APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS |
: | PEDRO CELSO CARLOS | |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
PEDRO CELSO CARLOS E FÁTIMA TERESINHA CORREA CARLOS ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/01/2014, objetivando indenização por danos morais, em decorrência do óbito da sua filha Débora Daiane Correa Carlos Strohm, ocorrido em 04/05/2012. Relataram que Débora recebeu auxílio doença, por enfermidade de ordem psiquiátrica, nos períodos de 17/04/2009 a 13/06/2010 e 12/10/2010 a 12/06/2011, quando a autarquia cessou o benefício. Aduziram também que, após algumas negativas por parte do INSS, Débora ajuizou ação previdenciária de nº 5000169-13.2012.404.7119, ocasião em que obteve concessão de liminar (proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5001463-20.2012.404.0000/RS), ao final tendo sido proferida sentença de parcial procedência, para determinar a concessão do auxílio doença, com DIB em 28/09/2010 e data final no óbito, o qual ocorreu antes do trânsito em julgado na referida ação. Dado esse quadro, aduzem caracterizados os danos morais, haja vista a imprudência e imperícia do réu, que suspendeu o benefício arbitrariamente, gerando angústia crucial à decisão de Débora pelo suicídio.
Sobreveio sentença em 19/02/2015 (processo originário, evento 133), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora, porque sucumbente: (a) ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Súmula nº 14 do STJ), observando-se o IPCA-E como critério de correção monetária e (b) ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas restou, contudo, suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apelam os autores (evento 140 na origem). Afirmam caracterizados os danos morais e pedem a condenação do apelado à indenização no valor mínimo de 300 salários mínimos, a serem convertidos ao valor atual na data da sentença, com a incidência de correção monetária a contar do protocolo da ação e juros de mora a contar da data inicial do evento danoso, conforme STJ, súmula 54.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Compreendendo a situação fática posta em debate, de acordo com os laudos médicos periciais elaborados pela autarquia previdenciária (evento 7), Débora Daiane Correa Carlos Strohm foi submetida a vários exames de sua condição físico-psíquica, a fim de se verificar se persistia a incapacidade para o trabalho e, assim, o direito à prorrogação de seu benefício por incapacidade mantido pelo órgão ancilar. Durante o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, o resultado dos respectivos exames foi de que ela estava incapacitada para o trabalho em razão de patologias de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F32.9 (episódio depressivo não especificado), respectivamente (evento 1, OUT18). De forma diferente, nos últimos exames, realizados em 11/01/2012, 20/01/2012 e 01/07/2012, concluiu o INSS que "não existe incapacidade laborativa", embora presente a enfermidade depressiva (evento 7, PROCADM1). Já nos autos da ação ajuizada sob o nº 5000169-132.012.404.7119, perícia médica psiquiátrica indireta post mortem indicou a existência de incapacidade laborativa total e temporária (em vista da possibilidade de recuperação ao tempo do óbito) e considerou ser a autora portadora das seguintes moléstias: F33.9 Transtorno depressivo recorrente sem especificação; F50.9 Transtorno da alimentação não especificado.
Passamos a analisar a possibilidade de se responsabilizar o INSS pelo dano moral sofrido pelos autores em função do óbito da filha Débora, segundo alegam intrinsecamente relacionado à indevida cessação do seu benefício previdenciário.
No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O caso dos autos comporta situação na qual a filha dos demandantes (Débora Daiane Correa Carlos Strohm) viu cancelado na esfera administrativa, pelo INSS, seu benefício de auxílio-doença, ato administrativo que se baseou em perícias médicas atestando a capacidade laboral. Na seara judicial, Débora obteve o benefício em caráter liminar, vindo a falecer antes do trânsito em julgado no processo em que buscava a proteção previdenciária.
Entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão de auxílio-doença. A despeito de posterior análise judicial favorável à filha dos autores, nada lhes é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.
Ademais, admitir o nexo de causalidade entre a conduta de indeferimento pelo INSS e os danos morais advindos da dor pela perda da filha - a qual cometeu suicídio - representaria uma abertura de interpretação que fatalmente originaria inúmeras reparações, a meu ver, desconexas da ação estatal que gerencia a proteção previdenciária social.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido, analisando com profundidade as provas dos autos:
De pronto, descarto a tese de que o INSS, ao negar o benefício, causou o evento suicídio. Consta dos autos que a falecida passava por situações difíceis, pois percebia o auxílio-doença desde 2009, dado o quadro depressivo que a acometia. Ou seja, estava-se diante de um quadro depressivo grave, gerado antes mesmo de qualquer negativa do aludido benefício, pelo réu, sendo exagerado, portanto, atribuir a esse a prática de qualquer ato que tenha desencadeado o suicídio em questão.
Com efeito, com ou sem o recebimento do benefício, havia uma doença séria, de implicações relevantes (afastamento do trabalho por mais de seis meses). O conjunto probatório não afasta por completo, por exemplo, a possibilidade de que, pela gravidade da doença, a falecida, mesmo se tivesse obtido a prorrogação do auxílio-doença, tivesse, ainda assim, decidido cometer o suicídio.
Dos laudos periciais realizados em âmbito administrativo contemporaneamente à data do indeferimento, percebe-se as seguintes considerações: "ao exame estável bem consciente bem orientada"; "tem consciência plena informando que tomou veneno para morrer mas nada aconteceu conta como uma proesa (sic) ou seja bem consciente clara noção de suas atitudes"; "não apresenta sinais de psicose, gravidade, alterações de sensopercepção ou sofrimento psíquico", etc...
Veja-se que as informações acima, datadas de janeiro de 2012, já dão conta de que a filha dos autores havia tentado o suicídio, revelando que a intenção da mesma era, infelizmente, terminar com sua vida, independente de qualquer negativa por parte da Autarquia.
Ainda, segundo informação da própria autora, mãe da falecida, e das outras testemunhas ouvidas em Juízo (termos de audiência encartados ao evento 63), o que teria desencadeado a depressão da "de cujus" teria sido a morte do ex-esposo, ocorrido em dezembro de 2009, o qual foi acometido de câncer, informação que, por si só, desconfigura totalmente a existência de nexo causal entre os indeferimentos administrativos e a situação psíquica em que se encontrava a mesma.
Vale à pena destacar que a filha dos autores percebia pensão por morte do ex-esposo, em valor considerável, R$1.924,34 (evento 50 - INFBEN2, NB 146.416.880-3). Frise-se que inúmeros cidadãos que não auferem renda nenhuma ou de valor mínimo recebem negativas do INSS, cotidianamente, pelo que julgo pouco provável que o indeferimento por parte da Autarquia tenha contribuído para o quadro depressivo de Débora, a ensejar ressarcimento a título da danos morais a seus familiares.
Da mesma forma, ainda que se falasse em avaliação equivocada por parte do INSS, o erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Em casos similares, a Jurisprudência do nosso Egrégio TRF4 assim tem se manifestado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborativas, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez. 3. A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. (TRF4, APELREEX 0011597-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Embora o benefício assistencial ao idoso não gere direito à pensão por morte, sendo constatado que à época devida seria a aposentadoria por idade, é de ser reconhecido o benefício aos dependentes. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 5. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-57.2014.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014; grifos não originais).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a autora mantinha a limitação laborativa para suas atividades habituais, deve ser pagas as parcelas do benefício até que se verifique a recuperação da capacidade laborativa. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...)" (TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008.)
Dessa forma, embora este Juízo reconheça a dolorosa situação vivida pelos autores, ante a falta de nexo causal, improcede o pedido de indenização por dano moral.
Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50000074720144047119
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS |
: | PEDRO CELSO CARLOS | |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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