
Remessa Necessária Cível Nº 5006782-10.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: ARIANE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
ARIANE APARECIDA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Chefe - Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Ponta Grossa, objetivando o pagamento de parcelas de seguro-desemprego requerido perante o MTE em 15/05/2020 e indeferido sob argumento "PIS bloqueado - Código 2 - irregularidade comprovada".
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para para reconhecer o direito da parte impetrante em perceber os pagamentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego n. 7774328827.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o Juiz Federal Antônio César Bochenek, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Não vislumbro a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento declinado por ocasião da apreciação da liminar (evento 14), oportunidade em que proferida a decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Consoante prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Cabe referir que a impetrada e a representação judicial do órgão não apresentaram informações, embora intimados a tanto.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Após a análise dos documentos juntados na petição inicial é possível observar que a parte impetrante manteve contrato de trabalho com a empresa LUCIANO A P AMARAL E CIA LTDA PONTA GROSSA”, no período de 06/01/2020 a 05/05/2020, quando foi despedida sem justa causa pelo empregador (evento 1, CTPS6 e OUT16).
A impetrante solicitou e lhe foi indeferido o seguro-desemprego, (Requerimento 7774328827), sendo que o motivo do indeferimento anotado pelo MTE foi:
Após recurso, apresentado via e-mail, a servidora do MTE informou:
A impetrante anexou documento comprobatório da restituição dos valores recebidos e relativos ao pedido de seguro desemprego 1974819323 (e1, OUT13 e OUT17). Ressalte-se que esses valores foram pagos pela impetante mediante retenção nos valores recebidos na demanda trabalhista e após informação do próprio Ministério do Trabalho, de posse de todos os dados da demanda.
Por fim, fica evidente que o título executivo apenas determinou a restituição dos valores não prescritos. No tocante ao prazo para restituição das parcelas do Seguro Desemprego indevidamente recebidas vige a Resolução CODEFAT 91/1995 que adotou o "prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente," contados a partir da data do efetivo pagamento do benefício.
Os documentos de consulta aos requerimentos de seguro desemprego feitos pela autora, anexados no e1, OUT16-18, demonstram que possui três deles:
O terceiro é apenas mencionado como motivo de negativa (OUT16):
E o requerimento 1974819323, datado de 02/05/2011, está regularizado, pois consta, inclusive na consulta aos seus movimentos (e1, OUT17) a restituição dos valores recebidos indevidamente:
Dessa forma, o requerimento a que o MTE se refere, ao indeferir o recurso administrativo ao argumento de que falta a 'restituição do 1º seguro, demissão 13/06/2005" (e1, OUT19), é o de número 1956536142.
A data de requerimento e pagamento das parcelas deste seguro ocorreu, por certo e diante dos documentos anexados, em momento anterior ao de n. 1974819323, que foi requerido em 05/2011 com parcelas pagas/liberadas de 05/2011 a 09/2011.
Assim o seguro desemprego que a autora recebeu indevidamente (reconhecida a continuidade do vínculo na justiça laboral e não por má-fé ou fraude da autora e de n. 1956536142), foi requerido no ano de 2005 e pago, por certo, até o início de novo vínculo em 11/01/2005, segundo anotação da CTPS (e1, CTPS6, pp 3/ss):
Portanto, esta prescrita a pretensão do MTE em ver restituídos os valores relativos ao primeiro requerimento. Já estavam em tal condição quando do requerimento da Justiça do Trabalho ao MTE para informar os valores devidos pela autora, pois não foram incluídos na conta, visto que restituiu apenas os valores recebidos no requerimento 1974819323 (e1, OUT9):
A pessoa que informou os valores é a mesma que no presente requerimento em discussão, vem anotar que há valores devidos. Se os valores fossem devidos seriam cobrados naquela oportunidade. Mas não o foram, o motivo é a prescrição. Note-se que se trata de informação de 11/2016, oportunidade em que ainda não prescritos os valores apenas do requerimento 1974819323 (parcelas pagas no ano de 2011) e já prescritos os valores do primeiro requerimento formulado pela autora (pagos no ano de 2005).
Logo, inexiste motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego pela parte autora, pois os valores que se pretende cobrar estão prescritos e porque, diante do reconhecimento judicial da continuidade do vínculo laboral, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 8º da Lei 7998/1990, a ensejar a suspensão por um período de 2 (dois) anos do direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
Ademais, não se olvida que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e visa garantir o sustento do desempregado e de sua família. No caso concreto, nenhuma das parcelas foi paga e a parte autora esteve desamparada economicamente.
Confirma-se, portanto, a decisão proferida liminarmente, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
(...)
A sentença merece manutenção pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006782-10.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: ARIANE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE.
- A pretensão, em ver restituídos os valores relativos ao primeiro requerimento, está prescrita, ou seja, inadequada a iniciativa do MTE.
- Inexiste motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego pela parte autora, pois os valores que se pretende cobrar estão prescritos e porque, diante do reconhecimento judicial da continuidade do vínculo laboral, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 8º da Lei 7998/1990, a ensejar a suspensão por um período de 2 (dois) anos do direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5006782-10.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
PARTE AUTORA: ARIANE APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANO GOMES DA SILVA (OAB PR070125)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2021, na sequência 210, disponibilizada no DE de 10/02/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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