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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8. 112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS I...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:04:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o autor comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. (TRF4 5006282-06.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/04/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o autor comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268040v3 e, se solicitado, do código CRC 676DEE94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 19/04/2016 14:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por João Carlos da Silveira Pereira contra a União, objetivando a declaração do direito do autor à aplicação, no que toca aos seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 05.11.2004 e 29.03.2012, do regramento previsto no artigo 40, § 1º, inciso I, combinado com o § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, e à inclusão nos seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 05.11.2004 e 29.03.2012, da parcela/vantagem remuneratória denominada 'opção', prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, nos seguintes termos:

(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de:
a) declarar que no período entre 05.11.2004 e 29.03.2012 os proventos do autor foram regidos pelo regramento previsto na Constituição Federal para as aposentadorias por invalidez na redação dada pela EC nº 20/98;
b) condenar a União a retificar o ato de aposentadoria do autor, nos termos expostos acima;
c) condenar a União ao pagamento da vantagem 'opção', no período entre 05.11.2004 e 29.03.2012;
d) condenar a União a pagar as diferenças decorrentes dos itens a e b.
Os valores já pagos administrativamente, referentes à vantagem 'opção', devem ser abatidos do valor da condenação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
(...)

Em suas razões, a União defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ou prescrição de todas as parcelas do período anterior a 14/02/08 (ação ajuizada em 14/02/2013). No mérito, sustentou que o art. 2º da EC nº 70/2012 afastou expressamente o pagamento de qualquer parcela no período anterior à data da promulgação. Sucessivamente, pugnou que os honorários advocatícios fossem fixados, no máximo, sobre o montante das parcelas devidas até a data da propositura da demanda ou da citação, acrescida de 12 prestações mensais e em percentual inferior a 10%.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
(...)
Trata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual o autor, servidor público federal vinculado à Justiça do Trabalho aposentado por invalidez, pede provimento jurisdicional para (inicial, fl. 29):
d1) declarar o direito do autor à aplicação, no que toca aos seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 05.11.2004 e 29.03.2012, do regramento previsto no artigo 40, § 1º, inciso I combinado com o § 3º, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98;
d2) declarar o direito do autor à inclusão nos seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 05.11.2004 e 29.03.2012, da parcela/vantagem remuneratória denominada 'opção', prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94;
Relatou o seguinte: que foi aposentado por invalidez em 2004, por sofrer da doença de CID B20 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], resultando em doenças infecciosas e parasitárias); que a doença é considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; que lhe foi concedida aposentadoria com proventos integrais, a serem calculados nos termos da Lei nº 10.887/04; que não lhe foi concedida paridade remuneratória com os servidores da ativa; que não foi integrada a seus proventos de aposentadoria a parcela denominada 'opção', prevista na Lei nº 8.911/94; que sua aposentadoria foi julgada legal pelo TCU em fevereiro de 2008; que o TST, em decisão administrativa tomada em 12.04.2010, reconheceu o direito dos servidores inativos ao recebimento da parcela 'opção'; que sua aposentadoria foi revisada em 2012, com efeitos financeiros a contar de 30.03.2012, para incluir em seus proventos a parcela 'opção' e para, com base na EC nº 70/12, lhe assegurar a paridade com os servidores ativos e afastar o cálculo de seus proventos com base na Lei nº 10.887/04.
A partir desses fatos, sustentou que a prescrição não se consumou, dado que o termo inicial da prescrição é a decisão do TCU que julgou legal a aposentadoria e que o reconhecimento administrativo do direito à parcela 'opção' representou renúncia à prescrição. Argumentou que, mesmo antes da EC nº 70/12, os servidores aposentados por invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável têm direito a proventos integrais, calculados sem a observância dos critérios determinados na Lei nº 10.887/04. Alegou que sua doença foi diagnosticada antes da edição da EC nº 41/03, que pôs fim à paridade de vencimentos entre os inativos e os ativos, de modo que seus proventos deveriam ser calculados com base no regime anterior. Asseverou que o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da parcela 'opção' deve retroagir à data da aposentadoria.
A União contestou no evento 7. Disse que os proventos do autor foram calculados com base na Lei nº 10.887/04 por sua aposentadoria ter se dado após a entrada em vigor da EC nº 41/03. Apontou que o reconhecimento administrativo do direito dos servidores inativos ao recebimento da parcela 'opção' não repercutiu sobre o caso do autor, 'na medida em que o servidor ao ser aposentado não tinha paridade com os ativos, de acordo com o artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 41/2003), não foi concedida a referida vantagem opção, pois o interessado recebia proventos calculados em conformidade com a média aritmética definida no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, não tinha efeito financeiro' (sic). Relatou que, com a entrada em vigor da EC nº 70/12, a aposentadoria do autor foi revisada, com a concessão da paridade com os ativos e da parcela 'opção', com efeitos financeiros a contar da data da promulgação da emenda, 30.03.2012. A partir disso, concluiu que a aposentadoria do autor sempre foi paga de acordo as normas que regem a matéria. Negou que tenha havido renúncia à prescrição.
O autor replicou no evento 10.
Tendo em vista a existência de controvérsia quanto ao termo inicial da invalidez do autor, foi dada oportunidade às partes para que produzissem provas (evento 12).
Ambas as partes juntaram documentos (eventos 23 e 24) e se manifestaram sobre os documentos juntados pela outra (evento 30 e 31).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Como defendido pelo autor na inicial, o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, que só se completa com a homologação pelo TCU. É só a partir daí que começa a correr o prazo para o servidor impugnar o ato. Este entendimento vem sendo adotado em julgados recentes do STJ, inclusive de sua Corte Especial:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida.
(MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012) (grifou-se)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36.287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. Nesse sentido, o prazo prescricional para o servidor ou pensionista pleitear eventuais diferenças relacionadas à revisão de sua aposentadoria ou pensão conta-se a partir da homologação pela Corte de Contas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1025944/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011) (grifou-se)
Portanto, tendo sido publicado em 15.02.2008 o ato do TCU que homologou a aposentadoria do autor (evento 1, OUT6), e tendo a ação sido proposta em 14.02.2013, não se consumou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Considerando que não transcorreram cinco anos entre a homologação da aposentadoria e a propositura da ação, não há necessidade de apreciação da tese de que a decisão administrativa proferida em 2010, que reconheceu o direito dos inativos ao recebimento da parcela 'opção', teria implicado renúncia à prescrição pela União, pois, de todo modo, é certo que não há prescrição, seja para a retificação do ato de aposentadoria, seja para o recebimento de valores decorrentes dessa retificação.
Rejeito a preliminar.
Regime da aposentadoria do autor
O autor pede que seus proventos, no período entre 05.11.2004 e 29.03.2011, sejam calculados pelo 'regramento previsto no artigo 40, § 1º, inciso I combinado com o § 3º, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98', o que implica o recebimento de proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo e sujeitos à paridade com os vencimentos dos servidores ativos.
São duas as teses do autor: uma, a de que o autor teria preenchido os requisitos para a aposentadoria antes de 31.12.2003, quando foi publicada e entrou em vigor a EC nº 41/03, de modo que deveria ter seus proventos calculados pelo regime anterior; outra, a de que, por ter se aposentado por invalidez decorrente de doença prevista no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (conforme foi reconhecido no ato de aposentadoria), não teria seus proventos calculados com base na Lei nº 10.887/04.
A primeira tese deve ser acolhida. De fato, nos termos do artigo 3º da EC nº 41/03, 'É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente', e, nos termos do respectivo parágrafo segundo 'Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente'.
A legislação então vigente, a que se refere a EC nº 41/03, era a redação dada pela EC nº 20/98 ao artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, segundo a qual os servidores seriam aposentados 'por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei' (grifou-se).
Ainda na sistemática anterior à EC nº 41/03, a Constituição previa a integralidade de proventos, no artigo 40, § 3º ('Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração') e a paridade entre os ativos e os inativos, no artigo 40, § 8º ('Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei').
Logo, sendo a invalidez anterior à entrada em vigor da EC nº 41/03, o autor deve se aposentar pela sistemática anterior, que incluía proventos integrais e paritários. Trata-se de caso de aplicação da Súmula nº 359 do STF, segundo a qual 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários'. O direito à aposentadoria surge com o preenchimento dos requisitos legais, e não com o reconhecimento desse direito pela Administração. O ato de concessão da aposentadoria apenas reconhece esse direito, não o cria. Portanto, havendo já o direito à aposentadoria, não se pode aplicar a legislação superveniente para restringir tal direito, sob pena de aplicação retroativa que viola o direito adquirido.
Quanto à situação de saúde do autor à época, assim se lê no laudo médico oficial que recomendou sua aposentadoria, por ser portador do vírus HIV (evento 24, PROCADM2, fl. 5):
O Sr. João Carlos da Silveira Pereira foi avaliado por junta médica no SMO em 09.09.04. Apresenta doença CID B20 desde julho do ano passado. Após um período prolongado de afastamento, retomou suas atividades temporariamente. Manteve tratamento médico contínuo, permanecendo com queixas constantes. A repercussão psicológica da doença foi significativa para o servidor, dificultando a retomada das atividades laborativas. Encontra-se afastado do trabalho desde 01.03.04 ininterruptamente, sem apresentar qualquer melhora até o momento.
A conclusão da junta médica é de que o referido servidor apresenta condição de invalidez. A doença motivadora dessa condição está prevista no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, e também beneficia o servidor com a isenção de desconto de imposto de renda, conforme legislação vigente.
Em 28 de setembro de 2004.
Como visto, o autor já era portador do HIV desde julho de 2003. Em casos assim, a jurisprudência tem entendido que deve ser reconhecida a invalidez, independente de em determinado momento o estado de saúde do servidor ser mais, ou menos, grave.
É o que entende o TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA - PORTADOR DE HIV - POSSIBILIDADE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. O militar que contraiu o vírus HIV durante a prestação do serviço militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Deve ser assegurado ao demandante o direito de ser reformado com remuneração do grau hierárquico superior ao que ocupa. (TRF4, AC 5005574-67.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 18/07/2012) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR PORTADORA DE HIV. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ ATUAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. 1. Sendo a autora filha de servidor público falecido, maior de idade (nasceu em 1972), designada por ele em vida como sua beneficiária, e portando o vírus HIV, pode ser enquadrada na alínea a do inciso II do artigo 217 da Lei n.º 8.112/90, fazendo jus ao percebimento de pensão estatutária por morte. 2. Ainda que a demandante possa não se encontrar atualmente inválida, não se pode deixar de considerar a gravidade da enfermidade de que sofre (AIDS), com as limitações daí decorrentes. Mesmo que a doença apresentada possa estar controlada e assintomática no momento atual, trata-se de moléstia grave, contagiosa e incurável. 3. A jurisprudência pátria tem respaldado o entendimento de que, comprovado que se trata de segurado, de servidor militar ou de servidor civil portador do vírus HIV, deve, em princípio, atentando-se para o caso concreto, ser concedido o benefício almejado, restando irrelevante a discussão acerca das atuais condições de saúde do requerente. 4. Apelo da União parcialmente provido, somente para reduzir os juros de mora para 6% ao ano (desde a citação), a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180/2001. (TRF4, AC 0004082-62.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2010) (grifou-se)
Tal fato, por si só, já é suficiente para concluir que a invalidez era anterior à EC nº 41/03.
Prossigo na apreciação dos documentos juntados aos autos, conduto, a fim de demonstrar que a análise do caso concreto apenas reforça a presunção de invalidez que decorre por si só do fato de o autor já ser portador do vírus desde julho de 2003.
No relatório de frequência do autor (evento 24, PROCADM3, fl. 4), vê-se que seus problemas de saúde surgiram em 2003. O autor era servidor desde 1983, e havia estado em licença para tratamento de saúde por 14 dias em 1993 e por 11 dias em 1998. Em 2003, foram 76 dias de licença; em 2004, 214 dias.
Os documentos médicos juntados pelo autor corroboram suas alegações. O documento LAU2, do evento 23, comprova que o autor esteve internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre entre 15.08.2003 e 29.08.2003 (fl. 1). À fl. 22 do mesmo documento, há atestado médico de janeiro de 2004, relatando o seguinte quadro:
Atesto que o paciente João Carlos da Silveira Pereira, encontra-se sob os meus cuidados por CID B.20.0.
Em julho de 2003 paciente apresentava infecções fúngidas na pele, leucoplasia pilosa oral e candidiase oral extensa. Apresentou ainda episódio de bacteremia e febre por Bartonella (diagnóstico provável) em setembro de 2003, necessitando internação hospitalar por 2 semanas e uso de medicação (doxiciclina) por 6 meses para esta enfermidade. Sendo iniciado nesta época uso de medicação anti-retroviral - Biovir (1 cp de 12 em 12 horas) e Efavirenz/Srocrin (1 cp à noite).
Após a alta hospitalar o paciente apresentou miocardite por imunorreconstituição após o início dos anti-retrovirais, que se resolveu com o uso de antiinflamatórios.
Permaneceu em uso de anti-retrovirais apresentando alguns efeitos adversos relacionados ao medicamento, como cansaço, tonturas, sonolência e sintomas depressivos. Medicamento que pela resposta inicial foram mantidos, necessitando uso contínuo e diário dos mesmos.
Do ponto de vista imunológico, paciente apresentava em setembro de 2003 um nível de CD4 de 135, CD8 1579, relação de 0,07. Atualmente (janeiro/2004) tem CD4 de 255 com o uso de anti-retrovirais. Ainda com os mesmos efeitos adversos relatados anteriormente.
Vê-se, portanto, que desde antes de 31.12.2003 o autor já vinha gozando sistematicamente de licenças para tratamento de saúde e apresentando sérios problemas de saúde decorrentes do vírus, inclusive com internação hospitalar.
Em sua manifestação do evento 30, a União argumenta que 'o autor ainda não estava inválido, tanto que laborou no período de 07/01/2004 a 02/02/2004, gozou férias entre os dias 03/02/2004 a 20/02/2004, retornando ao trabalho em 21/02/2004 até 28/02/2004. Ou seja, o autor laborou por mais de um mês em 2004, fato que demonstra que o mesmo não estava inválido'.
Todavia, diferentemente da União, entendo que o fato de o autor ter voltado ao trabalho por um breve período no começo de 2004 (tendo trabalhado por 25 dias, tirado férias e depois trabalhado por uma semana, quando, então, entrou definitivamente em licença para tratamento de saúde) somente reforça a certeza de que ele não tinha condições de trabalhar. Não há elementos nos autos para se saber em que condições o autor trabalhou durante aquele período (se conseguia efetivamente desempenhar suas atribuições ou não); todavia, o fato de ele ter passado 76 em dias licença para tratamento de saúde em 2003, voltado a trabalhar por cerca de um mês e depois entrado definitivamente em licença indica, com grau bastante alto de certeza, que se tratou de uma tentativa frustrada de volta ao trabalho, abortada prematuramente pelos problemas de saúde do autor, e não - como interpretou a União - de um período de recuperação da plena capacidade para o trabalho.
Devidamente demonstrado, portanto, que o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria desde antes de 31.12.2003, seus proventos de aposentadoria devem ser regidos pela sistemática da EC nº 20/98, o que inclui o direito à integralidade de proventos e à paridade com os servidores da ativa.
Não há necessidade, portanto, de se interpretar o regramento dado às aposentadorias por invalidez pelas ECs nº 41/03 e 70/12, eis que reconhecido que tais normas não incidem sobre o caso do autor.
Vantagem 'opção' (Lei nº 8.911/94, art. 2º)
Como exposto no relatório, a Administração já reconheceu o direito do autor à referida vantagem e a incorporou a seus proventos. A discussão diz respeito ao termo inicial a partir do qual deve ser paga a vantagem. Como se lê na contestação, a Administração fixou o termo inicial em 29.03.2012, data da promulgação da EC nº 70/12, pois, segundo o entendimento da Administração, até então o autor tinha seus proventos calculados com base na Lei nº 10.887/04 (que regulamentou a sistemática estabelecida pela EC nº 41/03), o que afastava o direito ao recebimento da vantagem.
Todavia, sendo reconhecido que, na verdade, os proventos do autor sempre se regeram pela sistemática da EC nº 20/98, e não havendo outro motivo apontado pela parte ré para lhe negar o pagamento da vantagem, deve ser acolhido o pedido, a fim de que o autor receba as parcelas vencidas desde o momento em que se aposentou.
Logo, o autor tem direito ao recebimento da rubrica no período entre sua aposentadoria e a revisão de seus proventos promovida pela Administração, devendo ser abatidas as parcelas já pagas administrativamente.
(...)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos, merece reparos a sentença.

A parte autora aposentou-se em 05 de novembro de 2004, quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente prescrita na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
É a consagração do princípio da actio nata, previsto atualmente no art. 189 do Código Civil: a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito (STJ, RESP 1100761, DJe 23/03/2009).
Com efeito, foi no momento da concessão de sua aposentadoria, sem que tenha sido considerado o regramento previsto no art. 40, § 1º, inciso I, c/c o parágrafo 3º, da EC nº 20/98 e sem a inclusão da parcela/vantagem remuneratória denominada "opção", prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, que se deu a lesão ao direito, e a partir de quando, então, poderia o autor ter buscado a tutela jurisdicional.
A propósito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 985051/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5004196-87.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/05/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. A pretensão de revisão de aposentadoria observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atingindo o fundo do direito, ou seja, o próprio ato que gerou a aposentação do autor. (TRF4, AC 5009106-69.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/11/2012)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL - PRESCRIÇÃO. As pretensões de revisão de aposentadoria, com a integralização de tempo de serviço laborado em condições insalubres, observa o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 A prescrição atinge o que comumente de chama de fundo de direito, que nada mais é do que o ato fez gerar o direito do autor, no caso a concessão de aposentadoria. Três os motivos para assim decidir: primeiro, porque há o princípio da isonomia que deve ser respeitado: é de cinco anos o prazo para a União revisar seus atos de concessão de aposentadoria; segundo: a permitir-se a revisão do ato da aposentadoria a qualquer instante, estar-se-ia eternizando o direito do servidor, o que se afasta do espírito das leis quanto ao prazo em que é protegida a apreensão daquilo que ela garantiu ao seu destinatário; terceiro, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 fala em cinco anos da data do ato do qual se originaram os direitos, não cabendo interpretação. (TRF4, EINF 2005.71.00.042417-3, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/10/2012)
Nesse contexto, considerando que a ação de revisão dos atos de aposentadoria (concedida em 05/11/2004 - evento 1, OUT4) foi ajuizada somente em 14/02/2013, a prescrição quinquenal atingiu o próprio fundo de direito.

Ressalto, que, a despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando se inicia o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme precedentes acima elencados.

Ademais, a teor da parte final do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, publicada no D.O.U. em 30.03.2012, seus efeitos financeiros somente podem se dar a partir da publicação da mesma, não havendo previsão legal para pagamento retroativo, pois não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente.

Por fim, sobre as diferenças remuneratórias referentes ao pagamento parcela/vantagem remuneratória "opção", prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, quanto à tese de que o reconhecimento administrativo realizado pelo TST, expresso na Resolução Administrativa nº 1.390, de 12/04/2010 (evento 1, OUT7), teria configurado renúncia à prescrição das parcelas vencidas anteriormente a tal marco, sendo esse mês o termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal:

a) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou posição de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante atos normativos que não contemplem expressamente a situação dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição, não configura renúncia ao prazo prescricional, como se vê dos precedentes a seguir elencados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

b) A decisão que reconheceu o direito não gerou, ao autor, efeitos financeiros, uma vez que o servidor, até a revisão de sua aposentadoria em 2012, recebia seus proventos em conformidade com a média aritmética definida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

Portanto, merece provimento a apelação e a remessa oficial para reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Invertidos os ônus sucumbências, sendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir desta data.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664611v7 e, se solicitado, do código CRC CA6BA858.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 21/10/2015 16:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
O Apelado apresentou memorial no qual informa que na mesma sessão de julgamento originário (20/10/2015), no processo imediatamente anterior ao presente (AC 50102143120154047100), foi dada solução diametralmente oposta. Naquele, foi reconhecido que não ocorre prescrição do fundo de direito, em se tratando de ação revisional de aposentadoria, mas apenas a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ao contrário do que está aqui sendo decidido.
Peço vênia para divergir do Relator.
A situação de invalidez permanente do autor é fato incontroverso, uma vez que se encontra em inatividade desde 2004, por sofrer da doença de CID B20 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], resultando em doenças infecciosas e parasitárias), bem como a doença é considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90
Inicialmente, refiro a legislação aplicável à espécie, bem como as alterações legislativas.
A Constituição Federal, tratando da aposentadoria dos servidores, previa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o dispositivo ficou assim redigido:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...)
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, a redação da norma passou ao seguinte teor:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Por fim, cabe mencionar que, no dia 30 de março de 2012, foi publicada a Emenda Constitucional de nº 70, que possui a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional.
Frente a tal positivação, verifico que, por força da EC nº 70/2012, restou reconhecido ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31/12/2003) e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação.
Assim, em relação à base de cálculo da aposentadoria, não mais existe resistência a tal pretensão.
Registro que, ainda no que se refere ao período anterior à EC nº 70/2012, a pretensão do autor deve receber julgamento de procedência.
No plano legal, a aposentadoria por invalidez do servidor público federal está disciplinada na Lei nº 8.112/90, no artigo 186, cujas normas pertinentes seguem abaixo:
Art. 186. O servidor será aposentado.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
De acordo com o § 3º, no caso de aposentadoria por doença grave, deverá estar caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, não bastando, em princípio, o surgimento de doença.

Consta na sentença:
No relatório de frequência do autor (evento 24, PROCADM3, fl. 4), vê-se que seus problemas de saúde surgiram em 2003. O autor era servidor desde 1983, e havia estado em licença para tratamento de saúde por 14 dias em 1993 e por 11 dias em 1998. Em 2003, foram 76 dias de licença; em 2004, 214 dias.
Os documentos médicos juntados pelo autor corroboram suas alegações. O documento LAU2, do evento 23, comprova que o autor esteve internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre entre 15.08.2003 e 29.08.2003 (fl. 1). À fl. 22 do mesmo documento, há atestado médico de janeiro de 2004, relatando o seguinte quadro:
Atesto que o paciente João Carlos da Silveira Pereira, encontra-se sob os meus cuidados por CID B.20.0.
Em julho de 2003 paciente apresentava infecções fúngidas na pele, leucoplasia pilosa oral e candidiase oral extensa. Apresentou ainda episódio de bacteremia e febre por Bartonella (diagnóstico provável) em setembro de 2003, necessitando internação hospitalar por 2 semanas e uso de medicação (doxiciclina) por 6 meses para esta enfermidade. Sendo iniciado nesta época uso de medicação anti-retroviral - Biovir (1 cp de 12 em 12 horas) e Efavirenz/Srocrin (1 cp à noite).
Após a alta hospitalar o paciente apresentou miocardite por imunorreconstituição após o início dos anti-retrovirais, que se resolveu com o uso de antiinflamatórios.
Permaneceu em uso de anti-retrovirais apresentando alguns efeitos adversos relacionados ao medicamento, como cansaço, tonturas, sonolência e sintomas depressivos. Medicamento que pela resposta inicial foram mantidos, necessitando uso contínuo e diário dos mesmos.
Do ponto de vista imunológico, paciente apresentava em setembro de 2003 um nível de CD4 de 135, CD8 1579, relação de 0,07. Atualmente (janeiro/2004) tem CD4 de 255 com o uso de anti-retrovirais. Ainda com os mesmos efeitos adversos relatados anteriormente.
Vê-se, portanto, que desde antes de 31.12.2003 o autor já vinha gozando sistematicamente de licenças para tratamento de saúde e apresentando sérios problemas de saúde decorrentes do vírus, inclusive com internação hospitalar.

No entanto, o autor foi aposentado de acordo com Emenda Constitucional nº 41/03 que teria obstaculizado o pagamento de proventos integrais para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Constituição e da Lei nº 10.887/04.
Entretanto, denota-se que, na própria regra do art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição, ficou mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A modificação mais significativa constou do § 3º do art. 40, que remeteu à lei regulamentar a sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria, retirando do texto da Constituição a menção à base de cálculo conforme "remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria", correspondente à "totalidade da remuneração" (escrita anterior do § 3º do art. 40).
Da leitura do texto constitucional conclui-se que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável sempre teve direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em legislação infraconstitucional.
Os proventos, como dito, foram calculados conforme a Lei nº 10.887/2004, de acordo com a média aritmética definida no art. 1º:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Neste aspecto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22 ed. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 560/1) afirma que "na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei nº 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo período de contribuição, desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei nº 10.887, sob pena de inconstitucionalidade. Deve ser dada, portanto, uma interpretação conforme ao artigo 1º da Lei 10.887, afastando sua aplicação à segunda parte do inc. I do art. 40 da Constituição Federal, que excepciona da regra da proporcionalidade as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Nesse sentido, agregando como fundamento de decidir, refiro o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14160, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010)
Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido na decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu, a servidor público afligido pela invalidez permanente para o serviço, a aposentadoria com proventos integrais, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004:
CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes'. (AI 809579/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 10/08/2010 Publicação DJe-173 PUBLIC 17/09/2010)
Assim, antes mesmo da EC nº 70/2012, fazia jus o autor à aposentadoria com proventos integrais, com base no artigo 40, inc. I, da Constituição, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei 10.887/04. A diferença deve ser implantada em folha de pagamento e os valores atrasados, desde a data da aposentadoria, deverão ser pagos ao autor em futura execução.
Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Atualização monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Quanto aos consectários dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do(s) sucumbente(s), devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50062820620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50062820620134047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50062820620134047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Amarildo Maciel Martins p/ João Carlos da Silveira Pereira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOAO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2015 (ST4)
Relator: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Pediu vista: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Data da Sessão de Julgamento: 26/01/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 13/04/2016 11:39:24 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a divergência (voto des. Aurvalle)


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/04/2016 17:34




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