
Apelação Cível Nº 5007685-43.2023.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. J. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO de concessão de abono de permanência a partir de 28/11/2018. A sentença recorrida apontou que, não havendo tempo suficiente à aposentadoria em 26/11/2018, o autor não faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir da referida data. Em face disto, julgou improcedente o pedido
.Em razões de apelação, o autor alegou que é servidor público desde 30/06/1987, com tempo de contribuição desde 20/04/1981, já averbado, e que implementou os requisitos para a concessão de abono de permanência desde 25/11/2018, data na qual preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, fazendo jus ao benefício em face do direito adquirido. Alegou que preencheu os requisitos da regra da transição do artigo 8º da EC 20/98. Apontou que a aplicação da regra disposta na EC 20/98 ficou garantida pelo artigo 3º da EC 41/2003 e 3º da EC 103/19, podendo ser aplicada a qualquer tempo. Requereu a reforma da decisão e concessão do benefício
.Em contrarrazões, a UNIÃO alegou que se aplicam ao requerente as regras de ingresso até a EC 41/03, e que, feitas as simulações pela Receita Federal, constatou-se o preenchimento dos requisitos apenas em 25/11/2025, estando correta a decisão que julgou improcedente o pedido. Alegou que o requerente somente postulou o pagamento de abono no dia 8 de maio de 2023, de forma que eventual condenação deve se dar somente a partir desta data
.É o relatório.
VOTO
Abono de permanência.
O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidores públicos que, mesmo reunindo as condições necessárias à concessão de aposentadoria voluntária, optam por prosseguir na ativa, sendo incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O referido dispositivo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional 103, de 2019:
Art. 40.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
A emenda constitucional também dispõe sobre o direito, no que tange à concessão de aposentadoria aos que tenham cumprido os requisitos para tanto até o advento da EC (art. 3º), às regras de transição destinadas àqueles que já haviam ingressado nos regimes de previdência antes de tal advento (art. 8º) e às regras provisórias de aposentadoria, aplicáveis até que sobrevenha a regulamentação dos requisitos de aposentadoria por lei complementar (art. 10).
No caso concreto, a parte autora alega que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária na forma do artigo 8º da EC 20/98 c/c artigo 3º da EC 41/2003.
O artigo 3º da EC 41/2003 dispõe:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que o artigo 3º da EC 41/2003 é destinado aos servidores que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data da publicação da EC 41/2003 em 19/12/2003.
No caso dos autos, a parte alega o preenchimento dos requisitos em 25/11/2018. Portanto, o normativo não lhe é aplicável.
Aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em data anterior à EC 41/2003, mas que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária em data posterior, devem cumprir a regra de transição prevista no artigo 2º da referida emenda, que dispõe:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
(...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, a regra de transição exige, cumulativamente:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
De acordo com os documentos apresentados no evento 23, na data de 25/11/2018 a parte autora contava:
I - Com 53 anos de idade (25/11/1965), cumprindo o requisito.
II - Com 31 anos no cargo (30/06/1987), cumprindo o requisito.
III - Com tempo de tempo de contribuição de:
a) 36 anos de contribuição, 02 meses e 29 dias (Mais de 35 anos de contribuição), cumprindo o requisito.
Por outro lado, não cumpriu o tempo adicional "pedágio" previsto na letra "b":
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
De acordo com a norma, a parte autora deve comprovar, para além dos 35 anos exigidos na letra "a", o período do pedágio.
Neste ponto, como bem apurado pelo juízo a quo, o período adicional exigido naquela data era de 3 anos, 08 meses e 21 dias:
E como se verifica na contagem de tempo feita na referida data, o autor possuía, na época, 16 anos, 3 meses, 9 dias de contribuição total, ou seja, lhe faltavam 18 anos, 8 meses e 21 dias para completar 35 anos de contribuição).
Então, vinte por cento do tempo acima, corresponde a um adicional de 3 anos, 8 meses e 28 dias.
Considerando que, naquela data, foi cumprido tempo adicional de apenas 01 anos, 02 meses e 29 dias, não restou atendido o requisito.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício de abono de permanência na data requerida (28/11/2018), devendo ser confirmada a sentença que indeferiu o pedido.
Destaque-se que o autor também não cumpre o período adicional "pedágio" se considerado o tempo prestado até a data da EC 103/19. Portanto, não preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária com base nas regras da EC 41/03.
A partir da alteração constitucional promovida pela EC 103/19, aplica-se o novo regramento e suas regras de transição. E considerando tais regras, o segurado somente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária em 25/11/2025 (evento 23, DOC3, página 35).
Dessa forma, no caso de o servidor não ter cumprido todas as condições exigidas ao tempo da aplicação das normas de transição, por óbvio não ha se cogitar em aquisição do direito, como pretendido pela parte autora, uma vez que detém mera expectativa de direito, a qual não é protegida pela garantia constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico pretérito, admitiu a constitucionalidade da alteração do primeiro regime de transição de aposentadoria dos servidores federais, promovida pela EC nº 41/03, quando do julgamento da ADI nº 3.104.
Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência desta Corte:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 10/07/2029, ou seja, aproximadamente uma década após à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010296-18.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2024)
Considerando que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria, o pedido deduzido é improcedente, posto que se o servidor não os havia preenchido até a data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, não possuindo direito adquirido ao jubilamento pelas regras constitucionais anteriores.
Posto isto, voto por negar provimento à apelação.
Honorários Recursais
Confirmada a sentença, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 20%, incidentes sobre o mesmo valor já fixado.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818759v25 e do código CRC c23a5e2f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007685-43.2023.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. aRTIGO 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 41/03. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidores públicos que, mesmo reunindo as condições necessárias à concessão de aposentadoria voluntária, optam por prosseguir na ativa, sendo incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/03.
2. Não atendidos os requisitos à aposentadoria voluntária, é indevido o abodo de permanência.
3. A preservação do direito adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818760v5 e do código CRC b1b276cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5007685-43.2023.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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