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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRA...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:03

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, AC 5053412-74.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 02/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053412-74.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021), com base no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Transcorrido sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Em suas razões, o(a) apelante defendeu que: (1) É verdade que a EC nº 103/19 não se limitou a revogar as regras de transição anteriores, criando novo regime de transição. Ao fazê-lo, porém, ao contrário do que alude a r. sentença, desprezou as regras de transição anteriores. O novo regime transitório não mais se liga com os regimes de transição iniciados pela EC nº 20/98. Promove sua pura e simples eliminação. Deles não extrai efeitos proporcionais na construção do novo regime transitório, em total contrariedade com a lógica que sempre presidiu as reformas do sistema previdenciário. Tanto que os requisitos de elegibilidade são os mesmos para todos os servidores admitidos até a sua edição, sem diferenciar os admitidos até a edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03 dos admitidos posteriormente. É evidente que, ao tratar das regras de transição na EC nº 103/19, o legislador foi pautado em critérios arbitrários e aleatórios; (2) A segurança jurídica, integrando o estatuto constitucional, condiciona não apenas a atividade administrativa do Estado, vinculando também, em importante escala, o Estado-legislador. Sob essa ótica, os regimes de transição não constituem liberalidade ou benesse do legislador. Antes traduzem uma obrigação estatal decorrente dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; (3) Ao contrário do que leva a crer a r. sentença, quando da edição da EC nº 103/19, ao revogar as regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 e estabelecer novas regras transitórias, o constituinte derivado desrespeitou os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade, dele exigidos como dever de coerência, afrontando também o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança; (4) Sabidamente, a finalidade almejada pela EC nº 103/19 é a contenção do déficit orçamentário do Regime Próprio dos servidores públicos federais. Esse contraste de adequação entre o enrijecimento dos critérios de elegibilidade do regime de transição e a superação do déficit do sistema da previdência foi realizado pelo STF no julgamento da ADI nº 3.104 (substituição do regime de transição da EC nº 20/98 pelo da EC nº 41/03). Na ocasião, muito embora sem aprofundar a análise (o debate centrou-se na existência ou não de direito adquirido ao regime de transição anterior), o Supremo terá tido por adequada alteração análoga. Ocorre que o quadro fático e normativo atual é relevantemente diverso e não justifica uma ruptura tão profunda com as normas transitórias até aqui vigentes, e (5) Prova contundente da violação perpetrada pela EC nº 103/19 aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da segurança jurídica e proteção da confiança é o caso da apelante: quando já computara mais de 30 anos e 1 mês na trilha da aposentadoria, faltando menos de 7 anos e 7 meses à inativação pelas regras anteriores, a EC nº 103/19 lhe impôs um acréscimo de espantosos 2 anos de trabalho. A r. sentença atacada, porém, considera “possível a modificação do regime jurídico a que submetidos, sem que tal medida configure afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança”. Tal assertiva parece desdenhar da nefasta situação imputada aos servidores públicos. Ora, a faltar à apelante menos de 7 anos e 7 meses à obtenção da aposentadoria, lhe são exigidos outros 2 anos, o que representa 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) a mais do que o tempo que ainda lhe faltava, acréscimo nem de longe aparentado com o exigido pelas Emendas anteriores e que se revela um rematado absurdo: (...). Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação de procedimento comum, em que a parte-autora postula o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores da ativa, de acordo com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Narrou ser servidora pública civil federal, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, integrante do quadro de pessoal do TRT da 4ª Região, desde 01/07/2009. Referiu que, tendo ingressado no serviço público antes da edição da EC nº 19/98, consoante as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, encontrava-se em vias de obter sua aposentadoria, quando da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Afirmou que faria jus à aposentadoria com proventos integrais, assegurada a paridade com o pessoal da ativa, em 01/07/2024, todavia, com a revogação das referidas regras de transição pela EC nº 103/2019, somente poderia se aposentar nas mesmas condições em 04/05/2019. Argumentou que a EC nº 103/2019 estabeleceu novas regras de transição para o servidor que tenha ingressado até a data de sua edição, desconsiderando o caminho já percorrido nos regimes anteriores, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Destacou que a EC nº 103/2019 promoveu um acréscimo de 4 anos e 10 meses ao tempo que ainda lhe seria exigido, o que se revela desproporcional e irrazoável. Requereu o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.

Citada, a União apresentou contestação (evento 14, CONTES1). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que autora pretende o reconhecimento do direito de se aposentar com base em normas jurídicas que foram revogadas antes que implementasse os requisitos nelas previstos. Aduziu que o direito de aposentaria do servidor público se incorpora ao seu patrimônio jurídico segundo as regras vigentes na data em que ele implementar todas as condições enumeradas pela legislação, nos termos da Súmula nº 359 do STF. Asseverou que a autora não incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de se aposentar segundo as regras previstas nas EC 41/2003 e 47/2005. Ressaltou que a EC nº 103/19 não atentou contra direito adquirido da parte-autora, não havendo, consequentemente, ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada. Discorreu sobre as pressões sobre o sistema previdenciário e a necessidade de sua reforma, e refutou a alegação de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019. Requereu o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos.

Apresentada réplica (evento 17, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Preliminar de falta de interesse de agir

Alegou a ré que, na data de ajuizamento da presente ação, mesmo que fossem mantidas as regras anteriores, a parte-autora não atenderia aos requisitos legais para a aposentadoria, razão pela qual careceria de interesse processual, por ausência do requisito utilidade.

A autora postula que seja reconhecido seu direito a obter a aposentadoria de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05. Não é objeto desta ação a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, cujos requisitos, se atendido seu pleito, a autora afirma que seriam implementados em 01/07/2024.

A ré, por sua vez, refuta a existência do direito à aposentadoria pelas referidas regras.

Assim, resta demonstrado o interesse processual, impondo-se a rejeição da preliminar.

Mérito

Quanto mérito, reporto-me aos fundamentos exarados pela Juíza Federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, na sentença proferida no Procedimento Comum nº 5039219-54.2022.4.04.7100, que julgou caso análogo ao destes autos, em 22/03/2023:

Postula a parte Autora sejam afastadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo a aplicação das disposições das regras de transição anteriores, para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade.

Refere que, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, o prazo para a sua aposentação foi ampliado de 02 anos e 9 meses para 05 anos e 9 meses. Ao argumento de que a Emenda em liça carrega consigo afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, postula a aposentação com espeque nas regras anteriores.

Porém, sem razão.

A parte Autora ingressou nos quadros do TRF em 05/09/1993 de modo que, tendo ingressado no serviço público antes da edição da EC nº 19/98 e consoante as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, encontrava-se em vias de obter sua aposentadoria.

Para os servidores na situação do Autor (que ingressaram no serviço público até 16/12/1998), a Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu o direito à aposentadoria integral e com paridade de vencimentos com o servidores da ativa, atendidas as seguintes condições:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 12/11/2019, alterou o sistema de previdência social e trouxe novas regras de transição para a aposentadoria, com revogação expressa do art. 3° da EC 47/2005:

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40; (Vigência)

b) o § 13 do art. 195;

II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2º, e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Vigência)

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)

Fato inegável é que a parte Autora, quando da entrada em vigor das alterações da EC 103/2019, não havia preenchido todos os requisitos para aposentação voluntária (artigo 3º, da EC nº 47/2005).

É de conhecimento geral que as regras para aposentadoria observam os dispositivos constitucionais vigentes na data da implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, existindo mera expectativa de direito antes disso.

A título ilustrativo, o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

Milita, ainda, em desfavor do Autor, a jurisprudência ampla e pacífica dos tribunais de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Cito:

EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Na esteira do entendimento de não se reconhecer o direito adquirido a regime jurídico pretérito, cita-se o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.105, que foi assim ementada:

EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)

Nesse panorama, não preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria segundo as regras anteriores à EC 103/2019, em relação aos servidores que se encontram na situação do Autor, mostra-se possível a modificação do regime jurídico a que submetidos, sem que tal medida configure afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, como quer fazer crer o demandante.

A respeito, são inúmeros os precedentes junto ao TRF4 que tratam de caso similar ao posto nos autos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EC 47/2005 OU NOS MOLDES DO ART. 20, §2º, I, E §3º, I, DA EC 103/2019. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou mantido o direito adquirido àqueles que reuniram os critérios até 12/11/2019, pelas regras anteriormente vigentes, o que não ocorreu no presente caso, já que a autora não completou o tempo de serviço público necessário para a jubilação 2. Nessa conformação, não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pela Administração, uma vez que, de fato, a autora não havia cumprido a integralidade dos requisitos para obtenção da aposentadoria pretendida até a data da entrada em vigor da referida emenda constitucional. (TRF4, AG 5019955-45.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Não obstante o esforço narrativo do Autor, não vislumbro ilegalidade na imposição das regras de transição previstas na EC 103/2019, sejam elas mais gravosas ou não, considerando que o demandante não havia implementado todos os requisitos quando da sua entrada em vigor.

Diante, pois, do quadro fático e probatório dos autos, a improcedência da ação é medida que se impõe.

No caso em análise, resta incontroverso que a parte-autora não havia implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária antes da vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual adoto os fundamentos acima transcritos como razões de decidir para julgar improcedente o pedido.

(...)

A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.

Esta Turma, ao analisar feitos similares, decidiu na linha de entendimento adotado na sentença, in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 10/07/2029, ou seja, aproximadamente uma década após à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)

Trago à colação excerto do primeiro julgado referido, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

A sentença possui os seguintes fundamentos (evento 25, SENT1):

(...)

A questão já foi devidamente elucidada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 6, DESPADEC1), motivo pelo qual não vejo razão para alterar o entendimento.

A questão controvertida versa sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria à parte autora de acordo com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em face da inconstitucionalidade da revogação das regras de transição anteriores pela EC nº 103/19.

O mérito exige o exame da redação do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40; (Vigência)

b) o § 13 do art. 195;

II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2º, e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Vigência)

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)

Percebe-se que o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019 revoga expressamente os artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Ocorre que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023).

No mesmo sentido, os precedentes do TRF4:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. A apuração de tempo de contribuição para fins de aposentadoria juntada pela apelante é apta a demonstrar que esta não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 23/04/2026, ou seja, aproximadamente 7 anos após a edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5063973-60.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024).

CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

Com efeito, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, razão qual não merece acolhimento o fundamento de permitir a sujeição da autora às regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate.

Este também foi o entendimento da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (processo 5041689-18.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

Por tudo isso, considerando que a parte autora não havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data de entrada em vigência da EC nº 103/2019 (possuía 51 anos de idade à época), não tem direito adquirido a esta aposentadoria, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.

(...)

Tenho que não há razões para alterar o entendimento adotado. Senão vejamos.

A EC nº 103/2019, em seu art. 35, estabelece o que segue:

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40;

b) o § 13 do art. 195;

II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2º, e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Pois bem.

Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Pelo contrário, em sua própria argumentação inicial, admite que não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 16/04/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.

Por fim, como já destacado na sentença, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 40, 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PREVISÃO DE ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES ÀS QUAIS É APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe nova disciplina constitucional à aposentadoria especial. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Não estando o técnico judiciário incluído no referido rol, não há que se falar em direito a aposentadoria especial. Precedente: MI 6654 AgR, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 14/5/2020. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: MS 22094, Min. Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2005; ADI 4461, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019. Inviabilidade de verificação na estreita via do mandado de injunção. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MI 7353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:

CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conceder aposentadoria voluntária com base em regras não previstas atualmente no ordenamento jurídico, sendo que no atual cenário legal a aposentadoria requer idade mínima para a sua concessão. 2. Somente poderia se conceder a aposentadoria pleiteada caso houvesse o implemento dos requisitos previstos na redação original do art. 40 da Constituição Federal antes de suas alterações, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação improvida e agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Com efeito,

(1) Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu;

(2) Pelo contrário, em sua própria argumentação inicial, admite que não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, (...) o que só se daria em 01/07/2024, ou seja, nos quase 5 (cinco) anos subsequentes à edição da referida Emenda, e

(3) (...) inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.

Ademais, impende consignar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19 não implicaram ruptura integral com as regras de transição até então vigentes, haja vista as regras contidas no seu art. 4º, destacando-se o disposto no §6º, inciso I, que manteve a possibilidade de inativação com a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público que tiver ingressado em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.

Por tais razões, é irretocável a sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679292v6 e do código CRC 394243e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053412-74.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

administrativo. servidor público. aposentadoria com proventos integrais e garantia de paridade. preenchimento dos requisitos. inocorrência. sujeição às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. revogação expressa dos dispositivos pela EC nº 103/2019. descabimento. direito adquirido a regime jurídico. inexistência

- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679293v2 e do código CRC 382b0908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 2/10/2024, às 15:51:46

5053412-74.2022.4.04.7100
40004679293 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/10/2024

Apelação Cível Nº 5053412-74.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PREFERÊNCIA: CASSIO AGUIAR MACHADO por M. I. G. D. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/10/2024, na sequência 145, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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