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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ILÍCITO ESTATAL NÃO CARACTERIZADO. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. - Somente é cabível dano moral por atraso na aposentadoria se for caso de prazo muito além do aceitável, como quando o pedido de aposentadoria só é deferido após dois anos e meio. - Hipótese na qual o autor não fez prova de que, no período em que obteve a aposentadoria, houve o deferimento de outros benefícios em prazo menor pela mesma autoridade administrativa responsável pela instrução e concessão, pois os benefícios concedidos em outras localidades têm sua tramitação a depender do volume de serviço do órgão, casos em que pode haver diferença no período de tramitação dos processos administrativos, o que não se mostra irrazoável ou desproporcional. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008995-74.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008995-74.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEODORO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO
:
GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ILÍCITO ESTATAL NÃO CARACTERIZADO.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal.
- Somente é cabível dano moral por atraso na aposentadoria se for caso de prazo muito além do aceitável, como quando o pedido de aposentadoria só é deferido após dois anos e meio.
- Hipótese na qual o autor não fez prova de que, no período em que obteve a aposentadoria, houve o deferimento de outros benefícios em prazo menor pela mesma autoridade administrativa responsável pela instrução e concessão, pois os benefícios concedidos em outras localidades têm sua tramitação a depender do volume de serviço do órgão, casos em que pode haver diferença no período de tramitação dos processos administrativos, o que não se mostra irrazoável ou desproporcional.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928548v4 e, se solicitado, do código CRC 9448C9D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008995-74.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEODORO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO
:
GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
LEODORO RODRIGUES FERREIRA ajuizou, em 20/11/2015, ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando a reparação pelos danos materiais e morais, decorrentes do atraso na concessão de aposentadoria. Afirmou que exercia o cargo de Auditor da Receita Federal desde 1986. Informou que no dia 01.07.2011 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que só foi concedido em 26.09.2011. Relatou que a Administração levou 87 dias para conceder o benefício, prazo muito superior aos 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99. Referiu que esse atraso na análise do pedido fere o princípio da eficiência. Alegou existir culpa administrativa, pois a análise do processo é totalmente eletrônica. Relatou que diversos outros servidores da Receita Federal requereram a concessão de aposentadoria depois do Autor, mas os benefícios dos mesmos foi analisado antes do seu, o que revelaria o desprezo da Administração com o servidor. Defendeu que, por causa desse atraso, precisou laborar por tempo superior ao desejado, o que justifica a concessão de indenização a título de danos materiais. Alegou que o benefício de aposentadoria deveria ter sido concedido desde a data em que adquirido o direito, e não somente pago desde a data da publicação do ato de concessão em Diário Oficial. Disse que ocorreu enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A sentença do evento 52 da origem julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Restou suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício de AJG. Pelo mesmo motivo, o autor é isento de custas processuais.

Apela o demandante (evento 43 na origem), preliminarmente alegando que a sentença, quanto ao Capítulo do Dano Material não está suficientemente fundamentada, pois não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante §1º, IV, do art. 489 do CPC; além do que, a omissão levantada em sede de embargos declaratórios não foi sanada. São os requerimentos do recurso:

A) O recebimento do presente recurso no efeito devolutivo e translativo, porquanto tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, conforme se verifica pelo movimento eletrônico.

B) O reconhecimento das nulidades apontadas, conforme capítulo próprio, postulando-se, desde já, a reforma da sentença de primeiro grau de modo que seja proferida uma nova decisão em seu lugar, livre de vícios, nos termos oferecidos e pela s razões que seguem deduzidas.

C) A reforma da sentença nos capítulos apontados para RECONHECER o direito à indenização pelos danos materiais experimentados:

C.1 Condenando-se a Apelada a ressarcir ao Apelante, os valores não pagos a título de aposentadoria , compreendidos entre a data de protocolo do pedido (01.07.2011) e data da concessão do benefício (26.09.2011), com juros de mora desde o vencimento, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, para não afrontar o instituto do direito adquirido;

C.2 Sucessivamente, caso entenda aplicável á espécie a Lei 9.789/99, mesmo em face do dispositivo constitucional, e da ausência de prova de que o processo foi prorrogado por decisão expressamente motivada, o ressarcimento dos valores, a partir do transcurso do prazo estabelecido na Lei Nr. 9.784/99, isto é, a partir dos 30 dias do requerimento (01.08.2011) até a data de concessão (26.09.2011), para evitar o enriquecimento ilícito;

D) A reforma da sentença nos capítulos apontados para RECONHECER o direito à indenização pelos danos morais experimentados:

D .1) reconhecer a procedência ao pedido de indenização pelo dano moral experimentado , condenando - se a Apelada ao pagamento da compensação pela manutenção imotivada do servidor no trabalho, pelo tempo de trabalho forçado , ante o elevado risco jurídico - contábil e pessoal da função de Auditor Fiscal, pela falta de isonomia com os demais servidores do país e desprezo, a partir do transcurso do prazo estabelecido na Lei Nr. 9.784/99, isto é, a partir dos 30 dias do requerimento até a data de concessão.

D) A intimação da parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contrarrazões;

E) P ela sucumbência da parte APELADA em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do §11 do Art. 85 do CPC, mediante redistribuição e fixação, observando-se o regime previsto no §3º;

F) A manutenção da gratuidade da justiça já deferida pelo juízo a quo, concedendo-se o direito a produção de prova, caso entenda necessário.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008995-74.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEODORO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO
:
GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
Preliminarmente, quanto à ausência de motivação da decisão vergastada e à falta de enfrentamento das questões trazidas na petição inicial, tenho que não prosperam tais irresignações. Não se está diante de sentença sem fundamentação ou com fundamentação insuficiente. O decisum contempla a análise da prova produzida e o direito aplicável à espécie, indicando, diante de todo o contexto fático da situação apresentada, que não se está diante de ato ilícito estatal capaz de gerar danos materiais ou morais.

Passo à análise do mérito.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
Dito isso, passemos à análise do caso concreto.
Tem-se que não há falar em ato ilícito da Administração envolvido no procedimento de aposentação do demandante. A jurisprudência oferece contornos para o que pode ser classificado como morosidade administrativa em situações tais, o que não é o caso.
Nesse sentido, as conclusões do juízo sentenciante:

O cerne da presente demanda prende-se à averiguação da existência de prejuízos morais e materiais causados ao Autor em decorrência da alegada demora na concessão da aposentadoria ao Autor (87 dias entre o protocolo do requerimento administrativo e o deferimento do pedido).

Primeiramente, assinalo que a morosidade da Administração no indeferimento de aposentadoria, por si só, não causa ao servidor nenhum tipo de dano, salvo quando restar demonstrada a existência de nexo causal entra a conduta estatal e os supostos prejuízos concretamente ocasionados.

Isso porque o pedido de aposentadoria concedido tardiamente não acarreta em dever de indenizar, um vez que a aposentação não é automática e necessita do cumprimento do devido processo legal, porquanto em jogo direito indisponível da Administração Pública, não ocorrendo, assim, violação ao artigo 186 do Código Civil, ainda mais quando, durante a tramitação do processo administrativo, o servidor tiver recebido regularmente os seus proventos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (...) (TRF4, APELREEX 5063142-95.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (...) 6. É cediço que esta Corte vem decidindo no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário ou o atraso no processamento do requerimento, sem demonstração inequívoca de qualquer dano que tenha sido causado, nem má-fé ou erro injustificável da Administração, não enseja dano moral passível de indenização.7. Hipótese em que ficou configurado erro injustificável da Autarquia, que, em sucessivas idas e vindas interpretativas, submeteu o segurado a sofrimento, justificando-se a condenação em danos morais. (TRF4, APELREEX 5000589-31.2010.404.7202, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2014)

No caso em apreço, o Autor protocolou o pedido de aposentadoria voluntária em 01.07.2011 perante a Delegacia da Receita Federal de Santa Maria/RS (processo administrativo nº 11060.000516/2011-27). O processo foi remetido ao Escritório de Corregedoria-Geral da Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal para fins de instrução do processo (INF2, evento 09).

Com efeito, durante a instrução do processo foram realizadas uma série de diligências descritas pela Ré, tais como: verificação da existência de processos administrativos disciplinares em nome do servidor; conferência de tempos de serviço, inclusive daqueles decorrentes de concessão de licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas; submissão do processo à apreciação da Controladoria-Geral da União para análise da legalidade do pedido. Somente após cumpridas tais etapas é que o órgão responsável expede o ati de concessão de aposentadoria ao Autor, o que ocorreu em 26.09.2011.

Com efeito, não ficou provado existir demora irrazoável e/ou afronta ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que concede à autoridade administrativa o prazo de trinta dias para proferir decisão, cujo termo a quo ocorre somente após a instrução do feito:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Como visto acima, o que demorou no trâmite do processo administrativo foi justamente a instrução do feito, não havendo qualquer prova de que houve o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias desde o final da instrução do processo administrativo nº 11060.000516/2011-27, caso em que não se mostra a causar prejuízos ao Autor o mero fato de ter transcorrido o prazo de 87 dias entre o protocolo do pedido de aposentadoria até a data em que houve a concessão do benefício, não havendo, dessa forma, qualquer afronta ao princípio da legalidade ou da ineficiência.

A propósito, cabe referir que, para o Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível dano moral por atraso na aposentadoria se for caso de prazo muito além do aceitável, tais como quando o pedido de aposentadoria só é deferido após dois anos e meio (AgRg nos EDcl no REsp 1540866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016), ou após três anos de atraso (AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

Todavia, a mesma Corte indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais e materiais quando a aposentadoria foi concedida após nove meses desde a data do requerimento administrativo, antes a ausência de prejuízo ao servidor, que continuou a perceber normalmente os seus proventos nesse período (REsp 811.815/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 282).

Por outro lado, cabe referir que o Autor não fez prova de que, naquele período, houve o deferimento de outras aposentadorias em prazo menor pela mesma autoridade administrativa responsável pela instrução e concessão de seu benefício (Escritório de Corregedoria-Geral da Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal), pois os benefícios concedidos em outras localidades (Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo - COMP2 a COMP4, evento 12) tem sua tramitação a depender do volume de serviço do órgão, caso em que pode haver diferenças no período de tramitação dos processos administrativos, o que não se mostra irrazoável ou desproporcional.

Por fim, o pedido de danos materiais afronta ao disposto no artigo 188 da Lei nº 8.112/90 (A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato), não existindo qualquer direito à percepção do benefício de aposentadoria desde a data do protocolo administrativo. Além disso, não houve qualquer prejuízo material ao Autor, pois nesses 87 dias de tramitação do processo ele percebeu regularmente seu subsídio integral, acrescido do "abono de permanência" (página 13, INF2, evento 09), valor que é pago ao servidor desde a data em que adquire o direito à aposentadoria e permanece em atividade até o momento em que ocorre a publicação do ato de aposentação, conforme preconiza o artigo 40, § 19 da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003).

Por isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Dada a solução de improcedência aos pedidos iniciais, pois incabível o dever de indenizar, mantém-se o estipulado pelo Juízo Singular a título de consectários.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008995-74.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50089957420154047102
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LEODORO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO
:
GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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