
Apelação Cível Nº 5004572-61.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: MARINEZ JOSEFINA CASAROTTO (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA CUNHA (OAB RS115491)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR o direito da demandante ao cômputo dos 6 meses e 5 dias no cargo de médica no SIAPE nº 1105872, bem como dos 3 meses no cargo de médica no SIAPE nº 2105872, referentes a licenças para tratamento da sua saúde, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação;
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizáveis pelo IPCA-E a contar do auizamento da ação, forte no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Maria defendeu que: (1) a concessão de aposentadoria especial exige comprovação, na forma do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 combinado com a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16/2013 (artigos 10 a 19), do "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" e "durante o período mínimo fixado" na norma, ou seja, "pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício" (artigo 57, §§ 3º e 4º, supracitados), que, no caso do servidor interessado, é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da legislação previdenciária regulamentadora; e (2) a autarquia analisou as atividades da autora, concluindo que a mesma não faz jus à conversão de tempo especial em todos os períodos postulados, eis que não exerceu atividades expostas a condições especiais/insalubres de forma habitual e permanente em razão dos afastamentos, como demonstrado. Nesses termos, requereu: 1) seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida, nos termos do art. 930 § único c/c art. 995 § único c/c art. 1012 § 4º, todos do CPC. 2) seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a REFORMA DA SENTENÇA, sendo reconhecido, assim, a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial por não ter a parte recorrida conseguido demonstrar o atendimento dos requisitos normativos necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARINEZ JOSEFINA CASAROTTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM.
Narrou ser servidora pública federal, ocupante dos cargos de médica pediatra intensivista e médica pediatra neonatologista, lotada no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Aduziu que, por desenvolver suas atividades laborais sob condições especiais, teria direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nesse contexto, em 2019, encaminhou, junto à universidade, requerimento de análise do seu tempo de serviço, haja vista ter cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, permanecendo em atividade. Disse ter sido surpreendida pela ausência de cômputo das licenças gozadas para tratamento de sua saúde, como tempo de atividade especial. Defendeu o cômputo dos períodos em gozo de licença para tratamento de sua própria saúde no cálculo da aposentadoria especial, com base na legislação de regência da matéria.
Citada, a UFSM contestou no Evento 7. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio necessário com a União e o INSS. Suscitou a prefacial de prescrição do fundo de direito da pretensão. No mérito, propriamente dito, defendeu a inviabilidade do cômputo de tempo em gozo de licença para tratamento da própria saúde no cálculo da aposentadoria especial, dada a inexistência de contato com ambiente insalubre ou periculoso. Invocou os princípios da legalidade, da isonomia e da separação de poderes para amparar sua tese. Destacou a necessidade de prévia dotação orçamentária para o pagamento do adicional postulado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada ao Evento 12.
Sem provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Ilegitimidade Passiva. Litisconsórcio necessário. Inocorrência.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, bem ainda o pedido de inclusão da União e do INSS no polo passivo. Isso, porque a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica, porquanto a autora está vinculada à demandada e, em reflexo à sua autonomia administrativa, desta percebe remuneração.
De outra parte, ao contrário do afirmado pela ré, o reconhecimento do tempo especial laborado no regime estatutário é de responsabilidade da própria instituição para a qual o servidor público trabalhou, no caso, a UFSM, restando ao INSS a atribuição relativa ao reconhecimento do tempo de serviço especial laborado no Regime Geral de Previdência Social.
2.2. Prescrição.
O caso dos autos envolve pedido de reconhecimento de períodos de afastamento por motivo de tratamento de saúde como de efetivo exercício laboral, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que se está diante de pretensão declaratória.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. ANÁLISE DOS PONTOS TIDOS POR OMISSOS. OMISSÕES SANADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. A parte autora pleiteia a declaração do direito ao cômputo de tempo de serviço especial e a respectiva averbação no âmbito administrativo. Assim, rejeitada a alegação de prescrição, pois pretensão de caráter declaratório não se submete à prescrição. 3. Merece complementação o julgado para limitar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil 4. É cabível a determinação da emissão da certidão de tempo de serviço pelo INSS, sendo aplicado o fator de conversão e, ainda, que seja averbado o tempo de serviço já convertido. 5. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Embargos de declaração da União providos para suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos para determinar a limitação da base de cálculo da verba honorária. (TRF4, AC 2007.70.00.013129-2, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 01/03/2016
Sendo assim, rejeito a prefacial.
2.3. Mérito.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de se computar os períodos de licença para tratamento de saúde do servidor público, como tempo de serviço sob condições especiais.
Infere-se do despacho que indeferiu o pedido administrativo da autora que se verificou, "o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pleiteada", conforme o parecer médico pericial produzido na seara administrativa (Evento 1 - PROCADM9, p. 36).
Na realidade, o Parecer Médico-Pericial, emitido em 04/07/2017, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas/Coordenadoria de Qualidade de Vida do Servidor/ Núcleo de Segurança no Trabalho, a respeito do reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais foi favorável à servidora, com ressalvas, dispondo que "não poderão ser considerados como especiais períodos que abrangem afastamento total do servidor que não constem no Art. 22 da Orientação Normativa nº 16 - SEGEP/MPOG, de 23/12/2013", especificamente:
"Períodos de afastamento total/motivo não passíveis de enquadramento sob condições especiais: Licença Tratamento de Saúde/Afastamento para Curso no Exterior/Curso de Aperfeiçoamento, Cedência com ônus para a EBSERH"
Consta dos autos que a servidora, ora autora, foi cedida para a EBSERH, a partir de 03/02/2015, lá ficando até 04/03/2021, segundo a última atualização do tempo de serviço.
Sendo assim, à autora, foi, em uma primeira análise administrativa, quando atuava nas lotações 10.02.03.00.0.0 (Coordenadoria Clínica Pediátrica - HUSM) e 10.00.00.00.0.0 (Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM), reconhecido, como total de tempo de serviço laborado sob condições especiais, cerca de 19 anos, 9 meses e 0 dias. A conclusão da Administração foi de que:
"Conforme parecer médico-pericial, verificamos o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pleiteada pelo (a) interessado(a), tendo em vista que o total do tempo especial não completou 25 anos (página 034)".
Ainda num primeiro momento, consta, no corpo do processo administartivo, que a referida cedência a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HUSM/UFSM), para atuação da servidora, como Chefe da Unidade de Cuidados Intensivos e Semi-Intensivos Pediátrico e Neonatal, a partir de 03/02/2015, seria uma ocorrência (afastamento) não aceita para fins de cômputo de tempo especial no SIE - Reconhecimento TSP Condições Especiais.
No entanto, em um segundo momento, tais atividades realizadas na EBSERH foram consideradas, como insalubres (grau médio), por exposição da doutora aos agentes nocivos biológicos, de modo permanente, justificando-se a qualificação dos períodos respectivos como de natureza especial. Sendo assim, em nova contagem do tempo de serviço da servidora, em 10/03/2020, foi atingido o tempo total de 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, ainda considerado insuficiente para o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por tempo de serviço especial.
Observou-se, ainda, em nova contagem de tempo de serviço, em 19/11/2020, que a autora atingiu 25 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de serviço especial. No entanto, remanesceram fora da contagem qualificada, breves períodos de afastamento por decorrência de tratamento de saúde, como discriminados pela autora na exordial.
A teor do disposto no art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria para o servidor em exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, observará o disposto em lei específica:
Art. 186. O servidor será aposentado:
(...)
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
A lei específica de que trata o dispositivo legal ainda não foi editada, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal publicou o Enunciado Sumular Vinculante n° 33, nos seguintes termos:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A UFSM, quanto ao tópico, invoca a Orientação Normativa n° 16/2013, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
O art. 22, II, da referida Orientação Normativa, traz restrição ao cômputo de licença para tratamento de saúde que não tenha nexo com a atividade desenvolvida pelo servidor, confira-se:
Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências: I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias; II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho; III - aposentadoria por invalidez acidentária; IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família. - grifou-se
A respeito da matéria, há julgamento da Corte Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual se afastou a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) - a contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de auxílio-doença apenas quando de caráter acidentário -, entendendo que a contagem deve abranger também os intervalos de gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da enfermidade com a atividade profissional do segurado.
Em que pese a decisão aborde apenas o regramento próprio do Regime Geral de Previdência Social, considerando ser aplicável, ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante do STF, tem-se que à restrição similar, estabelecida por ato infralegal, no caso a Orientação Normativa n° 16/2013, deve ser aplicado o mesmo raciocínio adotado na decisão do IRDR.
Assim já se pronunciou a Corte Regional, em caso idêntico ao destes autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público. 2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde. (TRF4, AC 5058696-05.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)
Dessarte, reputa-se ser devido o cômputo dos 6 meses e 5 dias no cargo de médica no SIAPE nº 1105872, bem como dos 3 meses no cargo de médica no SIAPE nº 2105872 como tempo de serviço especial, para todos os fins.
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, uma vez que está em consonância com o entendimento desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007961-88.2020.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061680-25.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público. 2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058696-05.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2019)
Com efeito, contrariamente ao entendimento adotado pela Administração, no sentido de não considerar, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos em que a autora esteve afastada por motivo de saúde própria, a Turma Regional do Estado do Paraná assim decidiu: (i) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."; (ii) mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE: TEMA 998/STJ.ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." 2. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 8. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91). 9. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida nesta instância. Benefício implantado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-96.2018.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)
Nesse sentido, também decidiu a 6ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011117-74.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)
Ademais, o artigo 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90 prevê que os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
(...)
VIII - licença:
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Com efeito, o afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao ente público, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Fosse outro o entendimento, dever-se-ía negar, também, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos em que a servidora estava de férias, por exemplo, o que não ocorreu, porquanto os afastamentos relativos a férias também são considerados como de efetivo exercício do cargo público (art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/90).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária. 3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho. 4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II); 6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto. 7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010422-43.2014.4.04.7102, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifei)
Destarte, irretocável a sentença.
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123813v4 e do código CRC 00ede49f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004572-61.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: MARINEZ JOSEFINA CASAROTTO (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA CUNHA (OAB RS115491)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO de serviço ESPECIAL. afastamento tratamento de saúde própria. cômputo.
1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123814v3 e do código CRC 5d03a8d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5004572-61.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: MARINEZ JOSEFINA CASAROTTO (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA CUNHA (OAB RS115491)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 568, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:00:58.