
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015281-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRÉ DUARTE PIGNONES (AUTOR)
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de cumprimento pelo INSS do ato administrativo que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde 03/12/2001, conforme portaria publicada em 12/05/2009, com a implantação em folha de pagamento do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à diferença de proventos de 25/35 avos a 35/35 avos e a restituição, pela União, dos valores retidos a título de imposto de renda na fonte, desde a sua inativação em 14/12/2001, devidamente atualizados.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 177), assim constando do respectivo dispositivo:
"Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal para o pagamento de valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de condenar o INSS ao pagamento dos proventos integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor, desde 07/05/2008, e a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito referente ao recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os proventos do autor, também desde 07/05/2008.
Sobre os valores devidos pelo INSS, incidirá a atualização monetária com base no IPCA-E (IBGE), acrescidos de juros de 6% ao ano desde a citação, abatidos os valores porventura pagos administrativamente a idêntico título. Os valores devidos pela Fazenda Nacional serão atualizados a partir dos pagamentos indevidos pela taxa SELIC.
Condeno o INSS e a União (FN), porque sucumbentes na maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC. Sem custas judiciais.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado no evento 90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, registre-se que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Interpostos embargos de declaração pela União e pela parte autora, foram acolhidos e o respectivo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 198):
"Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca havida entre as partes, e ACOLHO os embargos declaratórios da parte autora para o fim de deferir parcialmente a tutela antecipada, determinando a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 35239.000832/2015-10 até a decisão final desta demanda.
Intime-se o INSS, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, devendo o mesmo comprová-la nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00.
Restituo às partes o prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se."
Apela o INSS (evento 206), defende que a atualização monetária se dê com o uso da TR a contar de julho de 2009 e que os juros correspondam à taxa de juros da caderneta de poupança, observados os critérios da Medida Provisória nº 567/12, incidindo a partir da citação, calculados de forma simples e cessando na data da conta que apurar os valores a requisitar e, em relação aos honorários advocatícios, requer a sua inversão dos valores dos honorários advocatícios, a serem fixados em seu favor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que o INSS deixou de pagar (de 14/12/2001 a 06/05/2008), a ser calculada e compensada na fase executória.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de cumprimento pelo INSS do ato administrativo que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde 03/12/2001, conforme portaria publicada em 12/05/2009, com a implantação em folha de pagamento do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à diferença de proventos de 25/35 avos a 35/35 avos e a restituição, pela União, dos valores retidos a título de imposto de renda na fonte, desde a sua inativação em 14/12/2001, devidamente atualizados.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil anterior (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares.
2.1.1. Ausência de interesse processual - Valores pretéritos; e perda do objeto.
Neste ponto, deve ser mantida a rejeição de tais preliminares arguidas pelo INSS, pois, se os proventos de aposentadoria do autor foram regularizados administrativamente, convertendo-os para a modalidade integral, com efeitos financeiros iniciados em agosto de 2010, o interesse de agir se concretiza, pelo menos, no tocante aos valores pretéritos desde a publicação da portaria, em 12 de maio de 2009. Ainda, a discussão presente nestes autos, a qual se centraliza no mérito propriamente dito, diz respeito à data de início da invalidez do autor.
2.1.2. Prescrição
Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do RE nº 566.621, em repercussão geral, estabeleceu que, para as ações ajuizadas posteriormente a 09/06/2005, - como é o caso dos autos - o prazo para restituição é de cinco anos. Nesse sentido, o recente julgado de nossa Corte Regional:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. O STF, no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 566.621, entendeu pela validade da aplicação do prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis da LC nº 118, ou seja, a partir de 9/6/2005.2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário". (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 22/05/2015)
No caso dos autos, estão prescritos os valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Rejeito, também, a alegação de prescrição bienal formulada pelo INSS, tendo em vista que o prazo constante do § 2º do art. 206, do Código Civil refere-se exclusivamente ao pagamento de pensões alimentícias, portanto, uma relação jurídica unicamente de cunho privado.
2.2. No mérito.
A instrução probatória levada a efeitos nos autos após a anulação pela instância superior da sentença anteriormente proferida nos autos conduz à mesma conclusão já retratada no decisum anulado.
No primeiro laudo médico apresentado pelo Expert, este apresentou as seguintes conclusões:
DATA DA PERÍCIA: 22/10/2014
Perícia acompanhada pelo perito do INSS Oscar Antonio Pignone como parte do representante do INSS.
HISTÓRIA CLINICA
Autor é portador de cardiopatia isquemica desde 2008 conforme relata laudo do medico assitente Cremers 21720. Realizou na ocasião teste ergométrico fortemente positivo, cateterismo cardíaco e colocação de 3 stents.
Exames apresentados:
ecocardiogafia
17/08/2009 FE 71 %
10/04/12 AE 44 FE75 % de stress farmacológico sem evidencia de isquemia
23/07/2013 AE 36 FE 69 %
03/2009 eco de msis: sem trombos
06/05/2014 carotidas e vertebrais : ok
Teste ergométrico 23/07/2013 sem isquemia
Não foram apresentadas receitas medicas, laudos dos cateterismo ou angioplastias. Autor compareceu na pericia sem nenhum exame ou laudo. Dado prazo para trazer documentos no consultório do perito apresentou os exames expressos acima. Dessa forma concluo a pericia.(...)
Resposta aos quesitos do Autor ( não foi possível serem copiados):
1) Aposentado por causa psiquiátrica. As doenças psiquiátricas isoladamente não desencadeiam doenças cardiovasculares.
2) Cardiopatia isquêmica com inicio, segundo seu medico assitente, em 2008.
3) Autor não apresenta cardiopatia grave. Não apresenta isquemia miocárdica em exames de 2012 e 2013. Portanto a angioplastia e colocação de stent em 2008 solucionou a isquemia miocárdica que apresentava naquela ocasião.
4) Não é portador de cardiopatia grave. Foi portador entre o diagnostico e a colocação dos stent ( desconheço o tempo decorrido pois não foram apresentados os exames). Desde a angioplastia não é mais classificado como cardiopatia grave pois não tem isquemia conforme constatado nos exames apresentados.
5) Sim.
6) Usar as medicações, não fumas, fazer exercícios físicos, cuidar da dieta, oque toda a pessoa que quer ter saúde deve fazer.
7) Não foi apresentado nenhum documento da existência de doença isquemia em 2001, somente em 2008, e não existe cardiopatia grave desde as angioplastias (sem grifos no original).
Cabe mencionar que tais conclusões apontadas pelo Sr. Perito provocaram manifestações do INSS e da Fazenda Nacional no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, diante das afirmativas quanto à inexistência de doença isquêmica em 2001 e a ausência de cardiopatia grave desde as angioplastias, considerando-se, ainda, o dado de que o demandante teria se aposentado em decorrência de doença psiquiátrica. No entanto, a partir da documentação médica apresentada pelo INSS no evento 140, referente à inspeção do autor para o pedido de aposentadoria por invalidez, além da notícia de que o mesmo realizou procedimento de cateterismo em março do corrente ano, apresentando lesões coronorárias severas (evento 151), os autos foram novamente submetidos ao Expert, o qual, em laudo complementar, apresentou novas conclusões, a saber:
1) Qual a enfermidade que ensejou a aposentadoria do autor em dezembro de 2001 ? Esta enfermidade pode ter desencadeado outras doenças ? Pode ter sido a causa de outras doenças ?
Doença psiquiatra segundo o Autor. Não tem correlação com desencadeamento isolado de patologia cardíaca.
2) O INSS informa, por sua Perícia Médica, que o autor é portador de cardiopatia grave a contar, pelo menos, de 07-05-2008. 2.1 O que pode ter levado a esta conclusão ? a visualização dos exames de 2008, principalmente o laudo do cateterismo cardíaco
2.2. É possível que esta doença tenha surgido antes dessa data ? sim
2.3. Muito tempo antes ? Não há como precisar.
2.4. O que pode ter desencadeado o surgimento desta doença ? Todos os fatores associados a cardiopatia isquêmica a saber: fumo, diabete melito, hipertensão arterial, obesidade, sedentrismo, stress, historia familiar.
3) O autor está fazendo algum tratamento para combater a enfermidade que lhe acomete ? sim
4) Quais os cuidados que o estado de saúde do autor requer? Uso de medicações diárias e seguir as recomendações medicas.
5) Informe o perito tudo o mais que entender necessário para a solução da lide. Analisando os dados, SOMENTE AGORA APRESENTADOS, fica evidente que Autor tem cardiopatia grave no mínimo desde 2008. Não há condições de comprovar a gravidade anterior pois NÃO TEM EXAMES ANTERIORES (evento 155).
Portanto, o que se tem nos autos é que o autor foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais (25/35 avos) em 03/12/2001. Em 12 de maio de 2009, houve a retificação do ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria proporcional, determinando o pagamento de proventos integrais, em face de doença grave, prevista no art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, passando o demandante a ser isento de imposto de renda. Contudo, o autor afirmou que a Administração ainda não cumpriu o determinado pela Portaria de 2009, estando ainda recebendo seus proventos na mesma proporcionalidade.
Neste caso, a sentença anteriormente anulada já havia observado que, diante dos contracheques apresentados aos autos, já em junho de 2009 o autor passou a ser contemplado pela isenção do imposto de renda (evento 1, doc. CHEQ5, p. 4). Assim, destaco o seguinte trecho da fundamentação, o qual adoto como razões de decisão:
Quanto à data de início da cardiopatia grave do autor, este entende que o ato que retificou a concessão de aposentadoria proporcional para proventos integrais, em face da doença grave, tem efeitos ex tunc, ou seja, desde a sua origem, portanto, faz jus ao pagamento dos proventos integrais desde a concessão da aposentadoria, em dezembro de 2001, influenciando também na incidência do imposto de renda. Sua argumentação vai no sentido de que a retificação do ato de aposentadoria não importou em uma alteração em face de mudanças nas qualidades do autor, mas, sim, na ocorrência de um erro desde sua origem, gerando um débito desde o ato de concessão do benefício, em dezembro de 2001.
Observando a documentação presente nos autos, não há qualquer exame, atestado médico, boletim de internação etc., que indique a preexistência da moléstia informada. O próprio resultado do laudo realizado pela Junta Médica Pericial do INSS apenas concluiu o início da patologia a partir de 07/05/2008 (evento 21, doc. LAU3). Não há a íntegra do laudo do INSS. Veja-se que desde a data de concessão da aposentadoria proporcional até o reconhecimento da invalidez integral temos um intervalo de, mais ou menos, seis anos e meio, período no qual muito possivelmente, devido a vários fatores, como o estilo e a qualidade de vida do autor, hábitos alimentares, controle da medicação etc., seja suficiente para que se possa deduzir que a cardiopatia grave tenha se desenvolvido no decorrer deste tempo. Sua situação de invalidez total também poderia estar presente no momento do ato concessório, em 2001, porém, não há qualquer elemento probante nos autos que aponte tal conclusão.
Nesse ponto, os documentos posteriormente apresentados pelo INSS no evento 140 demonstram que a Junta Médica Pericial daquele órgão concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90 a contar de 07/05/2008, data em que ocorreu o procedimento de cateterismo no demandante (doc. LAU2, p. 34).
Assim, esta demanda deve ser parcialmente procedente para determinar ao INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela Autarquia, em 07/05/2008. A mesma condenação vale para a Fazenda Nacional que deverá restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal para o pagamento de valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de condenar o INSS ao pagamento dos proventos integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor, desde 07/05/2008, e a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito referente ao recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os proventos do autor, também desde 07/05/2008.
Sobre os valores devidos pelo INSS, incidirá a atualização monetária com base no IPCA-E (IBGE), acrescidos de juros de 6% ao ano desde a citação, abatidos os valores porventura pagos administrativamente a idêntico título. Os valores devidos pela Fazenda Nacional serão atualizados a partir dos pagamentos indevidos pela taxa SELIC.
Condeno o INSS e a União (FN), porque sucumbentes na maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC. Sem custas judiciais.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado no evento 90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Sentença sujeita a reexame necessário."
Por oportuno, há que se mencionar que, interpostos embargos de declaração pela União e pela parte autora, foram acolhidos e o respectivo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 198 do processo originário):
"Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca havida entre as partes, e ACOLHO os embargos declaratórios da parte autora para o fim de deferir parcialmente a tutela antecipada, determinando a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 35239.000832/2015-10 até a decisão final desta demanda.
Intime-se o INSS, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, devendo o mesmo comprová-la nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00.
Restituo às partes o prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
De fato, conforme ficou demonstrado nos autos, Junta Médica Pericial do INSS concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, a contar de 07/05/2008. Não há provas nos autos que indiquem a existência dessa moléstia em momento anterior à referida data (07/05/2008).
Portanto, correta a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para determinar ao INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela autarquia, em 07/05/2008, bem como condenou a União (Fazenda Nacional) a restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Honorários advocatícios
Em conformidade com o que restou decidido nos embargos de declaração (evento 198 do processo originário), mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil anterior.
Conclusão
Acolhida a prescrição quinquenal, mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS ao pagamento dos proventos integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor, desde 07/05/2008, e a União (Fazenda Nacional) à restituição do indébito referente ao recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os proventos do autor, também desde 07/05/2008, com acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Parcialmente provida apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108363v16 e do código CRC 11dc8896.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015281-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRÉ DUARTE PIGNONES (AUTOR)
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor. aposentadoria por invalidez. proventos integrais. imposto de renda. diferenças.
1. Condenado o INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela autarquia, bem como condenada a União (Fazenda Nacional) a restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108364v6 e do código CRC 2a29ded5.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015281-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRÉ DUARTE PIGNONES (AUTOR)
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 397, disponibilizada no DE de 24/05/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:29.