APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028414-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | OSCAR MACEDO JARDIM |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
OSCAR MACEDO JARDIM ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2014, objetivando indenização por danos morais, em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário - auxílio-doença - levada a efeito na esfera administrativa.
Sobreveio sentença em 14/07/2015 (processo originário, evento 11), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCAe, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, o que também a isenta do pagamento das custas.
Apela a parte autora. Alega que sofreu danos morais, os quais decorreram de forma direta e imediata do ato administrativo do INSS que negou o pedido de prorrogação do seu benefício por incapacidade, sendo que era evidente o direito em sentido inverso, tanto que judicialmente se constatou que se encontrava com problemas de saúde.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O caso dos autos comporta situação na qual o demandante viu cancelado na esfera administrativa, pelo INSS, seu benefício de auxílio-doença, ato administrativo que se baseou em perícias médicas atestando a capacidade laboral. Na seara judicial (evento 1, OUT8 na origem), o autor firmou acordo no sentido de ter implantado em seu favor o benefício por incapacidade.
Assim, sendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão de auxílio-doença, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado, nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:
No caso dos autos, observa-se que o autor propôs ação judicial na qual foi firmado acordo judicial em audiência, nos seguintes termos (evento 1, OUT8):
"O INSS implantará o seguinte benefício:
Espécie: restabelecimento de auxílio-doença
NB: 536.905.656-7
DIP: 01/02/2014
Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da requisição pela AADJ.
2. Pagará 95% das parcelas vencidas, no valor de R$4.953,68, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento (cálculo atualizado até fevereiro/2014).
3. O(a) autor(a) renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação.
4. Constatada, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a revisão/concessão, (decorrente de fato novo apurado em regular processo administrativo), no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte-autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso realizado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Ista salientar que o acordo entabulado pelas partes foi homologado por sentença.
O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido e logo após ter sido deferido não caracteriza, por si só, a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar dano moral, ainda mais quando no processo judicial no qual pleiteado o benefício houve a composição amigável com o pagamento das parcelas vencidas. Vale dizer, a parte-autora já teve o seu patrimônio recomposto pelo pagamento das parcelas pretéritas, da forma como aceitou no bojo daqueles autos.
Ainda que assim não fosse, o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. Para que isto ocorresse, seria necessário que o INSS extrapolasse os limites do seu poder-dever, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, assim se pronunciou o STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O Tribunal Regional Federal desta 4.ª Região já firmou entendimento no sentido de que a revisão, suspensão ou indeferimento de benefício não constitui ato ilegal por parte do INSS que possa gerar direito à indenização de dano moral. Os seguintes precedentes jurisprudenciais são exemplos desse entendimento:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. 3. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. 4. Caso em que inexiste nexo causal entre a ação do INSS (indeferimento do benefício) e o dano sofrido pelo autor (novo pedido administrativo e pedido judicial), de modo que não há falar em dever de indenizar. (TRF4, AC 5001511-43.2013.404.7113, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/04/2014) (destaquei).
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014) (destaquei).
Portanto, ausente a ofensa ao patrimônio subjetivo da parte-autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028414-23.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50284142320144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OSCAR MACEDO JARDIM |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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