APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MAURICIO DE FREITAS SCHERER |
ADVOGADO | : | LEANDRO MOMBACH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135470v3 e, se solicitado, do código CRC B293F489. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MAURICIO DE FREITAS SCHERER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAURICIO DE FREITAS SCHERER contra a UNIÃO, objetivando a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba a ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE. Restam suspensos os efeitos da condenação, visto que a parte é beneficiária de AJG."
Apelou o autor sustentando que a condição de trabalhador regido pela CLT lhe garante o deferimento do benefício postulado. Postulou pela reforma total da sentença, com o pagamento de indenização por dano moral.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
2. Fundamentação
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, disciplinava, com redação anterior às modificações trazidas pela Lei 13.134, de 16 de junho de 2015:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em irtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à deescravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014).
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílios suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
(...)
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul constitui-se em pessoa jurídica de direito privado. A Lei nº 14.187/2012 que instituiu o Plano de empregos, funções e salários e cria os Empregos Permanentes e os Empregos e Funções da Fundação, disciplina:
Art. 1.º Fica instituído o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2.º O Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul fica composto pelos seguintes quadros:
I - Quadro de Empregos Permanentes;
II - Quadro de Empregos e de Funções em Comissão.
(...)
Art. 5.º O Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul fica estruturado conforme segue:
I - Corpo Técnico, constituído de setenta e nove empregos de Analista;
II - Corpo de Apoio Técnico-Administrativo, constituído de:
a) cinquenta e um empregos de Agente Técnico;
b) dezesseis empregos de Agente de Apoio Técnico;
c) vinte e cinco empregos de Agente de Apoio Administrativo;
III - Corpo de Apoio Operacional, constituído de cento e cinco empregos de Agente de Apoio Operacional.
(...)
Art. 7.º O Quadro de Empregos e de Funções em Comissão é destinado ao atendimento dos encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento, empregos e funções estas a serem exercidas por pessoas de notória capacitação, de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.
(...)
Art. 9.º Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, ficam estruturados conforme segue:
(...)
§ 1.º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 2.º A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas.
§ 3.º Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.
§ 4.º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.
O Assessor (função desempenhada pelo autor, conforme PORT13 do evento 1) está previsto o art. 9.º da referida lei em Empregos em Comissão - EC, de livre dispensa, não fazendo jus, em princípio, ao seguro-desemprego.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
E, improcedente a pretensão principal, também não encontra abrigo o decorrente pleito de indenização por danos morais.
(...)
Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
Seguindo o entendimento supra, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VALORES RELATIVOS AO AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. A nomeação de trabalhador para ocupar cargo em comissão não gera vínculo empregatício entre as partes contratantes, mas, tão somente, vínculo administrativo, sendo possível, pois, a sua dispensa ad nutum. Ainda que a reclamada tenha adotado regime celetista como regime jurídico aplicável, os referidos cargos em comissão, cuja natureza é administrativa, constituem forma de contratação a título precário. Portanto, não há que se falar em pagamento de valores relacionados ao FGTS, indenização de 40%, aviso prévio ou seguro-desemprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
(TRT-1 - RO: 00103175720145010020 RJ, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO. 1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias. 2. Descabe indenização por danos morais àquele que foi exonerado de cargo em comissão que sabidamente é lotado por liberalidade da autoridade competente a qualquer momento.
(TRF4, AC 5043952-15.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO. A nomeação de servidor para ocupar cargo em comissão não gera relação de emprego entre as partes, e sim vínculo de índole administrativa, com possibilidade de dispensa ad nutum. Logo, estando a dispensa do reclamante amparada no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não faz jus ao pagamento dos depósitos do FGTS sendo indevida, portanto, a multa do art. 477 da CLT e o fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 7621620115150122, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
(TRF-4 - AC: 50436479420134047100 RS 5043647-94.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/05/2014)
Logo, mantenho a sentença na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50430886920154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MAURICIO DE FREITAS SCHERER |
ADVOGADO | : | LEANDRO MOMBACH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198244v1 e, se solicitado, do código CRC EEA6259F. | |
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