APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020285-20.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOEDSON CARVALHO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79.
É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres.
Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.
Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472484v4 e, se solicitado, do código CRC 5BBCE292. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 11/06/2015 11:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020285-20.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOEDSON CARVALHO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, ajuizada por Joedson Carvalho em face da União, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam (revogaram) a averbação do tempo de atividade especial antes deferido pela Administração (06/01/1984 a 11/12/1990), e o imediato restabelecimento dos efeitos deste ato, resultando no direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos administrativos que suspenderam (revogaram) a averbação do tempo de atividade especial antes deferido pela Administração (06/01/1984 a 11/12/1990), promovendo o imediato restabelecimento dos efeitos deste ato, resultando no direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria; bem como a condenação da ré a manter a averbação do tempo especial em questão e a aposentadoria voluntária por ele recebida.
Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...)
Em suas razões, a União sustentou que, em face do art. 40, §§ 4º e 10º, da Constituição Federal e do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112, inviável a contagem de tempo de serviço praticado em condições insalubres para fins de aposentadoria, não sendo possível, portanto, proceder à contagem ficta de tempo de serviço nos termos da LBPS ou legislação previdenciária anterior e à averbação do tempo obtido para fins de aposentadoria estatutária. Sucessivamente, impugnou o percentual de 40% indicado pelo autor.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, servidor público federal aposentado requer a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam (revogaram) a averbação do tempo de atividade especial antes deferido pela Administração (06/01/1984 a 11/12/1990), promovendo o imediato restabelecimento dos efeitos deste ato, resultando no direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria; bem como a condenação da ré a manter a averbação do tempo especial em questão e a aposentadoria voluntária por ele recebida. Requer, outrossim, no caso de ser obrigado a retornar ao trabalho, a condenação da ré no pagamento indenização, consubstanciada nos valores que deixou de lhe pagar desde o momento em que se apresentou para trabalhar até o retorno à aposentadoria e no ressarcimento das contribuições previdenciárias vertidas no mesmo período.
O autor alega que é vinculado à Marinha do Brasil, tendo exercido o cargo de Técnico em Radiologia desde 6 de janeiro de 1984, atividade exercida em condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Aduz que teve reconhecida condições especiais de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, de modo que teve convertido o tempo especial para comum de 6/01/1984 a 11/12/1990 (período em que esteve vinculado à CLT), observado o acréscimo de 40%.
Sustenta que a própria Administração passou a reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial para comum nos arts. 9º e 10 da Orientação Normativa nº. 10/2010 c/c art. 57, § 5º da Lei nº. 8.213/91; mas que, entretanto, foi comunicado por meio da Carta nº. 39-A/DPCvM-30, de 13 de maio de 2010, que a Administração reviu seu ato de aposentadoria em obediência ao disposto no art. 27 da Orientação Normativa nº. 16, de 23/12/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual houve a exclusão do tempo especial anteriormente reconhecido, com redução de seu tempo de serviço para 30 anos e 26 dias, insuficiente para a manutenção da aposentadoria.
Requer, assim, medida judicial que lhe assegure a manutenção do reconhecimento do tempo especial e, por via de consequência, da aposentadoria.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 3). A ré agravou desta decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por seus próprios fundamentos, o deferimento da tutela antecipada (evento 24).
Citada a União contestou requerendo a improcedência do pedido inicial (evento 13).
Alega que desde o advento da Lei nº. 8.112/90 o vínculo do autor passou a ser o Regime Jurídico Único e não mais a CLT, de modo que, consoante o disposto no art. 40 da constituição Federal, à concessão de aposentadoria especial é necessária a edição de lei complementar.
Diz, outrossim, que o § 10º do art. 40 da CF/88 veda expressamente a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição ficto.
Impugna, finalmente, o percentual de 40% para conversão de tempo especial para comum, sustentando a aplicabilidade da Lei nº. 8.270/91.
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica (evento 21).
Intimadas as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretenderiam produzir (eventos 15 e 16), a União requereu o julgamento antecipado da lide (evento 18) e o autor não requereu produção de provas (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Orientação Normativa nº. 10, de 5/11/2010, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previa o reconhecimento de tempo especial aos servidores públicos e os seus arts. 9º e 10 regravam a conversão de tempo especial para comum.
Já o art. 24 da Orientação Normativa nº. 16, de 5/11/2010, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a vedar terminantemente a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Entretanto, em relação aos períodos de atividade especial exercidos sob a vigência da CLT e do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, anteriores à lei nº. 8.112/91, a mencionada Orientação Normativa nº. 16, de 5/11/2010 é ilegal, visto que contraria expressamente o disposto na lei nº. 8.213/91, a qual permite não só o reconhecimento de tempo especial, como também a sua conversão para tempo comum. Tratando-se de segurado do sexo masculino, tal conversão deve se dar pelo fator 1,4, como expressamente disposto no RGPS.
No caso, portanto, aplica-se o disposto na lei nº. 8.213/91, não se cogitando da aplicação do disposto no lei nº. 8.270/91, que rege o período em que o autor passou a integrar o Regime Jurídico Único.
Destarte, quanto ao reconhecimento de tempo especial aos servidores públicos, no período em que mantinham vínculo de trabalho com a Administração pela CLT e eram regidos pelo RGPS, a jurisprudência é pacífica em deferi-lo, porquanto a atividade exercida como especial é regida pela legislação vigente quando de sua prestação, passando a integral, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, não se cogita da aplicação da nova legislação que venha impor restrições à admissão do tempo especial.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ, REsp n.º 733.978/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T., DJ 17-10-05)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. II - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 689.691/PB; Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 04-04-2005)
E, a título ilustrativo, também a seguinte decisão monocrática atual do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DECISÃO: Vistos, etc.A r. sentença recorrida expõe com precisão a controvérsia, verbis:'Evilásio José da Silva ajuizou ação contra a União para condenar a ré a proceder à averbação, em sua ficha funcional, para todos os efeitos de direito desde 03.04.2008, do tempo de serviço por ele prestado sob a ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos intervalos de 01.08.1972 a 20.02.1975 e de 12.05.1983 a 22.05.1985, mediante a utilização do fator 1,4, conforme legislação previdenciária aplicável à espécie na época da prestação do serviço sob o regime celetista.O autor afirmou que é servidor público aposentado no cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, desde 2010.Asseverou que antes de sua posse no referido cargo laborou como empregado público regido pela CLT e vinculado ao RGPS, situação que perdurou até a edição da Lei n. 8.112/90. Mencionou que o regime geral previdenciário previa a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde. Disse ter laborado em tal situação nos períodos de 01/08/1972 a 20/02/1975 e de 12/05/1983 a 22/05/1985, o primeiro junto ao Hospital Governador Celso Ramos e o segundo como servidor do INSS. Alegou que obteve junto aos respectivos empregadores o preenchimento de formulários atestando a exposição a fatores insalubres e que requereu a averbação do tempo diferenciado junto à ré. Aduziu que, apesar de ter protocolado o requerimento administrativo em 03.03.2008, o pedido tramita até os dias atuais sem pronunciamento da Administração.Em contestação, a União suscitou a prescrição da pretensão, sob o argumento de que a partir da edição da Lei n. 8.112/90, que submeteu os servidores públicos anteriormente regidos pela CLT ao regime estatutário, foram extintos os contratos de trabalho, prescrevendo em dois anos as pretensões oriundas dos vínculos trabalhistas. Também invocou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço no regime estatutário, conforme estabelece o § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Ressaltou que a proibição de contagem em dobro ou em condições especiais, para efeito de concessão de benefício no serviço público, foi prevista pelo art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. Postulou a improcedência dos pedidos (evento 07).Em réplica, o demandante afirmou que com a edição da ON/03/2007 o Poder Executivo tencionou interromper o prazo prescricional, renunciando ao direito de arguir a prescrição quinquenal. No mérito, reeditou os argumentos deduzidos na inicial (evento 10).Intimadas (evento 12), as partes não requereram a produção de outras provas (eventos 15 e 18).O requerente restou intimado a juntar comprovante do exercício de atividades especiais no período de 12.05.1983 a 22.05.1985 (evento 22). O autor apresentou os documentos do evento 24.Na sequência, a ré foi instada a acostar ao feito cópias dos processos administrativos de concessão de aposentadoria ao autor e também do de nº 35351.000091/2005-09, no qual formulou o requerimento para o reconhecimento e averbação dos períodos laborados em condições especiais (evento 32). Vieram aos autos os documentos dos eventos 43 e 48, com vista dos quais o demandante requereu novamente a procedência de seus pedidos (evento 51).Registrados para sentença.'Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos, verbis:'Ante o exposto, acolho o pedido formulado (art. 269, I, CPC), para reconhecer o tempo de serviço especial por ele prestado nos períodos de 01.08.1972 a 20.02.1975 e de 12.05.1983 a 22.05.1985, em virtude do exercício da atividade sujeita a fatores nocivos à saúde, e o direito à conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos), determinando à União que compute como tempo de serviço o acréscimo decorrente da citada conversão, para todos os efeitos legais, desde a data do requerimento administrativo.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.'Em seu apelo, sustenta a União Federal, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que o § 10 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC n.º 20/98 vedou ao legislador ordinário estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Sustenta que, embora o servidor tenha direito à conversão do tempo especial em comum referente ao período celetista, não possui direito à contagem do tempo acrescido pela conversão, pois o caput do art. 96 da Lei n.º 8.213/90 não traz qualquer previsão legal a respeito da contagem do tempo especial convertido.Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.Decido.Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:'1. PrescriçãoA União sustentou que prescreveu em dois anos após a edição da Lei n. 8.112/90 a pretensão dos servidores públicos anteriormente regidos pela CLT de reclamarem questões afetas aos extintos contratos de trabalho.Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se pronunciou:EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS.O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento.. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição [...].(TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012)Como se vê, a Corte Regional estabeleceu que a expedição das Orientações Normativas ns. 03/07 e 07/07 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as quais previram 'orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, até a edição da Lei nº 8.112', implicaram reconhecimento de direito e renúncia da ré ao prazo prescricional.Por tais fundamentos, rejeita-se a prejudicial.2. MéritoInicialmente, deve-se destacar ser amplamente reconhecida a possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde por servidor público ex-celetista, previamente à edição da Lei n. 8.212/91.Acerca do tema:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA.. O servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais com o acréscimo previsto na legislação de regência.. Hipótese em que há comprovação da exposição ao agente insalubre (umidade) previsto no Decreto nº 53.831/64, devendo haver a conversão do tempo de serviço especial em comum.(TRF4, APELREEX 5002123-88.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/06/2013)MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. RESPEITO À COISA JULGADA.1. É entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal [...].(TRF4, MS 0000198-34.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/06/2013)A caracterização e a prova do tempo de serviço submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, como assentado pela jurisprudência e consolidado no parágrafo 1º do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003.Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que promoveu importantes alterações no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a consideração do tempo de serviço especial dependia tão-somente da comprovação, mediante declaração do empregador expressa por meio de formulário próprio (SB-40, DSS-8030), da exposição a algum agente agressivo à saúde humana ou perigoso previsto em regulamento, ou ainda do desempenho de profissão tida como especial, por presumidamente submeter-se o trabalhador, na execução das tarefas a ela inerentes, a condições insalubres, penosas ou perigosas. Não se cogitava, salvo no caso de exposição a ruído, da necessidade de prova de sujeição a condições concretas efetivamente prejudiciais à saúde ou à integridade física, como passou a ser exigido pelas disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, as quais também consignam a obrigatoriedade de tratar-se de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em tais circunstâncias.Na hipótese vertente, o demandante pretende o reconhecimento do serviço prestado sob condições nocivas à saúde nos períodos de 01.08.1972 a 20.02.1975 e de 12.05.1983 a 22.05.1985, ambos na condição de servidor público celetista.Conforme cópias dos documentos anexados ao processo administrativo n. 35351.000091/2005-09, no intervalo de 01.08.1972 a 20.02.1975 o requerente laborou junto ao Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis, no cargo de atendente. O formulário DSS-8030 expedido pelo ex-empregador atestou que desempenhava suas atividades no centro cirúrgico, tendo como atribuições prestar assistências ao paciente desenvolvendo técnicas relativas a enfermagem, aspiração, curativo, nebulizações, mobilizações de paciente no leito, manuseio com excretas humanas (fezes, urina, escarros e vômito), sinais vitais, manuseio de equipamentos e exposição a raios sempre que necessário. O referido documento também informa que o demandante realizava a limpeza e desinfecção do material, estando exposto a produtos químicos e a raios (evento 48, PROCADM7, fl. 03).O INSS expediu certidão de tempo de contribuição relativa ao interregno em tela, convertendo o período em especial (evento 48, PROCADM1, fl. 05).Em relação a este período, inicialmente a União teve dúvida acerca da possibilidade de deferimento do pedido de conversão do tempo especial em comum, nos casos em que as atividades foram desempenhadas na condição de servidor público estadual ou municipal. Decidiu-se, assim, formular consulta ao TCU, aguardando-se deliberação daquele órgão previamente à conclusão do processo (evento 48, PROCADM15, fl. 05 e PROCADM16, fl. 01).Em resposta à referida consulta, o TCU expressamente consignou que 'A contagem especial de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria estatutária, admitida pelo Acórdão nº 2008/2006-TCU-Plenário, diz respeito ao tempo de serviço prestado como celetista, no serviço público, sob condições insalubres, perigosas ou penosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990, em qualquer esfera de governo (federal, estadual ou municipal)' (evento 48, PROCADM23, fl. 07, PROCADM24, fls. 01/02, PROCADM25, fls. 01/02).O mesmo entendimento, aliás, é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.[...] O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ [...].(AgRg no AgRg no RMS 13257/RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.10.2012).Ao que se depreende do processo administrativo, entretanto, mesmo em face da decisão do TCU, a ré não procedeu à conversão do tempo de serviço comum em especial por dificuldades de operacionalização no sistema, como ausência de código próprio para conversão em se tratando de servidor estadual ou municipal (evento 48, PROCADM78, fl. 04). Para ilustrar essa ilação, cita-se o seguinte excerto de correspondência eletrônica encaminhada pela servidora Mariany Gonçalves Neis, do Serviço de Recursos Humanos/SAMF-SC/MF, juntada ao processo administrativo:[...] 1. O tempo estadual também foi questionado, mas por outro motivo: o tempo era insalubre, porém o INSS não havia especificado isso na certidão. Depois de tantas idas e vindas o servidor conseguiu obter uma outra via que especifica o tempo de insalubridade.Portanto, quanto ao tempo estadual está quase tudo resolvido, exceto sobre os códigos que usaremos para averbar na condição de insalubre, pois pesquisei na Siape, e salvo engano, não há natureza jurídica/regime para atividade externa '1,4 - insalubridade' [...]. (grifou-se)Portanto, em razões de problemas técnicos alheios ao demandante, não teve seu direito reconhecido administrativamente, o que merece ser prontamente reparado, vez que faz jus à conversão, conforme documentação apresentada e fundamentação acima.Já em relação ao período de 12.05.1983 a 22.05.1985, em que o demandante desempenhou a atividade de auditor fiscal do INSS, no setor 'IAPAS - Seção de Auxílios Patronais', o formulário DSS-8030 expedido pelo ex-empregador dá conta de que o servidor estava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças (evento 48, PROCADM7, fl. 02). No período, inclusive, percebeu adicional de insalubridade, conforme fichas financeiras juntadas ao processo administrativo.Quanto a esse interregno, aparentemente a Administração considerou a documentação apresentada suficiente e admitiu a averbação do tempo especial (evento 48, PROCADM78, fl. 48), porém não existe qualquer comprovante de que efetivamente a conversão foi averbada nos registros funcionais do demandante.Logo, também essa injustificada omissão deve ser resolvida mediante o presente comando judicial.Saliente-se, por fim, que não se trata de reconhecer direito adquirido a um regime jurídico abstrato, e sim de subsunção dos fatos à regra vigente ao tempo em que ocorreram.Nessa linha, o fato de não existir regulamentação, no regime previdenciário próprio ao qual o demandante se encontra atualmente vinculado, acerca da caracterização do tempo de serviço especial, assim considerado aquele despendido com exposição a condições insalubres ou perigosas, previsto nas disposições da Lei nº 8.112/90 e da Constituição Federal indicadas pela defesa, não ostenta nenhuma relevância, pois no período em discussão o autor estava vinculado a outro regime previdenciário, que contemplava o cômputo diferenciado do tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física.Por conseguinte, deve o respectivo tempo ser computado com acréscimo de 40%, correspondente à proporção da diferença em relação ao tempo de serviço exigido para aposentadoria comum ao homem (35 anos), em conformidade com a tabela anexa ao caput do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.O fator de conversão daí resultante, de 1,4 (um inteiro e quatro décimos), aplica-se ao tempo de serviço especial prestado em qualquer período, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do aludido artigo.'O reconhecimento da atividade exercida como especial é regido pela legislação vigente quando de sua prestação, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando legislação nova que imponha restrições à admissão do tempo de serviço especial. Assim é a orientação adotada pelo e. STJ (AGREsp n.º 493.458-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 23-06-2003, e RESp n.º 491.338-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T., DJ 23-06-2003). E os julgados, verbis:ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ, REsp n.º 733.978/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T., DJ 17-10-05)PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. II - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 689.691/PB; Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 04-04-2005)A matéria está, portanto, pacífica no sentido de que assiste ao servidor público o direito à contagem de tempo de serviço prestado anteriormente, em condições especiais, sob a égide da CLT, para fins de aproveitamento no regime estatutário. No tocante, o aresto de minha relatoria:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. É entendimento pacífico nesta Corte e no STJ que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. (...) (AC n.º 2006.70.00.014628-0/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., 22-05-07, DJ 03-06-07)Ainda, vale ressaltar que o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que não haverá aposentadoria especial para o servidor público, até o advento de legislação complementar que a regulamente, porém não proíbe o aproveitamento de tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT. Desta forma, não há vedação à conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista. Neste sentido:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 1. A parte autora, enquanto regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, exerceu atividades consideradas insalubres, conforme comprovado nos autos. 2. Para a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais, previa a legislação então aplicável, que o tempo de serviço seria computado com a incidência do multiplicador 1,40 para os homens e 1,20 para as mulheres, o que reduzia o tempo necessário à aposentadoria. 3. O que o art. 40, §4º, da Constituição Federal estabelece é que não haverá para o servidor público aposentadoria especial, até o advento de legislação complementar, não vedando a conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista. (grifei) (...) (AC n.º 2004.71.00.001300-4/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., 28-06-05, DJ 06-07-05)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.- A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.- Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las.- No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido.- A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.'(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028541-97.2010.404.7100/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 04/09/2012)'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente.Em face da complexidade da demanda e dos parâmetros que constam do art. 20 do CPC, fixada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação em honorários advocatícios.'(TRF4; Apelação/Reexame Necessário Nº 5024810-93.2010.404.7100/RS; RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE; 11/05/2011)'ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI Nº 8.112/90. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. MÉDICO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR.1. A atividade desenvolvida sob condições especiais não configura tempo ficto, de vez que o preenchimento do suporte fático que sofrerá a incidência da norma que o regula se dá a cada dia trabalhado naquelas condições, podendo ser contabilizada, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais.2. A atividade laboral desenvolvida sob condições especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, se enquadrada no elenco previsto no Decreto nº 83.080/79 ou Decreto nº 53.831/64, será, para todos os fins de direito e a qualquer tempo, havida por especial, podendo o respectivo tempo de serviço ser contabilizado, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais.3. Não há falar em necessidade de provas (laudos técnicos) do desempenho da atividade prestada sob condições insalubres no caso dos autos, uma vez que se trata de tempo de serviço prestado como médico até 11.12.1990 - atividade que o legislador presumiu ser nociva à saúde - e a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (Lei nº 9.032/95) passou somente a ser exigida a partir do Decreto nº 2.172/97. Suficientes, assim, os documentos acostados aos autos pelo autor, porquanto o tempo de serviço em questão deve ser analisado à luz da legislação vigente à época em que exercido.'(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.020234-2/RS; RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON; D.E.14/05/2009)Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 5003373-13.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/12/2013)
De acordo com a documentação constante dos autos, por meio da Portaria nº. 116/DPCvM, de 13 de outubro de 2010 do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, a Administração reconheceu que o autor trabalhou sob condições insalubres no período de 06/01/1984 a 11/12/1990, tempo de serviço este exercido sob a égide da CLT, vinculado ao RGPS, com base nas Orientações Normativas nº 3 e 7/2007, Ofício-circular nº 17/2007 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Acórdão TCU nº. 2008/2006 - Plenário.
O autor, no período em questão, exerceu o cargo de Técnico em Radiologia.
E, o enquadramento como especial das atividades de operador de raio x e de técnico em radiologia era feita pelo Decreto n. 53.831/64, que em seu anexo I a qualificava como insalubre, de acordo com o código 1.1.4 e pelo Decreto n. 83.080/79 e também previa o enquadramento dos 'técnicos de raio X', no código 2.1.3 (anexo II), bem como pelo agente nocivo, no código 1.1.3 (anexo I).
Como o período em tela é anterior à vigência da Lei nº. 9.032/1995, bem como ao Decreto nº. 2.172/97, que revogou os decretos acima referidos e passou a exigir formulário-padrão em laudo técnico, é perfeitamente possível o reconhecimento de atividade especial somente com base na atividade exercida.
Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade no reconhecimento do tempo especial e conversão para tempo comum ao autor pela Administração por meio da Portaria nº. 116/DPCvM, de 13 de outubro de 2010 do Diretor do Pessoal Civil da Marinh.a
O que houve foi a ilegalidade na supressão de tal reconhecimento, feita posteriormente pela Administração, com base na Orientação Normativa nº. 10, de 5/11/2010, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como já mencionado alhures.
Destarte, em virtude da concessão da medida de antecipação de tutela em 10/06/2014, o autor não chegou a sofrer os efeitos da pretendida supressão de tempo especial, visto que não teve de retornar ao trabalho, pois a r. decisão lhe assegurou a manutenção do reconhecimento do tempo especial e do recebimento da aposentadoria, coibindo a Administração de convocá-lo ao retorno ao trabalho (evento 3). Isso porque o autor recebeu comunicação administrativa da referida supressão em ofício de 13/05/2014 (INF9 - evento 1), ajuizou a presente demanda em 09/06/2014 (evento 1), a liminar foi concedida em 10/06/2014; e, por fim, a União comprovou o cumprimento da liminar em 11/06/2014 (evento 9).
Sendo assim, o pedido de indenização decorrente de eventual retorno ao trabalho em razão da supressão do tempo especial reconhecido resta prejudicado.
(...)
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, com o advento da Lei nº 8.112/90 e instituído, à época, o Regime Jurídico Único, houve a transposição de servidores regidos pela CLT para o regime próprio estatutário, assegurando-se, no art. 7º da Lei nº 8.162/91, "a contagem do tempo anterior de serviço público federal para todos os fins". Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, reduzindo, por sua vez, o tempo necessário para a aposentadoria.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "o servidor público ex-celetista tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior" (AgRg no REsp 643.161/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 31.05.2005, DJ 03.10.2005 p. 349). E o próprio STF, em reiteradas decisões, afirmou que "o servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária", de tal forma que "a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão" ( RE 433305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-03-2006, p. 30).
Desnecessária, por sua vez, a produção de comprovação técnica de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, nos termos da Lei nº 9.032/95, em se tratando de período trabalhado até 11/12/90, porque tal exigência somente é possível a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica." (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 20/9/05, DJ 07/11/05, p. 345).
No caso dos autos, o autor, no período de 06/01/1984 a 11/12/1990, exerceu o cargo de Técnico em Radiologia.
Considerando que o enquadramento como especial das atividades de operador de raio x e de técnico em radiologia era feita pelo Decreto n. 53.831/64, que em seu anexo I a qualificava como insalubre, de acordo com o código 1.1.4 e pelo Decreto n. 83.080/79 e também previa o enquadramento dos 'técnicos de raio X', no código 2.1.3 (anexo II), bem como pelo agente nocivo, no código 1.1.3 (anexo I), é o que basta para o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado enquanto celetista, abrangendo o período de 06/01/1984 a 11/12/1990.
Portanto, não há reparos à sentença.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA FEDERAL INATIVA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO, DE ESPECIAL PARA COMUM, DOS PERÍODOS NOS QUAIS, SOB O REGIME CELETISTA, DESENVOLVEU ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO QUE ASSISTE À AUTORA, AO MENOS EM TESE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO FUNDO DE DIREITO E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA, EXAMINANDO A PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU ESTAR CONFIGURADA A INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito ao acréscimo de tempo de serviço previsto na legislação previdenciária vigente ao tempo que desenvolveu suas atividades sob condições de insalubridade.
2. Improcedente a alegação segundo a qual a decisão agravada, examinando a prova dos autos, concluiu estar configurada a prestação de serviços em condições de insalubridade, porquanto, na verdade, referida decisão limitou-se a reconhecer o direito que, em tese, têm os servidores ex-celetistas ao acréscimo de tempo de serviço em decorrência do trabalho insalubre.
3. Devido à falta do indispensável prequestionamento, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado pronunciar-se acerca das alegações relativas ao percentual dos juros de mora incidente sobre eventual condenação da Fazenda Pública e à prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito, tanto mais em razão de haver sido determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 959.129/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. - O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91. - Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988). - Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público. - Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95. - Provada pelo impetrante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017245-10.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENFERMEIRA. 1. Tendo havido o reconhecido do direito da parte autora por meio das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ocorreu a renúncia tácita à prescrição. 2. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, bem como à revisão de sua aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002044-46.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI Nº 8.112/90. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O reconhecimento da atividade exercida como especial é regido pela legislação vigente quando de sua prestação, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando legislação nova que imponha restrições à admissão do tempo de serviço especial. Assim é a orientação adotada pelo e. STJ". (AGREsp n.º 493.458-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 23-06-2003, e RESp n.º 491.338-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T., DJ 23-06-2003). 2. "É entendimento pacífico nesta Corte e no STJ que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal (...)" (AC n.º 2006.70.00.014628-0/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., 22-05-07, DJ 03-06-07). 3. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que não haverá aposentadoria especial para o servidor público, até o advento de legislação complementar que a regulamente, porém não proíbe o aproveitamento de tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT. Desta forma, não há vedação à conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003373-13.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2014)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472481v4 e, se solicitado, do código CRC C0078EC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020285-20.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50202852020144047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOEDSON CARVALHO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510561v1 e, se solicitado, do código CRC 57CB5B58. | |
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