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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:03:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TRF4, AC 5061680-25.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061680-25.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: GIOVANA PERONI FINGER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMALHO CHIARADIA

ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar a nulidade do despacho proferido no processo administrativo nº 23078.505848/2019-41, que determinou o desconto dos dias de licença para tratamento de saúde;

b) declarar o direito da autora ao cômputo dos dias referentes a licenças para tratamento da sua própria saúde como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial e concessão de abono de permanência;

c) condenar a ré a refazer a contagem de tempo de serviço, apurando a data exata em que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência, e a pagar o abono de permanência devido, atualizado e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela parte autora (parágrafo único do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º do CPC.

Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defendeu que: (1) a concessão de aposentadoria especial exige comprovação, na forma do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 combinado com a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16/2013 (artigos 10 a 19), do "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" e "durante o período mínimo fixado" na norma, ou seja, "pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício" (artigo 57, §§ 3º e 4º, supracitados), que, no caso do servidor interessado, é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da legislação previdenciária regulamentadora; (2) a interrupção ou suspensão do exercício de atividades especiais, embora cesse a contagem, não impede a soma de mais de dos períodos de tempo de serviço especial intercalados com tempo comum, desde que apenas os períodos de exercício de atividades submetidas a condições especiais sejam computados; (3) se o período de afastamento resulta em inviabilidade técnica de concluir pela permanência, não-ocasional e não-intermitente, de submissão a essas condições especiais (tendo por base a jornada laboral integral), deve ser realizada a subtração desses interregnos de tempo comum, mas sem que isso prejudique o direito ao cômputo dos períodos que foram reconhecidos como especiais; e (4) há impossibilidade de se pagar abono de permanência para quem implementa as condições para a obtenção de aposentadoria especial. Nesses termos, requereu seja reformada a sentença, para que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Gratuidade da justiça indeferida no evento 4.

A parte autora objetiva: a) a anulação da decisão administrativa que não reconheceu como tempo especial 252 dias de licença, gozados em tratamento de saúde; b) o reconhecimento do seu direito a aposentar-se pela modalidade de aposentadoria especial, desde a data em que completou 25 anos de trabalho em condições especiais; c) o reconhecimento do seu direito a receber o abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de trabalho em condições especiais.

Narra que é ocupante do cargo de Técnico em Laboratório, tendo ingressado nos quadros da UFGRS em 13/03/1990. Aduz que requereu a concessão de aposentadoria especial, a qual foi negada em razão do desconto de faltas injustificadas, afastamentos e licenças para tratamento de saúde. Sustenta que o tempo de licenças para tratamento de saúde deve ser contado como tempo especial.

Tutela de urgência indeferida no evento 13.

Prejudicada a autocomposição.

A parte ré contestou o feito (evento 21), arguindo a inviabilidade do cômputo de tempo em gozo de licença para tratamento da saúde no cálculo da aposentadoria especial, dada a inexistência de contato com ambiente insalubre ou periculoso. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão foi bem analisada pelo MM. Juiz Federal Substituto Bruno Brum Ribas, nos autos do Processo nº 5049522-35.2019.4.04.7100 em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Alegre, cujos fundamentos acolho como razão de decidir:

"O cerne da controvérsia é a possibilidade de se computar os períodos de licença para tratamento de saúde do servidor público, ou de seu familiar, como tempo de serviço sob condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial.

No caso específico, a demandante requer sejam reconhecidos como tempo de efetivo exercício, inclusive para fins de concessão de aposentadoria especial, os 357 (trezentos e cinquenta e sete) dias em que alega estar afastada da Universidade para licença por tratamento de saúde, devendo ser reconhecido o seu direito à aposentadoria e, consequentemente, ao recebimento do abono de permanência com o devido cômputo de tais dias, com a consequente condenação da ré a retificar o cálculo da data de aposentadoria e de concessão de abono de permanência, bem como ao adimplemento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com o pagamento do abono de permanência a partir da data devida, tudo com a incidência de juros e correção monetária.

Infere-se do despacho, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do abono de permanência, terem sido descontados 470 (quatrocentos e setenta) dias dos 10.782 (dez mil, setecentos e oitenta e dois) dias de tempo de serviço prestado sob condições especiais (Evento 1, PROCADM6, p. 46), razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado em 29 de março de 2016.

A teor do disposto no art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria para o servidor em exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, observará o disposto em lei específica:

Art. 186. O servidor será aposentado:

(...)

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

A lei específica de que trata o dispositivo legal ainda não foi editada, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal publicou o Enunciado Sumular Vinculante n° 33, nos seguintes termos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

A UFRGS, quanto ao tópico, invoca a Orientação Normativa n° 16/2013, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

O art. 22, II, da referida Orientação Normativa, traz restrição ao cômputo de licença para tratamento de saúde que não tenha nexo com a atividade desenvolvida pelo servidor, confira-se:

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências: I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias; II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho; III - aposentadoria por invalidez acidentária; IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família. - grifou-se

A respeito da matéria, há julgamento da Corte Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual se afastou a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) - a contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de auxílio-doença apenas quando de caráter acidentário -, entendendo que a contagem deve abranger também os intervalos de gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da enfermidade com a atividade profissional do segurado.

Em que pese a decisão aborde apenas o regramento próprio do Regime Geral de Previdência Social, considerando ser aplicável, ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante do STF, tem-se que à restrição similar, estabelecida por ato infralegal, no caso a Orientação Normativa n° 16/2013, deve ser aplicado o mesmo raciocínio adotado na decisão do IRDR.

Assim já se pronunciou a Corte Regional, em caso idêntico ao destes autos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público. 2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde. (TRF4, AC 5058696-05.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

Dessarte, reputa-se ser devido o cômputo dos dias em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde próprio ou de seu familiar como tempo de serviço especial, para fins de concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, do abono de permanência do servidor público que permanecer em atividade após cumprir os requisitos para a aposentação."

No caso dos presentes autos, a autora contava com 405 dias de licenças para tratamento de saúde, em 14/05/2019, que não foram computados como tempo especial (evento 1, PROCADM4, p. 41). Destes, a autora afirma que 252 dias foram de licenças concedidas para tratamento da própria saúde, o que vem comprovado nos autos (evento 1, PROCADM3, p. 6/15).

Dessa forma, a autora faz jus ao cômputo de 252 dias em que esteve em gozo de licença para tratamento da própria saúde como tempo especial, sendo nulo o despacho administrativo que determinou o desconto destes dias (evento 1, PROCADM4, p. 41). Faz jus também ao pagamento do abono de permanência a partir do momento em que houver completado o tempo de serviço necessário à sua aposentadoria.

Caberá à UFRGS refazer a contagem de tempo de serviço, apurando a data exata em que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência, o que deverá ser comprovado nos autos após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença.

Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E (RE 870947). Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

(...)

A tais fundamentos, a UFRGS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Contrariamente ao entendimento adotado pela Administração, no sentido de não considerar, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos em que a autora esteve afastada por motivo de saúde própria, a Turma Regional do Estado do Paraná assim decidiu: (i) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."; (ii) mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE: TEMA 998/STJ.​​​​ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." 2. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 8. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91). 9. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida nesta instância. Benefício implantado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-96.2018.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)

Nesse sentido, também decidiu a 6ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011117-74.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)

Ademais, o artigo 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90 prevê que os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício:

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

(...)

VIII - licença:

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Com efeito, o afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao ente público, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Fosse outro o entendimento, dever-se-ía negar, também, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos em que a servidora estava de férias, por exemplo, o que não ocorreu, porquanto os afastamentos relativos a férias também são considerados como de efetivo exercício do cargo público (art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/90).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária. 3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho. 4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II); 6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto. 7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010422-43.2014.4.04.7102, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifei)

De igual maneira, irretocável a sentença que na parte em que reconheceu devido o abono de permanência a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. - É devida a concessão de abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição, aos professores que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial de magistério (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º, da Constituição) e optem por permanecer em atividade. Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. - Sendo o abono de permanência uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é devido desde a data em que implementados os aludidos requisitos, independente de requerimento administrativo. - Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial de magistério e optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência, desde a data em que cumpriu os requisitos do § 1º, III, “a”, do artigo 40 da CF, com a redução de cinco anos nos quesitos tempo de contribuição e idade prevista no § 5º do mesmo artigo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001158-89.2020.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-15.2018.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2021)

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. TERMO INICIAL. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. O termo inicial do direito ao pagamento do abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria (observada a prescrição quinquenal), sendo desnecessária a formalização de requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002614-10.2016.4.04.7104, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020)

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571870v7 e do código CRC 870dd965.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061680-25.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: GIOVANA PERONI FINGER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMALHO CHIARADIA

ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO de serviço ESPECIAL. afastamento tratamento de saúde própria. cômputo. abono de permanência.

1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.

2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571871v4 e do código CRC 721d6d80.Informações adicionais da assinatura:
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40002571871 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Apelação Cível Nº 5061680-25.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PREFERÊNCIA: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES por GIOVANA PERONI FINGER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: GIOVANA PERONI FINGER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMALHO CHIARADIA

ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 414, disponibilizada no DE de 14/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:03:06.

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