APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LOIZA MARIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781487v6 e, se solicitado, do código CRC CB732152. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 17/09/2015 15:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LOIZA MARIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada por Loiza Maria Teixeira contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, objetivando a garantia da integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte em relação ao benefício de aposentadoria estatutária do instituidor do benefício.
Em suas razões, a impetrante sustentou que (a) independentemente do direito à paridade, o valor da pensão está sendo pago (R$ 866,47) em desacordo com o cálculo no processo administrativo (R$ 7.280,81), devendo ser corrigido o equívoco apontado; (b) faz jus à paridade, com fundamento no art. 7º da EC nº 41/2003, considerando que o instituidor da pensão estava aposentado desde 07/08/1995, com proventos integrais e paridade, uma vez que a aposentadoria que originou o benefício está amparada nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo parcial provimento da apelação a fim de que seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, com observância da paridade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Loiza Maria Teixeira contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Relatou que requereu junto ao impetrado a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de víuva do ex-servidor Zilton Vieira Teixeira, que faleceu em 06/07/2014. Referiu que passou a receber o benefício em julho de 2014. Sustentou que o valor do provento pago ao instituidor da pensão em maio de 2014 foi de R$ 7.494,01 e que a pensão recebida pela ora impetrante em julho/2014 foi de R$ 6.416,63, ou seja, houve uma redução de R$ 1.080,38 em relação ao que o instituidor recebia. Informou que, segundo o impetrado, a autora não tem direito à paridade e integralidade da pensão pelo fato de ter adquirido o direito ao benefício sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aduziu que o instituidor estava aposentado desde 07/08/1995 e que por este fato tem direito a paridade. Requereu, em sede de liminar, a implantação correta dos valores da pensão, tendo em vista a paridade com os proventos do instituidor da pensão, com a imediata majoração do valor. Juntou documentos e requereu a AJG (evento 1).
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 3).
Declinada a competência para este Juízo, os autos foram recebidos e o pedido liminar foi indeferido (evento 11)
A impetrada prestou informações. Reiterou seu entendimento de que a impetrante se enquadraria nos parâmetros de aplicação da EC nº 41/2003 (evento 19).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (evento 22).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com a presente demanda a impetrante sustenta fazer jus à garantia da integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte em relação ao benefício de aposentadoria estatutária do instituidor do benefício.
A propósito, há que se destacar, inicialmente, que a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do benefício, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão.
No caso presente, considerando que o falecimento do instituidor da pensão deu-se após a vigência da EC nº 41/2003 (Evento 1, CERTOBT4 - 04/06/2014), a pensão titularizada pela impetrante deve observar os moldes da legislação vigente ao tempo do óbito (CF, art. 40, §7º, I e II; e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), a qual determinou o fim da paridade e integralidade na pensão, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[ ... ]
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Sobre a aplicação da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão e inexistência de direito adquirido à paridade, destaco a seguinte jurisprudência do e. TRF/4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 2. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. 3. Em consonância com o artigo 7º da mesma EC n. 41/2003, apenas as pensões em fruição na data da emenda ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção, seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Não sendo o caso de pensão ativa no momento da publicação da EC 41/2003, tampouco de óbito anterior a esta, não há falar em ferimento ao direito adquirido, mas em mera expectativa de direito. É dizer: uma vez que a dependente não implementou os requisitos para a outorga da pensão anteriormente à entrada em vigor da EC 41/2003, não há falar em direito à paridade. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001287-04.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014)
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO FALECIMENTO. INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/03. LEI 10.887/04. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000312-79.2010.404.7116, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/06/2013)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/03. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Os proventos regem-se pela legislação vigente quando reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Correta a revisão da pensão por morte percebida pela autora, que vinha sendo paga conforme o regime constitucional anterior à EC 41/03, em que pese o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após o advento da emenda constitucional. (TRF4, AG 5001367-05.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
Não se desconhece, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, fez remissão à revisão das pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que ingressaram no serviço público federal (posse em cargo efetivo) antes da data de publicação da EC 20/1998, 16/12/1998, garantindo essa mesma paridade. Tal garantia, contudo, foi instituída apenas para os pensionistas dos instituidores de pensão que se aposentaram pelas regras de transição contidas no referido art. 3º, e não para todos os pensionistas de quaisquer instituidores já aposentados, independentemente da data do óbito.
Logo, o instituto da paridade deixou de existir com a publicação da EC nº 41/2003, tendo sido revigorado - com restrições - após a publicação da EC nº 47/2005, se tornando aplicável apenas às pensões derivadas de aposentadorias expressamente mencionadas.
Fosse o próposito de tais emendas resgatar a paridade para todas as pensões derivadas de aposentadorias já concedidas (caso da impetrante), certamente se faria desnecessária, no texto, a menção expressa apenas às aposentadorias concedidas com base na regra de transição. Além disso, tal disciplina legal (que estende à pensão por morte o regime jurídico da aposentadoria originária) é excepcional, merecendo interpretação restritiva, justamente por contrariar a dissociação entre o fato gerador da aposentadoria (afastamento do trabalho) e da pensão por morte (falecimento).
Assim, não prospera a pretensão da impetrante no sentido de que, pelo fato de a aposentadoria do instituidor da pensão ter sido concedida em 1995, teria direito adquirido à paridade e à integralidade do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, pois o cálculo da pensão rege-se pela legislação vigente à data do óbito, como visto.
Portanto, não há aplicação de qualquer 'redutor', mas, tão-somente, aplicação dos critérios legais vigentes na data do óbito.
Diante dessas considerações, deve ser denegada a segurança postulada.
(...)(grifei)
Em que pesem ponderáveis os argumentos da parte apelante, não há reparos à sentença.
O instituidor da pensão, aposentado em 07/08/1996 com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da CF, c/c o art. 186, III, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, "proporcional" 33/35 (evento 1, PROCADM3, pág. 3), faleceu em 04/06/2014.
Relativamente ao tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, entendendo pela repercussão geral da questão constitucional (CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), quando do julgamento do mérito, assim decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 - grifei)
Do precedente acima, transcrevo trecho dos votos proferidos:
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):
(...)
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.
(...)
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
(...)
Há, contudo, uma exceção à regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.
(...)
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão de garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
(...)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata expressamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
(...)
23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/98. O servidor atendeu, ainda, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC nº 20/98, segundo a qual: "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. Único, EC, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
(...)
Dos excertos acima reproduzidos, depreende-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo têm direito à paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Eis o teor do art. 3º da EC 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(...)
No caso dos autos, conquanto a parte autora defenda que a aposentadoria que originou seu benefício está amparada nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, não é o que comprovam os documentos juntados aos autos, nos quais se verifica que o servidor falecido aposentou-se proporcionalmente, com 33 anos de serviço (evento 1, PROCADM3). Portanto, a impetrante não tem direito à paridade vindicada.
No que concerne à alegação de diferença entre o valor "calculado" (evento 1, PROCADM3, pág. 16) e o valor pago à pensionista (evento 1, PROCADM3, pág. 14), cabe salientar que, observadando-se que foi afastado, em sentença, o pedido de reconhecimento do direito à integralidade (tópico não recorrido), o valor dos proventos deve ser calculado com base na legislação em vigor na data do óbito. Assim, deve a parte impetrante diligenciar perante a Administração para que seja verificada a divergência apontada, sem que se olvide da faculdade inerente à Administração de rever seus próprios atos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781486v6 e, se solicitado, do código CRC FD320739. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 17/09/2015 15:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50097027020144047104
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LOIZA MARIA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833007v1 e, se solicitado, do código CRC D2F395F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 15/09/2015 14:08 |