
Apelação Cível Nº 5011282-60.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, o(a) apelante defendeu que: (1) É verdade que a EC nº 103/19 não se limitou a revogar as regras de transição anteriores, criando novo regime de transição. Ao fazê-lo, porém, ao contrário do que alude a r. sentença, desprezou as regras de transição anteriores. O novo regime transitório não mais se liga com os regimes de transição iniciados pela EC nº 20/98. Promove sua pura e simples eliminação. Deles não extrai efeitos proporcionais na construção do novo regime transitório, em total contrariedade com a lógica que sempre presidiu as reformas do sistema previdenciário. Tanto que os requisitos de elegibilidade são os mesmos para todos os servidores admitidos até a sua edição, sem diferenciar os admitidos até a edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03 dos admitidos posteriormente. É evidente que, ao tratar das regras de transição na EC nº 103/19, o legislador foi pautado em critérios arbitrários e aleatórios; (2) Ao contrário do que conclui a r. sentença, quando da edição da EC nº 103/19, ao revogar as regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 e estabelecer novas regras transitórias, o constituinte derivado desrespeitou os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade, dele exigidos como dever de coerência, afrontando também o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança; (3) Sabidamente, a finalidade almejada pela EC nº 103/19 é a contenção do déficit orçamentário do Regime Próprio dos servidores públicos federais. Esse contraste de adequação entre o enrijecimento dos critérios de elegibilidade do regime de transição e a superação do déficit do sistema da previdência foi realizado pelo STF no julgamento da ADI nº 3.104 (substituição do regime de transição da EC nº 20/98 pelo da EC nº 41/03). Na ocasião, muito embora sem aprofundar a análise (o debate centrou-se na existência ou não de direito adquirido ao regime de transição anterior), o Supremo terá tido por adequada alteração análoga. Ocorre que o quadro fático e normativo atual é relevantemente diverso e não justifica uma ruptura tão profunda com as normas transitórias até aqui vigentes, e (4) Prova contundente da violação perpetrada pela EC nº 103/19 aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da segurança jurídica e proteção da confiança é o próprio caso do apelante: quando já computara quase 37 anos e 11 meses na trilha da aposentadoria, faltando menos de 3 anos e 3 meses à inativação pelas regras anteriores, a EC nº 103/19 lhe impôs um acréscimo de espantosos 3 anos e 2 meses de trabalho. A r. sentença atacada, por sua vez, considera que o apelante, “na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, ainda não reunia os requisitos para a concessão do benefício”, de modo que “possui mera expectativa de direito, que não é protegido pela garantia constitucional”. Tal assertiva parece desdenhar da nefasta situação imputada aos servidores públicos. Ora, a faltar ao apelante menos de 3 anos e 3 meses à obtenção da aposentadoria, lhe são exigidos outros 3 anos e 2 meses, o que representa 98,2% (cento e dez por cento) a mais do que o tempo que ainda lhe faltava, acréscimo nem de longe aparentado com o exigido pelas Emendas anteriores e que se revela um rematado absurdo: (...). Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
I – RELATÓRIO
S. R. P. K. ingressou com a presente ação pelo rito ordinário contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual deduz o seguinte pedido de mérito:
(...)
b) ao final, após a produção de prova pelos meios em direito admitidos, ouvido o representante do Ministério Público, seja julgada procedente a demanda, para (b.1) declarar o direito do autor à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05; (b.2) determinar à ré que conceda a aposentadoria ao autor, nas condições acima delineadas, e lhe pague os correspondentes proventos de aposentadoria, a partir data em que reconhecido o direito; e (b.3) condenar à ré ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento desse direito, em face de benefícios previdenciários não concedidos nos termos das mesmas regras de transição aplicáveis ao autor, inclusive, quando for o caso, o abono de permanência, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros legais;
O autor, em apertada síntese, afirma na exordial o seguinte:
1.1. O autor é servidor público civil federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário. Integra o quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região desde 02/02/1998.
Tendo ingressado no serviço público antes da edição da EC nº 19/98, consoante as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, encontrava-se em vias de obter sua aposentadoria, quando da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
Segundo informações do órgão a que vinculado, em conformidade com as referidas regras de transição, o autor faria jus à aposentadoria com proventos integrais, assegurada a paridade com o pessoal da ativa, em 18/12/20211 (Informação SELEG/SATS nº 370/2015, cópia anexa).
1.2. Ocorre que a EC nº 103/19 promoveu a revogação das regras de transição estabelecidas pelas precedentes emendas à Constituição (EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC nº 47/05), atingindo diretamente a situação jurídica do autor e fazendo com que sua data de aposentadoria com proventos integrais e paridade fosse protraída para o longínquo 03/04/2026 (Informação SELEG/SATS nº 569/2019, cópia anexa).
A EC nº 103/19 chegou até a estabelecer novas regras de transição ao servidor que tenha ingressado até a data de sua edição. Todavia, diferentemente do que sempre ocorreu nas anteriores reformas constitucionais da previdência, tais regras deixaram de considerar o caminho já percorrido nos regimes, permanentes e de transição, mediata ou imediatamente anteriores, zerando os efeitos de seu progresso na caminhada para obtenção da aposentadoria, frustrando a legítima confiança depositada no Estado Brasileiro e atingindo em cheio os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade ou razoabilidade.
Desse modo, defendendo a inconstitucionalidade do artigo 35, incisos III e IV, da Emenda Constitucional n. 103/2019, postula a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
O autor juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas iniciais.
Citada, a União apresentou contestação (evento 9), defendendo a improcedência do pedido, posto que "É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, devidamente consubstanciado na Súmula 359 da Corte, que aposentadoria dos servidores públicos são regidas pelo princípio tempus regit actum. Ou seja, o direito de aposentaria do servidor público se incorpora ao seu patrimônio público segundo as regras vigentes na data em que ele implementar todas as condições enumeradas pela legislação."
Destaca que "no caso dos autos, é imune de dúvida, por reconhecido pela própria autora que, quando da revogação das regras postas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, ela ainda não havia implementado todos os requisitos para a aposentação voluntária, com proventos integrais e com direito à paridade com os ativos", de maneira que "Nesse contexto, a parte autora não incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de se aposentar segundo as regras previstas nas EC 41/2003 e 47/2005."
Houve réplica (evento 10).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
MÉRITO
Como visto, o autor postula a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, de acordo com as regras de transição que vigiam na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em conformidade com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Pois bem, os artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleciam:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
(...)
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Já em conformidade com o art. 3º da subsequente Emenda Constitucional nº 47/2005, foi assegurado aos servidores públicos que tivessem ingressado no serviço público até 16/12/1998 o direito à aposentadoria integral e com paridade, uma vez atendidos os seguintes requisitos legais:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Na sequencia o questionado art. 35 da Emenda Constitucional nº. 103, de 12.11.2019, expressamente revogou as regras de transição estabelecidas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, nos seguintes termos:
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o §13 do art. 195;
II - os arts 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
A referida Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu, ainda, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal, a previsão de aposentadoria voluntária com idade mínima de 65 e 62 anos, para homens e mulheres, respectivamente, e estabeleceu regras de transição, nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
Emenda Constitucional nº. 103/2019:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Na especie as informações constantes da Informação SELEG/SATS nº. 569/2019 (evento 1 - PROCADM7) mostra que o autor, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, ainda não reunia os requisitos para a concessão do benefício, contando então 53 anos de idade, verificando-se o seguinte quadro:
Ou seja, na data em questão o autor ainda não havia implementado os requisitos estabelecidos na anterior Emenda Constitucional nº. 47/2005, especialmente idade mínima, requisitos com expectativa de cumprimento em data bem à frente, portanto já na vigência da nova ordem constitucional.
Desse modo, levando-se em conta que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria, o pedido aqui deduzido é improcedente, posto que se o servidor não os havia preenchido até a data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, não possui ele direito adquirido ao jubilamento pelas regras constitucionais anteriores.
Deve ser destacado , nesse aspecto, que se o servidor não tinha cumprido com todas as exigências para se aposentar, ele possui mera expectativa de direito, que não é protegido pela garantia constitucional (que protege apenas o direito adquirido, ou seja, aquele que já ingressou em definitivo na esfera patrimonial do interessado).
Tal foi o intendimento da egrégia Suprema Corte por ocasião do julgamento do RExt 630.501/RS, decisão em 21/02/2013, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, in verbis:
“O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito. (Grifei)
Em conclusão, não havendo falar na existência de direito adquirido à aposentadoria voluntária com base nas regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº. 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05, o pedido não pode ser acolhido.
(...)
A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.
Esta Turma, ao analisar feitos similares, decidiu na linha de entendimento adotado na sentença, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 10/07/2029, ou seja, aproximadamente uma década após à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)
Trago à colação excerto do primeiro julgado referido, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:
A sentença possui os seguintes fundamentos (
):(...)
A questão já foi devidamente elucidada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (
), motivo pelo qual não vejo razão para alterar o entendimento.A questão controvertida versa sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria à parte autora de acordo com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em face da inconstitucionalidade da revogação das regras de transição anteriores pela EC nº 103/19.
O mérito exige o exame da redação do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (Vigência)
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Vigência)
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)
Percebe-se que o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019 revoga expressamente os artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Ocorre que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023).
No mesmo sentido, os precedentes do TRF4:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. A apuração de tempo de contribuição para fins de aposentadoria juntada pela apelante é apta a demonstrar que esta não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 23/04/2026, ou seja, aproximadamente 7 anos após a edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5063973-60.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024).
CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
Com efeito, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, razão qual não merece acolhimento o fundamento de permitir a sujeição da autora às regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate.
Este também foi o entendimento da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (
).Por tudo isso, considerando que a parte autora não havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data de entrada em vigência da EC nº 103/2019 (possuía 51 anos de idade à época), não tem direito adquirido a esta aposentadoria, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.
(...)
Tenho que não há razões para alterar o entendimento adotado. Senão vejamos.
A EC nº 103/2019, em seu art. 35, estabelece o que segue:
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Pois bem.
Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, em sua própria argumentação inicial, admite que não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 16/04/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.
Por fim, como já destacado na sentença, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 40, 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PREVISÃO DE ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES ÀS QUAIS É APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe nova disciplina constitucional à aposentadoria especial. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Não estando o técnico judiciário incluído no referido rol, não há que se falar em direito a aposentadoria especial. Precedente: MI 6654 AgR, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 14/5/2020. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: MS 22094, Min. Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2005; ADI 4461, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019. Inviabilidade de verificação na estreita via do mandado de injunção. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MI 7353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:
CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conceder aposentadoria voluntária com base em regras não previstas atualmente no ordenamento jurídico, sendo que no atual cenário legal a aposentadoria requer idade mínima para a sua concessão. 2. Somente poderia se conceder a aposentadoria pleiteada caso houvesse o implemento dos requisitos previstos na redação original do art. 40 da Constituição Federal antes de suas alterações, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação improvida e agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)
Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Com efeito,
(1) Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu;
(2) Pelo contrário, em sua própria argumentação inicial, admite que não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, (...) o que só se daria em 18/12/2021, ou seja, nos 2 (dois) anos subsequentes à edição da referida Emenda, e
(3) (...) inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.
Ademais, impende consignar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19 não implicaram ruptura integral com as regras de transição até então vigentes, haja vista as regras contidas no seu art. 4º, destacando-se o disposto no §6º, inciso I, que manteve a possibilidade de inativação com a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público que tiver ingressado em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.
Por tais razões, é irretocável a sentença.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680518v4 e do código CRC 557a89f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 2/10/2024, às 15:51:31
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5011282-60.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMENTA
administrativo. servidor público. aposentadoria com proventos integrais e garantia de paridade. preenchimento dos requisitos. inocorrência. sujeição às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. revogação expressa dos dispositivos pela EC nº 103/2019. descabimento. direito adquirido a regime jurídico. inexistência
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680519v2 e do código CRC bd92a884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 2/10/2024, às 15:51:32
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/10/2024
Apelação Cível Nº 5011282-60.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PREFERÊNCIA: CASSIO AGUIAR MACHADO por S. R. P. K.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/10/2024, na sequência 137, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas