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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. 1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. 4. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012). (TRF4, AC 5015873-97.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015873-97.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR em face da União, por meio da qual busca o recálculo de seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da EC nº 70/2012, bem como seja incluída no cálculo de sua aposentadoria a integralidade de todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor em atividade, notadamente em relação à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GEAAPST), em paridade com os servidores ativos.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar direito da parte autora:

1) ao recebimento da diferença devida no período de 29/03/2012 e 31/10/2012, decorrente do recálculo de sua aposentadoria por invalidez, realizado nos moldes da Emenda Constitucional nº 70/2012;

2) à incorporação e ao recebimento integral da GEAAPST desde a data de início de sua aposentadoria, observando os critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, abatidos, dos valores devidos, os montantes já recebidos sobre tal rubrica.

Via de consequência, condeno a União ao pagamento das diferenças daí decorrentes, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora equivalentes à poupança a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará a União com honorários de 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, enquanto que a autora arcará com metade das custas e com os honorários da União no patamar de 10% sobre a parcela do pedido que não teve êxito, conforme cálculo do início da fl. 30 da inicial. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal rubrica, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

A União é isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo o reconhecimento da prescrição bienal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação. Sustenta que a paridade não é garantida aos servidores cujas aposentadorias e pensões foram concedidas após a data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ressalvado a situação daqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, exceção na qual não se insere a parte autora. Assim, aqueles benefícios concedidos pela nova regra constitucional, salvo as situações previstas no art. 7º da Emenda nº 41, não autorizam a extensão da paridade. Aduz, ainda, que só é legítimo o pagamento da GACEN aos servidores que, além de ocuparem cargos específicos, executem, permanentemente, atividades de combate e controle de endemias. Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.

Do mérito propriamente dito

Quanto à matéria de fundo, a controvérsia a ser dirimida cinge-se unicamente ao recálculo de seu benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e o pagamento das diferenças que entende devidas entre abril e outubro de 2012, bem como se faz jus ao pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GEAAPST), observando a pontuação/paridade conferida aos servidores da ativa (paridade remuneratória).

Não há reparos à sentença quanto ao mérito.

Em sua redação original, o art. 40 da CF garantia ao servidor público que, acometido de doença grave, se aposentasse por invalidez permanente com integralidade e paridade, nos seguintes termos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Assim, a base de cálculo dos proventos era conforme a última remuneração, sendo garantidos os mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores ativos da carreira na qual se deu a aposentadoria.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, foi publicada a Lei nº 10.887/2004, que, em seu art. 1º, disciplinou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos nos seguintes termos:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Por outro lado, a EC 70, de 29/03/2012, assim estatuiu em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Da evolução das normas constitucionais acerca da matéria percebe-se que por força do inciso I e §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores devem, em princípio, ser calculados pela média das contribuições, assegurado o reajustamento para garantir o valor real.

Foi assegurada, por outro lado, integralidade somente para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Integralidade, não obstante, deve ser salientado, na disciplina instituída pela EC 41/2003 não se confunde com sistemática de cálculo da renda mensal inicial ou com forma de reajustamento (paridade).

A EC 70/2012 é que alterou, em parte, a situação, assegurando, em determinadas circunstâncias, a paridade e o afastamento da regra de cálculo de salário de benefício.

Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003. Ademais, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Este direito (a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, até 31/12/2003, contudo, decorre de expressa previsão da EC 70/2012. Como decorre da EC 70/2012, deve referido Diploma normativo ser aplicado integralmente e, como demonstra a transcrição acima, o artigo 2º da citada emenda expressamente determinou a revisão dos benefícios em manutenção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, "com efeitos financeiros a partir da data de promulgação" (da EC 70/2012), que ocorreu em 30/03/2012. A própria emenda afastou a possibilidade de pagamento de atrasados.

Ademais, registro que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2014 no Recurso Extraordinário com agravo 791.475, Relator o Ministro Dias Toffoli, sendo substituído posteriormente pelo Recurso Extraordinário 924.456.

Em decisão proferida em 05/04/2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ, assentou de forma definitiva o posicionamento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012)" (Tema754). Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.

1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.

2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.

3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.

4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

Nestes termos, considerando que a administração pública levou a cabo a determinação exarada no bojo da EC 70/2012 somente em novembro daquele ano, não havendo indicativos de que houve o pagamento das parcelas devidas a partir do dia 29/03/2012 (a aposentadoria foi deferida à demandante no dia 22/03/2012), faz jus a parte autora ao cálculo de sua benesse nos moldes da EC 70/2012 e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, devidas no período de 29/03/2012 e 31/10/2012.

Quanto ao pedido de inclusão no cálculo de sua aposentadoria a integralidade da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GEAAPST), em paridade com os servidores ativos, igualmente correta a sentença, não havendo impugnação específica na apelação da União quanto ao ponto.

Portanto, não merece reforma a sentença impugnada, a qual resta mantida integralmente em seus termos.

DOS CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Juros de Mora e Correção Monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

b) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento).

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000370231v7 e do código CRC fd69d260.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/3/2018, às 17:44:9


5015873-97.2015.4.04.7107
40000370231.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015873-97.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.

1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.

4. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000370232v3 e do código CRC 3f38987b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/3/2018, às 17:44:9


5015873-97.2015.4.04.7107
40000370232 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2018

Apelação Cível Nº 5015873-97.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2018, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 23/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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