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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TRF4 5007961-88.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007961-88.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: LÚCIA HELENA BACKES SALLET (AUTOR)

ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

ADVOGADO: CAROLINE RAMIRES MOREIRA (OAB RS110929)

ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 487, I, NCPC), para:

a) reconhecer os períodos de afastamento para tratamento de saúde própria como tempo de serviço em condições especiais;

b) determinar que a UFSM proceda revisão e retificação do tempo de serviço trabalhado em atividade especial, para fins de aposentadoria especial.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§3º e 4º, do CPC.

Condeno a ré no ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Maria defendeu que: (1) a autarquia analisou as atividades da autora, concluindo que a mesma não faz jus à conversão de tempo especial em todos os períodos postulados, eis que não exerceu atividades expostas a condições especiais/insalubres de forma habitual e permanente em razão dos afastamentos, como demonstrado; e (2) não há como inferir do art. 40 da Constituição a garantia de pagamento de abono de permanência àqueles servidores que completarem os requisitos para as aposentadorias especiais previstas no §4º do art. 40 da Constituição, porque não cumpriram os requisitos de que trata o §1º, III, “a” desse artigo, que exige 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos) de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, para a concessão de aposentadoria. Nesses termos, requereu seja reformada a sentença, para que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas razões acima deduzidas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de ação judicial, sob o rito do procedimento comum, na qual LÚCIA HELENA BACKES SALLET objetiva anular ato praticado pela UFSM, afim de não ter descontados do tempo especial líquido apurado no Processo (NUP) nº 23081.046547/2017-51, os 412 (quatrocentos e doze) dias correspondentes às licenças para tratamento de saúde gozadas pela impetrante, seja para fins de aposentadoria, seja para fins de abono de permanência.

Narra a inicial, que a autora ingressou no serviço público federal junto à Universidade Federal de Santa Maria, em 04/03/1996, no cargo de provimento efetivo de Nutricionista, exercendo desde a sua posse até a propositura da ação 24 anos e 07 meses as suas atividade funcionais em condições especiais que prejudicam a saúde, ou seja, em condições insalubres. Além disso, a autora possui o tempo equivalente a 03 anos e 01 mês referente ao período de 06/03/1992 a 04/08/1993 e 31/05/1994 a 03/03/1996 em que realizou contribuições ao RPPS da Prefeitura Municipal de Santa Maria e Brigada Militar do RS, respectivamente, em contagem recíproca devidamente averbada e contabilizado pelo UFSM. Dessa forma, defende que direito à aposentadoria especial que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, na forma prevista pela Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, ou conforme nova regra introduzida pelo art. 21 da EC 103/2019. Contudo, no processo (NUP) nº 23081.046547/2017-51, a demandada descontou do tempo total de contribuição especial o período correspondente a 412 dias, por ter sido usufruído pela demandante na forma da lei de licença para tratamento de saúde. Tal atitude é considerada ilegal pela parte autora, motivo pela qual requer que seja considerado o tempo de licença para tratamento de saúde para fins de aposentadoria ou para fins de abono de permanência. Juntou documentos.

Custas pagas (evento 3).

Citada, a ré contestou (evento 7).

Apresentada Réplica (evento 10).

As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas (eventos 14 e 17).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de demanda em que a parte impetrante, servidora pública federal, postula o reconhecimento dos períodos de afastamento por motivo de tratamento de saúde própria, entre 1994 e 2019, como de efetivo exercício laboral especial. Requer, ainda, a determinação para revisão e retificação do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para fins de aposentadoria especial.

Quanto à concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, o inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 estabelece que não haverá aposentadoria especial até o advento de legislação complementar que a regulamente.

Ao seu turno, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no art. 186, §2º, assegura que nos casos de exercício de atividades consideradas nocivas à saúde, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, 'a' e 'c', observará o disposto em lei específica.

Em que pese tais previsões, ainda não foi editada lei complementar regulando a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. Em razão disso, foi editada a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

A aposentadoria especial do Regime Geral da Previdência Social está disciplinada no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

O Decreto n° 3.048/91, que regulamenta a lei previdenciária, assim dispõe em seu art. 65:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

No caso em apreço, a parte autora insurge-se contra o não cômputo como atividade exercida em condições especiais os períodos em que esteve afastado para tratamento da saúde.

Conforme entendimento já firmado nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, a licença saúde do servidor público, para os fins requeridos nestes autos, equipara-se ao auxílio-doença do Regime Geral, uma vez que em ambos os casos o afastamento do trabalho foi em decorrência de enfermidades que impossibilitaram o exercício do labor. Nesse sentido, o julgamento n° 5007948-31.2016.4.04.7102/RS, Quinta Turma, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/03/2017.

Diante disso, forçoso reconhecer como especial o período em que a autora esteve afastado para tratamento de sua saúde e restou exposto, no período imediatamente anterior, a agentes nocivos/insalubres.

Assim, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer o direito da parte autora a contabilização do tempo de serviço em condições especiais dos períodos de afastamento para tratamento da saúde, devendo a parte ré proceder à revisão e retificação do tempo de serviço trabalhado em atividade especial, para fins de aposentadoria especial ou pagamento de abono de permanência.

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, uma vez que está em consonância com o entendimento adotado pela Quarta desta Corte.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061680-25.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021)

Com efeito, contrariamente ao entendimento adotado pela Administração, no sentido de não considerar, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos em que a autora esteve afastada por motivo de saúde própria, a Turma Regional do Estado do Paraná assim decidiu: (i) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."; (ii) mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE: TEMA 998/STJ.​​​​ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." 2. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 8. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91). 9. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida nesta instância. Benefício implantado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-96.2018.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)

Nesse sentido, também decidiu a 6ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011117-74.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)

Ademais, o artigo 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90 prevê que os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício:

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

(...)

VIII - licença:

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Com efeito, o afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao ente público, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Fosse outro o entendimento, dever-se-ía negar, também, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos em que a servidora estava de férias, por exemplo, o que não ocorreu, porquanto os afastamentos relativos a férias também são considerados como de efetivo exercício do cargo público (art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/90).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária. 3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho. 4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II); 6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto. 7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010422-43.2014.4.04.7102, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifei)

De igual maneira, irretocável a sentença que na parte em que reconheceu devido o abono de permanência a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. - É devida a concessão de abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição, aos professores que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial de magistério (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º, da Constituição) e optem por permanecer em atividade. Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. - Sendo o abono de permanência uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é devido desde a data em que implementados os aludidos requisitos, independente de requerimento administrativo. - Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial de magistério e optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência, desde a data em que cumpriu os requisitos do § 1º, III, “a”, do artigo 40 da CF, com a redução de cinco anos nos quesitos tempo de contribuição e idade prevista no § 5º do mesmo artigo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001158-89.2020.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-15.2018.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2021)

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. TERMO INICIAL. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. O termo inicial do direito ao pagamento do abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria (observada a prescrição quinquenal), sendo desnecessária a formalização de requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002614-10.2016.4.04.7104, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020)

Destarte, irretocável a sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se a título de honorários advocatícios o equivalente a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909124v4 e do código CRC dd0df463.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2021, às 12:30:6


5007961-88.2020.4.04.7102
40002909124.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007961-88.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: LÚCIA HELENA BACKES SALLET (AUTOR)

ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

ADVOGADO: CAROLINE RAMIRES MOREIRA (OAB RS110929)

ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO de serviço ESPECIAL. afastamento tratamento de saúde própria. cômputo. abono de permanência.

1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.

2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909125v2 e do código CRC 0678000e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/11/2021, às 12:30:6

5007961-88.2020.4.04.7102
40002909125 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007961-88.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: LÚCIA HELENA BACKES SALLET (AUTOR)

ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

ADVOGADO: CAROLINE RAMIRES MOREIRA (OAB RS110929)

ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 916, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:18.

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