Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8. 112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS I...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. Comprovou a parte autora ser portadora de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores. (TRF4 5009298-25.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-25.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. Comprovou a parte autora ser portadora de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373387v3 e, se solicitado, do código CRC 8D9BD6FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-25.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação de conhecimento, proposta sob o rito ordinário, por NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, visando provimento jurisdicional que implique no reconhecimento do direito da Autora, aposentada por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção do valor integral de seus proventos de aposentadoria, de acordo com a última remuneração percebida na ativa; com a consequente condenação da Ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Afirmou que é servidora pública federal pertencente ao quadro funcional da UFSM, aposentada por invalidez permanente decorrente de "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável", e que faz jus ao recebimento dos proventos calculados na forma do art. 40, § 1º, I, da CF/88, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Que a sua aposentadoria só passou a ser paga corretamente com a Portaria nº 63.100, de setembro de 2012, que implementou o disposto na EC nº 70/2012. Referiu que a UFSM deu interpretação restritiva ao preceito constitucional, realizando o cálculo dos proventos no período de maio de 2007 até setembro de 2012 a partir de uma média aritmética das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao sistema previdenciário, e não do valor equivalente à última remuneração do servidor na ativa, o que resulta em proventos inferiores aos efetivamente devidos. Afirmou ter ocorrido renúncia à prescrição em virtude do reconhemcimento do direito na via administrativa. Requereu a concessão da AJG.

Deferida a assistência judiciária gratuita no evento 04.

A UFSM apresentou sua contestação no evento 07. Em preliminar de mérito, alegou a inocorrência de renúncia à prescrição. Argui também a ocorrência de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, arguiu que não há direito a diferenças retroativas, isto é, anteriores ao advento da EC nº 70/2012. Defendeu que não há direito adquirido à composição de vencimentos, bem como a aplicação do princípio da legalidade.

A parte autora apresentou réplica no evento 10.

Após o acolhimento dos embargos de declaração, o dispositivo sentencial foi prolatado no seguinte sentido:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo o direito da Autora aposentada por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais calculados de acordo com a última remuneração percebida na ativa, condenar a UFSM a proceder à revisão das respectivas aposentadorias e, consequentemente, proceder ao pagamento das respectivas diferenças devidas no período de 02.10.2009 a 29.03.2012, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal montante deve ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E.

A Ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Não há ressarcimento de custas, pois a Autora litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a a reexame necessário, forte na súmula 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte ré, em suas razões de apelo, requer a reforma da sentença, com a improcedência total do pedido. Acaso mantida, requer a aplicação dos juros em conformidade com o disposto na Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença, da lavra do Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, cujos fundamentos ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da renúncia à prescrição

Alega a parte autora que a alteração da forma de cálculo das aposentadorias por invalidez em razão do disposto na EC nº 70/2012, e a respectiva implementação por meio da Portaria nº 63.100, de setembro de 2012, teriam acarretado em renúncia à prescrição.

Não assiste razão à parte autora, pois o artigo 2º da EC nº 70/2012 foi expresso ao prever que essa alteração na forma de cálculo alcançaria somente as parcelas devidas a partir de sua publicação:

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao§ 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Da mesma forma, não se pode falar que a edição da Portaria nº 63.100, de setembro de 2012 seria uma forma de reconhecimento administrativo, pois tal ato foi editado unicamente com o objetivo de dar cumprimento à norma supracitada. Ou seja, abrangeram somente as parcelas posteriores à publicação da emenda, sem nada dispor sobre as parcelas vencidas desde a data da concessão da aposentadoria na via administrativa.

Da Prescrição quinquenal

No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.

Assim, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, na hipótese de procedência do pedido inicial, restariam prescritas as parcelas anteriores a 02.10.2009 (já que o feito foi ajuizado em 02.10.2014). Todavia, constato que no pedido o Autor expressamente ressalvou "eventuais parcelas prescritas", restando, portanto, prejudicada tal defesa.

Do Mérito Propriamente Dito

A pretensão da Autora consiste na revisão de sua aposentadoria por invalidez decorrente de "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável" no período anterior à publicação da EC nº 70/2012, de forma que possa perceber seus proventos integrais com base na última remuneração percebida na atividade.

Sustentou que para concessão de sua aposentadoria a UFSM utilizou como metodologia de cálculo o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, o qual determina que seja considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, resultando em percepção de proventos consideravelmente inferiores à remuneração percebida na ativa. Defendeu que tal procedimento afrontou o artigo 40, § 1º, I, da CF/88, que já excepcionava dessa regra os servidores que se aposentassem em condições especiais, decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Com relação à legislação em comento, assim previa o art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/2003:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

(...).

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Grifei.

A redação do dispositivo constitucional foi alterada pela EC nº 41 de 2003, "verbis":

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Grifei.

Com efeito, a alteração mais significativa reside no § 3º do art. 40, que remeteu à lei estabelecer a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, e retirou a menção à base de cálculo conforme "remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria", correspondente à "totalidade da remuneração" (redação anterior do § 3º do art. 40).

Não obstante, restou mantida pela norma constitucional a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Desse modo, tenho que o servidor público aposentado por invalidez nas condições supracitadas permaneceu com direito à percepção integral da verba de inatividade, não sendo possível a redução dos referidos proventos por aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

Nesse sentido, seguem entendimentos exarados pelo STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.

2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.

3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.

(STJ, MS 14160/DF, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010). Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.

1. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

2. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.

3. In casu, a sentença reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Resp 1205124/PB, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Grifei.

Na mesma linha, transcrevo recentes julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, "I", da CF/88 e ART. 186, "I", DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

. Caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo em virtude de doença profissional, em Laudo Médico de 14/11/2005, correta a fundamentação legal da aposentadoria, na forma do art. 1º da EC nº 41/03, afastando-se a regra de cálculo que pode conduzir à redução do benefício - disciplina do art. 1º da Lei nº 10.887/04 - porquanto incompatível com a integralidade assegurada pelo art. 40, § 1º, "I", da CF/88 e art. 186 da Lei nº 8.112/90.

. Devem incidir todos os percentuais de reajuste deferidos aos benefícios do RGPS, na forma das portarias do Ministério da Previdência Social, que tenham sido concedidos a partir da data da aposentadoria, a teor do art. 15 da Lei nº 10.887/04.

. Correção monetária pelo INPC e juros de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

. Apelação do autor provida. Apelação da UFRGS e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5014263-57.2011.404.7100/RS, Relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 4ª Turma, DE 16/11/2011). Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS INTEGRAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA NO RJU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CÁLCULOS LIMITADORES DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS.

Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF4 Apelação/Reexame Necessário nº 5015441-75.2010.404.7100/RS, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZM, 3ª Turma, DE 09/12/2011).

Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004 a servidor público acometido por invalidez permanente (AI 809579/MG, 10/08/2010).

Assim, faz jus a Autora aposentada por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, calculados com base na última remuneração percebida na atividade, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04 no período anterior à publicação da EC nº 70/2012, em relação as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal até o mês imediatamente anterior aos efeitos financeiros decorrentes da edição da Portaria nº 63.100, de setembro de 2012 (INF12, evento 01), isto é, no período entre 02.10.2009 até 28.02.2012.

Da Correção Monetária e dos Juros

Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, desde a data em que as diferenças deveriam ter sido pagas à Autora, ambos calculados até junho de 2009. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento das Cortes Superiores, "verbis":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.

(...) 5. A revisão dos valores arbitrados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.

7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).

8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte.

(REsp 1292728/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/10/2013)

Para fins de apuração das diferenças, assinalo, ainda, que deverão ser descontados no futuro cálculo do débito os valores já alcançados à Demandante a esse título.

Dessa forma, não há qualquer reforma a ser feita na sentença, que foi prolatada em consonância com recente julgado desta Turma, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o autor comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006282-06.2013.4.04.7100/RS, RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Relator p/o Acórdão, Des. Federal Luiz Alberto D´Azevedo Aurvalle, T4, maioria, julgado em 13-4-2016)

Correção monetária e juros moratórios

No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.

Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a apelação e a remessa oficial no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373385v2 e, se solicitado, do código CRC 4583C85F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-25.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50092982520144047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439979v1 e, se solicitado, do código CRC 27F0A91F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!