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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:00:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. As aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - que excluiu o inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração. (TRF4 5000338-83.2010.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000338-83.2010.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAORI DOMINGO CAUMO (AUTOR)

ADVOGADO: LAORI DOMINGO CAUMO (OAB RS053947)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União-AGU, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

b) julgo PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à manutenção da aposentadoria do autor, nos termos da Portaria nº 35.239/007801/95-40, DOU nº 05, de 08/01/1996.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Arcará o INSS, ainda, com as custas judiciais adiantadas pela parte autora.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.

Sentença registrada eletronicamente e tido por publicada com sua disponibilização no e-proc.

Intimem-se.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou que: (1) a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria da parte apelada é flagrante pois a exigência da comprovação da contribuição ou do pagamento de indenização equivalente ao tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, decorre do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, que previa, em sua redação original, a contagem recíproca do referido tempo com o de contribuição na administração pública e a compensação entre os regimes de previdência social. Ademais, essa obrigatoriedade é estabelecida no art. 96, IV, da própria Lei 8.213/1991 desde sua entrada em vigor; (2) a matéria restou objeto, inclusive, do Tema 609 de recursos repetitivos em que o STJ, sem a distinção operada pela sentença, deixou assentado, verbis: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991", e (3) o fato de já ter havido a expedição ou averbação de certidão de tempo de serviço sem a correspondente contribuição ou indenização não afasta tal obrigatoriedade porque: (i) impossível a utilização, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, sem o correspondente recolhimento da indenização respectiva; (ii) a aposentadoria deve reger-se pela legislação vigente por ocasião da perfectibilização dos requisitos pertinentes, de modo que, uma vez definida a obrigatoriedade da indenização relativa ao tempo rural para fins de contagem, pelo servidor, junto ao RPPS, a expedição de certidão ou mesmo a averbação do aludido tempo rural sem a correspondente indenização não caracteriza ato jurídico perfeito que autorize dita contagem, em desacordo com a Lei e a Constituição, mormente à luz de sua interpretação nos termos da orientação do excelso STF. Nesses termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

I - RELATÓRIO

LAORI DOMINGO CAUMO ajuizou aa presente ação, sob o rito ordinário, em face da União - Advocacia Geral da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de provimento jurisdicional para ratificar a aposentadoria considerada ilegal pelo TCU, conforme Portaria INSS/DRH nº 350, de 22 de dezembro de 1995, referente ao processo nº 35.239/007801/95-40 publicada no DOU nº 05 de 08.01.1996, pág 161 Secção 2, BSL nº 06 de 09.01.19969, na qual o autor foi aposentado do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, sob matrícula 1.166.930 - SIAPE 924989, NS classe A padrão III do Quadro Permanente do Instituto de Previdência Social. Disse, em síntese, que estava aposentado desde a edição da Portaria n.º 350, publicada em 08/01/1996, sendo que, após 14(catorze) anos, em 16/04/2010, recebeu ofício do INSS informando que a sua aposentadoria foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União - TCU, porque o tempo rural averbado e computado não se fez acompanhar do recolhimento das contribuições previdenciárias. Suscitou a prescrição/decadência do direito da Administração Pública de revisar esse ato. Defendeu o direito ao cômputo da atividade rural. Invocou urgência para apreciação do pedido de tutela. Juntou procuração e documentos. Pagou custas.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, bem como determinada a citação da parte ré e vista ao Ministério Público Federal (E4).

Oficiada, a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, Gerência Executiva de Novo Hamburgo/RS informou o encaminhamento da decisão para o setor de RH da Gerência Executiva INSS-NH para atendimento (E15 e E18).

Citada, a União-AGU apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a legalidade do ato de revisão da aposentadoria. Requereu a improcedência total do pleito autoral e que sejam aventadas em sentença todas as questões federais e constitucionais aludidas (E19).

Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a inocorrência da decadência administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo de que cuida o inciso III do artigo 71 da Constituição Federal. Aduziu que não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito ou até mesmo em aperfeiçoamento do ato de aposentadoria antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado pelo TCU. E, no caso, o ato de aposentadoria do autor não foi registrado, uma vez que foi considerado ilegal pelo TCU. Argumentou inexistir violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado, sendo legítima a suspensão do pagamento dos proventos, até porque se lhe facultou a confirmação da aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural averbado, nos termos da lei. Observou que o não-chamamento, por parte desta Corte de Contas, do servidor aposentado ou pensionista ao processo, quando do exercício da competência constitucional de registro dos atos de aposentadoria e pensão, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Citou a Súmula Vinculante n. 3 do STF. Defendeu a legitimidade do acórdão do TCU em face da ilegalidade do ato de aposentadoria do autor, uma vez que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva por parte do autor, consoante exigia a redação original do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço. Por fim, ressaltou que é facultado ao autor recolher as contribuições previdenciárias relativas ao tempo de atividade rural. Requereu prequestionamento das questões federais, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a revogação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela (E20).

Houve réplica (E21).

Sobreveio sentença de procedência, com alicerce na decadência do direito da administração de rever o ato de concessão (E36 e E39).

O INSS apresentou recurso de apelação , o qual foi negado provimento, e, na sequência, interpôs recurso especial, que foi acolhido, anulando-se a sentença proferida por este Juízo (E51 a E57).

Intimadas, as partes juntaram manifestação (E67, E70 e E80).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Ilegitimidade passiva da União-AGU

Sustenta a União-AGU ser patente a sua a ilegitimidade passiva ad causam, pois o autor é servidor aposentado do INSS, autarquia federal, logo integrante da Administração Indireta, cuja representação judicial refoge ao seu âmbito de atuação, a quem compete a representação judicial da Administração Direta. Refere que, nos exatos termos da LC 73/93, a representação judicial da autarquia compete a Procuradoria Federal no INSS.

Com razão a União-AGU, tendo em conta que o objeto da ação é o reconhecimento de nulidade do ato por meio do qual foi revista e declarada ilegal a aposentadoria do autor, o que, a toda evidência, é de responsabilidade exclusiva do ente autárquico. Portanto, necessário tão-só que o INSS componha a lide.

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União-AGU, extinguindo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.

2. Mérito

Com efeito, em sua redação original, o art. 96, V, da Lei nº 8.213/91, continha a seguinte disposição:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Tal inciso foi suprimido do texto legal mediante edição da Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, não se pode olvidar que a aposentadoria da parte autora foi concedida originariamente em 01/1996, ou seja, na época em que ainda não vigorava o entendimento de necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A par disso, deve ser salientado que, embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do servidor aposentado, mormente à luz do entendimento e da legislação vigorantes à época.

Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DO TEMPO RURAL INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. TR. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, assegurado pela CF/1988, foi normatizado pela Lei 8.213/1991, cuja redação original previu em seu art. 96, inciso IV, que no caso de tempo de atividade rural, este poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Tal preceito é aplicável ao regime estatutário, em face da disposição do art. 99. 3. Com a edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/97, foi suprimido o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca, mantendo-se entretanto, a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público. Somente a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11/10/1996, passou a ser exigível a indenização das respectivas contribuições, para o fim de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público. 4. O benefício estatutário concedido administrativamente com base no inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, durante sua vigência, não pode ser anulado ou revogado, um vez que concedido de forma legal. Logo, se o servidor já havia, com o cômputo do tempo de atividade rural, implementado o tempo necessário à sua aposentadoria estatutária, anteriormente à modificação da lei, não está obrigado ao recolhimento das contribuições relativas à atividade rural. 5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução. (TRF4, AC 5000767-39.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018) (grifou-se).

Ressalto, ainda, que não vislumbro identidade entre a matéria tratada nos autos e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 609 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o período rural somente pode ser computado para fins de contagem recíproca com indenização das respectivas contribuições. É que nos processos afetados àquele tema a controvérsia era uma hipotética contradição entre o art. 55, § 2º, e o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, ao passo que a discussão dos autos diz respeito a direito adquirido em momento anterior à vigência do novel dispositivo que trouxe a exigência de indenização das contribuições.

Estabelecido o distinguishing, merece julgamento de procedência o pedido.

Dos valores devidos

No que concerne à incidência de correção monetária e juros, tenho que devem ser tecidas determinadas considerações.

O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) decidiu o quanto segue:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifou-se)

Assim sendo, de acordo com o voto do relator, Min. Luiz Fux, todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E.

Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

(...)

A decisão que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de aposentadoria ao autor foi reformada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial:

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nestes termos ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. O administrador público decaiu do direito de cancelar o ato administrativo por meio do qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado, e no art. 54 da Lei 9.784, de 29/1/1999.

2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta a Autarquia o ato de concessão de aposentadoria estatutária ao recorrido é ato administrativo complexo, uma vez que sua formação depende do concurso de vontades de diferentes órgãos. Portanto, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sequer havia sido iniciado, não se podendo falar em decadência no caso em análise.

3. É o relatório. Decido.

4. A insurgência prospera.

5. De fato, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1.626.905/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
2. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre após seu registro, pela Corte de Contas. Precedentes: STF, MS 31.642/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2014; STJ, AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.494.956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015.
3. Na forma da jurisprudência, "não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1622131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/10/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016.
4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.604.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APERFEIÇOAMENTO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente aperfeiçoa-se com a confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/99.
3. O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016).

6. A mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU. Entretanto, esta Corte reconheceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que o Tribunal de Contas não examine a legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão no prazo de 5 anos, contado da chegada do processo no TCU. (Precedentes: MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 10/2/2011; MS 28.576/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; MS 31.342-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 2. Conforme informações do próprio órgão, o ato foi disponibilizado ao TCU para análise em 22/1/2001 e julgado ilegal pelo Acórdão 2.955/2006, na sessão de 17/10/2006. Houve, portanto, o decurso de 5 anos necessário para que abrisse ao impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (MS 27.082 AgR, Min. Rel. LUIZ FUX, DJe 4.9.2015).

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes.
2. A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46.
3. A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente.
4. Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União (MS 28.576, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 10.6.2014).

7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Autarquia, afastando-se a decadência reconhecida, determinado o retorno dos autos à origem para prossegui no exame do feito, para prosseguir no análise da demanda.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 01/06/2018)

Ocorre que, posteriormente, eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou orientação distinta sobre o cômputo do prazo decadencial no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(STF, RE 636.553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25/05/2020 PUBLIC 26/05/2020)

Essa nova diretriz jurisprudencial é vinculante e impõe-se na análise da pretensão sub judice.

Infere-se da documentação acostada aos autos que, embora a aposentadoria por tempo de serviço tenha sido concedida ao autor em 22/12/1995, e a negativa de registro do ato ocorrido em 25/03/2010, consta, no site do Tribunal de Contas da União, que o processo n.º 021.411/2009-1, ao qual se refere o acórdão n.º 1.448/2010, foi autuado em 15/09/2009, sendo observado o prazo quinquenal. Logo, não há se falar em decadência no caso concreto.

Com relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de tempo de serviço rural -, cumpre tecer as seguintes considerações.

O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original - atual art. 201, § 9º -, regulamentado pela Lei n.º 8.213/1991, que sofreu modificações ao longo do tempo.

No tocante à exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo de tempo de serviço rural, descortinam-se duas fases distintas:

1. Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação original

O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, previa, como regra geral, a exigência de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para o respectivo cômputo. Todavia, o seu inciso V excepcionava a contagem de período de labor rural anterior à edição da Lei:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Com efeito, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/1991 - que contemplava, expressamente, o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria -, qualquer benefício estatutário, concedido administrativamente à época, tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.

Tal regramento, diga-se de passagem, serviu para fundamentar inúmeras decisões administrativas que admitiram a averbação de período de labor rural certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria estatutária.

2. Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996

A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, modificou a disciplina relativa à contagem de tempo de serviço rural, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991, mantendo o seu inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, aplica-se a regra geral do inciso IV do art. 96 na averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos.

À vista desse contexto normativo, conclui-se que as aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - como no caso do autor -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.

Não se desconhece a existência de tese jurídica em sentido contrário, firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (tema n.º 609):

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O aresto proferido no recurso especial n.º 1.682.682/SP tem o seguinte teor:

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso em exame, por ocasião da sua afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a tese representativa da controvérsia ficou delimitada nestes termos:

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Importante esclarecer, de logo, que, com a questão da exigência, ou não, do recolhimento das contribuições previdenciárias, será resolvido o ponto pertinente ao direito em si do segurado de expedição da certidão do tempo de serviço rurícola, até por se tratar de debate que guarda simbiose jurídica.

Além disso, há de deixar-se claro que estão sendo julgados, de forma conjunta, todos os cinco recursos especiais afetados: REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP.

Sendo assim e por decorrência da sistemática instituída pelo CPC/2015, os fundamentos determinantes do julgado englobarão todos os aspectos jurídicos de mérito que se encontram nos referidos feitos, tanto porque a matéria haverá de enfrentada uniformemente.

Consigno, pois, que em cada caso específico constarão os seus respectivos fundamentos relevantes, mas que, no tópico dos determinantes, serão enfrentados tanto os relevantes deste processo quanto aqueles trazidos nos demais feitos, uma vez que os argumentos estão imbricados.

Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

A parte recorrente afirma, como fundamento relevante da questão debatida neste feito, a suposta afronta ao art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, bem como ao art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Invoca, assim, a disciplina desses dispositivos legais e julgados dos tribunais pátrios, especialmente desta Corte Superior.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, aduz os seguintes argumentos:

a) O dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado "dentro de um sistema de normas", não se devendo olvidar que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo do serviço prestado e que, no caso, o dispositivo do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. E, sendo assim, exigir-se uma nova contribuição por parte do segurado, a fim de que tenha direito à contagem recíproca de tempo de serviço rurícola no regime estatutário, configura exigência descabida.

b) O servidor público estatutário, em período anterior a 1991, não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação no que concerne à contagem recíproca, razão pela qual não se pode perfazer tal exigência para o segurado rural (que, como visto acima, efetivamente contribuía para a Previdência Social).

c) Existe uma discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

d) O STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida.

Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)

Como já afirmado acima, no presente tópico, serão enfrentados todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes neste feito, assim como nos demais recursos especiais correlatos, que estão sendo julgados conjuntamente, como exige o CPC/2015.

Assim, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, dos quais a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta, considerando a lógica do sistema estabelecido.

De início, deixo assentado que os fundamentos constitucionais invocados pelas partes e pelo amicus curiae não podem ser enfrentados pelo STJ, no âmbito do recurso especial, por uma razão que deveria ser mais do que óbvia: esta Corte não pode usurpar a competência do STF.

Nesse particular, conheço em parte da insurgência.

De logo, firmo a compreensão de que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática.

Uma coisa é ter direito à certidão, a qual, simplesmente, atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. Outra coisa, inteiramente diversa, se reporta aos efeitos que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.

Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando entende ser direito do segurado a expedição da certidão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ". 2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Esclareço, ainda, que não há de falar em suposta violação do art. 103-A da supracitada lei, pois a questão da ocorrência de decadência, ou não, do direito sequer é matéria encampada neste feito, de forma contrária aos interesses da parte.

O art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

[...]

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

O mencionado dispositivo legal está inserido no tópico relativo à "contagem recíproca do tempo de serviço", na Seção VII, do citado diploma legal.

Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.

Destarte, inexiste qualquer contradição da exigência acima referida com a própria disposição anterior do art. 94 da Lei n. 8.213/1991, porque, ao assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes.

Ademais, com a interpretação dada, restaura-se, igualmente, a aplicabilidade do dispositivo do art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, como suscitado nos autos pela autarquia previdenciária.

A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando ainda detinha competência sobre a matéria, não discrepava de tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 1º/2/2010)

De igual sorte, referida interpretação encontra-se consolidada por diversos julgados da Segunda Turma, que compõe a Primeira Seção, a demonstrar uma uniformidade de pensamento desta Corte Superior a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 3. Contudo, o direito à averbação pelo INSS do tempo de serviço em zona rural, não se confunde com a contagem deste pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 4. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.694.682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. [...] 3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)

Inexistem razões para alterar tal posicionamento. Como bem destacado acima e nos precedentes citados, os dispositivos legais referem-se a uma regulamentação de institutos de natureza jurídica diversa, não se podendo tratar como uma diferenciação descabida.

Relativamente aos arts. 58 e 200 do Decreto n. 611/1992, sequer há de discutir-se sua incidência (ou violação havida pela instância ordinária), porquanto a aplicação do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 já esgota a análise da questão.

Além disso, se a lei foi tratada como autorizadora da interpretação, descabe, por decorrência lógica, saber se decreto – normativo inferior hierarquicamente – disporia de forma diversa.

Os argumentos trazidos aos autos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, não são aptos para alterar o referido posicionamento.

Em primeiro lugar, deixo assentado que esta Corte de Justiça não examinará qualquer argumento (das partes ou do amicus curiae) cuja base seja norma da Constituição da República, mesmo que para o fim de subsidiar interpretação de dispositivo legal, pois entender o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, havendo sido interposto recurso extraordinário, toda a discussão da matéria com enfoque estritamente constitucional poderá ser levada à Suprema Corte, que deliberará nesse sentido. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não era contributivo.

É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma fonte, dentre outras de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados.

Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.

Nada mais equivocado, visto que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 se refere à contribuição previdenciária geral, devida pelos patrocinadores, que não se confunde com as contribuições devidas pelos próprios segurados.

Igualmente, não pode ser acolhido o argumento de que o servidor público estatutário, em período anterior a 1991, também não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação.

Em primeiro lugar, o tratamento entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e formas de cálculo dos benefícios diversas.

Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca, o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.

O terceiro argumento deduzido pelo amicus curiae foi respondido no parágrafo anterior. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.

Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social.

Por fim, quanto ao argumento de que o STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida, a parte e o amicus curiae devem levar tal postulação ao próprio Supremo Tribunal Federal, a quem competirá a análise da matéria à luz das normas constitucionais.

Para tanto, existe o recurso extraordinário, apto a sanar tais pontos suscitados, descabendo ao STJ decidir a matéria sob o enfoque constitucional, no âmbito da análise de um recurso especial.

Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ)

Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ)

No caso, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, ficou consignado (e-STJ, fl. 150):

Conclui-se, pois, que, reconhecido o exercício de atividade rural, tem o interessado direito de ver declarado o tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia previdenciária, por sua vez, poderá consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os interesses do INSS e revelar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

Aliás, a apelação foi apenas provida em parte, tão somente para albergar tal finalidade (expedição da certidão). Assim, o entendimento da Corte a quo alinha-se, na totalidade, ao do STJ ora firmado.

Não houve determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

É como voto.

Eis a ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

Todavia, não foi analisada, no julgado, a circunstância de a aposentadoria ter sido concedida antes da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, o que afasta a aplicação da tese jurídica (tema nº 609) no caso concreto.

Ilustra esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (N1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP E 1.682.682/SP). TEMA Nº 609 STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96, QUE EXCLUIU O INCISO V DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Tema 609 do STJ: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 2. A resolução da lide está embasada no fato de o servidor ter cumprido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91. Nessa perpectiva, é possível concluir que o julgado proferido pelo STJ não teve o alcance dado pelo aresto submetido à retratação, razão pela qual não contraria a posição firmada pelo e. STJ no Tema nº 609. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)

No que tange aos encargos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810), manifestou-se nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária do débito, a partir de junho de 2009.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001858132v29 e do código CRC 6027a639.Informações adicionais da assinatura:
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40001858132.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000338-83.2010.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAORI DOMINGO CAUMO (AUTOR)

ADVOGADO: LAORI DOMINGO CAUMO (OAB RS053947)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

As aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - que excluiu o inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001858133v5 e do código CRC ad076760.Informações adicionais da assinatura:
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5000338-83.2010.4.04.7114
40001858133 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000338-83.2010.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAORI DOMINGO CAUMO (AUTOR)

ADVOGADO: LAORI DOMINGO CAUMO (OAB RS053947)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1580, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:00:56.

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