APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003234-87.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA REIS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
- O reconhecimento de atividade sujeita à condições insalubres por parte do INSS e a manutenção do respectivo ato não estão ligados a critérios de conveniência e/ou oportunidade. São ocorrências conjugadas às disposições legais, cuja observância a administração em nenhuma hipótese pode se furtar e decorrem do devido processo legal. Não pode a Administração, depois de apreciar uma situação submetida regularmente à sua análise, reavaliar as mesmas provas já apresentadas e emitir novo juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415227v4 e, se solicitado, do código CRC 43274B11. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 04/08/2016 16:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003234-87.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA REIS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA REIS moveu ação ordinária de cobrança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o pagamento de proventos atrasados de adicional de insalubridade, decorrentes do incremento do tempo especial convertido desde janeiro de 2004 a dezembro de 2008.
Narrou ser servidor público federal aposentado com proventos correspondentes a 70% (setenta) da remuneração do cargo de Médico Perito do INSS.
Discorreu que em virtude de revisão administrativa, o INSS averbou nos nos seus assentos funcionais, como especial, o tempo de serviço em que laborou exposto a agentes insalubres, o que determinou a complementação de seus proventos de 70% (setenta por cento) para 95% (noventa e cinco por cento), conforme Portaria/INSS/GEXCHA nº. 83 de 28/09/2009, publicada no DOU em 29/09/2009.
Revelou ainda que em consequência da averbação do tempo especial, nos autos do processo n. 35796.0003/2009-19, o INSS teria reconhecido o débito correspondente a título de proventos de janeiro de 2004 a dezembro 2008 no valor de R$ 51.688,35 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Todavia, embora emitido despacho de nº. 190/2010 autorizando o mencionado pagamento da insalubridade, até o momento de ajuizamento da ação o devedor não teria efetuado qualquer pagamento sob aquele título, não sabendo informar o momento de sua ocorrência.
Sustentou não ocorrer prescrição no caso concreto, porquanto a decisão administrativa proferida em 29/09/2009, que reconheceu a dívida, importaria em reconhecimento voluntário, implicando na renúncia de eventual prescrição.
Argumentou pela aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32.
Pugnou pela correção monetária do crédito.
Juntou procuração, planilha de cálculo e outros documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 51.688,35 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (evento 9).
Informou que o processo administrativo referido pela autora estaria sobrestado para análise em virtude de novas orientações sobre a averbação por tempo especial.
Discorreu que fatos supervenientes teriam motivado a revisão das conversões efetuadas, o que além de demandar tempo maior, ensejaria cuidados da administração pública.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Não houve réplica (evento 13).
Os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual vieram conclusos para sentença.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS ao pagamento da quantia requerida pela parte autora a título de proventos atrasados de adicional de insalubridade, acrescida de juros e correção, na forma da fundamentação.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 20, §3°, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor o valor da causa.
Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Demanda sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Em suas razões, o INSS requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à prescrição, cabem algumas considerações.
Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação da alteração da Portaria INSS/GEXCHA Nº 101, em 29-9-2009, que determinou que os proventos passassem de 70% para 95% da remuneração ante a averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com acréscimo de 40% (Evento 1, PROCADM7, página 4), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa. Dessa forma, não está prescrita a pretensão do autor.
Quanto ao mérito, em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Prescrição
Procede a argumentação da parte autora em sua inicial. Nas situações em que a própria administração reconheceu o cabimento da revisão do benefício, ocorrente a renúncia à prescrição, à luz do que determina o art. 191 do Código Civil.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
Mérito
Embora a Administração tenha o dever-poder de desfazer atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, os atos de anulação e revogação não podem ser tratado de forma extensiva a permitir a mera reapreciação. Deve ocorrer, no exercício da autotutela, nos limites do art. 53 da Lei 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Porém, isto só se justifica, no primeiro caso, quando demonstrada a ilegalidade do ato, e, no segundo caso, quando a manutenção ou não do ato depender apenas de critérios ligados à conveniência e/ou oportunidade.
O reconhecimento de atividade sujeita à condições insalubres por parte do INSS e a manutenção do respectivo ato não estão ligados a critérios de conveniência e/ou oportunidade. São ocorrências conjugadas às disposições legais, cuja observância a administração em nenhuma hipótese pode se furtar e decorrem do devido processo legal. Não pode a Administração, depois de apreciar uma situação submetida regularmente à sua análise, reavaliar as mesmas provas já apresentadas e emitir novo juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
Nesse sentido, pouco importa se a Autarquia Previdenciária alterou seus critérios para a avaliação da prova em requerimentos de averbação ou concessão de aposentadoria. Uma vez reconhecido administrativamente pelo INSS um período de tempo de serviço, e não sendo demonstrada ilegalidade no respectivo ato, não pode a Autarquia desfazê-lo, porquanto caracterizada a denominada coisa julgada administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada 'coisa julgada administrativa'. Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. (...) (TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível n. 2002.04.010226275, Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 15/03/2006, p. 682).
O caso dos autos retrata verdadeiramente esta premissa. Examinando o óbice imposto pela parte demandada, verifica que o não pagamento dos créditos constituídos em regular procedimento se encontram obstados meramente em razão do exame da conveniência. Não se vislumbra qualquer ilegalidade que determine a necessária revisão. O que ocorre, bastando transcrição dos próprios dizeres da autarquia (evento 9), é que o processo administrativo que demanda sobre o pagamento do crédito devido ao interessado encontra-se sobrestado para análise, em virtude de novas orientações sobre a averbação por tempo especial. Ou seja, mera reapreciação de todo trâmite.
Registre-se, também nos dizeres do requerido que o processo do requerente não é o único nesta situação, ao contrário, todos os processos estão sob revisão, assim, a questão não é descumprimento do pagamento pleiteado, mas sim, reavaliar o caso para que os valores devidos estejam realmente corretos a luz das orientações pertinentes.
Diante de frágeis argumentos, deve persistir a conclusão final amparada em regular processo administrativo, conforme se extrai da cópia que acompanha a petição inicial (evento 1 - PROCADM7), no sentido de que seja autorizado ao autor o pagamento da quantia de R$ 51.688,35 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo de número 35790.000365/2009-19.
Juros e correção
O STF, em recente decisão proferida nas ADI's n. 4357/DF e 4425/DF, julgou inconstitucional, dentre outros pontos da Emenda Constitucional n. 62/2009, a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)' Informativos 698 do STF.
O artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, foi o responsável pela alteração da redação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, in verbis:
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
A declaração da inconstitucionalidade acima referida, portanto, determinou a represtinação da redação anterior do artigo 1º-F acima mencionado.
Desta forma, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, tenho que esta deverá ser aplicada imediatamente, com a incidência de juros e correção monetária aplicados antes da vigência da lei declarada inconstitucional, ou seja, no caso do débito previdenciário, a correção monetária deve ser efetuada pelo INPC/IBGE.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, no percentual e 12% ao ano, considerando o caráter alimentar da verba, conforme entendimento consolidado até a entrada em vigor da legislação revogada.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida em seus próprios termos, juntamente com os fundamentos agregados neste voto.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente apenas a remessa oficial, porquanto ausente manifestação a respeito no recurso voluntário.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415226v3 e, se solicitado, do código CRC 32476A0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 04/08/2016 16:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003234-87.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50032348720144047202
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO SIQUEIRA REIS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499310v1 e, se solicitado, do código CRC 50A6F078. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 03/08/2016 17:04 |