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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO OU EM BENS. ACORDÃO N. º 2....

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO OU EM BENS. ACORDÃO N.º 2.024/05 DO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553, firmou a seguinte tese (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. O cancelamento de aposentadoria, fundado em revaloração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, salvo comprovada fraude e má-fé. 3. Em virtude da segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo, o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2.024/2005 não pode alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento (TRF4, AC 5022569-49.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022569-49.2010.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SÔNIA MARIA SILVA MOZART

ADVOGADO: RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

RELATÓRIO

A União interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, para declarar a decadência do direito da União em cancelar a averbação do tempo de serviço prestado pela autora como aluna-aprendiz (1.157 dias), bem como manter todos os efeitos financeiros e funcionais decorrentes de tal período. Declaro, ainda, a nulidade da Portaria nº 3.300/2009 do TRT/4ªR, bem como do acórdão nº 3.349/2008 da 2ª Câmara do TCU. Condeno a União a abster-se de realizar descontos para fins de reposição nos proventos da autora no período de setembro/2008 a junho/2009, bem como no pagamento de eventuais valores a título de proventos de aposentadoria, a contar de julho/2009 que não lhe tenham sido pagos.

Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser devidamente atualizados a contar desta data pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado.

Em 11/05/2011, esta Corte negou provimento ao recurso:

SERVIDOR PÚBLICO. ALUNO-APRENDIZ. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. . O administrador público decaiu do direito de cancelar o ato administrativo por meio do qual foi averbado tempo de serviço ao servidor público. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado, e no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999. . Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, o que guarda consonância com os parâmetros do art. 20 do CPC. . Transitada em julgado a decisão judicial, nasce a obrigação da parte sucumbente satisfazer a verba honorária devida à parte vencedora, incorrendo em mora a partir desse momento até que efetive o pagamento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5022569-49.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2011)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Irresignada, a União interpôs recursos especial, que, após contrarrazões, foi admitido, e extraordinário, inadmitido, o que ensejou a veiculação de agravo à superior instância.

Remetidos os autos ao STJ, foi dado provimento ao recurso especial, a fim de que, afastando a decadência, o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito, como entender de direito (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.378/RS - evento 46, OUT3, pág. 134).

Contra a decisão do STJ, a autora interpôs recurso extraordinário, o qual foi inicialmente admitido.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao analisar o recurso, determinou o retorno dos autos ao STJ, para que fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.

Em nova decisão, o STJ negou seguimento ao recurso extraordinário.

Na sequência, o processo foi novamente remetido ao STF, a fim de que a Corte Suprema pudesse apreciar o agravo interposto pela União contra a decisão desta Vice-Presidência, na qual fora inadmitido o recurso extraordinário originalmente interposto.

O STF, então, tendo em vista o provimento do recurso especial pelo STJ, julgou prejudicado o agravo em recurso extraordinário.

Em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Turma para a análise das demais questões controvertidas.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, a autora alegou que faz jus à manutenção do cômputo de tempo de serviço na condição de aluna aprendiz anteriormente averbado e utilizado para fins de aposentadoria, ao argumento de que (i) operou-se a decadência do direito de a Administração anular seus atos, devendo prevalecer, na espécie, o princípio da segurança jurídica; (ii) o e. STJ tem entendimento prevalente no sentido de que o recebimento da parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros caracteriza a condição de aluna aprendiz (iii) ainda que se admitida a desconsideração do tempo de serviço de aluno aprendiz, é indevida a restituição dos valores pagos em virtude de seu cômputo.

A sentença, ratificada por esta Turma, reconheceu a procedência do pleito, em face da ocorrência de decadência administrativa.

Esse posicionamento foi superado pelo pronunciamento do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, em juízo de retratação, negou provimento ao seu recurso especial concluindo que a averbação de tempo de serviço da parte autora como aluno-aprendiz de 1987 não pode ser mais revista em função da ocorrência da decadência administrativa, uma "vez que decorreram mais de cinco anos entre a data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e o ato de revisão - em 2008".

A decisão agravada está assim ementada (fls. 578-583):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

A agravante em suas razões pugna pela reforma da decisão proferida sustentando que os atos administrativos que contribuíram para a concessão da aposentadoria, tal como a averbação em tela, possuem, pela própria característica, natureza precária, motivo pelo qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pelo Tribunal de Contas, não há falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em proteção da confiança, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.

No caso concreto, diga-se que a parte autora fez constar em sua inicial que é servidora pública civil da União, inativa, tendo obtido aposentadoria por meio da Portaria n. 1.750/1998 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, totalizando o tempo de serviço de 25 anos e 18 dias, sendo, desse quantitativo, 3 anos, 2 meses e 2 dias correspondentes ao tempo de serviço na condição de aluna-aprendiz, averbada junto ao TRT da 4ª Região em 1987. Em 9 de setembro de 1998, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União teria negado registro ao ato concessivo de aposentadoria da autora, ao fundamento de ser indevido o cômputo do tempo de serviço na condição de aluna-aprendiz.

Assim, o caso dos autos se refere à decadência do direito de a Administração de revisar o ato de aposentadoria.

Com efeito, em situação que assemelha ao caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, já firmou compreensão no sentido de que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014" (AgRg no MS n. 27.628, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 5/11/2015, grifei).

No mesmo sentido: STF: AgRg no MS 33.482, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE: 31-8-2016; aGrG NO MS 31.472, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgRg no MS 27.082, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/9/2015; AgRg no RE n. 911.054, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe: 19-4-2017. Este último está assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RE n. 911.054, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe: 19-4-2017)

STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1213376/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/4/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.

Nesse contexto, vê-se que a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ está firmada no sentido de que o ato administrativo complexo de verificação das condições de validade da concessão inicial de aposentadoria não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. Razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da UNIÃO no sentido de prover o seu recurso especial, a fim de que, afastando a decadência, o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, divergindo do Relator.

É o voto

Referido aresto restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)

Ocorre que, posteriormente, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou orientação distinta sobre o cômputo do prazo decadencial no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(STF, RE 636.553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25/05/2020 PUBLIC 26/05/2020)

Essa nova diretriz jurisprudencial é vinculante e impõe-se na análise da pretensão sub judice.

Infere-se da documentação acostada aos autos que, embora a aposentadoria proporcional por tempo de serviço tenha sido concedida à autora em 15-05-1998, e a negativa de registro do ato ocorrido em 09-09-2008, consta, no site do Tribunal de Contas da União, que o processo n.º 011.493/2007-7, ao qual se refere o acórdão n.º 3349/2008, foi autuado em 04-05-2007, sendo observado o prazo quinquenal. Logo, não há se falar em decadência no caso concreto.

Quanto ao mérito da revisão empreendida, dispõe a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União - TCU, da sessão de 08/12/1994:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para que possa haver cômputo do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins previdenciários, é imprescindível comprovação de que houve retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União - condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.

Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) - AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. - AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001350-91.2017.4.04.7113, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. - AC 0015632-39.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...) - AC 5001722-23.2015.404.7206, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017

A decisão do Tribunal de Contas da União (acórdão n.º 2.024/2005), que amparou o ato de revisão da aposentadoria impugnado pela autora, não inviabilizou o cômputo de tempo de serviço, prestado como aluno-aprendiz, para todos os fins legais, limitando a estabelecer a exigência de comprovação da efetiva prestação de serviços e respectiva contraprestação.

Infere-se da análise dos autos que:

(i) a certidão emitida pela Escola Estadual de 2º Grau Senador Ernesto Dornelles, atesta que a autora foi aluna aprendiz no período de 1971 a 1974, totalizando 1.400 dias (3 anos, 10 meses e 05 dias) - (evento 2, ANEXOSPET4, pág. 55), com as seguintes observações:

"O tempo se serviço registrado refere-se à condição de Aluno Aprendiz do Curso Industrial Básico Ginásio Industrial da, na época, Escola Técnica Senador Ernesto Dornelles, (...).(...) que os curso eram profissionalizantes e se destinavam ao preparo e formação de Artíficies, Mestres e Técnicos em habilitações regulamentadas pelo Dec. nº 8376, de 03-fev-1942. Esclarecemos, outrossim, que a Escola mantinha Prestação de Serviços a terceiros, executados por Alunos Aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda revertia em benefício dos mesmos, após recolhimento à Caixa Escolar, em consonância com o Parágrafo 2º, do art. 5º, do Dec. 8590, de 08-jan-1946. (...)

(ii) a autora é servidora pública aposentada desde 1998 (Portaria n.º 1.750/98) e, para fins de concessão do benefício, computou tempo de serviço de aluno aprendiz (foram averbados, em 04-09-1987, 1.400 dias de aluna aprendiz, retificados, em virtude do desconto de 76 dias de férias por ano, para 1.157 dias - evento 2, ANEXOSPET4, págs. 59/60);

(iii) em setembro de 2008, o Tribunal de Contas da União entendeu ilegal a contagem desse período, determinando sua exclusão (Acórdão 3.349/2008, evento 2, ANEXOSPET4, pág. 108):

Trago ao exame deste Colegiado aposentadorias de servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

2. Para fins de aposentação, foi detectada a contagem de tempo de serviço prestado pelos ex-servidores, na qualidade de alunos-aprendizes, conforme discriminado a seguir:

2.1. Harvey Fernandes Japur: 6 anos, 4 meses e 4 dias, de um total de 30 anos e 9 dias para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais;

2.2. Lucy Costa Samrsla: 2 anos, 4 meses e 2 dias, de um total de 30 anos, 7 meses e 2 dias para aposentadoria voluntária com proventos integrais;

2.3. Sônia Maria Silva Mozart: 3 anos e 2 meses 2 dias, de um total de 25 anos e 18 dias para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.

3. Em relação ao tempo de aluno-aprendiz, esta Corte de Contas vinha admitindo seu cômputo para fins de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento (Súmula nº 96/TCU). Entendia-se que essa sistemática havia vigorado até a edição da Lei nº 3.552, de 17 de fevereiro de 1959, a qual determinava que a remuneração seria por pagamento de encomendas e não mais à conta do Orçamento. Assim, o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir de 17/2/1959 não mais se enquadrava nos casos especificados pela Súmula nº 96/TCU.

4. Essa orientação, no entanto, foi revista por este Tribunal de Contas ao proferir o Acórdão 2.024/2005 - Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, quando se definiu a possibilidade de aproveitamento do tempo de exercício como aluno-aprendiz após a edição da Lei nº 3.552/1959. Veja-se a ementa desse Acórdão:

"A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade."

5. Naquela oportunidade, o Ministro Benjamin Zymler, em voto revisor, deixou assente ao examinar os dispositivos legais a respeito do tema, em especial os arts. 1º a 5º do Decreto 8.590, de 8 de janeiro de 1946, que a execução de encomendas constitui condição indispensável para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para efeito de aposentadoria. E fez registrar:

"A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.

O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de "salário" em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e "salário" in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.

O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros."

6. Efetivamente, o Ministro Revisor acompanhou a proposta do Relator, mas propôs a inclusão de orientação acerca dos fundamentos da emissão de certidões de tempo de serviço a serem utilizadas para a obtenção de benefícios, culminando com a redação do item 9.3 do Acórdão 2.024/2005 - Plenário, nos seguintes termos:

"9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:

9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;

9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946."

7. No caso concreto, verifico que os períodos prestados na condição de aluno-aprendiz não podem ser aceitos. As certidões apresentadas (fls. 25, 37 e 55) limitam-se a informar que as escolas mantinham prestação de serviços a terceiros, executados por alunos aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda era revertida em benefícios dos alunos, após recolhimento à Caixa Escolar.

8. Entretanto, essa simples declaração não atende aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 96-TCU e no Acórdão 2.024/2005 - Plenário. Essencialmente, faz-se necessário comprovar o efetivo labor do estudante na execução de encomendas, mencionar expressamente o período trabalhado e fazer referência à remuneração recebida.

9. Diante disso, manifesto minha concordância com a proposta formulada pela unidade técnica, que contou com o aval do representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar ilegais os atos de aposentadoria constantes destes autos.

10. Ressalto, no entanto, que, mesmo que se aplique aos atos em exame o permissivo contido na Súmula nº 74 da jurisprudência desta Corte, os tempos de serviços apurados ao final não serão suficientes para que sejam mantidas as aposentadorias, conforme foram conferidas pelo órgão de origem.

11. Nada obstante, a Sra. Lucy Costa Samrsla já havia completado, ao tempo da emissão do respectivo ato, o período necessário para aposentadoria com proventos proporcionais. E, nesse caso, considero que se deva determinar à unidade de origem que informe à ex-servidora que poderá permanecer aposentada com proventos proporcionais ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentação integral.

12. Por outro lado, com relação aos demais atos sob análise, observo que, de fato, o procedimento para a correção da irregularidade passa pelo retorno dos servidores à atividade.

13. No que tange às importâncias recebidas indevidamente pelos inativos de boa-fé, a reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

14. Ademais, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, cabe determinar ao TRT/RS que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

18. Por fim, reputo pertinente comunicar aos interessados a respeito da deliberação desta Corte, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, bem como determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/RS.

Pelo exposto, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2008.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, em que se analisam os atos de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.

ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegais os atos iniciais de aposentação de Harvey Fernandes Japur (fls. 2 a 6), de Lucy Costa Samrsla (fls. 7 a 12) e de Sônia Maria Silva Mozart (fls. 13 a 18), negando-lhes registro;

9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelos interessados, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS que:

9.3.1. faça cessar todo pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;

9.3.2. informe à Sra. Lucy Costa Samrsla que ela poderá optar entre permanecer aposentada com proventos proporcionais ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da nova aposentação;

9.3.3. dê ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;

9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS que, caso a Sra. Lucy Costa Samrsla opte por permanecer na inatividade, o órgão pode proceder à emissão de novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida constante do subitem 9.3.1 desta deliberação.

Depreende-se da análise dos autos que o processo n.º 011.493/2007-7, no qual foi proferido o Acórdão 3349/2008, foi autuado em 04/05/2007, tendo a autora tomado ciência do referido acórdão em 26-09-08.

Diante desse contexto fático-probatório, forçoso concluir que aplicável o entendimento desta Corte no sentido de que (1.1) o cancelamento de aposentadoria, fundado em revaloração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, salvo comprovada fraude e má-fé, e (1.2) a lei posterior não pode retroagir, alcançando os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, porquanto, ao tempo da prolação do acordão n.º 2.024/2005 do Tribunal de Contas da União, a autora já havia preenchido os requisitos legais para a inativação.

A questão sub judice amolda-se à matéria já julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 31477, cujo aresto foi assim ementado:

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. Impossibilidade da aplicação ao caso concreto dos requisitos do Acórdão nº 2.024/2005. Agravo regimental não provido. 1. Mostra-se pacífico, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pelo Plenário no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da necessária segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo. Precedentes. 2. No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 8/5/98, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz. 3. Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (MS 31477 AgR/DF, AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/03/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma - maioria, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088, DIVULG 12-05-2015, PUBLIC 13-05-2015)

Destarte, em tendo se aposentado em 1998, a autora está albergada pela legislação e pelo entendimento da Corte de Contas vigente à época, por meio da Súmula nº 96.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO EM 1995. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXCLUÍDO PELA UNIVERSIDADE COM BASE NO ACÓRDÃO DO TCU PLENÁRIO 2.2424/2005. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da necessária segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo. - No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 23-5-1995, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz. - Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007374-23.2012.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Nesses termos, deve ser afastada a decadência. Entretanto, mantida a sentença de procedência da ação por fundamento diverso.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551892v36 e do código CRC d5fba5d1.Informações adicionais da assinatura:
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40001551892.V36


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022569-49.2010.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SÔNIA MARIA SILVA MOZART

ADVOGADO: RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público. APOSENTADOria. REVISÃO. PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. percepção de auxílio financeiro ou em bens. acordão n.º 2.024/05 DO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553, firmou a seguinte tese (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

2. O cancelamento de aposentadoria, fundado em revaloração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, salvo comprovada fraude e má-fé.

3. Em virtude da segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo, o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2.024/2005 não pode alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551893v6 e do código CRC 93d89374.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:53:59


5022569-49.2010.4.04.7100
40001551893 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020

Apelação Cível Nº 5022569-49.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AMARILDO MACIEL MARTINS por SÔNIA MARIA SILVA MOZART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SÔNIA MARIA SILVA MOZART

ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO: RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 576, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

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