APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMILE CASANOVA MADERS |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALÉRIO MADERS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357208v4 e, se solicitado, do código CRC 1253912. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMILE CASANOVA MADERS |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALÉRIO MADERS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, a partir da competência 12/2015.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Em suas razões, o INSS sustentou que nenhum benefício está sendo concedido para quem for removido ou para os servidores novos, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato impugnado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não é caso de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jamile Casanova Maders em face do Chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS da cidade de Criciúma/SC, em que pleiteia, em sede liminar, "que o impetrado lhe restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade".
Para tanto, em síntese, afirma que o pagamento da verba em questão foi cessado após sua remoção para a APS de Içara, sem que, contudo, tenha havido modificação nas condições ambientais por ela vivenciadas. Assevera ter requerido a reativação do adicional na via administrativa, porém a autarquia, até a impetração mandado, não havia se pronunciado sobre tal pedido.
Após determinação para informações preliminares da autoridade impetrada, posterguei a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
Comprovou-se o recolhimento das custas iniciais.
A autoridade impetrada ofereceu informações, nas quais relatou que seriam confeccionados laudos técnicos para verificação do direito ao adicional de insalubridade. Esclareceu que o procedimento havia sido suspenso em decorrência da greve dos médicos peritos, mas que não ocorreria qualquer prejuízo à impetrada, uma vez que os efeitos financeiros retroagiriam à data de sua lotação na nova unidade.
A Procuradoria Federal apresentou manifestação.
O MPF referiu não possuir interesse em intervir no processo.
Intimada para se manifestar sobre a análise administrativa do pedido, a autoridade impetrada novamente informou o sobrestamento do procedimento para emissão do LTCA, em decorrência da greve dos médicos previdenciários.
Os autos vieram conclusos.
2. Fundamentação
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante percebeu o adicional de insalubridade até junho de 2014, quando foi removida para a APS de Içara/SC. Depois de então, o pagamento do adicional foi cessado por questões eminentemente formais, pois o INSS passou a entender que o laudo técnico anterior havia sido emitido por agente absolutamente incapaz.
Constata-se, a partir desse fato, que a autarquia não cancelou o pagamento do adicional porque a servidora deixou de se sujeitar a condições insalubres, mas sim por entender que a documentação embasadora do ato concessório - que, aliás, fora confeccionada pela própria autarquia - não mais servia a tal fim. Aliás, o eventual direito ao adicional sequer é contestado pela parte impetrada, a qual admitiu que, após a confecção do laudo administrativo, procederá ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde a cessação.
A par dessas questões, o procedimento do INSS é reprovável no caso concreto. Basta referir, nesse sentido, que o pedido administrativo de restabelecimento do adicional foi formulado em 15/05/2015 e, passados mais de seis meses, a autarquia ainda não se manifestou conclusivamente sobre a questão.
Destarte, diante da inaceitável demora para solução do impasse na via administrativa, entendo haver direito líquido e certo ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade.
Por fim, diante das limitações da via mandamental, determino a reativação do adicional apenas a partir da competência 12/2015, com a ressalva de que eventuais parcelas em atraso deverão ser objeto de ajuste na via administrativa ou, se for o caso, na via judicial, em ação própria.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, a partir da competência 12/2015.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, desde já o recebo no efeito meramente devolutivo (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 3º). Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância revisora.
Dessa forma, em não havendo efeito suspensivo do eventual recurso de apelação, intime-se pessoalmente a autoridade impetrada para que proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, no prazo de cinco dias.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, até que haja prova técnica de que, de fato, a impetrante não preenche os requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade, deve ser mantido o status quo ante - ou seja, o pagamento que ele vinha recebendo regularmente -, uma vez que a própria Orientação Normativa n.º 6/SEGEP/MP refere a necessidade de laudo técnico, 'elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978' (art. 10), para que sejam apuradas as reais condições de trabalho dos servidores.
A par disso, diante da inaceitável demora para solução do impasse na via administrativa, entendo haver direito líquido e certo ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade, nos termos do acima exposto.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(TRF4, 4ª Turma, AG 5014178-26.2014.404.0000, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014, grifei)
Portanto, não há reparos à sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50068710620154047204
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAMILE CASANOVA MADERS |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALÉRIO MADERS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421517v1 e, se solicitado, do código CRC 41C8522D. | |
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