraria julgamento ultra petita, o que não é admitido

Com efeito, é cediço que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo que o julgador deve ficar adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015.

Ademais, o julgamento ultra, extra e citra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim já decidiu esta Turma,em caso idêntico (patrocinado pela mesma banca que ora atua no feito), com pedido de pagamento das diferenças de GDPST expressamente limitado a 30/06/2011:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. TEMA 983 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (RESP 1.495.146/MG), a modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que se impõe. 2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação. 3. Na hipótese, em obediência aos limites do pedido constante da apelação e sob pena de incorrer em julgamento extra petita, deverá o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos ser fixado em 30/06/2011, nos exatos termos postulados pela parte autora. 4. Adequação em juízo de retratação. (TRF4 5004873-63.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/02/2021) - destaquei.

Dos fundamentos do voto condutor, destaca-se o seguinte trecho:

(...)

Quanto ao caso concreto, ressalto que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDPST foram estabelecidos pela Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, em 19 de novembro de 2010. Ocorre que, o termo final do pagamento da gratificação ora em comento (GDPST) é o da data da homologação do resultado do ciclo de avaliação individual, o que ocorreu por meio da Portaria nº 101, de 30/01/2012, publicada em 13/02/2012.

Contudo, no caso concreto, em obediência aos limites do pedido constante da apelação do Evento 36 - segundo o qual deve ser fixado o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos na data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional, em 30/06/2011 - e sob pena de incorrer em julgamento extra petita, deverá o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos ser fixado em 30/06/2011, nos exatos termos postulados pela parte autora.

(...) - destaquei.

Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Correção monetária e juros de mora.

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, não merece provimento o recurso da União e a remessa necessária.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária a cargo da União em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal.

A parte ré é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892080v23 e do código CRC 02cd4b8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 8/3/2022, às 18:9:57


1. AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017; AC 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017; AC 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016.
2. AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.

5042308-66.2014.4.04.7100
40002892080.V23


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042308-66.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ARMELINA DA ROSA RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CAROLINE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO JUNIOR (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JORGE ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ons 3 e 7 do mpog. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. art. 191 do código civil. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. data da inativação. diferenças devidas. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. MINISTÉRIO DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO.

1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).

2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.

3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

4. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade.

5. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição).

6. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.

7. O pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação dos servidores ativos é extensível aos servidores inativos e pensionistas a partir da sua instituição até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.

8. Hipótese em que, em obediência aos limites do pedido e sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, deverá o termo final da equiparação das GDPST entre servidores inativos e ativos ser fixado em 30/06/2011, nos exatos termos postulados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892081v6 e do código CRC 72f0c558.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 8/3/2022, às 18:9:57


5042308-66.2014.4.04.7100
40002892081 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042308-66.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ARMELINA DA ROSA RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CAROLINE DA ROSA RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HUMBERTO SOCRATES PIRES RIBEIRO JUNIOR (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JORGE ALVES RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!