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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:55:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. Reconhecido o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas. (TRF4 5005804-21.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005804-21.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
ALMIR MARTINS TORRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
Reconhecido o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809250v10 e, se solicitado, do código CRC 9BDF2A69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 10/03/2017 13:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005804-21.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
ALMIR MARTINS TORRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Esta apelação e remessa necessária atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional por serviço noturno supostamente devidos.

O autor narrou que é servidor da UFSM, exercendo o cargo de motorista, e que realiza deslocamentos e viagens a serviço frequentemente, extrapolando o limite legal da jornada diária, inclusive no período noturno. Aduziu que a ré não efetua o pagamento relativos a horas extras excedentes a 90 (noventa) anuais. Sustentou seu direito ao pagamento das horas extras excedentes a 90 (noventa) anuais, bem como o adicional noturno incidente sobre tal jornada extraordinária, defendendo o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais. Requereu o reconhecimento do direito às horas extras e adicional noturno, considerando o fator de divisão de 200 horas, e a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas de 50%, bem como o pagamento das horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 100%, mais adicional noturno, excetuadas as parcelas pagas administrativamente.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 75), assim constando do dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial para:
a) reconhecer o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, tudo nos termos da fundamentação;
b) condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado (item ""a"), considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas (anteriores a 20/07/2010).
Sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Condeno a UFSM no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Partes isentas do pagamento de custas judiciais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita à remessa necessária."

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos tão somente para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a contar da citação (Evento 82).

Apela a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM (Evento 86), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir relativamente ao pedido de adicional noturno, bem como a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição bienal nos termos do artigo 206, § 2º, do Código Civil. No mérito, sustenta ter agido com observância ao princípio da legalidade e ressalta que a parte autora, no intento de alcançar um objetivo juridicamente impossível, procura, por meio de uma interpretação forçada, sustentar teses totalmente contrárias à doutrina, à lei, à jurisprudência (Súmula 339) e até mesmo à Constituição Federal. Refere que os documentos juntados com a inicial e as ordens de trânsito não são hábeis para demonstrar se houve serviço extraordinário exercido pelo servidor e não pago pela autarquia e, caso tenha ocorrido, a quantas horas correspondem. Menciona que, nas ordens de trânsito nº 1236 e 1336 (Evento 28, INF3, fls. 16-17), não existe a assinatura do usuário, o que demonstra a impossibilidade de adoção de tais documentos como prova das horas extras alegadas pelo autor. Também sustenta que, em algumas ordens de trânsito, há menção a dois motoristas, não estando individualizado o tempo de serviço, ou seja, não se referem exclusivamente às atividades exercidas pelo autor, mostrando-se inviável concluir que ambos os motoristas estivessem exercendo as suas atividades ao mesmo tempo, até mesmo porque só foram autorizados a conduzir uma viatura. Alega, ainda, que não há que se falar que as horas extras, constantes na ordem de trânsito nº 1236, referem-se somente ao recorrido, pois, como se averigua na referida ordem, por dois dias consecutivos (23/07/2009 e 24/07/2009, quinta e sexta, respectivamente) foram registradas 28 horas de serviço extraordinário, o que seria humanamente impossível de ser realizado por uma única pessoa. Salienta, ainda utilizando como exemplo a mesma ordem de trânsito (ordem n° 1236), que, entre os dias 22/07/2009 e 06/08/2009, foram registradas um total de 112 horas de serviço extraordinário, o que não corresponde à realidade da viagem em que foram designados dois motoristas (o autor e Everton Santos Silva). Defende o abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de diárias dos valores correspondentes a horas extras, bem como o não recebimento de horas extras nos períodos de afastamento por Licença para Tratamento de Saúde. Por fim, mantida sentença, postula a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise do direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional por serviço noturno supostamente devidos.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Loraci Flores de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos, grifei:
"1. Preliminares
1.1. Falta de interesse de agir
Argumenta a ré que os valores atinentes a adicional noturno estão sendo pagos administrativamente, motivo pelo qual faltaria ao autor interesse processual quando a este pedido.
Sem razão a ré, uma vez que o pedido do autor está limitado às parcelas não pagas administrativamente (item b.2 do pedido formulado na inicial).
Preliminar rejeitada.
1.2. Impossibilidade jurídica do pedido
A matéria ventilada na preliminar confunde-se com o próprio mérito da presente causa, motivo pelo qual será examinada como tal, na sequência.
2. Mérito
2.1. Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2.2. Prescrição quinquenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
As hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nessa linha, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo. Tal é a orientação de nosso TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. (...) 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 6. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 7. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 0000531-08.2009.404.7119, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
Na hipótese dos autos, restam atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas remuneratórias anteriores a 20/07/2010 (05 anos do ajuizamento da demanda).
2.3. Horas extraordinárias
A jornada normal de trabalho do servidor público é conhecida e está expressamente definida no ordenamento jurídico pátrio:
*Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
(...)
art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei)
* Lei n. 8.112/90:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
* Decreto n. 1.590/95:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
Portanto, a jornada normal no serviço público federal é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
No que se refere às horas excedentes à jornada normal do servidor (serviço extraordinário), a Lei 8.112/90 estabelece que:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Como é sabido, a remuneração devida por conta do serviço extraordinário, aquele prestado além da jornada normal - que, no caso do serviço público, justifica-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração -, pressupõe, por óbvio, que o número de horas efetivamente laboradas seja superior àquele estabelecido legalmente.
De todo modo, ainda que esteja comprovado o trabalho em regime de horas extras, tal circunstância não gera, por si só, direito à percepção de adicional por serviço extraordinário (horas extras). Conforme entendimento majoritário na jurisprudência, o pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente.
No caso dos autos, o serviço extraodinário realizado pelo autor está devidamente comprovado pelas ordens de trânsito anexadas aos autos (eventos 1 e 28), as quais, além da efetiva prestação do serviço extraordinário, também revelam a autorização expressa da autoridade administrativa competente, constando dos documentos as assinaturas do agente público responsável pela autorização do transporte, do usuário do transporte e do próprio condutor do veículo. Além disso, as testemunhas arroladas, ouvidas como informantes (evento 66), confirmam as frequentes viagens realizadas pelo autor.
Não obstante, percebe-se que, no caso, não há verdadeira controvérsia acerca a efetiva execução de serviço extraordinário pelo autor, mas, sim, quando à limitação do pagamento de horas extras em 90 (noventa) anuais, entendimento adotado pela Administração.
Em contestação, a UFSM sustenta que, ao limitar em 90 (noventa) horas anuais o pagamento de horas extras, está cumprindo a legislação de regência, especialmente o disposto no Decreto 948/93 e IN n. 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ocorre que, havendo a efetiva prestação do serviço extraordinário por parte do servidor, autorizado e até requisitado pela autoridade administrativa, não é minimante razoável limitar o pagamento a 90 (noventa) horas extras ao ano, notadamente quando extrapolado este limite por determinação expressa da própria Administração. Entendimento diverso chancelaria flagrante enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que usufruiu do serviço executado pelo servidor, sob seu comando e fiscalização, sem a devida contraprestação (remuneração do serviço extraordinário).
Importante ressaltar que o pagamento das horas excedentes a 90/ano só poderia ser evitado se houvesse a possibilidade de compensação desse excesso, o que, no caso, não ocorre. É que, conforme os relatos do autor e dos informantes (evento 66), não há regulamentação interna para a compensação das horas extras excedentes ao limite, no caso dos motoristas, tampouco autorização ou até mesmo a possibilidade para a compensação de maneira formal ou informal.
Em que pese a ré defender a possibilidade de compensação das horas excedentes, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a autarquia realmente permita ou viabilize o processo de compensação em relação aos motoristas e, particularmente, quanto ao autor da demanda.
É esse o posicionamento da melhor doutrina (grifei):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FURG. SERVIDOR. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. LIMITE. PRAZO.FATOR DE DIVISÃO. - (...) Comprovado que o servidor público prestou serviço extraordinariamente, em regime de horas extras, é devida a remuneração correspondente, sob pena de locupletamento da entidade pública em relação à qual o servidor está vinculado. (...) - As horas extras já acumuladas pelos autores e que não foram objeto de compensação, deverão ser pagas, não só porque já ultrapassado o prazo, mas também porque se avolumaram de modo a tornar impossível a compensação. -Possuem os autores o direito à indenização de toda hora extra não compensada no período subsequente, inclusive daquelas que excedem o limite anual de 90 horas.- (...) - Todavia, quando a Administração ilicitamente convoca o servidor para cumprimento de horas extras acima desse limite, não é razoável considerar que o excesso já foi remunerado pela gratificação da função. Assim, na parte em que suplanta 134 horas extrasanuais, aplicam-se ao serviço extraordinário prestado pelo servidor Homero os mesmos fundamentos expendidos no tópico anterior e, portanto, esse autor deverá receber a remuneração relativa às horas extras excedentes. - (...) (TRF4, APELREEX 5000944-19.2011.404.7101, QUARTATURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE DA UFRN. TRABALHO PRESTADO ALÉM DAS 200 HORAS MENSAIS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIL CONSTITUCIONAL. AFASTADA A LIMITAÇÃO DO DECRETO DE NUMERO 948, DE 05.10.93. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. USO DE ARMA. PORTE INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...) 3. Adotar a limitação prevista no Decreto de numero 948, de 05.10.93, de modo a limitar o pagamento das horas extras a 44 horas semanais e 90 horas anuais, consagra o indesejável locupletamento ilícito da Administração, além de ofender à pessoa do trabalhador por permitir a efetiva prestação do trabalho sem a correspondente contraprestação. 4. (...) (TRF5, AC 00073982220124058400, QUARTA TURMA, Relator ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 31/05/2013)
ADMINISTRATIVO. VIGILANTE DA UFRN. USO DE ARMA DE FOGO. TURNOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DIREITO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E AOS ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO, EM PARTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 3. Pagamento do adicional respectivo. Deve-se afastar o óbice do art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº 948/93, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. (...). (TRF5, AC 00057740620104058400, TERCEIRA TURMA, Relator GERALDO APOLIANO, 01/04/2013)
Ademais, deve ser adotado o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais - resultado do cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês) -. Portanto, superadas as 200 (duzentas) horas de serviço dentro do mês, as excedentes são devidas a título de horas extras. Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. INTERRESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200. A oposição pela ré de resistência à pretensão do autor depõe contra a alegada falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional reclamada, sendo adequada a via processual eleita. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Para fins de cálculo do valor da hora extra devida a servidor público federal, deve ser observado o divisor 200, correspondente a jornada de quarenta horas semanais e duzentas horas mensais. (TRF4, APELREEX 5025192-18.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/01/2016; grifei)
Quanto ao pagamento das horas extras trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 100%, o pedido não merece acolhimenho. Isso porque não há previsão legal para tal percentual (pagamento em dobro), assim como ocorre em relação aos trabalhadores celetistas. Ao servidor público federal, aplica-se o art. 73 da Lei n. 8112/90, o que estabelece que "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho", não havendo permissivo legal para o pagamento de 100% sobre o valor da hora normal. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA. DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. - O pagamento de hora extra ao serviço público pressupõe a comprovação da efetiva extrapolação do limite da jornada de trabalho, considerando-se, inclusive, os regimes de compensação autorizados por lei (arts. 19, 73 e 74 da Lei 8.112/90; arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 1.590/95 e Súmula 222 do TFR-4ªR). - Ao servidor público federal não assiste o direito ao pagamento em dobro para hora extra prestada em domingos e feriados, uma vez que sujeito ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação das regras pertinentes ao regime celetista. Vedação legal do artigo 73 da Lei 8.112/90, que expressamente fixa em 50% o acréscimo por serviço extraordinário. -(...). (TRF4, AC 5004686-52.2011.404.7101, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/04/2013; grifei)
Por fim, a base de cálculo para o pagamento das horas extras e eventual adicional noturno é a remuneração do servidor, ou seja, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei n. 8.112/90). De acordo com esse entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (24X72). LIMITE MÁXIMO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conquanto lícito o regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, tal não pode acarretar o sobejamento de 40 horas semanais de labor, sob pena de, não havendo a devida compensação na semana, haver o pagamento das horas-extras. 2. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 4. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 5014221-71.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2014)
Merece parcial acolhimento, pois, a pretensão autoral.
2.4. Adicional noturno sobre o labor extraordinário
O adicional noturno está previsto no art. 75 do RJU, de seguinte redação:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos".
Logo, devidamente comprovado o trabalho noturno, o respectivo adicional é de pleno direito. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. O art. 206, §§ 2º e 3º, do Código Civil (prescrição bienal e trienal), é aplicável às relações de natureza civil e privada, e não àquelas que envolvem o pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos, regradas pelo Direito Público. Ao servidor público federal, é garantida jornada de trabalho não superior a oito horas diárias, facultada a compensação de horários, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, e da Lei n.º 8.112/90. O autor faz jus à percepção de adicional de serviços extraordinários e adicional noturno no período em que exerceu suas atividades laborais em horário extraordinário e noturno, nos termos dos arts. 19 e 73 a 75 da Lei n.º 8.112/90. (TRF4 5046250-77.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/05/2016)
2.5. Juros e correção monetária
No caso, são aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, após a qual os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.
Cabe destacar que a correção das diferenças remuneratórias deve contar da data em que deveria ter sido paga cada parcela (mensalmente), a contar de 20/07/2010 (prescrição).
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial para:
a) reconhecer o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, tudo nos termos da fundamentação;
b) condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado (item ""a"), considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas (anteriores a 20/07/2010).
Sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Condeno a UFSM no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Partes isentas do pagamento de custas judiciais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita à remessa necessária."
Ressalte-se, ainda, que foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora para tão somente fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a contar da citação (Evento 82).
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ainda assim, por oportuno, devo referir que a universidade, em sua apelação, menciona que, nas ordens de trânsito nº 1236 e 1336 (Evento 28, INF3, fls. 16-17), não existe a assinatura do usuário, o que demonstra a impossibilidade de adoção de tais documentos como prova das horas extras alegadas pelo autor. Também sustenta que, em algumas ordens de trânsito, há menção a dois motoristas, não estando individualizado o tempo de serviço, ou seja, não se referem exclusivamente às atividades exercidas pelo autor, mostrando-se inviável concluir que ambos os motoristas estivessem exercendo as suas atividades ao mesmo tempo, até mesmo porque só foram autorizados a conduzir uma viatura. Alega, ainda, que não há que se falar que as horas extras, constantes na ordem de trânsito nº 1236, referem-se somente ao recorrido, pois, como se averigua na referida ordem, por dois dias consecutivos (23/07/2009 e 24/07/2009, quinta e sexta, respectivamente) foram registradas 28 horas de serviço extraordinário, o que seria humanamente impossível de ser realizado por uma única pessoa. Salienta, ainda utilizando como exemplo a mesma ordem de trânsito (ordem n° 1236), que, entre os dias 22/07/2009 e 06/08/2009, foram registradas um total de 112 horas de serviço extraordinário, o que não corresponde à realidade da viagem em que foram designados dois motoristas (o autor e Everton Santos Silva). Por fim, defende o abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de diárias dos valores correspondentes a horas extras, bem como o não recebimento de horas extras nos períodos de afastamento por Licença para Tratamento de Saúde.
Passo, assim, a examinar tais ponderações a seguir.
Inicialmente, mostra-se importante ressaltar que, no caso posto sob análise, a universidade não afirma que as horas extraordinárias alegadas pelo autor não foram prestadas ou que não houve autorização pela Administração Pública para a sua realização, limitando-se a sustentar que os documentos juntados aos autos não servem para comprovar o efetivo exercício de horas extraordinárias.
Em relação ao argumento de que as ordens de trânsito que não possuem a assinatura do usuário não serviriam como prova do efetivo exercício de horas extras pelo autor, considero que tal circunstância constitui mera irregularidade formal, que não desnatura o documento, visto que assinado pela autoridade administrativa [por exemplo, ordens de trânsito nºs 533/NT/2011 (Evento 1, OUT12, p.17), 1553/NT/2013 (Evento 1, OUT25, p. 01), 791/NT/2015 (Evento 28, INF2, p. 34), 1236/NT/2015 (Evento 28, INF3, p. 16) 1336/NT/2015 (Evento 28, INF3, p. 17) e 1375/NT/2015 (Evento 28, INF3, p. 19)].
Também não merece guarida a alegação de que não poderiam ser levadas em consideração as ordens de trânsito em que o tempo de serviço extraordinário não estivesse individualizado, constando o autor e outro motorista. Ora, o fato de que, em viagens de longa distância, enquanto um motorista conduz o automóvel, o outro descansava, não descaracteriza que ambos estavam à disposição da Administração Pública e, por óbvio, o tempo constante da ordem de trânsito beneficia aos dois ao mesmo tempo, não se justificando que se examine em que momento cada um estava conduzindo o veículo.
Quanto à afirmação da universidade de que, nos termos da ordem de trânsito nº 1236/NT/2015 (Evento 28, INF3, p. 16), em dois dias consecutivos (23/07/2009 e 24/07/2009, quinta e sexta, respectivamente) foram registradas 28 horas de serviço extraordinário, o que seria humanamente impossível de ser realizado por uma única pessoa, verifico que foram realizadas 14 horas em cada dia, o que é bastante plausível, considerando que o veículo foi conduzido por dois motoristas, o autor e Everton Santos Silva, e saíram de Santa Maria-RS com destino à cidade de Fortaleza-CE.
No que diz respeito à ponderação da universidade no sentido de que, conforme a ordem de trânsito nº 1236/NT/2015 (Evento 28, INF3, p. 16), entre os dias 22/07/2009 e 06/08/2009, foram registradas um total de 112 horas de serviço extraordinário, o que não corresponde à realidade de viagem em que foram designados dois motoristas (o autor e Everton Santos Silva), devo referir que o fato de que existiam dois motoristas para conduzir o veículo em nada influencia no total das horas extraordinárias, pois os dois estavam à disposição da Administração Pública de forma concomitante, devendo o tempo ser considerado de forma simultânea para ambos.
No que tange à postulação de que ocorra o abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de diárias dos valores correspondentes a horas extras, devo referir que não é possível tal abatimento, visto que são valores que se destinam a indenizar ocorrências totalmente diferente: serviço extraordinário prestado (horas extras) e despesas de alimentação, pousada e deslocamento de servidor (diárias, artigo 58 da Lei nº 8.112/1990).
Por fim, quanto ao não recebimento de horas extras nos períodos de afastamento por Licença para Tratamento de Saúde do autor, por óbvio, não há que se cogitar do seu pagamento. Entretanto, verifico que se trata de postulação realizada, em tese, pela universidade, sem especificar, contudo, em que momento teria havido pedido de pagamento de horas extras no mesmo período em que o autor estava afastado em Licença para Tratamento de Saúde, motivo pelo qual, entendo por não acolher tal alegação.
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Considerando a singeleza da lide, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora no primeiro e no segundo grau, razão pela qual, mantenho-os inalterados, deixando de majorá-los em grau de apelação.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas (anteriores a 20/07/2010).
Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809249v30 e, se solicitado, do código CRC B45E4716.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 10/03/2017 13:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005804-21.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50058042120154047102
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
ALMIR MARTINS TORRES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872113v1 e, se solicitado, do código CRC 3A1A74F5.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 16:10




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